NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 061/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Comprasnet n.º 90021/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 061/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Comprasnet n.º 90021/2025, PROCESSO: 2024/09090/000118 do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE BEM PERMANENTE (Embarcação de alumínio, motor de popa, carreta para transporte de embarcação)
As respostas foram elaboradas conforme os termos dos DESPACHO 84/2025/DIALP, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e devidamente anexados aos autos.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Empresa interessada em participar do certame licitatório supramencionado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, tempestivamente e com fundamento na cláusula 4 do Edital Regedor do certame licitatório e Lei nº 14.133/21, apresentar IMPUGNAÇÃO contra as falhas no Edital em referência, por entendê-las ilegais e contrárias a legislação aplicável, suscitando para tanto as razões de fato e de direito que passa a expor:
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Primeiramente cumpre-nos destacar que a presente impugnação se encontra disciplinada na cláusula 4, subitem 4.1 do Edital Regedor do certame licitatório, sendo que o prazo estabelecido é de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Sendo assim, tendo em vista que data fixada para abertura da sessão é 27/08/2025, a presente impugnação encontra-se dentro do prazo legal estabelecido.
DA MOTIVAÇÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
O edital regedor do presente certame licitatório estabelece o agrupamento dos itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, devendo a licitante oferecer proposta para todos os itens que compõe referido grupo.
No termo de referência, observa-se que alguns itens foram incluídos no Grupo 1, sendo eles, Aquisição de Barco de Alumínio (item01), Motor de popa de 15 HP (item 02) e Carreta Rodoviária para transporte (item 03).
Considerando que o presente pregão será realizado e julgado pelo critério de Menor Preço por Grupo, será declarado vencedor o licitante que ofertar o menor valor para o Grupo 1 e não parta os itens que integram esse Grupo, restando, assim, comprometida a ampla participação das empresas interessadas, vez que para concorrer, estas são obrigadas a apresentar proposta para TODOS os itens licitados no Grupo, itens esses distintos, de segmentos diferentes que não poderiam ter sido agrupados no mesmo Grupo.
Pouca ou nenhuma empresa conseguirá fornecer produtos de segmentos tão distintos, o que impossibilita um maior número de empresas a participarem do certame, ofendendo gravemente a competitividade do certame, restringindo a igualdade entre os licitantes e frustrando a busca pela melhor proposta. Ora, uma empresa do segmento de barcos de alumínio, se dedica a esse segmento, sendo a carreta rodoviária produtos totalmente diversos/distintos. De igual forma, uma empresa que comercializa carreta rodoviária, não tem condições de comercializar motor de popa e barco.
Diante disso, é evidente a ilegalidade e acintoso ao princípio da Isonomia, obrigar que os licitantes comercializem produtos tão distintos/diferentes. Fatalmente, a manutenção dos três itens no mesmo grupo afeta o fim colimado do pregão: que é a escolha da proposta mais vantajosa, em ambiente de igualdade de condições aos licitantes.
Não resta dúvida que o ato convocatório consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo, caráter esse, que deve presidir TODA e QUALQUER licitação.
Manter o Edital da maneira como está, ofenderia até mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de QUALQUER INTERESSADO, sem que haja qualquer restrição, nos estritos termos da Lei.
Como ensina Marçal.Justen Filho:
É visto que a matéria tratada não exige maior debate jurídico, pois é assunto reiterado do Egrégio Tribunal de Contas da União e Estaduais.
Na esteira desse entendimento, foi publicada a SÚMULA Nº 247 DO TCU, que estabeleceu que: "É OBRIGATÓRIA a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
Dessa forma, a diminuição da concorrência traz prejuízo financeiro ao órgão público.
Por todo o exposto, a Impugnante pretende, através do presente ato, que seja feito o desmembramento do Grupo 1 do Edital, tornando os itens independentes entre si, ampliando assim, o leque de empresas participantes do certame.
Se o Edital restringe a participação de licitantes, torna-se impraticável o seu devido cumprimento. Por se tratar de matéria amplamente discutida pelos Tribunais de Contas, disciplinada em Lei e regida pelos Princípios Constitucionais que regem os atos da Administração Pública é a presente para requerer a retificação do edital, a fim de que sejam licitados os produtos por item e não por grupo, pelas razões supracitadas.
DO PEDIDO
Requer que seja dado provimento a presente impugnação para afastar o critério adotado, qual seja, menor preço por grupo, tornando os itens independentes entre si, excluindo assim, as características ora impugnadas do ato convocatório, retificando o Edital.
- Conforme DESPACHO 84/2025/DIALP emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar em atenção a pedido de impugnação interposto por empresa interessada em participar do certame, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações e decisão:
Em atendimento ao pedido de IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2025, apresentado pela empresa interessada em participar do presente certame, o presente expediente tem por objetivo apresentar os esclarecimentos e as justificativas pertinentes ao questionamento formulado, com fundamento nos normativos aplicáveis e nos documentos constantes dos autos, visando assegurar a legalidade, a regularidade e a conformidade do procedimento licitatório em curso.
1. IMPUGNAÇÃO
A Impugnante alega, em síntese, que o agrupamento dos itens (Barco de Alumínio, Motor de Popa e Carreta Rodoviária) compromete a ampla participação das empresas interessadas, vez que para concorrer, estas são obrigadas a apresentar propostas para todos os itens do Grupo, que segundo entendimento da empresa são itens distintos e de segmentos diferentes. A empresa aponta em sua peça de impugnação que “uma empresa que comercializa carreta rodoviária, não tem condições de comercializar motor de popa e barco”.
1.1. Da Justificativa para o Agrupamento e a Natureza do Objeto
Conforme detalhado no item 2 do Termo de Referência, a decisão pelo agrupamento dos itens não é arbitrária, mas sim fundamentada em critérios técnicos e operacionais que visam assegurar a eficiência, a segurança e a plena operação do objeto contratado. A aquisição em questão não se refere a itens sem relação, mas sim a uma viatura operacional completa do tipo embarcação, um sistema integrado essencial para as atividades finalísticas do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins (CBMTO).
É essencial que a embarcação, o motor de popa e a carreta funcionem de forma integrada, formando um conjunto operacional onde cada item depende do outro para se atingir o propósito da aquisição. Separar esses itens em itens diferentes compromete o objetivo principal da compra que é adquirir uma solução completa de transporte aquático, pronta para uso e com total segurança.
1.2. Da Mitigação de Riscos e a Supremacia do Interesse Público
A argumentação da Impugnante sobre a suposta restrição à competitividade deve ser ponderada diante do risco concreto e substancial de ineficácia da contratação caso os itens fossem licitados separadamente. É prática comum no mercado do ramo náutico, que empresas que comercializam embarcações também forneçam motores de popa e a carreta rodoviária, portanto, não cabe dizer que o agrupamento traz danos ao certame por falta de competitividade.
O fato de uma empresa comercializar apenas carreta rodoviária não implica que não existam tantos outros fornecedores com capacidade de comercializar os três itens juntos.
A- Risco de Inexecução Parcial e Comprometimento do Serviço Essencial:
Se o objeto fosse desmembrado, haveria a possibilidade real de que um ou mais itens (por exemplo, apenas os motores ou apenas as carretas) não obtivessem propostas ou não fossem contratados com sucesso. Tal cenário resultaria na aquisição de componentes isolados que, sem a contraparte, seriam completamente inócuos para o cumprimento das missões do CBMTO.
O CBMTO não necessita de motores sem barcos, ou de carretas sem embarcações. A demanda é por viaturas operacionais prontas para uso. Numa eventual possibilidade de haver lances para as carretas e restar deserto para as embarcações, a corporação ficaria com carretas inutilizadas por um tempo até a repetição do procedimento licitatório, o que acarreta em prejuízo para a administração pública.
A interrupção ou a impossibilidade de reequipar a frota de salvamento aquático impactaria diretamente a capacidade de resposta da Corporação em situações de emergência, colocando em risco a vida e o patrimônio da população tocantinense.
A escolha de manter o agrupamento é uma medida preventiva para garantir que o CBMTO obtenha viaturas completas e funcionais, evitando atrasos, descontinuidades e a ineficiência de recursos públicos alocados em bens que não poderiam ser utilizados em sua plenitude operacional.
B. Unificação da Responsabilidade e Gerenciamento Contratual:
O agrupamento permite a responsabilização unificada por todo o conjunto operacional. A escolha de um único fornecedor garante padronização técnica, integração entre os componentes e, fundamentalmente, uma responsabilidade única pela garantia e assistência técnica do sistema completo. Isso mitiga significativamente os riscos de incompatibilidade e facilita o gerenciamento contratual, evitando o "jogo de empurra" entre múltiplos fornecedores caso surjam problemas de funcionamento ou compatibilidade entre as partes.
A exigência de compatibilidade entre os componentes, como a carreta e o barco, e a necessidade de um suporte técnico abrangente para o conjunto, são razões mais do que suficientes para justificar a contratação integrada.
1.3. Do Fundamento Legal e a Distinção Jurisprudencial
A Administração Pública, ao promover suas contratações, busca a proposta mais vantajosa. A "vantajosidade" não se limita ao menor preço isolado de cada componente, mas abrange o custo-benefício global, a funcionalidade, a qualidade e a segurança da solução entregue, bem como a garantia da continuidade do serviço público
A empresa impugnante citou a “preferência pelo fracionamento”. Porém, o art. 40, §2º, inciso I, diz que “deverão ser considerados:”
“I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
Já no §3º, o Inciso I e II, diz que “O parcelamento não será adotado quando:
“I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;”
II – “o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;”.
Portanto, no caso desta aquisição, o agrupamento é viável e, sobretudo, legal conforme justificado. A Súmula 247 do TCU, determina que a adjudicação deve ser feita por item, DESDE QUE isso não cause prejuízo ao conjunto. Esse é o ponto central: no caso em questão, separar os itens da licitação causaria prejuízos evidentes à operação e, por consequência, ao interesse público. O CBMTO não está adquirindo peças soltas, mas sim um sistema completo, pronto para uso imediato.
Conclusão: Diante das razões apresentadas, esta Superintendência conclui que a impugnação apresentada não merece acolhimento. A exigência prevista no edital encontra respaldo técnico, sendo adequada à natureza do objeto e proporcional aos resultados esperados. Assim, manifestamo-nos pela manutenção integral do edital e pela continuidade do certame em sua forma original.
Palmas, 25 de agosto de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações