NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 029/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov n.º 90017/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO 029/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov n.º 90017/2025, PROCESSO: 2024/230000/001635 da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para transporte de enfermos (adulto, infantil e neonato) em urgência e emergência em aeronave ambulância tipo “E” – UTI Móvel Aérea
QUESTIONAMENTO:
No item 6.13.10, o Termo de Referência exige que os interessados disponham de profissionais da área da saúde, registrados nos Conselhos Profissionais. Tal questão é extremamente comum nos documentos de contratações como esta, contudo, o item em questão também parece exigir que o operador aéreo disponha de condutor de veículo de Urgência e Emergência, o que não se amolda às melhores práticas das contratações de UTI aérea. Isso porque, por não se tratar de parte central do objeto, o traslado do paciente da aeronave até o hospital de destino é realizado por ambulância subcontratada (subcontratação esta que é autorizada pelo Termo de Referência, por não constituir a parte principal da contratação), que é melhor especializada para realizar este tipo de serviço. Sendo assim, requer-se esclarecimento quanto à necessidade de possuir "Condutor de veículo de Urgência e Emergência". Objetivamente: considerando que o traslado terrestre por meio de ambulância pode ser subcontratado na forma da licitação, não haverá necessidade de apresentar condutor contratado pela empresa de UTI aérea, correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento da empresa está correto. A responsabilidade de dispor do "Condutor de veículo de Urgência e Emergência" recairá sobre a empresa contratada para realizar o translado terrestre. Desse modo, a empresa de UTI aérea, deverá assegurar que a responsável pelo translado cumpra rigorosamente todos os requisitos de qualificação, treinamento e regularidade exigidos pela Portaria GM/MS nº 2.048/2002 e demais legislações pertinentes para o transporte terrestre, conforme previsto no item 6.27 do Termo de Referência, vejamos:
6.27. A prestadora se responsabilizará pelo deslocamento do paciente da unidade hospitalar de origem até a aeronave, bem como da aeronave até a unidade hospitalar de destino em unidades intensivas terrestres móveis devidamente estruturadas e compatíveis com o estado do paciente, com a presença de um médico e enfermeiro habilitados para o atendimento.
Essa disposição deixa claro que é de responsabilidade da contratada providenciar a ambulância terrestre necessária para o deslocamento do beneficiário, tanto do hospital de origem até a aeronave quanto da aeronave até o hospital de destino. A medida visa assegurar a continuidade e a integralidade da logística do transporte aeromédico, com estrutura e equipe adequadas às condições clínicas do beneficiário.
Palmas, 3 de junho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações