NOTA DA RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO Nº 080/2025/SCCL do Pregão Eletrônico para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90080/2025

NOTA DA RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO Nº 080/2025/SCCL

A diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90080/2025, PROCESSO 2025/23000/002357 da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DE INFORMÁTICA (WORKSTATION, NOTEBOOK, MICROCOMPUTADOR E TABLET).

1. RELATÓRIO 
A empresa, com intenção de participar do certame licitatório, apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90080/2025, alegando, em síntese, as seguintes questões:
1.    Erros materiais, lacunas existentes no texto do Edital;
2.    Dúvida sobre o tipo de julgamento “menor preço”;
3.    Grafia correta do número de Decreto Estadual;
4.    Possibilidade de subcontratação;
5.    Exigências centradas no fabricante;
6.    Comprovação de eficiência energética EPEAT;
7.    Proporcionalidade do intervalo de lances;
8.    Definição do endereço exato para a entrega dos equipamentos;
9.    Governança e competências quanto a sanções. 

Ao final, a impugnante requer a suspensão da sessão pública até a “plena regularização” do edital e atendimento das medidas pleiteadas.
É o relatório.

2. DO MÉRITO

2.1 Erros materiais – passíveis de esclarecimento
Verificou-se que o Quadro Informativo do edital contém, em uma alternativa não selecionada, a menção ao “item XX do Termo de Referência”, vinculada à opção “menor preço por grupo”. Trata-se de remanescente de minuta-modelo, com indicação genérica em “XX”, configurando mero erro material de formatação, sem qualquer repercussão prática sobre o conteúdo do instrumento convocatório ou sobre a interpretação dos licitantes.
Ressalta-se que a opção efetivamente adotada e assinalada no quadro é “menor preço por item”, razão pela qual não há dúvida quanto ao critério de julgamento aplicável. Situação idêntica observa-se quanto à subcontratação, cuja opção “(X) Não permitida” foi corretamente assinalada. 
Assim, o registro residual de “item XX” em alternativa não selecionada não compromete a clareza, a validade ou a segurança jurídica do certame, tratando-se de simples vestígio de modelo.
Portanto, trata-se de inconsistência plenamente sanável mediante esclarecimento, sem necessidade de republicação ou reabertura de prazos.

2.2 Do tipo de julgamento
A adoção desse critério encontra pleno amparo legal, conforme o art. 33, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o julgamento pelo menor preço “considerando o objeto individualmente ou por lote”. Além disso, a lei determina que o objeto deve ser dividido em itens sempre que técnica e economicamente viável, a fim de ampliar a competitividade e permitir a participação de um maior número de fornecedores. 
O Termo de Referência, quanto as planilhas de estimativas de preços e a estrutura do certame deixam inequívoco que o critério de julgamento adotado é o de menor preço por item, ou seja, cada item será avaliado e adjudicado de forma individual e independente. 
Dessa forma, a divergência identificada configura mero erro material de redação na minuta da Ata, sem reflexos sobre o conteúdo do edital, a legalidade do certame ou a formulação das propostas, uma vez que, no quadro de informações consta claramente a opção adotada.

2.3 Citações normativas estaduais
O corpo do edital e o Termo de Referência fazem menção aos Decretos Estaduais nº 6.606/2023 e nº 6.766/2024, ambos vigentes e aplicáveis à matéria: 
• O Decreto nº 6.606, de 28 de março de 2023 (DOE nº 6.299), regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Tocantins, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação. 
• O Decreto nº 6.766, de 27 de março de 2024 (DOE nº 6.540), dispõe sobre o procedimento preliminar nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação – TI, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Ambos os dispositivos integram, portanto, a base normativa necessária à elaboração do edital e do Termo de Referência, não havendo qualquer incompatibilidade entre eles. 
Ademais, o impugnante não indicou com precisão (fls., parágrafo ou item) onde tal referência de erro material supostamente se encontra, apresentando questionamento genérico, sem demonstração de prejuízo ou potencial impacto no certame. 
Dessa forma, verifica-se que não há equívoco quanto à fundamentação normativa do edital, sendo os dois decretos mencionados plenamente pertinentes e vigentes. 

2.4 Subcontratação
A impugnante aponta suposta divergência entre o Quadro de Informações do edital, que assinala “Subcontratação: não permitida”, e o Termo de Referência (TR), que menciona a possibilidade de subcontratação “ressalvadas as hipóteses autorizadas no TR e no contrato”. 
Após análise, verificou-se que não há conflito de conteúdo, mas apenas diferença de redação entre os documentos. O Quadro de Informações expressa a regra geral de vedação à subcontratação, enquanto o TR reproduz a exceção legal prevista no art. 122, §2º da Lei nº 14.133/2021, segundo o edital de licitação poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. 
No caso concreto, o objeto licitado foi estruturado de modo que não há necessidade técnica de subcontratação, razão pela qual foi corretamente assinalada a opção “(X) Não permitida” no quadro informativo. 
A menção existente no TR (“ressalvadas as hipóteses autorizadas...”) corresponde apenas à cláusula-padrão da minuta-modelo, que não afasta a vedação já indicada no edital.
Assim, o edital mantém-se coerente e juridicamente adequado, estabelecendo, como regra, a vedação à subcontratação.
O Edital é claro ao vedar a subcontratação, conforme indicado no Quadro de Informações uma vez que o objeto (fornecimento de bens comuns de informática) não requer divisão de escopo nem complexidade técnica que justifique a delegação a terceiros. Ademais o Termo de Referência do Edital dispõe em seu subitem 13. Subcontratação das Condições Gerais para todos os itens que não será admitida a subcontratação, conforme segue (“13.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste Termo de Referência.”).

2.5 Exigências centradas no fabricante (área técnica)
Conforme orienta a área técnica, as exigências relativas à garantia, suporte técnico e comprovação de conformidade são justificadas pelo interesse público na continuidade e rastreabilidade da assistência técnica, garantindo a qualidade e a durabilidade dos equipamentos. Não há restrição à competitividade, pois o edital não impede que a licitante comprove o atendimento por meio de rede autorizada do fabricante. Ademais, documentos públicos (datasheets, manuais, catálogos oficiais) são considerados idôneos para fins de comprovação técnica.
As condições técnicas descritas no Termo de Referência estão adequadamente fundamentadas na necessidade de assegurar a garantia oficial de fábrica dos equipamentos, com suporte e assistência técnica prestados diretamente pelo fabricante ou por sua rede autorizada. Tal previsão é indispensável para garantir a autenticidade dos produtos, a rastreabilidade dos componentes e a manutenção da cobertura de garantia, conforme previsto no Termo de Referência. A exigência de central de atendimento 0800, canais de suporte, verificação on-line de garantia e disponibilidade de drivers decorre da garantia do fabricante, não configurando restrição indevida, pois qualquer licitante que comercialize produtos originais e certificados pode atender às condições. Quanto à alegação de rigidez nos critérios do SLA, considera-se atendimento do chamado o aceite do fabricante quanto a abertura e identificação do problema, e considera-se como horas úteis para reparo/solução, o tempo em que o técnico autorizado da fabricante realiza o reparo do equipamento no local (on-site).

2.6 Eficiência energética e certificação EPEAT (área técnica)
Conforme orienta a área técnica a exigência de certificação EPEAT no item 15, 15.2:
 15.2. Compatibilidade com EPEAT, comprovada por meio de certificação EPEAT ou atestados e certidões emitidos por instituto credenciado junto ao INMETRO, que evidenciem a conformidade do equipamento ao padrão de eficiência energética requerida para este certame. A LICITANTE também pode apresentar como comprovação a indicação de que o equipamento consta no site www.epeat.net. Caso a documentação não seja fornecida juntamente com a proposta, a ATI poderá realizar diligências no referido site durante a análise da proposta para confirmar a conformidade. A não observância de qualquer uma das condições acima resultará na desclassificação da LICITANTE; 
A comprovação visa promover eficiência energética e sustentabilidade, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
A exigência da certificação EPEAT visa assegurar que os equipamentos adquiridos atendam a padrões internacionais de eficiência energética e sustentabilidade amplamente reconhecidos e aceitos globalmente. A certificação EPEAT, ao ser baseada no padrão Energy Star, oferece uma garantia adicional de que os produtos são energeticamente eficientes e ambientalmente responsáveis, alinhando-se com as políticas de sustentabilidade e eficiência energética adotadas pelo Estado.
Esclarecemos que o Edital permite a comprovação de conformidade com os padrões de eficiência energética tanto através da certificação EPEAT quanto por meio de atestados e certidões emitidos por institutos credenciados junto ao INMETRO. O texto do Edital especifica claramente: “Compatibilidade com EPEAT, comprovada por meio de certificação EPEAT ou atestados e certidões emitidos por instituto credenciado junto ao INMETRO, que evidenciem a conformidade do equipamento ao padrão de eficiência energética requerida para este certame. A LICITANTE também pode apresentar como comprovação a indicação de que o equipamento consta no site www.epeat.net. Caso a documentação não seja fornecida juntamente com a proposta, a ATI poderá realizar diligências no referido site durante a análise da proposta para confirmar”. Diante do exposto, a exigência de conformidade a padrões de eficiência energética segue a política de sustentabilidade da Administração Pública, bem como às boas práticas recomendadas pelo Guia Nacional de Contratações Sustentáveis mantida pela CGU e AGU, admitindo comprovação equivalente conforme previsto no Termo de Referência do Edital, não havendo restrição indevida.

2.7 Intervalo fixos de lances
O edital estabeleceu intervalo mínimo de lances visando à celeridade e efetividade da disputa, conforme autorizado pelo art. 57 da Lei nº 14.133/2021. O valor foi definido com base na média dos valores estimados por item, sendo proporcional e tecnicamente justificado. Tal medida evita a apresentação de lances irrelevantes ou centesimais, que não geram economia real e apenas prolongam o certame. 
O valor fixado mostra-se proporcional em relação ao valor estimado dos itens, não restringe a competitividade e é prática consolidada.

2.8 Local de entrega
O edital prevê entrega em local a ser definido pela contratante, no município de Palmas/TO, o que não configura omissão, pois o endereço será indicado no momento da contratação, conforme logística e demanda da SECAD.
O local de entrega está claramente definido que será na cidade de Palmas/TO, restando somente o endereço de entrega na mesma cidade a ser definido pela Contratante conforme subitem 6.3.1 (Os equipamentos deverão ser entregues em local a ser definido pela CONTRATANTE, na cidade de Palmas – TO, de segunda a sexta, em horário comercial;) do Termo de Referência do Edital. Somente a definição da cidade de Palmas/TO como localidade não oferece prejuízo aos licitantes.

2.9 Governança de sanções e competência
A impugnação requer esclarecimento sobre a competência para autuação, instrução, julgamento e registro de penalidades, a fim de evitar possíveis nulidades por indefinição de autoridade competente. Observa-se que o edital faz referência à SCCL/SEFAZ como responsável pelo registro de penalidades impostas aos licitantes, nos termos do item 19.11, que expressamente dispõe: 
“As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL, no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e no CRC da Secretaria da Fazenda.” 
O órgão ou entidade responsável pela condução da licitação, no caso, a SCCL tem competência para aplicar e registrar penalidades aos licitantes, independentemente de celebração contratual. 
Por outro lado, as penalidades decorrentes da execução contratual (ou seja, aplicáveis ao contratado) são de competência do órgão requisitante, que atribuem ao gestor e à autoridade máxima do contrato a prerrogativa de apurar infrações, instruir o processo e aplicar sanções relativas à execução do ajuste. 
Assim, não há sobreposição de competências, mas sim distribuição funcional entre a SCCL/SEFAZ (fase de licitação) e o órgão demandante (fase de execução contratual).

3. DA RESPOSTA
Diante do exposto, considerando a análise detalhada dos questionamentos apresentados pela impugnante, a legislação aplicável, sobretudo, Lei nº 14.133/2021 e o próprio Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90080/2025, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO, mantendo inalterado o teor do Edital de Pregão Eletrônico nº 90080/2025.

 

Palmas, 07 de novembro de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações