NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 011/2025/SCCL da Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 011/2025/SCCL

A Presidente da Comissão de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados na Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025, PROCESSO: 2023/38970/000274 da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão comercial.

I-TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A presente Impugnação é tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é de 3 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública. Data da sessão pública: 28/04/2025 ÀS 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

II- FATOS Trata-se de licitação na modalidade Concorrência Eletrônica-Técnica e Preço, para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão comercial., conforme Termo de Referência/Projeto Básico anexado ao Edital. Da análise minuciosa do instrumento convocatório e anexos, verificou-se a seguinte irregularidade:

Reajuste Contratual Item 18: Do Preço e do Reajustamento: Após uma análise detalhada do Edital/Termo de Referência, constatamos que as cláusulas de reajuste de preço não estabelecem um processo justo para a contratada. Especificamente, o índice de reajuste Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mencionado no Termo de Referência, não contempla diversos itens essenciais à prestação dos serviços comerciais, tais como materiais hidráulicos, materiais de escritório, ferramentas necessárias à execução do serviço, além de aparelhos e mobiliário destinados aos imóveis locados para atendimento aos clientes nas localidades atendidas pela ATS

Esses itens são fundamentais para a execução dos serviços e representam uma parte significativa dos custos operacionais, tornando necessária uma revisão do critério de reajuste para garantir um equilíbrio financeiro adequado à contratada.

PEDIDOS Diante do exposto, é a presente para solicitar o recebimento, análise e deferimento para retificar o índice de reajuste Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mencionado no Termo de Referência.

Esta reforma adequará o ato convocatório aos preceitos legais e às práticas do mercado, tornando este certame isonômico e legal, aumentando a competitividade e, consequentemente, alcançando o objetivo principal dos processos licitatórios: contratar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Resposta conforme análise pela Agência Tocantinense de Saneamento:

Em relação ao pedido de impugnação interposto, referente ao Edital n° 90002/2025, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão comercial, e após análise da argumentação apresentada, esta Agência manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pleito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, protocolada dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis que antecedem a data designada para a abertura da sessão pública, em consonância com o artigo 164, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

II – DA ANÁLISE DO MÉRITO A empresa impugnante alega a inadequação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de reajuste contratual, sob o argumento de que este não contemplaria diversos itens essenciais à prestação dos serviços, como materiais hidráulicos, de escritório, ferramentas, aparelhos e mobiliário. Em que pesem as alegações da impugnante, esta Administração entende que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) se apresenta como um índice adequado e usualmente utilizado para a correção monetária de contratos administrativos de prestação de serviços, conforme vasta jurisprudência e orientações dos órgãos de controle.

A escolha do IPCA se justifica por ser um índice de abrangência nacional, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que reflete a variação dos preços de um amplo conjunto de bens e serviços consumidos pela população brasileira. Sua natureza genérica e abrangente o torna um referencial sólido e transparente para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem favorecer ou desfavorecer excessivamente nenhuma das partes.

Ademais, a Lei nº 14.133/2021, estabelece que, nos contratos de serviços com duração superior a doze meses, será obrigatória a previsão de cláusula de reajustamento de preços, com adoção de índices gerais de preços amplamente utilizados. O IPCA se enquadra perfeitamente nessa definição.

A alegação de que o IPCA não contempla especificamente certos itens não descaracteriza sua adequação como índice geral de correção monetária. É inerente à natureza de um índice amplo que ele reflita a variação média de preços, e não a flutuação específica de cada insumo individualmente considerado. Os custos com os materiais e equipamentos mencionados pela impugnante são componentes dos custos gerais da prestação dos serviços e, portanto, indiretamente considerados na variação do IPCA.

Caso se adotasse um índice específico para cada tipo de material ou serviço, a gestão e a aplicação do reajuste se tornariam excessivamente complexas e burocráticas, além de potencialmente gerar distorções e dificuldades na comparação com outras propostas. A utilização de um índice geral como o IPCA simplifica o processo e garante maior transparência.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, e considerando que o índice de reajuste previsto no edital está em consonância com a legislação vigente e as práticas administrativas, a alegação da impugnante não apresenta fundamentos suficientes para justificar a alteração do instrumento convocatório. Portanto, decide-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de impugnação apresentada.

IV – DAS PROVIDÊNCIAS Mantenha-se o edital n° 90002/2025 em seus termos originais, prosseguindo-se com os atos subsequentes do certame.

 Palmas, 25 de abril de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Presidente da Comissão