NOTA DE ESCLARECIMENTO -PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 101/2023
NOTA DE ESCLARECIMENTO 017/2023/SCCL
A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Superintendência de Compras e Central de Licitação comunica aos interessados para o Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Comprasnet n.º 101/2023, PROCESSO: 2023/23000/02761 da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO – SECAD.
QUESTIONAMENTO:
De modo geral, os produtos a serem adquiridos através do PE em epígrafe apresentam valores unitários baixos. Sendo assim, a não definição dos quantitativos mínimos a serem adquiridos por pedido (subdivisões do quantitativo total registrado), acaba impedindo que os licitantes interessados consigam definir seu preço de venda mais competitivo, pois, tecnicamente, o órgão pode solicitar, por exemplo, que seja entregue apenas 01 (uma) Caneta esferográfica (objeto do PE). Entretanto, mostra-se como contrassenso considerar exequível que o valor unitário permita ao fornecedor absorver todos os custos envolvidos no fornecimento de apenas 01 (uma) unidade deste item (somente o custo de frete seria suficiente para inviabilizar o fornecimento unitário). Essa quantidade é a mínima que a Administração vai pedir, se pedir, no qual a licitante deverá diluir custos indiretos (administrativo, transporte etc.). Observe que quanto menor for a quantidade mínima, maior será a perda da economia de escala. Para que possamos melhor formular nossa proposta, solicitamos a requisição mínima por pedido para os itens do PE em epígrafe.
RESPOSTA:
Informamos que o quantitativo constante no Termo de Referência do Pregão Eletrônico em epígrafe foi baseado nas demandas dos diversos setores desta Secretaria da Administração para o exercício de 2024, e por se tratar de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, as requisições serão realizadas de acordo com a necessidade requisitada por cada setor.
Para corroborar o entendimento supra, o Sistema de Registro de Preços, consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras, regulamentado pelos artigos 82 /86 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021. Especificamente o art.82 traz a seguinte redação:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(..)
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
Assim, resta esclarecer que o referido diploma legal não obriga a administração a informar o quantitativo mínimo a ser adquirido, mencionando, apenas, a obrigatoriedade da informação da quantidade mínima a ser cotada, não causando nenhum prejuízo ao trâmite processual.
Diante do exposto, julgamos IMPROCEDENTE o questionamento retromencionado, retornando o presente à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda para continuidade do certame licitatório.
Palmas, 20 de dezembro de 2023.
DORCELINA MARIA TEIXEIRA
Pregoeira