NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 007/2025/SCCL DA Concorrência Eletrônica n.º 90001/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO 007/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados na Concorrência Eletrônica n.º 90001/2025, PROCESSO: 2023/17010/001800 da SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e atividades.

1.QUESTIONAMENTO:

A justificativa do item 5.5, que menciona a impossibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio, alegando que o contrato envolve atividades essenciais e instrumentais para a operacionalização de presídios, com questões sensíveis à segurança das unidades penais. Em que pese a justificativa do subitem 5.5, o item 16.3 admite a participação de pessoas físicas, o que não parece razoável, sendo realista, de fato, o edital permite? a) Favor esclarecer exemplificando, quais são os riscos iminentes que um consórcio formado por empresas idôneas pode trazer a segurança jurídica ao contratante?

RESPOSTA: Embora a participação de consórcios seja uma prática comum em licitações, especialmente quando o objeto do contrato exige a união de capacidades técnicas distintas, existem riscos iminentes que precisam ser considerados, mesmo quando as empresas formadoras do consórcio são idôneas.

O consórcio permite que diferentes empresas se juntem para atender a uma demanda específica, reunindo expertises complementares, o que pode ser vantajoso em certos contextos. Contudo, essa prática, embora legítima, traz à tona preocupações jurídicas e operacionais que não devem ser negligenciadas, principalmente quando se trata de contratos de grande porte e complexidade técnica.

No contexto específico da cogestão das maiores unidades penais do Estado, onde concentram os presos considerados de maior periculosidade, como é o caso do presente edital, esses riscos são ainda mais relevantes devido à natureza sensível e de segurança envolvida.

As unidades penais demandam uma prestação de serviços altamente qualificada, cuja falha pode ter consequências devastadoras para a segurança pública tocantinense, a integridade dos internos e servidores e, em última instância, a confiança da sociedade nas instituições responsáveis.

Sob esta perspectiva, a participação de consórcios foi cuidadosamente analisada, considerando os possíveis impactos jurídicos e operacionais, com estrito respeito ao que preconiza o Art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, integrado com os princípios que regem a Administração Pública.

Os principais riscos jurídicos envolvidos na formação de consórcios para a execução de contratos dessa magnitude incluem a responsabilidade difusa, a dificuldade de fiscalização e controle, a incerteza quanto à continuidade do serviço, entre outros.

Estes aspectos são particularmente críticos quando a execução do contrato envolve serviços essenciais e diretamente relacionados à segurança e ao bem-estar dos cidadãos. A seguir, são apresentados os principais riscos identificados, que devem ser ponderados pela Administração Pública antes de permitir a participação de consórcios neste tipo de licitação. Os principais riscos considerados, foram:

Responsabilidade Difusa e Solidária: Em um consórcio, as responsabilidades de execução podem ser diluídas, o que gera dificuldades em estabelecer a responsabilidade individual de cada consorciado. Caso ocorram falhas na execução do contrato — como atrasos, não conformidade com as especificações ou problemas operacionais — pode ser difícil identificar claramente a parte responsável pela falha, uma vez que todos os consorciados são responsáveis solidariamente. Isso pode gerar litígios prolongados e insegurança jurídica para a Administração, especialmente quando se trata de serviços essenciais em unidades penais, onde a falha pode gerar graves consequências, como comprometimento da segurança e da integridade dos internos e servidores. Os principais riscos considerados foram:

Dificuldade de Fiscalização e Controle: A fiscalização de um consórcio, especialmente em contratos complexos e de longo prazo, como este de prestação de serviços em unidades penais, pode ser mais complicada e onerosa para o contratante. Quando vários consorciados participam da execução do contrato, o controle sobre o desempenho de cada empresa pode ser fragmentado. A coordenação entre as empresas consorciadas pode gerar desorganização na gestão do contrato, comprometendo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados, além de gerar dificuldades na monitorização de custos, prazos e qualidade.

Incerteza na Continuidade do Serviço: Em caso de inadimplência ou falência de um dos membros do consórcio, a continuidade dos serviços pode ser comprometida. Como as empresas consorciadas são responsáveis solidariamente, mas nem sempre possuem capacidade de intervenção imediata em caso de falha de um membro, isso gera um risco de interrupção da execução contratual. Além disso, a saída de um consorciado pode gerar o risco de dissolução do consórcio, o que obriga a Administração a buscar alternativas para a substituição do membro faltante, prejudicando a eficiência e a continuidade da prestação dos serviços.

Complexidade na Execução do Contrato: A execução de contratos em consórcio exige uma coordenação técnica e administrativa entre as empresas envolvidas, o que pode gerar desentendimentos e falhas operacionais, caso as responsabilidades de cada uma não estejam claramente definidas. Isso é particularmente arriscado em contratos com características sensíveis, como este que envolve a segurança e administração de unidades penais, onde falhas de execução podem resultar em graves danos, como risco à segurança pública ou à saúde e bem-estar dos internos.

Riscos de Subcontratação não Controlada: Quando consórcios são permitidos, há um risco de que a subcontratação de atividades seja feita de forma não controlada ou sem o devido acompanhamento da Administração. As empresas que compõem o consórcio podem subcontratar serviços sem o devido controle ou supervisão da qualidade, o que pode levar a não conformidades e até a violação de cláusulas contratuais. Em contratos relacionados a unidades penais, isso pode representar um risco significativo à segurança, à integridade física e à eficiência do serviço.

Risco de Dissolução do Consórcio e Substituição de Empresas: Em contratos de grande porte e longa duração, como o relacionado às unidades penais, a dissolução do consórcio ou a substituição de empresas no meio da execução pode gerar um reajuste na execução do contrato. Isso ocorre porque a transferência de responsabilidades entre os membros pode não ser imediata e pode gerar descontinuidade nos serviços prestados, o que comprometeria a efetividade da execução contratual.

A análise dos riscos envolvidos na participação de consórcios em licitações para a administração de unidades penais destaca a complexidade e a sensibilidade desses contratos, que envolvem a segurança pública e o bem-estar dos cidadãos.

A partir da identificação dos principais riscos jurídicos, como a responsabilidade difusa e solidária, a dificuldade de fiscalização e a incerteza quanto à continuidade do serviço, fica evidente que a participação de consórcios em um contrato dessa magnitude precisa ser cuidadosamente avaliada.

Esses riscos podem comprometer a execução eficiente do contrato e, consequentemente, a segurança nas unidades penais, o que exige uma análise detalhada e fundamentada pela Administração Pública.

A Administração Pública, ao considerar a possibilidade de consórcios, deve ponderar os impactos jurídicos e operacionais identificados, com base no interesse público, a segurança jurídica e a efetividade na execução do contrato.

A cogestão das unidades penais requer um nível de responsabilidade e controle elevados, e qualquer falha na execução do serviço pode resultar em consequências graves. Portanto, a decisão sobre NÃO permitir a participação de consórcios foi conduzida levando em consideração a segurança pública e a qualidade na prestação dos serviços essenciais.

2. QUESTIONAMENTO:

Da mesma forma, qual foi o critério adotado para se admitir a participação de pessoas físicas numa licitação de tamanha relevância técnica, econômica e jurídica? Ou, se ao contrário, o entendimento desta solicitante estiver equivocado, favor esclarecer.

RESPOSTA: Com base na análise do Anexo III - Termo de Referência, não há permissão explícita para a participação de pessoas físicas na licitação.

O termo é claro ao exigir que a habilitação técnica e operacional seja comprovada pelas empresas, que devem reunir as condições necessárias para a execução do contrato, incluindo a qualificação dos profissionais vinculados à empresa, e não de forma isolada ou como pessoa física.

Da mesma forma, o contexto do edital, não deixa margem de dúvidas quanto à participação exclusivamente por empresas. Portanto, ao contrário do que é questionado, o edital não adota um critério que permita a participação de pessoas físicas diretamente na licitação.

Dessa forma, qualquer envolvimento de pessoa física deve se dar como representante legal ou profissional vinculado à empresa contratada, mas não como licitante individual. Quanto à dúvida levantada na questão, já foi esclarecido nas duas questões anteriores que:

Em relação à participação de consórcios, conforme já foi esclarecido nas questões anteriores, o edital estabelece, com base no Art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que a Administração Pública tem a prerrogativa de admitir ou vedar a participação de consórcios.

Neste caso específico, o Edital/Termo de Referência não permite a participação de consórcios na licitação, uma vez que a complexidade e a sensibilidade do objeto exigem uma maior responsabilidade e controle na execução do contrato. O objetivo é garantir que a execução do serviço seja realizada de forma eficiente e sem descontinuidade, o que poderia ser comprometido pela diluição de responsabilidades entre as empresas consorciadas.

Desse modo, o entendimento da solicitante, no que se refere à participação de consórcios, está equivocado, uma vez que o edital, ao não permitir a formação de consórcios, está em conformidade com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, com a intenção de garantir a execução plena e contínua dos serviços nas unidades penais, que exigem alta especialização e controle rigoroso.

Conforme o Anexo III - Termo de Referência do edital não autoriza a participação de pessoas físicas diretamente na licitação.

A qualificação técnica exigida deve ser apresentada pelas empresas, que devem comprovar, por meio de documentação específica, o vínculo de seus profissionais, os quais devem estar devidamente registrados nos conselhos competentes, conforme as atividades exercidas. 

Portanto, não há qualquer espaço para a participação isolada de pessoas físicas como licitantes ou executores do contrato. A responsabilidade pela execução dos serviços será sempre das empresas qualificadas, e não de indivíduos isolados, conforme já abordado nas respostas anteriores.

3. QUESTIONAMENTO:

A Cláusula Décima Terceira Não haverá exigência de garantia contratual da execução parágrafos com as condições da aludida garantia. Contrariando a Cláusula Décima Terceira da Minuta de Contrato, o 45 do Termo de Referência, prevê a contratação de Garantia de execução contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual inicial do CONTRATO. Pergunta: Qual redação está correta? Favor esclarecer.

RESPOSTA: Os licitantes devem obedecer ao que rege o Termo de Referência, que estabelece de forma clara a exigência de garantia contratual de 5% sobre o valor anual inicial do contrato, conforme disposto no item 45. Caso seja constatada eventual divergência entre a Minuta de Contrato e o Termo de Referência, o disposto no Termo de Referência prevalece, e todas as condições descritas nele devem ser seguidas, pois é o documento que orienta e estabelece as bases para a licitação.

Portanto, a redação correta é a do item 45 do Termo de Referência, e os licitantes devem ajustar suas propostas e documentos em conformidade com essa exigência, que é fundamental para garantir o cumprimento do contrato e a segurança jurídica da Administração Pública.

4. QUESTIONAMENTO:

O Item 51.3. alínea b) Arquiteto, devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, ou Engenheiro Civil, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/TO, (.....). Entende-se que o Arquiteto e Engenheiro Civil podem comprovar registro e regularidade perante o CREA de outra UF, nosso entendimento está correto? Caso contrário, favor esclarecer, uma vez que tal exigência fere o art. 67 da Lei 14.133/2021.

RESPOSTA: No caso do Item 51.3, alínea b, do Termo de Referência, o profissional deve estar devidamente registrado no CREA/TO para atuar no Tocantins.

Se o profissional já estiver registrado em outro estado, ele precisará, sim, solicitar o visto junto ao CREA/TO para validar sua atuação no estado. O certame não exige que o registro seja exclusivamente no CREA/TO, mas sim que o profissional esteja regularizado e autorizado a atuar no Estado, conforme a legislação.

Desse modo, o entendimento da empresa está correto em parte, pois o profissional registrado em outro estado pode sim atuar no Tocantins, mas necessitará obter o visto do CREA-TO para regularizar sua atuação. Esse procedimento de visto é o que permite o exercício legal da profissão em outros estados.

Essa exigência não fere o Art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que trata da habilitação técnica, já que a legislação permite que o profissional atenda aos requisitos necessários desde que esteja regularizado no CREA ou CAU competente.

5. QUESTIONAMENTO:

O item 51 dispõe sobre as disposições gerais de habilitação técnica capacitação e experiência da empresa proponente. Sendo que no subitem 51.3. Assim, a exigência técnica profissional deve se limitar a inscrição no conselho que fiscalize a atividade preponderante objeto da licitação, e por essa razão devera a proponente, para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional, apresentar profissional: a) (....); b) (....); c) Os Atestados de Responsabilidade Técnica para comprovação da capacidade técnico-profissional mencionados nos poderão ser substituídos por outras provas de que o profissional possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como: termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível como licitado. Da redação da alínea “c” acima, entende-se que a comprovação da experiência da equipe técnica e administrativa NÃO precisa ser averbada pelo CRA e/ou CREA. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTA: O entendimento da empresa está incorreto. A comprovação da experiência da equipe técnica e administrativa deve ser realizada por meio de Atestados de Responsabilidade Técnica (ART), que precisam ser registrados e averbados pelo CRA/CREA.

Embora o edital permita a substituição dos Atestados de Responsabilidade Técnica por outros documentos, como termos de contrato ou notas fiscais, isso não isenta a necessidade de que a experiência técnica seja comprovada, conforme a legislação vigente.

6. QUESTIONAMENTO:

Entende-se que a habilitação técnica operacional exigida no item 16.2.2. alínea "a" pode ser comprovada por meio de atestação técnica emitida em nome de empresa Controlada, Controladora, Coligada e/ou empresas sob Controle comum da LICITANTE. Caso este não seja o entendimento desta d. Comissão, favor esclarecer.

RESPOSTA: Esta Secretaria considera que o item 16.2.2 que trata da habilitação técnica-operacional é claro e preciso, não carecendo de maiores explicações, sendo incapaz de prejudicar o bom andamento do certame. As licitantes devem seguir conforme estabelecido.

A relevância do objeto da licitação, que envolve a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração das unidades penais no Estado do Tocantins, é de extrema importância, dada a natureza sensível e estratégica dos serviços que serão prestados.

A segurança e a integridade das unidades penais, que abrigam presos de alta periculosidade, requerem que o processo licitatório seja conduzido com rigor técnico e jurídico, assegurando que os serviços contratados atendam aos altos padrões de qualidade e à eficiência operacional, com a garantia de que os envolvidos no processo possuam a capacidade técnica necessária para atender a tais demandas.

Portanto, a adequação dos critérios e a precisão das exigências do edital são cruciais para o bom andamento do certame, pois asseguram que a contratação será realizada de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, garantindo a segurança jurídica e a qualidade dos serviços prestados nas unidades penais.

7. QUESTIONAMENTO:

Considerando o disposto no Anexo XIV – Formação de Preços e Diretrizes para Elaboração das Planilhas para Composição do Preço, especificamente no item 1, onde se menciona que: “Quando não existente Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecem os pisos fixados em quadro de salários disponibilizados [...] deve ser observado o quadro de salários dispostos como mínimos de cada função/CBO, de forma a resguardar e incentivar a continuidade do emprego.” E ainda considerando a menção ao referido quadro de salários na página 315 do edital, vimos por meio deste solicitar, com a máxima urgência, a disponibilização oficial desse quadro de salários mínimos por função/CBO, imprescindível para a correta elaboração das planilhas de formação de preços e consequente formulação adequada da proposta comercial. Sem tal informação, torna-se inviável atender aos critérios de conformidade e economicidade estabelecidos no edital.

RESPOSTA: O piso salarial dos profissionais deverá obedecer, conforme descrito no Termo de Referência, ao que for estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho válidos no Estado de Tocantins.

Na ausência desses instrumentos, a Secretaria da Cidadania e Justiça não dispõe de quadro de salários específico para o presente processo licitatório.

Em situações como a presente, quando não existir Convenção Coletiva de Trabalho, os salários serão ajustados conforme os valores praticados no mercado para a categoria e conforme a carga horária equivalente, sendo sempre observada a legislação trabalhista vigente, que contempla, quando cabível, a periculosidade e outros adicionais previstos.

Cabe ressaltar que, apesar de não haver um quadro de salários específico disponibilizado por esta Secretaria, a Administração se compromete a observar os parâmetros legais e as normas trabalhistas, visando garantir os direitos dos trabalhadores e assegurar que a execução dos serviços seja realizada de forma adequada e conforme as exigências legais.

A Administração esclarece que todos os licitantes deverão considerar, ao formular suas propostas, o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A licitação para a contratação de empresa especializada para os serviços nas unidades penais do Estado do Tocantins reveste-se de grande importância, não apenas pelo impacto direto na gestão das unidades, mas também pela responsabilidade envolvida na prestação de serviços em contextos de alta complexidade e risco.

A correta execução dos serviços, que vão desde as atividades administrativas até as operações complementares à gestão das unidades prisionais, exige uma abordagem técnica rigorosa para garantir a integridade e segurança das operações.

A segurança e o controle eficaz das unidades penais, que abrigam detentos considerados de alta periculosidade, são aspectos fundamentais para o bem-estar tanto dos internos quanto dos servidores. Nesse sentido, é essencial que o processo licitatório observe critérios precisos e exigências adequadas, para que a empresa contratada possua a competência necessária, não só para garantir a execução eficiente dos serviços, mas também para colaborar com a reintegração social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Por fim, a transparência e a conformidade com a legislação são pilares essenciais para o êxito do certame. Assegurar que os serviços contratados atendam aos altos padrões de qualidade e eficiência operacional é fundamental para que a execução do contrato contribua para a melhoria da gestão das unidades penais e a manutenção da segurança pública, sem prejuízo do cumprimento dos direitos trabalhistas e das normas legais.

8. QUESTIONAMENTO:

Venho, por meio deste, na qualidade de interessado, solicitar o quadro de salários referente ao processo em epígrafe, uma vez que não foi localizado no instrumento editalício.

  • O piso salarial dos profissionais deverá obedecer, conforme descrito no Termo de Referência, ao que for estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho válidos no Estado de Tocantins.

Na ausência desses instrumentos, a Secretaria da Cidadania e Justiça não dispõe de quadro de salários específico para o presente processo licitatório.

Em situações como a presente, quando não existir Convenção Coletiva de Trabalho, os salários serão ajustados conforme os valores praticados no mercado para a categoria e conforme a carga horária equivalente, sendo sempre observada a legislação trabalhista vigente, que contempla, quando cabível, a periculosidade e outros adicionais previstos.

Cabe ressaltar que, apesar de não haver um quadro de salários específico disponibilizado por esta Secretaria, a Administração se compromete a observar os parâmetros legais e as normas trabalhistas, visando garantir os direitos dos trabalhadores e assegurar que a execução dos serviços seja realizada de forma adequada e conforme as exigências legais.

A Administração esclarece que todos os licitantes deverão considerar, ao formular suas propostas, o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A licitação para a contratação de empresa especializada para os serviços nas unidades penais do Estado do Tocantins reveste-se de grande importância, não apenas pelo impacto direto na gestão das unidades, mas também pela responsabilidade envolvida na prestação de serviços em contextos de alta complexidade e risco.

A correta execução dos serviços, que vão desde as atividades administrativas até as operações complementares à gestão das unidades prisionais, exige uma abordagem técnica rigorosa para garantir a integridade e segurança das operações.

A segurança e o controle eficaz das unidades penais, que abrigam detentos considerados de alta periculosidade, são aspectos fundamentais para o bem-estar tanto dos internos quanto dos servidores.

Nesse sentido, é essencial que o processo licitatório observe critérios precisos e exigências adequadas, para que a empresa contratada possua a competência necessária, não só para garantir a execução eficiente dos serviços, mas também para colaborar com a reintegração social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Por fim, a transparência e a conformidade com a legislação são pilares essenciais para o êxito do certame. Assegurar que os serviços contratados atendam aos altos padrões de qualidade e eficiência operacional é fundamental para que a execução do contrato contribua para a melhoria da gestão das unidades penais e a manutenção da segurança pública, sem prejuízo do cumprimento dos direitos trabalhistas e das normas legais.

9. QUESTIONAMENTO:

No contexto da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025, que trata da contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração das unidades penais do Estado do Tocantins, vimos, por meio deste, solicitar esclarecimento quanto ao seguinte ponto: Além dos 70 (setenta) PPL definidos para atuação nos serviços gerais de limpeza, será permitida a utilização de número superior de PPL especificamente nos serviços das cozinhas e panificação das unidades prisionais? Justificamos o presente questionamento diante da relevância do trabalho como instrumento de ressocialização e humanização no cumprimento da pena. A atuação dos PPL nas cozinhas das unidades, sob devida supervisão e treinamento, não apenas contribui para a operacionalização dos serviços, como possibilita a aquisição de habilidades profissionais e o exercício de uma atividade laboral com potencial de reinserção no mercado de trabalho. Neste sentido, permitir o aumento do número de internos nessas atividades representa mais do que uma alternativa operacional – trata-se de uma estratégia eficaz de reintegração social, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e com a própria finalidade da execução penal. Sendo assim, solicitamos manifestação expressa quanto à possibilidade de ampliação do quantitativo de PPL especificamente nos serviços de alimentação.

RESPOSTA: O Termo de Referência do processo licitatório estipula que 70 (setenta) PPL serão alocados para a execução dos serviços gerais de limpeza nas unidades prisionais, sendo 35 para a UTPRBG e 35 para a UPRP.

Essa alocação foi planejada considerando a capacidade operacional das unidades e os requisitos de segurança e controle operacional necessários para garantir a correta execução dos serviços, com foco no cumprimento das normas de segurança e na manutenção da ordem dentro das unidades prisionais.

A participação dos PPL nas atividades de cozinhas e panificação é, de fato, uma prática reconhecida como uma estratégia eficaz de reintegração social e de ressocialização dos internos, conforme preconiza a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que estabelece a necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de reintegração dos internos ao mercado de trabalho.

O trabalho nas cozinhas, além de contribuir para a operação das unidades prisionais, oferece aos internos uma oportunidade de desenvolver habilidades profissionais que podem ser úteis para sua reintegração social. Todavia, a ampliação do número de PPL nas atividades de alimentação deve ser analisada em consonância com a segurança institucional, a capacidade logística e a eficiência operacional da unidade, evitando riscos à segurança e ao bom andamento dos serviços prestados.

A administração pública, ao considerar a ampliação da utilização de PPL nas atividades de alimentação, deverá garantir que essa medida não prejudique a ordem e a segurança dentro das unidades penais.

A decisão será fundamentada em parâmetros técnicos, levando em consideração os requisitos de segurança, infraestrutura e controle operacional das unidades, no momento da implantação do objeto desta concorrência.

É relevante mencionar que diversos fatores podem corroborar ou limitar a ampliação do número de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) nas atividades, especialmente quando se considera que as unidades penais em questão possuem realidades distintas, com características operacionais, estruturais e de segurança que variam significativamente.

A ampliação deverá também observar as exigências legais sobre a capacitação e supervisão das atividades laborais dos internos, conforme as diretrizes desta Secretaria e as melhores práticas adotadas em outras unidades penais do Brasil.

Em suma, a ampliação do número de PPL para as atividades de cozinhas e panificação será analisada com base em fatores técnicos e operacionais e será decidida de acordo com as condições de segurança e a eficiência dos serviços prestados nas unidades prisionais. Reforçamos nosso compromisso com a qualidade dos serviços e com a dignidade dos internos, assegurando que todas as decisões estejam em conformidade com as diretrizes legais e com os princípios que regem a execução penal no Brasil.

A licitação para a contratação de empresa especializada para os serviços nas unidades penais do Estado do Tocantins reveste-se de grande importância, não apenas pelo impacto direto na gestão das unidades, mas também pela responsabilidade envolvida na prestação de serviços em contextos de alta complexidade e risco.

A correta execução dos serviços, que vão desde as atividades administrativas até as operações complementares à gestão das unidades prisionais, exige uma abordagem técnica rigorosa para garantir a integridade e segurança das operações.

A segurança e o controle eficaz das unidades penais, que abrigam detentos considerados de alta periculosidade, são aspectos fundamentais para o bem-estar tanto dos internos quanto dos servidores.

Nesse sentido, é essencial que o processo licitatório observe critérios precisos e exigências adequadas, para que a empresa contratada possua a competência necessária, não só para garantir a execução eficiente dos serviços, mas também para colaborar com a reintegração social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Por fim, a transparência e a conformidade com a legislação são pilares essenciais para o êxito do certame. Assegurar que os serviços contratados atendam aos altos padrões de qualidade e eficiência operacional é fundamental para que a execução do contrato contribua para a melhoria da gestão das unidades penais e a manutenção da segurança pública, sem prejuízo do cumprimento dos direitos trabalhistas e das normas legais.

 Palmas, 07 de abril de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Presidente da Comissão