NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº. 024/2025/SCCL DO Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90060/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO 024/2025/SCCL

A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90060/2025, Processo: 2024/38970/00218 da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (arame, lona, tinta, disco de corte, vareta, tubo de aço, fita adesiva, etc).

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do Edital de Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90060/2025, promovido pela Agência Tocantinense de Saneamento, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

A empresa interessada em participar do certame, alega que A Comissão de Licitação da AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO – TO publicou edital de licitação do PREGÃO Eletrônico 90060/2025 a realizar-se no dia 27/05/2025, tendo como objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de TINTAS.

No entanto, o edital exige além das certidões e documentos previstos na legislação, a possibilidade de apresentação de Amostras dos Itens cotados pelas Licitantes.

A abertura de brecha em Edital, em seu resguardo, inviabiliza o Edital perante aos concorrentes, pois em todo o caso que se é solicitado em fase o encaminhamento de tais materiais adiciona-se vários custos para cumprir a exigência, atualmente além do custeamento do Material em si, é recolhido valor de imposto para emissão da Nota Fiscal para o Transporte até o Local de Destino e também o valor que as Transportadoras cobram para realizar o Translado das mercadorias.

Ressalvamos ainda, que as TINTAS obtêm a Certificação do INMETRO, comprovação que traz a devida qualidade do material, pois o mesmo foi avaliado dentro das normativas ABNT e os ensaios de qualidade foram avaliados por um laboratório credenciado, dito isto, não há qualquer necessidade de haver uma nova avaliação do mesmo.

Dito isto, a substituição do pedido de Amostra pelo Catálogo Técnico do material supra a necessidade de uma avaliação se o Material se encontra em conformidade com o Termo de Referência, além do mais, a celeridade do Processo Licitatório e algo muito importante, pois algumas empresas estão localizadas a uma distância grande do Local de Destino, com isto, existe um tempo mínimo para que haja o translado entre a empresa e o setor público, que demanda de mais tempo para a finalização de um Pregão Eletrônico.

DO PEDIDO: Em razão de todo exposto, com fundamentação aplicada neste, restando presentes os requisitos da liquidez e certeza do direito invocado, requer, a IMPUGNAÇÃO do edital em questão, com a consequente EXCLUSÃO da cláusula que prevê a possível necessidade de Apresentação de Amostra que será testada com possibilidade de desgaste do mesmo e a inclusão da necessidade de encaminhamento de Catálogo Técnico do material ofertado.

E ainda com a plena convicção que o parecer favorável ao seu pleito, visa unicamente o bem do erário público, pautado no aumento da competitividade do certame, bem como ao disposto em Lei e, com a certeza que a alteração não compromete o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. Para tanto, contamos a vossa devida consideração.

DA RESPOSTA: Conforme Manifestação (SGD: 2025/38979/010384) emitido pela Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, em atenção a pedido de impugnação interposto por empresa interessada em participar do certame, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações e decisão:

DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO - A impugnante alega, em suma, que o edital exige além das certidões e documentos previstos na legislação, a possibilidade de apresentação de Amostras dos Itens cotados pelas Licitantes. A abertura de brecha em Edital, em seu resguardo, inviabiliza o Edital perante aos concorrentes, pois em todo o caso que se é solicitado em fase o encaminhamento de tais materiais adiciona-se vários custos para cumprir a exigência, atualmente além do custeamento do Material em si, é recolhido valor de imposto para emissão da Nota Fiscal para o Transporte até o Local de Destino e também o valor que as Transportadoras cobram para realizar o Translado das mercadorias.

Ressalvamos ainda, que as TINTAS obtêm a Certificação do INMETRO, comprovação que traz a devida qualidade do material, pois o mesmo foi avaliado dentro das normativas ABNT e os ensaios de qualidade foram avaliados por um laboratório credenciado, dito isto, não há qualquer necessidade de haver uma nova avaliação do mesmo.

Dito isto, a substituição do pedido de Amostra pelo Catálogo Técnico do material supra a necessidade de uma avaliação se o Material se encontra em conformidade com o Termo de Referência, além do mais, a celeridade do Processo Licitatório e algo muito importante, pois algumas empresas estão localizadas a uma distância grande do Local de Destino, com isto, existe um tempo mínimo para que haja o translado entre a empresa e o setor público, que demanda de mais tempo para a finalização de um Pregão Eletrônico.

Em resposta à impugnação apresentada, esclarecemos que não consta no Termo de Referência de exigência relativa à apresentação de amostra do material para fins de testes com possibilidade de desgaste, tampouco previsão expressa quanto à obrigatoriedade de encaminhamento de catálogo técnico.

Dessa forma, esclarecemos que não será exigida a apresentação de amostra do material para fins de testes com possibilidade de desgaste, bem como não será necessário o encaminhamento de catálogo técnico, considerando que tais exigências não constam no Termo de Referência.

Ressaltamos ainda que, conforme expressamente previsto no Termo de Referência, a empresa contratada deverá cumprir o objeto do contrato estritamente de acordo com as normas técnicas e especificações detalhadas nas descrições dos itens, respondendo integralmente pela qualidade e conformidade dos materiais fornecidos.

DA DECISÃO - Diante do exposto e considerando a fundamentação apresentada, esta Administração DECIDE pelo NÃO PROVIMENTO do pedido de impugnação interposto pela empresa, visando garantir a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, em observância aos princípios da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis

Palmas, 23 de maio de 2025.

 

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações