RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Nº 009/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025

PROCESSO: 2023/17010/001800

INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU

REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional de unidades prisionais, a serem desenvolvidos nas dependências de estabelecimentos penais, nos termos do permissivo legal contido no art. 83-A da Lei nº 7.210/1984.

ASSUNTO: RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

1. BREVE SÍNTESE

A interessada apresentou impugnação, referente ao Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, vinculado ao Processo nº 2023/17010/001800, alegando contradições quanto à definição da fase do procedimento licitatório. Segundo sustenta, o edital ora estabelece a adoção do procedimento habitual, ora prevê a inversão de fases, fundamentando tal argumento no item 7.2.2 do instrumento convocatório. Além disso, a impugnante apontou disparidade nos valores exigidos para a garantia da proposta, bem como contradições nos critérios de avaliação da Equipe Técnica.

As questões suscitadas foram devidamente analisadas e respondidas por meio da Resposta à Impugnação, que concluiu pela improcedência dos pedidos, rebatendo pontualmente os argumentos apresentados pela impugnante.

Não obstante, irresignada, a interessada apresentou novo documento intitulado “pedido de reconsideração”, reiterando o pedido para viabilizar a inversão de fases, conforme consta às fls. 4636/4645.

Diante disso, cumpre tecer algumas considerações. A impugnação ao edital constitui-se no instrumento pelo qual se questiona a legalidade de cláusulas editalícias, seja por contrariar dispositivos legais, violar princípios que regem as licitações públicas ou por conter exigências desproporcionais ou inadequadas à execução do objeto.

No bojo da Lei nº 14.133/21, vejamos a regra disposta em seu art. 164, que versa sobre a impugnação, in verbis:

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Percebe-se, pois, que não há disciplina específica sobre a possibilidade de novo exame. A legislação de referência não traz previsão para que o licitante/interessado, cujo pedido de impugnação ao edital tenha sido indeferido pela Administração, ofereça novo pedido pelas mesmas razões anteriormente apresentadas.

Dessa forma, o pedido de reconsideração ora apresentado é incabível, uma vez que não há base legal para tal instrumento no âmbito das impugnações. O pedido de reconsideração previsto na Lei nº 14.133/2021 é cabível em sede de recurso administrativo, conforme o art. 165, inciso II, da referida norma. Assim, o presente pedido não atende ao requisito de cabimento, carecendo, portanto, de admissibilidade jurídica.

Todavia, em respeito ao princípio da ampla transparência e em prol do debate, o pedido foi analisado pelo órgão demandante, que elaborou a Manifestação, prestando os devidos esclarecimentos acerca das alegações reiteradas.

 

2. DAS RAZÕES

A legislação de referência silencia quanto à possibilidade de o licitante/interessado, que teve sua impugnação ao edital indeferida pela Administração, apresentar pedido de reexame pelas mesmas razões anteriormente aduzidas.

Considerando isto, a fim de perscrutar o deslinde adequado à questão ora enfrentada, apresentam-se como referencial de grande valia as disposições encartadas nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15):

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

(...)

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Considerando, portanto, que a impugnante que teve sua impugnação indeferida já exerceu seu direito de questionar os termos do edital arguidos no momento da apresentação da sua contenda, sustenta-se, em resposta ao questionamento em exame, que tal licitante/interessado não poderá mais questionar esses mesmos termos por meio de pedido de reconsideração. Opera-se, assim, a preclusão consumativa da matéria já anteriormente arguida.

2.1 Da manifestação da Pasta demandante – SECIJU

Instado a se manifestar, o órgão demandante apresentou os seguintes fundamentos, conforme se observa a seguir:

3.1. Diante de todo o exposto, restou demonstrado de forma clara e objetiva que o rito procedimental adotado na Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 encontra-se em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com o Decreto Estadual nº 6.606/2023, assim como com os princípios basilares da Administração Pública – notadamente legalidade, publicidade/transparência, isonomia, eficiência, economicidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

3.2. Em outras palavras, a forma de condução escolhida atende às normas vigentes e aos objetivos da contratação pública, não havendo qualquer mácula de ilegalidade ou de desvio de finalidade.

3.3. Reitera-se que o objeto licitado possui natureza estratégica e essencial, de elevada complexidade e valor, diretamente relacionado à manutenção de serviços públicos sensíveis (gestão prisional).

3.4. Nesse viés, todas as decisões procedimentais foram tomadas com extremo cuidado visando garantir a continuidade do serviço e a celeridade na contratação, sem abrir mão da segurança jurídica. Qualquer atraso indevido ou decisão temerária poderia acarretar prejuízos graves à coletividade.

3.5. Nesse sentido, a manutenção do rito comum, além de legal, reflete a alternativa mais segura para evitar riscos de descontinuidade, pois evita inovações processuais que não se mostraram vantajosas no caso concreto e que poderiam introduzir incertezas ou delongas desnecessárias no certame.

3.6. No tocante à ordem das fases, ficou cabalmente evidenciado que sua adoção não configura ato discricionário imotivado, mas sim decisão administrativa técnica, legal e devidamente fundamentada, compatível com a realidade operacional da Administração Pública e com as peculiaridades deste certame

3.7. Não se trata de uma preferência arbitrária desta Secretaria ou da Comissão de Licitação, mas do cumprimento fiel à legislação e às condições técnicas impostas pela ferramenta eletrônica oficial, combinado com uma análise de custo-benefício favorável a esse rito.

3.8. A manutenção do rito comum está apoiada, de forma inafastável, na limitação tecnológica do compras.gov.br – plataforma eletrônica oficial que não comporta a inversão de fases para esta modalidade

3.9. Na constatação de que não há ganho comprovado em se buscar meio alternativo (como o certame presencial) apenas para inverter as fases. Pelo contrário, qualquer tentativa de contornar o sistema eletrônico imporia onerosidade e riscos adicionais ao processo, o que não se justifica frente aos benefícios já proporcionados pelo formato atual.

3.10. Ressalte-se que optar por realizar a licitação de forma presencial exclusivamente para viabilizar a inversão de fases seria medida antieconômica e desproporcional, e poderia afrontar os princípios norteadores das contratações públicas.

3.11. Essa saída implicaria retroceder em práticas de governança ao abandonar a via eletrônica (mais transparente e acessível) e acarretaria aumento de despesas, redução da competitividade e dificuldade de participação para licitantes de outras regiões, além de afrontar as políticas nacionais de modernização dos processos licitatórios.

(...)

3.21. Ao reverso, insistir na inversão de fases neste momento, sem amparo técnico, significaria desconsiderar os limites da plataforma eletrônica e os princípios da eficiência e economicidade, possivelmente levando a um retrocesso operacional e a uma dilação desnecessária do processo licitatório, em desarmonia com as boas práticas de governança pública contemporânea.

3.22. Por fim, esta Secretaria da Cidadania e Justiça, no âmbito de sua competência legal, manifesta-se pela rejeição integral do pedido de reconsideração formulado pela empresa, por carecer de fundamentos que demandem qualquer retificação no edital ou em seu rito.

3.23. Recomenda-se, de forma expressa e fundamentada, à Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL a manutenção do rito comum, sem inversão de fases, na condução do certame, assegurando-se com isso a continuidade dos serviços públicos essenciais, a estabilidade jurídica do procedimento e a observância plena do interesse público na presente contratação.

Logo, a decisão administrativa que manteve o rito comum da licitação está devidamente fundamentada, observando as limitações técnicas da plataforma eletrônica oficial (compras.gov.br), a legislação aplicável e os princípios da Administração Pública. Dessa forma, a insistência em alterar o procedimento sem fundamentos técnicos válidos desconsidera o interesse público e contraria as boas práticas de governança pública.

 

5. DA RESPOSTA

Diante do exposto, resta claro que o pedido de reconsideração apresentado pela interessada carece de amparo legal e não deve ser admitido. A legislação aplicável, em especial a Lei nº 14.133/2021, não prevê a possibilidade de reexame das mesmas razões já apreciadas e rejeitadas em impugnação anterior, configurando-se, portanto, a preclusão consumativa da matéria.

Ademais, a título de reforço, o rito procedimental adotado na Concorrência Pública nº 90001/2025 está em estrita consonância com os dispositivos legais vigentes e com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, publicidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica. As justificativas técnicas e operacionais apresentadas pelo órgão demandante evidenciam que a manutenção da forma atual do procedimento licitatório atende não apenas à legislação, mas também à necessidade imperiosa de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais envolvidos. Assim, mantém-se inalterada a decisão constante na Resposta à Impugnação, por ser compatível com os princípios que regem as licitações e atendem aos requisitos legais pertinentes.

Palmas, 10 de junho de 2025.

(Assinado digitalmente)

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Presidente da Comissão de Contratação