NOTA DE ESCLARECIMENTO - PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO nº 019/2026/SCCL do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 90034/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO - PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO nº 019/2026/SCCL

A Superintendente da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no PREGÃO ELETRÔNICO n.º 90034/2025, PROCESSO 2024/17010/01578 da SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (munição menos letal e granada).

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

I – DOS FATOS

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO n.º 90034/2025, PROCESSO 2024/17010/01578. A empresa interessada em participar do certame apresenta:

Da Participação na Licitação

Embora o quadro resumo (página 01 do instrumento editalício) e o subitem 3.1 deste mesmo edital afirmem que a participação no Pregão Eletrônico não seja exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, o documento intitulado “Relação de Itens”, anexo ao Edital, afirma que os itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09 terão tratamento diferenciado, sendo exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Esta “regra” constante apenas do anexo “Relação de Itens”, que vai de encontro ao estabelecido no Edital, acaba por ser replicada no sistema “compras.gov.br”, impedindo que toda e qualquer empresa, sem limitação, inclua sua proposta para os itens mencionados anteriormente, conforme imagens destacadas abaixo:

(IMAGEM NO ARQUIVO ANEXADO)

Além da contradição existente entre os dois documentos citados e da impossibilidade de inclusão de propostas no sistema, deve-se lembrar que, em que pese o artigo 48 da Lei Complementar nº 123, bem como o Decreto nº 8.538/2015, em seu artigo 6º, tragam a previsão de que os órgãos deverão realizar certames destinados a empresas de pequeno porte e microempresas, este mesmo Decreto, que regulamenta o tratamento diferenciado a estas empresas, também estabelece que esta diferenciação não será aplicável quando verificada alguma das condições previstas em seu artigo 10º, vejamos:

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no

instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser

contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;

Ou seja, além de não existir o mínimo de ME e EPP, exigido inciso I, do Artigo 10º, do Decreto Nº 8.538, que fabriquem os itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09 objeto desta licitação, estes produtos destinado à concorrência apenas entre ME ou EPP possuem declarações de exclusividade para a Condor S.A., aplicando-se no presente caso a exceção contido no artigo 10º, III, do Decreto nº 8.538/2015.

Desta feita, torna-se imperiosa a alteração do anexo “Relação de Itens” e principalmente do sistema, excluindo-se a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte para os referidos itens, para que este seja adquirido por inexigibilidade de licitação, conforme determina a legislação em vigor.

Da Obrigatoriedade de Aquisição Direta por Inexigibilidade de Licitação Presentes seus Requisitos

A impugnante é fabricante nacional exclusiva dos itens objeto desta licitação, incluindo os itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09, com as suas características e especificações técnicas apontadas nas Declarações de Exclusividade, emitida pelo Sindicato Nacional das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança, entidades que gozam de legitimidade à luz do Art. 74, da Lei 14.133.

Assim, a Licitação, como ato administrativo voltado para a aquisição mais vantajosa para o ente público, deve ser moldada de maneira a concretizar, entre outros, o princípio da legalidade.

Outra não é a conclusão que se chega da análise do Art. 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133, abaixo transcritos:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial

nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.”

Ressalta-se que a Inexigibilidade de Licitação se impõe à Administração Pública em casos de absoluta inviabilidade de competição, visando impedir o dispêndio desnecessário de recursos da Administração em busca de uma concorrência estéril, o que se verifica no presente caso.

Ainda no entendimento que a Inexigibilidade de Licitação é obrigatória, quando baseada na inviabilidade de competição atestada por Certidão de Exclusividade, vejamos o que diz o Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudências do Tribunal de Contas da União1:

“Caracteriza-se inexigibilidade de licitação por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.

Na inexigibilidade, a licitação não é possível pela inviabilidade de competição e, portanto, desnecessário o procedimento licitatório. Na contratação de serviços, o objeto deve ter natureza singular, ser técnico especializado e o futuro contratado possuir notória especialização”.

Em vista das considerações até aqui elencadas, podemos concluir que a compra do produto fabricado pela CONDOR S/A INDÚSTRIA QUÍMICA deve ocorrer na modalidade Inexigibilidade de Licitação, por ser inviável a competição com outros fornecedores, atestada por entidade/órgão competente abrangente em todo o território nacional, sendo vedado por lei realizar licitação, na modalidade pregão, para adquirir tais produtos.

Das Especificações Técnicas

Quanto às especificações técnicas exigidas para os itens objeto dessa licitação, solicitamos alterações visando a correta especificação dos itens:

• Item 02: Peso: 25g. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe peso sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no peso deste item para 20g + ou – 20%.

• Item 7: Tempo de retardo: 1,5s. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe tempo de retardo sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no tempo de retardo deste item para 1,5 + ou – 0,5s.

• Item 08: Tempo de retardo: 1,5s. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe tempo de retardo sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no tempo de retardo deste item para 1,5 + ou – 0,5s.

• Item 08: Peso 150g. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe peso sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no peso deste item para 120g + ou – 10%.

• Item 08: Tempo de retardo: 1,5s. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe tempo de retardo sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no tempo de retardo deste item para 1,5 + ou – 0,5s.

• Item 09. Peso 145g. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe peso sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no peso deste item para 130g + ou – 10%.

• Item 09. Tempo de retardo: 1,5s. Verifica-se que o a especificação técnica deste item impõe tempo de retardo sem qualquer possibilidade de variação para mais ou para menos, sem que se apresente justificativa técnica para esta imposição. Assim, visando resguardar o princípio da razoabilidade, faz-se imperioso que o i. órgão realize alteração da especificação técnica, para que se permita uma variação no tempo de retardo deste item para 1,5 + ou – 0,5s.

Ex positis, pedimos que seja aceita a presente impugnação, de modo a preservar o direito dos licitantes, o interesse público e a possibilidade de competição, no sentido de ALTERAR O EDITAL PARA:

A) Converter o presente processo em inexigibilidade de licitação em razão da exclusividade de fornecimento Declaração de Exclusividade do SIMDE e da inviabilidade desta licitação ser direcionada exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte;

B) Caso não seja convertida em inexigibilidade, que o documento “Relação de Itens” e o sistema para inclusão das propostas sejam alterados, excluindo a limitação de microempresas e empresas de pequeno porte, possibilitando o recebimento de propostas desta impugnante;

C) Alterar as especificações sobre o produto constante nos itens 02, 07, 08 e 09, conforme descrito nas razões da impugnação;

D) Republicar o Edital.

RESPOSTAS:

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

Em atenção à impugnação (Carta nº 0031/26) apresentada pela empresa XXXXXX, conforme e-mail anexo, esta Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional manifesta-se nos termos a seguir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme Manifestação Técnica juntada aos autos (fls. 1028/1034), o Termo de Referência (fls. 998/1027) foi devidamente retificado, de forma pontual e exclusiva, para atender aos questionamentos apresentados na impugnação anterior (Carta nº 0505/25), a qual versa sobre os mesmos pontos ora suscitados na impugnação em análise (Carta nº 0031/26).

Dessa forma, o referido Termo de Referência retificado passou a contemplar as seguintes adequações:

Ajuste do Quadro 1 – Relação de Itens, que passou a consignar expressamente que os itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09 não estão sujeitos a tratamento diferenciado, sanando a inconsistência apontada pela impugnante.

Inclusão dos subtópicos 1.3.1 e 1.3.2: admitindo um limite de variação de peso de mais ou menos 20% e no tempo de retardo de mais ou menos 0,5s para todos os itens do Quadro 1; aceitando-se também para o item 8, a pimenta sintética (PAVA).

Ajuste do subtópico 3.5, relativo à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com o afastamento da exclusividade e/ou reserva de cota, de modo a assegurar a ampla concorrência, em consonância com os fundamentos técnicos e legais apresentados.

No que se refere ao pleito de conversão do certame em inexigibilidade de licitação, reitera-se o entendimento já manifestado de que a eventual existência de declarações de exclusividade, por si só, não impõe a contratação direta, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade administrativa, optar pela realização do procedimento licitatório, em observância aos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

Quanto à liberação do sistema para inclusão de propostas, sem a limitação apresentada, esclarece-se que tal providência não se insere no âmbito de competência desta unidade técnica, razão pela qual não cabe a esta Superintendência deliberar ou se manifestar sobre o referido assunto, tratando-se de atribuição das instâncias administrativas responsáveis pela condução operacional do certame.

Diante do exposto, entende-se que as retificações promovidas no Termo de Referência, no âmbito das atribuições desta unidade técnica, foram suficientes para sanar os apontamentos que lhe competiam, não subsistindo, sob esse aspecto, óbices à continuidade do certame na modalidade pregão eletrônico, com a preservação da ampla concorrência.

* Quanto à liberação do sistema para inclusão de propostas, sem a limitação apresentada, esta Superintendência de Compras e Central de Licitações, esclarece que já fora realizada as alterações necessárias no sistema Compras.gov, bem como o Pregão Eletrônico nº 90034/2025 fora suspenso para as adequações necessárias e encontra-se remarcado para a realização do certame em 19/02/2026 às 09h.

DECISÃO

Diante do exposto, conclui-se que as impugnações apresentadas não merecem prosperar, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 90034/2025 encontra-se, em sua essência, juridicamente válido, tecnicamente justificado e plenamente alinhado ao interesse público, inexistindo óbice à sua manutenção nos termos originalmente estabelecidos. Posto isto, registra-se que o pedido de impugnação é TEMPESTIVO. No mérito, contudo, as argumentações apresentadas foram julgadas IMPROCEDENTES, pelas razões devidamente expostas, mantendo-se inalterados os termos do instrumento convocatório, conforme originalmente publicado.

 

Palmas, 09 de fevereiro de 2026

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações