NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 068/2025/SCCL DO Pregão Eletrônico para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90081/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 068/2025/SCCL

A diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90081/2025, PROCESSO 2025/34490/00032 do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS - RURALTINS.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DE INFORMÁTICA (IMPRESSORA E NOBREAK)

Questionamento 01: Pretendemos participar do PE 900812025 / UASG: 925964 – ETO - INSTITUTO DE DESENVOLV. RURAL DO TOCANTINS – TO, mas no edital não consta a validade da proposta. Processo previsto para amanhã (26/09) após alteração da data e republicação. Poderiam precisar dessa informação?

Resposta questionamento 01: Em atenção a sua solicitação de esclarecimento, informamos que a VALIDADE DA PROPOSTA consta no ANEXO Ido edital, no modelo da proposta de preços readequada. Ou seja, de 90 (noventa) dias.

Questionamento 02:   Solicitação do edital: Tensão de entrada: entre 100 e 240 volts ou bivolt automático. Após análise do edital, observamos a exigência mencionada quanto à tensão de entrada dos equipamentos. Entretanto, tecnicamente, informamos que a grande maioria das impressoras laser comercializadas no Brasil opera com tensão de entrada de 110 V, ainda que essa especificação esteja em conformidade com os padrões da rede elétrica nacional em diversas regiões.
Dessa forma, entendemos que será possível a aceitação de equipamentos com tensão de entrada de 110 V, desde que plenamente funcionais e compatíveis com a infraestrutura elétrica do local de instalação, o que será devidamente garantido na proposta.
Ressaltamos que essa adequação não compromete o desempenho ou a durabilidade do equipamento e está de acordo com os padrões de fabricação para o mercado nacional. Além disso, a aceitação de modelos com essa característica contribui para a ampliação da competitividade da licitação, evitando restrições desnecessárias ao número de fornecedores habilitados a participar do certame, sem prejuízo à qualidade ou funcionalidade do item ofertado.
Nosso entendimento está correto?

Resposta questionamento 02: O entendimento está correto.

 

Palmas, 24 de setembro de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações