NOTA DE IMPUGNAÇÃO Nº 032/2025/SCCL do regão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90042/2025

NOTA DE IMPUGNAÇÃO 032/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90042/2025, PROCESSO: 2024/34510/000.024 do INSTITUTO DE TERRAS DO TOCANRINS- ITERTINS

OBJETO: Aquisição de aparelhos de gnss de tecnologia rtk.

1 – Questionamento:

ITEM 01 – RECEPTOR GNSS RTK

Verifica-se na descrição um direcionamento para uma determinada marca e modelo, um excesso de detalhamento que restringe a participação de alguns dos principais fornecedores atuantes no mercado, como HI-TARGET, SOKKIA, etc. O Edital em questão frustra totalmente qualquer competição, como também manifesta inequivocamente e sem qualquer respaldo técnico, preferência de uma determinada marca de Equipamentos. A especificação deve ser feita de maneira que atenda às necessidades técnicas do Órgão e ao mesmo tempo, permitam a participação de, ao menos, um mínimo de concorrentes, não ferindo os princípios da isonomia e competitividade. O Tribunal de Contas da União orienta no Acórdão 1547/2008 Plenário: “Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores do bem a ser adquirido ou prestadores do serviço objeto do certame. ”As solicitações de alteração que V. Sa. Verão adiante não afetarão a qualidade técnica e operacional dos equipamentos e visam, sobretudo, ampliar a disputa entre os interessados e em nada comprometer o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação, tal como prevê a Lei, sem restringir a Licitação a um único fornecedor. “As exigências editalícias devem limitar-se ao necessário para o

cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame” Acórdão 1229/1998 Plenário (Sumário). Certo da compreensão desta Comissão de Licitação, solicitamos que os itens abaixo mencionados sejam alterados para o atendimento de outras empresas e fabricantes, visando uma maior competitividade em relação aos custos e sem nenhum prejuízo técnico para este órgão.

Em uma análise minuciosa e cautelosa a especificação técnica, do “ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA DO ITEM 01”, venho solicitar as seguintes alterações, para que um maior número de empresas consiga participar deste pregão, ampliando assim o leque de competitividade entre os licitantes.

ONDE SE LÊ: RECEPTOR GNSS RTK

• Cada receptor deverá possuir bateria (s) de Íons de Lítio, interna, recarregável (eis) e removível (eis) sem a utilização de ferramentas; • Deverá possuir no mínimo duas portas seriais para comunicação via cabo com microcomputadores;

LEIA SE:

• Cada receptor deverá possuir bateria(s) de Íons de Lítio, interna, recarregável(eis);

• Deverá possuir no mínimo uma ou duas portas para comunicação via cabo com microcomputadores;

Justificativa: Tais alterações, fara com que mais empresa de marcas e equipamentos diferentes, possam participar do certame e por serem mínimas as sugestões dos desmembramentos, não causarão nenhum prejuízo técnico ao órgão, mas farão com que um número maior de fornecedores consiga participar do certame, beneficiando o órgão, que receberá um número maior de propostas, podendo optar pela mais

vantajosa e, consequentemente, beneficiando o interesse público. Levadas a cabo, tais alterações permitirão com que, um número maior de propostas seja apresentado, com equipamentos de qualidade e com preços mais competitivos a esta Prefeitura e sem nenhum prejuízo em relação à qualidade técnica dos equipamentos ofertados. Face ao exposto requeremos a essa digna Comissão provimento à presente solicitação de alteração no edital, para que sejam anuladas ou ratificadas as especificações técnicas dentro do que preconiza a Lei, a fim de aumentar a competitividade do certame, visando beneficiar o

Órgão licitante sem com isso diminuir a qualidade da especificação técnica do item em questão. Em assim não procedendo. Essa Digna Comissão, requeremos desde já, que seja peticionada a alteração de edital como impugnação e que seja encaminhada à ilustre autoridade superior, para seu provimento.

Resposta:

A impugnação propõe alterações nas especificações técnicas do ITEM 01 – RECEPTOR GNSS RTK, constantes no Termo de Referência, conforme segue:

· As especificações descritas no edital foram definidas com base em critérios técnicos objetivos, construídos a partir da experiência prática de campo, e têm por objetivo evitar prejuízos operacionais ao órgão.

· Quanto à bateria removível sem uso de ferramentas: trata-se de uma necessidade prática, pois a substituição ágil em campo evita que o equipamento precise ser enviado à assistência técnica apenas para

troca de bateria. Isso garante a continuidade do trabalho de campo, evitando a paralisação das equipes e o aumento de custos operacionais. · Quanto às duas portas seriais: essa exigência visa assegurar a redundância e segurança operacional. Havendo falha em uma das portas, a outra servirá como alternativa, sem comprometer o funcionamento do equipamento em campo. Dessa forma, as especificações estabelecidas no edital serão mantidas, pois são essenciais para garantir a eficiência, continuidade e confiabilidade das atividades técnicas realizadas pelo ITERTINS. A alteração das mesmas

poderia comprometer a execução do objeto licitado. Por fim, salientamos que as exigências atendem ao princípio da eficiência e não configuram direcionamento a marca específica, estando compatíveis com

os dispositivos da Lei nº 14.133/2021.

Sendo assim, a presente impugnação é indeferida.

Palmas, 12 de junho de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações