NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 060/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Comprasnet n.º 90021/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 060/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Comprasnet n.º 90021/2025, PROCESSO: 2024/09090/000118 do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE BEM PERMANENTE (Embarcação de alumínio, motor de popa, carreta para transporte de embarcação)
As respostas foram elaboradas conforme os termos dos DESPACHO 83/2025/DIALP, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e devidamente anexados aos autos.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2025, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1) - DO OBJETO E DA FORMA DE AGRUPAMENTO - O Edital prevê a aquisição de viaturas operacionais do tipo embarcação completa (barco de alumínio, motor de popa e carreta rodoviária) em um único grupo, exigindo que o licitante forneça todos os bens de forma conjunta. Essa formatação restringe a competitividade, uma vez que fornecedores especializados, como está impugnante (que atua no fornecimento de carretas rodoviárias), ficam impossibilitados de participar isoladamente, ainda que possuam plena capacidade técnica e econômica para atender parte do objeto.
- - DA OBRIGATORIEDADE DO PARCELAMENTO Nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve parcelar o objeto sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, justamente para ampliar a competitividade e evitar concentração de mercado. O §3º do mesmo artigo permite a contratação conjunta apenas em casos específicos e mediante justificativa formal. No caso concreto, não há nos autos do edital qualquer justificativa consistente para a contratação agrupada.
O TCU, por meio dos Acórdãos 1.793/2011 – Plenário e 2.218/2014 – Plenário, consolidou o entendimento de que a ausência de parcelamento, quando viável, restringe a competição e viola os princípios da economicidade e da isonomia. 3) DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS A forma como o objeto está estruturado afronta:
- Art. 37, XXI, da Constituição Federal (princípio da ampla competitividade);
- Art. 5º, I, e art. 11, I e II, da Lei 14.133/2021 (isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e ampla participação); - LC 123/2006 (tratamento favorecido às MEs e EPPs, que ficam alijadas do certame na forma atual).
4) - DO PEDIDO - Diante do exposto, requer-se:
1. O desmembramento do Grupo em itens autônomos (I – Barco de alumínio; II – Motor de popa 15 HP; III – Carreta rodoviária), com adjudicação por item;
2. Caso a Administração entenda pela manutenção da forma atual, que apresente justificativa técnica robusta, nos termos do art. 40, §3º, da Lei 14.133/2021;
3. A consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, em respeito ao princípio da publicidade e à isonomia.
- Conforme DESPACHO 83/2025/DIALP emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar em atenção a pedido de impugnação interposto por empresa interessada em participar do certame, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações e decisão:
Em atendimento ao pedido de IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2025, apresentado pela empresa interessada em participar do presente certame, o presente expediente tem por objetivo apresentar os esclarecimentos e as justificativas pertinentes ao questionamento formulado, com fundamento nos normativos aplicáveis e nos documentos constantes dos autos, visando assegurar a legalidade, a regularidade e a conformidade do procedimento licitatório em curso.
1. IMPUGNAÇÃO empresa interessada alega, em síntese, que o agrupamento dos itens (Barco de Alumínio, Motor de Popa e Carreta Rodoviária) restringe a competitividade, uma vez que fornecedores especializados, como a impugnante (que atua no fornecimento de carretas rodoviárias), ficam impossibilitados de participar isoladamente, ainda que possuam plena capacidade técnicas e econômicas para atender parte do objeto. Assim, a empresa cita os §2º e §3º para fundamentar seu pedido.
1.1. Da Justificativa para o Agrupamento e a Natureza do Objeto
Conforme detalhado no item 2 do Termo de Referência, a decisão pelo agrupamento dos itens não é arbitrária, mas sim fundamentada em critérios técnicos e operacionais que visam assegurar a eficiência, a segurança e a plena operação do objeto contratado. A aquisição em questão não se refere a componentes isolados, mas sim a uma viatura operacional completa do tipo embarcação, um sistema integrado essencial para as atividades finalísticas do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins (CBMTO).
É essencial que a embarcação, o motor de popa e a carreta funcionem de forma integrada, formando um conjunto operacional onde cada item depende do outro para se atingir o propósito da aquisição. Separar esses itens em itens diferentes compromete o objetivo principal da compra que é adquirir uma solução completa de transporte aquático, pronta para uso e com total segurança.
1.2. Da Mitigação de Riscos e a Supremacia do Interesse Público
A argumentação da Impugnante sobre a suposta restrição à competitividade deve ser ponderada diante do risco concreto e substancial de ineficácia da contratação caso os itens fossem licitados separadamente. Em uma rápida pesquisa no mercado, que pode inclusive ser feita através de sites especializados na área, é possível constatar que há um grande número de empresas atuantes no ramo náutico que vendem embarcações, motores e a própria carreta para transporte da embarcação, portanto, não cabe dizer que o agrupamento traz danos ao certame por falta de competitividade.
A- Risco de Inexecução Parcial e Comprometimento do Serviço Essencial:
Se o objeto fosse desmembrado, haveria a possibilidade real de que um ou mais itens (por exemplo, apenas os motores ou apenas as carretas) não obtivessem propostas ou não fossem contratados com sucesso. Tal cenário resultaria na aquisição de componentes isolados que, sem a contraparte, seriam completamente inócuos para o cumprimento das missões do CBMTO.
O CBMTO não necessita de motores sem barcos, ou de carretas sem embarcações. A demanda é por viaturas operacionais prontas para uso. Numa eventual possibilidade de haver lances para as carretas e restar deserto para as embarcações, a corporação ficaria com carretas inutilizadas por um tempo até a repetição do procedimento licitatório, o que acarreta em prejuízo para a administração pública.
A interrupção ou a impossibilidade de reequipar a frota de salvamento aquático impactaria diretamente a capacidade de resposta da Corporação em situações de emergência, colocando em risco a vida e o patrimônio da população tocantinense.
A escolha de manter o agrupamento é uma medida preventiva para garantir que o CBMTO obtenha viaturas completas e funcionais, evitando atrasos, descontinuidades e a ineficiência de recursos públicos alocados em bens que não poderiam ser utilizados em sua plenitude operacional.
B. Unificação da Responsabilidade e Gerenciamento Contratual: O agrupamento permite a responsabilização unificada por todo o conjunto operacional. A escolha de um único fornecedor garante padronização técnica, integração entre os componentes e, fundamentalmente, uma responsabilidade única pela garantia e assistência técnica do sistema completo. Isso mitiga significativamente os riscos de incompatibilidade e facilita o gerenciamento contratual, evitando o "jogo de empurra" entre múltiplos fornecedores caso surjam problemas de funcionamento ou compatibilidade entre as partes.
A exigência de compatibilidade entre os componentes, como a carreta e o barco, e a necessidade de um suporte técnico abrangente para o conjunto, são razões mais do que suficientes para justificar a contratação integrada.
1.3. Do Fundamento Legal e a Distinção Jurisprudencial
- A Administração Pública, ao promover suas contratações, busca a proposta mais vantajosa. A "vantajosidade" não se limita ao menor preço isolado de cada componente, mas abrange o custo-benefício global, a funcionalidade, a qualidade e a segurança da solução entregue, bem como a garantia da continuidade do serviço público.
Desta forma, o art. 40, §3º, o Inciso II, diz que “O parcelamento não será adotado quando:”
“(...) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;”.
A Súmula 247 do TCU, determina que a adjudicação deve ser feita por item, desde que isso não cause prejuízo ao conjunto. Esse é o ponto central: no caso em questão, separar os itens da licitação causaria prejuízos evidentes à operação e, por consequência, ao interesse público. O CBMTO não está adquirindo peças soltas, mas sim um sistema completo, pronto para uso imediato.
Conclusão: Diante das razões apresentadas, esta Superintendência conclui que a impugnação apresentada não merece acolhimento. A exigência prevista no edital encontra respaldo técnico, sendo adequada à natureza do objeto e proporcional aos resultados esperados. Assim, manifestamo-nos pela manutenção integral do edital e pela continuidade do certame em sua forma original.
Palmas, 22 de agosto de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações