NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 031/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Comprasgov n.º 90014/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO 031/2025/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico SRP Comprasgov n.º 90014/2025, Processo: 2024/38970/00225 da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS.
OBJETO: Aquisição de massa asfáltica do tipo concreto asfáltico estocável (CAE)
1- FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
Os princípios que regem as licitações públicas vêem insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no Art. 5º da lei 14.133/21, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar.
2 – DA RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO
A impugnante, ao tomar conhecimento do Edital do Pregão nº 90014/2025 e analisar detalhadamente os seus termos, observou a existência de questão que se continuada poderá afrontar sobremaneira, os pressupostos legais insertos na Lei n.º 14.133/2021.
A licitação constitui um procedimento que se destina, precipuamente, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, garantindo aos potenciais contratados o respeito aos princípios insertos no artigo 5.º da Lei n.º 14.133/2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O artigo retro foi vinculado ao artigo nº 37 da Constituição Federal, onde o Princípio da Legalidade é específico para Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ensina Marçal Justen Filho na obra Curso de Direito Administrativo, 8º edição, fl. 104. Editora Fórum:
“O princípio consiste em norma jurídica que consagra modelos genéricos e abstratos de conduta, sem estabelecer uma solução única e predeterminada abstratamente. O princípio produz uma delimitação das condutas compatíveis com o direito. Consagra uma moldura, no sentido de contemplar um limite entre condutas lícitas e as ilícitas. Isso significa que a aplicação do princípio envolve, como primeira etapa, a identificação desse limite, algo que até pode ser fixado de modo teórico e abstrato. Mas o princípio não se restringe a fixar limites, porque também impõe a escolha da melhor solução possível o que significa a necessidade da análise do caso concreto. Nessa segunda etapa, as circunstâncias da vida real condicionam a aplicação do princípio. Assim se passa porque as características da vida real variam caso a caso, sendo impossível estabelecer uma solução única e geral aplicável de modo uniforme...”
Celso Antônio Bandeira de Mello na obra Curso de direito administrativo, 12ª edição, fl. 748, Malheiros Editores, 2000, afirma que a violação a um princípio é a forma mais grave de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Senão vejamos:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
Dessa forma, todas as vezes que são averiguadas irregularidades, ou mesmo itens que possam vir a macular o caráter competitivo da licitação, cabe a parte interessada contestar os termos, o que aqui se faz.
2.1. Da Necessidade de Especificação do Quantitativo Mínimo
2.1.1- Omissão que compromete a Eficiência e a Competitividade
O edital não especifica o quantitativo mínimo da Massa Asfáltica do tipo Concreto Asfáltico Estocável. Tal lacuna gera extrema incerteza quanto à real demanda da ATS, pois impede que os licitantes dimensionem corretamente elas, equipamentos, insumos e mão de obra. A ausência desse parâmetro:
- Prejudica a formulação de propostas realistas e coerentes com o objeto licitado;
- Torna inevitável o superfaturamento, dado o receio de subdimensionar custos;
- Afeta diretamente o princípio da eficiência, que exige planejamento adequado para assegurar a melhor contratação possível para a Administração;
- Viola também o princípio da isonomia, pois favorece empresas que, por experiência ou informações prévias, estimarem com menos risco, em detrimento de novas concorrentes, que arcarão com maior grau de incerteza.
É notório, que com a falta de um quantitativo mínimo fere o artigo 5º da Lei 14.133/2021, Vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de quantitativo mínimo claro em edital de licitação afronta princípios basilares do processo licitatório:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO ESPECIFICADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. A ausência de especificação do quantitativo mínimo em editais vulnera gravemente os princípios da segurança jurídica e clareza indispensáveis às contratações públicas.”
(STJ – RMS 28.321/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS)
Sem saber os quantitativos mínimos a serem solicitados o certame será muito mais uma loteria do que uma oferta de proposta firme e precisa, gerando incompatibilidade com princípios norteadores da Administração Pública.
Em outro norte, a ausência de parâmetros precisos também poderá acarretar prejuízos não somente ao licitante, mas também à Administração Pública, pois a ocorrência do exemplo acima referenciado, levaria aos licitantes ofertarem propostas não contabilizando o quantitativo máximo estimado, mas sim a UNIDADE, isso levará a preços extremamente altos, não possibilitará propostas baseadas em economia de escala, levando o ente público à escolha da proposta menos vantajosa para este.
Desta forma, a prática irregular, contida no edital e/ou termo de referência, aferindo-se apenas a quantidade total da necessidade do produto sem estipular quantitativos mínimos a serem solicitados por pedido, deve ser rechaçada dos atos convocatórios, por trazer em si conduta prejudicial às empresas privadas, bem como ameaça ao equilíbrio financeiro destas, em virtude de inexistência de parâmetro para cotação, encontrando-se totalmente fragilizadas ao fiel cumprimento do contrato a ser avençado, motivo pelo qual, com toda certeza, não suportarão o encargo de manter o preço registrado, além de configurar restrição à competição.
Nesta seara, o professor e jurista Jessé T. Pereira Junior e Maristela R. Dotti, em Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas traz:
“Sem a estipulação das quantidades mínima e máxima para cada requisição, o particular estará diante de dilema econômico invencível, pois seus custos serão diversos em função das quantidades. O resultado será a cotação por preços médios. Logo, sempre que a Administração formular requisição de dimensão maior do que a do consumo provável, acabará pagando valor superior ao que poderia ter obtido, se o licitante dispusesse de informação sobre o quantitativo efetivamente provável de ser solicitado e fornecido no prazo de vigência da ata”. (Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 513)
Ou seja, ofertar o menor preço com base em quantidades totais contidas no edital, e seguidamente, ser surpreendido pela Administração Pública com exigências de pedidos parcelados de tiragens mínimas e irrisórias e inferiores, fere a realidade do próprio preço registrado pelo licitante vencedor, que não atribuiu àquela diminuta quantidade aquele módico valor, pois atribuiu valor apenas a total (máxima) quantidade requerida (preço da quantidade máxima).
A informação que precisa ser fornecida é, ainda que o órgão não possua obrigatoriedade de compra e contratação em licitações por registro de preços, que caso venha a solicitar, se comprometer a um quantitativo mínimo POR PEDIDO.
Sabe-se que não há a obrigatoriedade de compra no Sistema de Registro de Preços, mas corroborando com a tese ventilada nesta Impugnação, encontram-se as fartas jurisprudências ora colacionadas. Vejamos o
voto do Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI - Acórdão 4411/2010 2ª Câmara - TCU:
“17.3 Nesse contexto, ainda que a essência do registro seja permitir aquisições prontamente, à medida que for surgindo a necessidade dos produtos/serviços para a Administração, o TCU possui jurisprudência no sentido de que a licitação deve estabelecer valores mínimos e máximos para os itens licitados, a exemplo dos Acórdãos 991/2009 e nº 1100/2007, ambos do Plenário”.
Do voto que embasou este último pode-se transcrever os seguintes trechos colhidos da doutrina (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“(...) Dito de outro modo, a Administração deve aproveitar o sistema de registro de preços para obter preços por atacado, evitando os preços de retalho. Para tanto, tem de estabelecer lotes mínimos que permitam aos potenciais interessados formular a proposta mais vantajosa. Por outro lado, a fixação de quantitativos máximos é imposição essencial, derivada das normas orçamentárias, do princípio da isonomia e da economicidade”.
“17.4 Assim, como o registro de preços realizado pelo ME prevê a contratação dos mais diversos itens de serviços gráficos, caberia ao ministério, com base em suas expectativas de consumo para o período de vigência da ata, ter estimado no edital as quantidades mínimas e máximas de demanda de cada produto, até para que os licitantes interessados, com base em possíveis ganhos de escala, pudessem melhor formular seus preços”.
Nesse sentido, exige-se que o edital seja retificado para inserir, de forma expressa e detalhada, o quantitativo mínimo de CAE, permitindo às empresas: i) elaborar planilhas de custo adequadas; ii) dimensionar frota e logística; e iii) oferecer preço mais competitivo, reduzindo riscos de eventuais aditivos ou desequilíbrios posteriores.
2.1.2 - Benefícios à Agência Tocantinense De Saneamento - ATS ao Incluir o Quantitativo Mínimo.
A fixação de quantitativo mínimo no edital constitui elemento essencial para garantir objetividade e previsibilidade ao certame licitatório. Ao estabelecer valores mínimos já na fase de elaboração do edital, a Agência Tocantinense De Saneamento – ATS propicia maior clareza quanto ao objeto contratual, reduz incertezas entre os licitantes e fortalece o caráter competitivo do procedimento. Desse modo, a definição prévia de quantidades serve para orientar as propostas, evitar divergências interpretativas e promover a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Ao fixar quantidades mínimas:
- A Agência Tocantinense De Saneamento - ATS atrai maior número de concorrentes, estimulando propostas mais vantajosas;
- Diminui incidência de contestações e pedidos de esclarecimento pós publicação, acelerando o cronograma licitatório;
- Assegura a aderência às estimativas orçamentárias, evitando surpresas financeiras e necessidade de retificações de contrato.
Em síntese, a inclusão de quantitativo mínimo no edital fortalece a transparência, otimiza o tempo de execução do processo licitatório e garante maior segurança orçamentária à ATS. Desse modo, diante dos benefícios elencados, torna-se imperiosa a adequação do edital para contemplar, de forma explícita, as quantidades mínimas necessárias, de modo a assegurar competitividade, economicidade e adequação ao planejamento financeiro da Agência.
2.2 Da Imprescindível Clareza Quanto ao Local de Entrega
2.2.1. Risco Logístico e Impacto nos Custos
O edital não especifica de maneira clara o endereço completo e definitivo para entrega da Massa Asfáltica Estocável. A redação genérica, sem apontar: (i) ponto exato de descarga; (ii) coordenadas ou referência georreferenciada; ou (iii) responsáveis pelo recebimento físico; gera insegurança para os licitantes, que não conseguem quantificar corretamente fretes, seguros de transporte, riscos de avarias e até mesmo tempo de deslocamento da frota especializada.
A falta dessa precisão afronta diretamente os princípios constitucionais e legais da publicidade e da transparência (art. 37, caput, CF; art. 5º º, Lei 14.133/2021). Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já firmou entendimento:
“É obrigatória a indicação clara e detalhada do local de entrega em editais licitatórios para evitar prejuízos contratuais, garantindo o cumprimento integral dos princípios constitucionais da transparência e publicidade.” (Acórdão TCU nº 2.159/2017 – Plenário)
A ausência de um endereço preciso impossibilita o cálculo exato do custo logístico, gerando propostas com margens de risco elevadas ou, em casos extremos, inabilitação de licitantes que não consigam atender localizações ambíguas.
Requer-se a inclusão, em tópico específico do edital ou em anexo, do endereço completo (rua, número, bairro, cidade, UF, CEP e ponto de referência) de todos os locais de entrega, bem como eventual exigência de coordenação prévia com o setor responsável (e-mail, telefone e nome do responsável pela recepção), para minimizar dúvidas e evitar atrasos.
As vantagens que a Agência Tocantinense De Saneamento - ATS terá com localização clara e detalhada, são:
- A Agência Tocantinense De Saneamento - ATS recebe propostas mais precisas, refletindo custos logísticos reais;
- Reduz pendências de esclarecimentos que levam à suspensão de sessões públicas;
- Minimiza riscos de multas contratuais por atrasos ou entregas em locais incorretos.
Ao adotar tais ajustes, a Agência Tocantinense De Saneamento - ATS fortalecerá a transparência e a previsibilidade do processo, evitando questionamentos posteriores e garantindo que o certame transcorra de maneira célere e eficiente, resultando em contratações mais vantajosas para a Administração e maior segurança para os licitantes.
2. 3 Da Necessidade de Definição Expressa da Periodicidade dos Pedidos
2.3.1 Insegurança Operacional e Econômica
O edital também carece de determinação expressa sobre a periodicidade de solicitações de fornecimento – se mensal, bimestral, trimestral, ou conforme demanda emergencial. A indefinição deixa as empresas sem parâmetros mínimos para dimensionar estoques, frota de transporte e equipes de reaplicação, possibilitando:
- Sobrecarga de estoques nos primeiros meses e insuficiência nos meses seguintes;
- Elevado custo de armazenagem, deterioração do produto (caso seja estocado além do prazo) e necessidade de reajustes repentinos;
- Aumento desproporcional da proposta, pois as empresas incluirão no preço margens compensatórias de risco.
Ao não explicitar a frequência de atendimento, viola-se o princípio da segurança jurídica e o princípio da eficiência.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União corrobora:
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PEDIDOS. INSEGURANÇA PARA O LICITANTE. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO CLARA NO EDITAL.”
(Acórdão TCU nº 5.657/2020 – 2ª Câmara)
O edital deve conter todas as condições de fornecimento, inclusive periodicidade, em caso de fornecimento contínuo ou parcelado, sob pena de induzir ineficiência e impugnações posteriores.
A definição clara da periodicidade de pedidos é medida estratégica que impacta diretamente a eficiência operacional e a contenção de custos do certame. Ao estabelecer diretamente no edital os intervalos e critérios para as solicitações de fornecimento, a Agência Tocantinense De Saneamento - ATS promove maior previsibilidade tanto para a execução contratual quanto para a gestão orçamentária, evitando surpresas e desperdícios de recursos públicos.
Ao estatuir periodicidade clara:
- A Agência Tocantinense De Saneamento - ATS reduz riscos de faltas de material em momentos críticos, garantindo continuidade operacional;
- Evita custos adicionais por armazenagem excessiva;
- Consegue ajustar cronograma de aplicação nos períodos de menor demanda, maximizando o uso de equipes e máquinas.
Dessa forma, a adoção de prazos fixos e bem delineados para as solicitações mitiga riscos de desequilíbrios contratuais, assegura a otimização da alocação de recursos públicos e fortalece a transparência do processo, propiciando contratações mais vantajosas e maior segurança jurídica para a Agência Tocantinense De Saneamento - ATS e todos os licitantes.
2.3.2. Dos Princípios Constitucionais e Legais Violados
Antes de detalhar cada princípio afetado, cabe assinalar que a omissão de informações essenciais no Edital compromete pilares básicos do regime jurídico licitatório. A seguir, demonstra-se como a ausência de quantitativos, de endereços precisos e de periodicidade fere dispositivos constitucionais e legais que orientam toda a contratação pública.
- Princípio da Publicidade e Transparência
O Art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 5º da Lei nº 14.133/2021 exigem que o edital contenha todas as informações necessárias à ampla compreensão dos licitantes, sob pena de ofensa à publicidade e à
transparência. A omissão de quantidades, endereços e periodicidade contraria claramente tais dispositivos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
- Princípio da Isonomia
Ao deixar margens de interpretação (quantidade indefinida, local de entrega genérico e periodicidade indeterminada), o edital favorece empresas que dispuserem de informações privilegiadas ou experiência prévia, desrespeitando a isonomia entre concorrentes.
- Princípio da Eficiência
Uma licitação eficiente pressupõe planejamento adequado, incluindo especificações técnicas completas, quantitativos mínimos e cronogramas. A ausência desses elementos impede a Agência Tocantinense De Saneamento - ATS de obter a melhor proposta.
- Princípio da Segurança Jurídica
A imprevisibilidade gerada pela omissão de informações essenciais produz instabilidade técnica e jurídica, ensejando riscos de questionamentos em diversas esferas (administrativa, judicial e até criminal, no caso de dispêndio público indevido.
Concluindo, a omissão de informações essenciais (quantitativo mínimo, endereço completo e periodicidade) compromete a publicidade e a transparência, pois impede que todos os interessados conheçam integralmente as condições do certame e avaliem, de forma clara, os requisitos para apresentação de propostas.
A ausência de correções no Edital gera um cenário propício a questionamentos e dificuldades de execução. Ao deixar de especificar informações essenciais, a Agência Tocantinense De Saneamento – ATS, abre margem para dúvidas interpretativas que podem acarretar contestações administrativas e judiciais, comprometendo prazos e a própria eficácia do certame.
- Reclamações administrativas: licitantes prejudicados poderão pleitear ressarcimento ou anulação do processo, alegando prejuízo na formação de preço e na logística de fornecimento;
- Ações judiciais de anulação: habilitados ou inabilitados poderão ajuizar mandados de segurança ou ações ordinárias, objetivando a suspensão ou nulidade do certame;
- Prorrogações e suspensões do certame: até o julgamento de recursos e litígios, o certame ficará paralisado, atrasando obras e serviços essenciais à população; Possíveis impactos financeiros ao erário: caso o contrato seja firmado com valores superfaturados, ou seja, necessária nova licitação, haverá custos adicionais para a Administração;
- Risco de inexecução contratual: cláusulas ambíguas podem ensejar descumprimento de cronograma de entrega, gerando multas contratuais e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;
- Comprometimento da credibilidade do processo licitatório: sucessivas contestações evidenciam falha no planejamento, afastando novas empresas de futuros certames.
Diante desses riscos concretos, evidencia-se que a imediata retificação do Edital não se trata apenas de questão formal, mas de medida imprescindível para assegurar a regularidade, a lisura e a economicidade do processo licitatório, prevenindo atrasos, desperdícios e questionamentos que podem comprometer drasticamente o resultado final desejado pela Agência Tocantinense De Saneamento - ATS.
3 - PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. Retificação do Edital para inclusão do quantitativo mínimo de Massa Asfáltica Estocável, explicitando a previsão de volume total a ser licitado, de forma unitária (m³ ou toneladas) e/ou parcelado;
2. Especificação clara do local de entrega, indicando endereço completo (rua, número, bairro, cidade, UF, CEP), responsável pelo recebimento (nome, email e telefone), bem como eventuais exigências de acesso ao local (como liberação de portaria, horários específicos, etc.);
3. Definição precisa da periodicidade dos pedidos, estabelecendo cronograma (mensal, bimestral, trimestral ou conforme demanda programada), com previsão de comunicação antecipada de datas pela
Agência Tocantinense De Saneamento - ATS;
Promova a adequação do edital, de modo a restabelecer a ampla competitividade e legalidade do certame.
DA RESPOSTA:
CONSIDERANDO as observações citadas às fls. 4/10, item 2.1. Da Necessidade de Especificação do Quantitativo Mínimo, do documento da impugnação:
A impugnante alega que o edital deveria prever quantitativo mínimo por pedido (requisição), argumentando que sua ausência comprometeria a competitividade, a eficiência e a segurança jurídica da contratação, além de prejudicar o planejamento das licitantes.
A presente contratação se dá por Sistema de Registro de Preços (SRP), disciplinado nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, com quantitativo total estimado de 2.800 toneladas de Concreto Asfáltico Estocável (CAE), conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar (ETP nº 08/2025/DPS), item 4, com base no Memorando nº 1400/2023/DIP (SGD nº 2023/38979/01347).
O objeto foi definido com base em levantamento técnico de campo, atendendo à necessidade de recomposição de pavimentos após manutenção de redes de água em municípios atendidos pela ATS. O fornecimento será feito conforme demanda, como indicado no item 2 do Termo de Referência (TR nº 08/2025/DPS), sendo tecnicamente inviável prever o quantitativo mínimo por município ou por pedido, dada a natureza descentralizada e imprevisível da demanda.
A Lei nº 14.133/2021 não impõe a obrigatoriedade de fixação de quantitativos mínimos por requisição individual em contratações via SRP. O que a lei exige é:
- A definição da quantidade máxima de cada item (art. 82, I);
- A quantidade mínima a ser cotada pelo licitante, ou seja, o mínimo que cada empresa pode oferecer, e não o mínimo que a Administração solicitará por vez (art. 82, II).
Já o art. 83 da mesma lei esclarece que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, reforçando o caráter estimativo do SRP.
Embora a impugnante tenha citado decisões do TCU, como os Acórdãos 4411/2010 e 1100/2007, tais decisões tratam de recomendações em contextos específicos e não estabelecem regra geral vinculante de obrigatoriedade de quantitativo mínimo por pedido. Elas sugerem que, quando possível, a fixação de lotes mínimos pode favorecer a obtenção de preços mais vantajosos, mas isso depende da realidade técnica de cada contratação, o que está devidamente justificado neste caso.
O edital não apresenta irregularidade ao não fixar quantitativos mínimos por requisição, pois:
- O SRP é estimativo e flexível por natureza;
- A legislação não impõe essa exigência;
- A justificativa técnica consta nos autos, especialmente no ETP e no TR;
- A fixação de quantitativo mínimo por pedido comprometeria a operacionalidade da ATS, contrariando o interesse público.
CONSIDERANDO as observações citadas às fls. 11/12, item 3.2 Da Imprescindível Clareza Quanto ao Local de Entrega, do documento da impugnação:
A impugnante afirma que o edital não especifica, de forma clara, os endereços completos e definitivos para entrega da massa asfáltica estocável. Solicita, ainda, que sejam incluídos no edital ou em anexo os dados completos (rua, número, bairro, cidade, UF, CEP, ponto de referência, telefone e responsável local), para minimizar dúvidas e evitar atrasos.
Conforme dispõe o item 11 do TR (TR nº 08/2025/DPS), os locais de entrega estão claramente definidos em termos de regiões operacionais (Norte, Centro e Sul), com indicação dos municípios abrangidos por cada polo. O mesmo item estabelece que a entrega será realizada mediante requisição da ATS, o que já atende aos princípios do planejamento, razoabilidade e publicidade exigidos pela Lei nº 14.133/2021.
Adicionalmente, o edital prevê, como anexos obrigatórios:
- Anexo III-A – Requisição de Material;
- Anexo III-B – Comprovante de Recebimento;
Esses documentos demonstram que o local exato de entrega será formalmente definido a cada solicitação, com os dados completos e os responsáveis locais devidamente identificados no momento oportuno. Essa sistemática é coerente com a lógica do Sistema de Registro de Preços (SRP), em que a contratação se dá sob demanda, conforme necessidade e cronograma da Administração.
Importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 não exige a indicação prévia e definitiva dos endereços de entrega no edital. O que se exige é a definição do objeto e das condições de execução com clareza o que está cumprido no TR. O fornecimento da massa asfáltica será feito em municípios previamente listados, e os dados operacionais específicos (endereço, responsável, contato) serão fornecidos com antecedência a cada fornecimento, conforme os próprios procedimentos administrativos da ATS.
CONSIDERANDO as observações citadas às fls. 12/14, item 3.3 Da Necessidade de Definição Expressa da Periodicidade dos Pedidos, do documento da impugnação: O fornecimento do objeto desta contratação está estruturado por meio do SRP, conforme previsto nos Arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, com fornecimento sob demanda, mediante requisições formais da ATS.
Conforme descrito no item 2 do Termo de Referência (TR nº 08/2025/DPS), a contratação foi dimensionada para atender a necessidades emergenciais e pontuais de recomposição de pavimento após intervenções em redes de água nos municípios sob concessão da ATS. Essas demandas são inconstantes, não padronizáveis, e distribuídas geograficamente, variando conforme o cronograma de manutenção da malha urbana local.
A tentativa de fixar uma periodicidade rígida ou previamente definida contraria a própria lógica operacional da ATS, que atua mediante ordens de serviço internas e, muitas vezes, diante de situações imprevistas. Além disso, contraria a própria essência do SRP, que é baseado em estimativas e contratação conforme necessidade, sem obrigação de aquisição imediata ou contínua por parte da Administração.
Não há exigência legal na Lei nº 14.133/2021 que determine a fixação de periodicidade dos pedidos em licitações por SRP.O que a lei exige é que o edital preveja as condições do fornecimento de forma clara e suficiente, o que foi atendido.
Adicionalmente, os modelos-padrão anexados ao edital, como o Anexo III-A – Requisição de Material, regulamentam a forma como a ATS formaliza seus pedidos junto ao fornecedor, com prazos e dados operacionais que serão fornecidos em tempo hábil, conforme rotina administrativa já consolidada.
Diante das alegações apresentadas pela impugnante, após análise técnica e jurídica minuciosa do Edital, do ETP e TR que fundamentam a contratação, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou omissão que comprometa a validade, a competitividade ou a segurança jurídica do certame.
DA DECISÃO - Diante do exposto e considerando a fundamentação apresentada, esta Administração DECIDE pelo NÃO PROVIMENTO do pedido de impugnação interposto pela empresa, visando garantir a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, em observância aos princípios da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis
Palmas, 06 de junho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações