RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 012/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800
INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional da unidade prisional de Palmas/TO – UPRP e a Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO-UTPBG.
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE
A interessada apresentou impugnação. O documento apresentado contesta, principalmente, a forma como o Edital da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025, disciplina os critérios para pontuação técnica, com foco na análise da formação, experiência e conhecimento da equipe técnica.
Alega-se, em síntese, ausência de objetividade e de matriz de pontuação clara para tais elementos, o que violaria o princípio do julgamento objetivo e o art. 36 da Lei nº 14.133/2021.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A impugnante argumenta, de modo genérico, que haveria subjetividade nos critérios técnicos estabelecidos no edital, sobretudo no que se refere à análise da formação, experiência e qualificação da equipe técnica, bem como à ausência de uma matriz de pontuação objetiva. Alega, ainda, a existência de insegurança jurídica em razão da suposta falta de clareza nas exigências editalícias.
Em suas pretensões, requer:
11. Diante do exposto e com base na legislação e princípios invocados, requer-se a Vossa Senhoria a ANÁLISE E DEFERIMENTO da presente Impugnação, para que:
12. Seja promovida a revisão e a explicitação detalhada dos critérios de avaliação da "Pontuação Técnica (60%)", especialmente no que concerne à compatibilidade dos serviços anteriores. Sugere-se a inclusão de parâmetros objetivos para definir o que se entende por "serviços compatíveis em características, quantidades e prazos", podendo-se, inclusive, apresentar exemplos ou uma tabela com níveis de similaridade e suas respectivas pontuações.
13. Seja apresentada uma matriz de pontuação clara e objetiva para a avaliação da "formação, da experiência e do conhecimento" dos membros da equipe técnica. Esta matriz deve estabelecer pesos e pontuações específicos para cada nível de formação (ex: graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado), tempo de experiência comprovada na área do objeto licitado, e critérios objetivos para aferição de conhecimento (ex: certificações específicas, cursos relevantes, publicações, projetos desenvolvidos).
14. Tais medidas são imprescindíveis para garantir a conformidade do Edital com os princípios legais que regem as licitações públicas, assegurando a impessoalidade, a objetividade do julgamento e a igualdade de condições entre todos os participantes do certame.
3. FUNDAMENTAÇÃO
O Edital, por meio do Anexo XV, especifica de forma clara os critérios de avaliação da equipe técnica. A pontuação relativa a esse aspecto encontra-se no Fator ET da fórmula de avaliação técnica (NT), e se baseia em três eixos: a) Formação acadêmica compatível com a função; b) Tempo de experiência comprovada na área de formação; e c) Participação anterior em projetos similares de reintegração social (quando aplicável).
A tabela apresentada no Anexo XV indica critérios verificáveis, com pontuação associada a indicadores concretos: diplomas, comprovação de tempo de experiência, e atuação anterior em atividades compatíveis com o objeto. Assim, diferentemente do alegado, não há margem para subjetividade genérica, mas sim critérios pautados em documentação objetiva e de fácil comprovação.
Além disso, a avaliação da equipe técnica não é baseada em currículos narrativos ou declarações unilaterais, mas exige a apresentação de documentos comprobatórios (como diplomas, certificados, contratos de trabalho, atestados de capacidade técnica), conforme descrito nas instruções gerais do Anexo XV e nos itens do Termo de Referência.
A impugnação questiona a expressão “tempo de atuação no mercado de trabalho na área de formação profissional”, alegando que seria vaga. Contudo, essa redação está amparada em práticas administrativas consolidadas e em jurisprudência dos Tribunais de Contas, os quais reconhecem que o tempo de atuação pode ser comprovado por contratos, vínculos empregatícios ou declarações idôneas da contratante, bastando que haja clareza sobre o conteúdo da comprovação exigida, o que será exigido pela Comissão.
A impugnação ainda menciona, de forma irônica, que currículos podem conter informações imprecisas como "inglês intermediário". Este argumento, todavia, não se aplica ao presente edital, já que o mesmo não permite a pontuação com base apenas em currículos, exigindo documentação comprobatória concreta para cada item pontuável, conforme exigido no edital.
A estrutura atual do edital, ao contrário do que sustenta a impugnante, reforça a segurança jurídica do processo, pois delimita o que será exigido dos licitantes e permite que todos se preparem com base em critérios transparentes, inclusive com faixas de pontuação escalonadas em diversos itens.
A pretensão de inserir escalas rígidas e padronizadas para todos os perfis profissionais, como sugerido pela impugnante (graduação, mestrado, doutorado, etc.), poderia afastar profissionais qualificados que atuam no campo com competência, mas que não possuem titulação acadêmica superior, o que não seria razoável nem proporcional, especialmente no contexto do objeto licitado.
3.1 DA MANIFESTAÇÃO DA PASTA DEMANDANTE – SECIJU
O órgão demandante, a Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, foi instado nos autos e apresentou suas considerações, nos seguintes termos, em síntese:
3. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO
O Anexo XV estabelece com clareza os critérios e pesos a serem aplicados. Destacam-se:
a) Critérios da Proponente:
• Tempo de atuação no mercado (Tabela I);
• Experiência em serviços similares, com faixas percentuais da população carcerária atendida (Tabela 2);
• Fatores objetivos de avaliação dos serviços executados (Tabelas 3 a 7), totalizando pontuação máxima de 426 pontos, com pesos claramente definidos;
b) Critérios da Equipe Técnica:
• Cada profissinal será avaliado com base em titulação acadêmica (Tabela 9), registro profissional (Tabela 10) e tempo de experiência (Tabela 11), com notas atribuídas de 0 a 10 por critério;
• A pontuação é calculada com base na documentação comprobatória, excluindo estágios, monitorias e experiências não reconhecidas formalmente.
• A fórmula de cálculo é detalhada e objetiva: ET = (∑(Titulação + Registro + Experiência))/39
Portanto, não se trata de análise subjetiva, mas de avaliação parametrizada com base em documentos verificáveis, como diplomas, certificados, registros em conselhos e contratos de trabalho.
4. DA IMPESSOALIDADE, JULGAMENTO OBJETIVO E IGUALDADE
A estrutura adotada no edital atende de forma rigorosa aos princípios da impessoalidade, isonomia e julgamento objetivo (art. 5º e art. 36 da Lei 14.133/2021). A matriz de pontuação:
• Define cada fator e subfator de avaliação, com valores numéricos;
• Utiliza tabelas com escalas fechadas;
• Exige comprovação documental verificável;
• Apresenta formulário de cálculo transparente, inclusive com fórmula da nota técnica final: NT = (P3 + ET2 + T3 + PR2)/10
A mera discordância quanto à estrutura de pontuação não implica em ilegalidade, ainda mais diante da ampla objetividade e detalhamento previstos no instrumento convocatório.
5 – DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA REGULARIDADE DO EDITAL
A forma como foi estruturado o Anexo XV visa assegurar:
• Tratamento isonômico entre os licitantes;
• Valorização da qualificação técnica e experiência prática;
• Atendimento às exigências legais e às peculiaridades do serviço de cogestão prisional, cuja natureza especializada requer rigor técnico.
4. DA RESPOSTA
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Edital da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 apresenta critérios técnicos suficientemente objetivos, detalhados e verificáveis, especialmente no que se refere à formação, experiência e conhecimento da equipe técnica, os quais estão devidamente descritos no Anexo XV, com a exigência de documentação comprobatória idônea para cada item pontuável. A metodologia adotada está em conformidade com os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca pela proposta mais vantajosa, conforme preceitua a Lei nº 14.133/2021. No mesmo sentido manifestou-se a Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, razão pela qual não se verifica qualquer violação à legalidade ou à segurança jurídica. Diante disso, NEGO PROVIMENTO à impugnação, mantendo-se inalterado o conteúdo do edital.
Palmas, 10 de julho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão de Contratação