NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 035/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90048/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO 035/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90048/2025, PROCESSO: 2024/09030/00660 da POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (ESPARGIDOR)

1º – Questionamento:

Prazo de substituição dos produtos

A Cláusula 9ª, §1º, IV da minuta contratual afirma ser responsabilidade da contratada:

“IV. Substituir, corrigir, reparar ou complementar, às suas expensas, no todo ou em parte, conforme o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado da respectiva notificação, ou outro prazo, que venha a ser definido no termo de referência, referido no ou no prazo assinalado pelo fiscal do CONTRATO, os bens que apresentarem vícios, defeitos ou quaisquer irregularidades”

Por sua vez, a Cláusula 9ª, §1º, VII da minuta contratual dispõe que:

“VII. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990),”

Da leitura de tais itens, percebe-se que enquanto a Cláusula 9ª, §1º, VII afirma que o Código de Defesa do Consumidor deverá ser a regra a ser seguida, incluindo seus prazos (artigo 18 CDC, 30 dias), nos casos de vícios e danos aos produtos, a Cláusula 9ª, §1º, IV apresenta 03 (três) “possibilidades” de prazo para a mesma matéria, quais sejam: 05 (cinco) dias úteis, ou aquele previsto no termo de referência ou aquele estipulado pelo fiscal do contrato.

Contudo, diante das regras legais, esta redação não pode se apresentar desta forma, porque além do contrato ser o documento principal/legal perante as partes/terceiros e seus anexos sejam considerados documentos secundários, prevalecendo assim as estipulações contida em contrato em detrimento às do termo de referência, a Lei 14.133 em seu artigo 92 determina que todas as obrigações/responsabilidades devem estar previstas no instrumento contratual, incluindo prazos de cumprimento, impossibilitando assim que a redação da mencionada subcláusula permaneça concedendo opções variadas.

Assim, tendo em vista que (i) a primeira possibilidade de prazo para substituição prevista no contrato, 05 (cinco) dias úteis, é capaz de violar o princípio da razoabilidade, por se apresentar extremamente diminuto, (ii) que legislação em vigor dispõe que todas as responsabilidades devem estar previstas e claras, (iii) que a cláusula 9ª, §1º, IV da minuta contratual já dispõe que o prazo estipulado no Código de Defesa do Consumidor será o aplicável ao caso e (iv) que o artigo 9º do Decreto 10.030/2019 dispõe que este mesmo Código de Defesa do Consumidor será aplicado aos fabricantes e comerciantes de produtos controlados pelo Exército1, faz-se necessária a manifestação do órgão responsável por esta licitação, para que informe/confirme se o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 18 do CDC será o aplicado ao caso, bem como, em caso positivo, se é possível excluir o inciso IV do § 1º da cláusula 9ª ou, minimante, alterar sua redação, passando a prever o prazo de 30 (trinta) dias para a substituição de produtos que apresentarem vícios.

A) Esclareça o órgão licitante se no caso de vício/defeito do produto o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 18 do CDC será o aplicado ao caso, bem como, em caso positivo, se é possível excluir a cláusula 9ª, §1º, IV ou, minimante, alterar sua redação, passando a prever o prazo de 30 (trinta) dias para a substituição de produtos que apresentarem vício;

Resposta:

A) Substituição de produtos com vício/defeito – prazo aplicável

O §1º, inciso IV, da cláusula 9ª da minuta contratual estabelece que a substituição, correção, reparo ou complementação dos bens deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ou em prazo definido no Termo de Referência ou assinalado pelo fiscal do contrato. Essa redação visa garantir celeridade no atendimento à administração pública, observando, contudo, a razoabilidade em cada caso concreto.

O Termo de Referência, por sua vez, prevê no item 9.7 e 12.4 que a substituição de produtos com embalagem violada ou com defeitos deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação formal.

Dessa forma, o prazo de 30 dias prevalecerá nos casos de substituição de materiais com vícios ou defeitos, conforme estabelecido expressamente no Termo de Referência aprovado. Essa previsão será harmonizada com a redação contratual, por meio de ajuste redacional da minuta, nos termos do art. 92 da Lei 14.133/2021, para eliminar contradições e garantir segurança jurídica.

2º – Questionamento:

Do prazo de envio de amostras

A cláusula 9ª, §1º, XII da minuta contratual estabelece que a contratada deve:

“XII. Enviar sem ônus, no prazo assinalado pelo fiscal, amostra para análise de aceitabilidade dos produtos quanto à satisfação de uso por parte do seu corpo funcional, se houver solicitação da CONTRATANTE”.

Entretanto, além de não ser possível a existência de uma obrigação com prazo de cumprimento a ser futuramente estipulado, conforme norma legal contida no artigo 92 da Lei 14.133, o subitem 9.2 do termo de referência afirma que as amostras serão retiradas aleatoriamente do lote de entrega, in verbis:

9.2.    Como critério de aceitação definitiva do objeto, a Comissão de Avaliação Técnica da CONTRATANTE irá avaliar o mínimo de 03 (três) amostras de cada item fornecido, retiradas aleatoriamente do lote de entrega.

 Assim, questiona-se a este órgão se (i) as amostras deverão ser encaminhadas antes da efetiva entrega da totalidade dos equipamentos e sendo positiva a resposta, em qual prazo estas amostras deverão ser encaminhadas, indicando em que momento este começará a fluir ou (ii) se as 03 (três) amostras serão retiradas do lote entregue contendo a totalidade dos produtos.

B) Esclareça o órgão se as amostras deverão ser encaminhadas antes da efetiva entrega da totalidade dos equipamentos e em qual prazo estas deverão ser encaminhadas ou se as 03 (três) amostras serão retiradas do lote entregue contendo a totalidade dos produtos;

Resposta

B) Encaminhamento de amostras – momento e critério

O Termo de Referência estabelece no item 9.2 que as amostras serão retiradas aleatoriamente do lote de entrega. Trata-se de procedimento realizado após o fornecimento do item, como parte do processo de recebimento e verificação técnica.

Logo, não será exigido o envio prévio de amostras antes da entrega da totalidade dos produtos, exceto se houver deliberação em sentido diverso pela comissão de avaliação técnica, devidamente justificada. Essa sistemática visa garantir o tratamento isonômico e previsibilidade a todos os licitantes.

3º – Questionamento:

Do prazo para recolhimento de material em desconformidade 

Dispõe a cláusula 11ª, § 6º da minuta contratual que:

§ 6º: Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de devolver ou recusar, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as especificações exigidas, ficando a CONTRATADA obrigada a substituir, corrigir, reparar ou complementar, às suas expensas, no todo ou em parte, conforme o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado da respectiva notificação, ou outro prazo, que venha a ser definido no termo de referência.

A regra contida na mencionada cláusula se mostra irrazoável quando estipula o prazo de, apenas, 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento e substituição de produtos que apresentem alguma desconformidade.

Conforme informação contida no Edital, o presente certame vislumbra a participação de empresas de todo o Brasil. Desta forma, é irrazoável cogitar que uma empresa tenha a possibilidade recolher e substituir/corrigir/complementar o material em apenas 05 (cinco) dias úteis após sua notificação.

Assim, serve-se da presente para questionar a utilização de prazo de apenas (cinco) dias úteis para substituição de material, informando a possibilidade deste ser alterado para, no mínimo, 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado e de acordo com o princípio da razoabilidade.

Isto posto, no intuito de zelar pelo fiel cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, das disposições editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do certame licitatório, garantindo a aquisição mais vantajosa para aplicação dos recursos públicos, requer seja o presente pedido de esclarecimentos conhecida e seus questionamentos esclarecidos, nos termos acima expostos.

C) Esclareça o órgão licitante se houver necessidade de substituição/complementação de material em desconformidade com as especificações técnicas, o prazo apresentado na minuta contratual poderá ser majorado, passando para 30 (trinta) dias.

Resposta

C) Substituição de material em desconformidade – prazo

Conforme já exposto, o item 12.4 do Termo de Referência prevê expressamente que, em caso de desconformidade, a substituição será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação oficial.

Assim, esse é o prazo que prevalece, sendo a redação da cláusula contratual compatibilizada com o Termo de Referência e com os princípios da razoabilidade e da economicidade, atendendo aos comandos da Lei nº 14.133/2021.

4 – Questionamento:

Nossa dúvida está referente ao tipo de jato dos itens licitados no  PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90048/2025, os itens serão JATO TIPO CONE OU ESPUMA?

Pois o termo de referência descreve  JATO TIPO CONE, já no PORTAL e a relação de itens do EDITAL JATO TIPO ESPUMA

Resposta

Em atenção à solicitação de esclarecimento, informamos que o tipo de jato previsto para os itens licitados no Pregão Eletrônico nº 90048/2025 é do tipo CONICO (ou “jato em cone”), conforme especificado de forma expressa no Termo de Referência nº 45/2025/DAL – COMPRAS, tanto na descrição dos itens 01 e 02 quanto no Anexo Único – Especificações Técnicas:

"[...] Sistema de Jato de utilização do spray em CONE [...]” (Item 1 e Item 2 – pág. 1058 do TR).

Caso haja divergência entre o conteúdo do Termo de Referência e informações eventualmente publicadas no portal (como menção a jato tipo espuma), prevalece o conteúdo constante no Termo de Referência, por se tratar do documento oficial e técnico que rege as especificações da contratação.

Dessa forma, qualquer proposta apresentada deverá atender integralmente às especificações do TR, especificamente ao tipo de jato “em cone”, sendo vedada a apresentação de produto com jato tipo espuma, sob pena de desclassificação.

 

Palmas, 13 de junho de 2025.                      

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações