NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 049/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Comprasgov n.º 90027/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO 049/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Comprasgov n.º 90027/2025, PROCESSO: 2023/31000/01588 da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP.

OBJETO: Aquisição de bem permanente (veículo tipo caminhonete)

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Em face do Edital do Pregão Eletrônico Comprasgov n.º 90027/2025, A empresa teve acesso ao Edital e constatou que, tal como formulada a licitação, haverá enorme restrição do universo de ofertantes, por desatendimento a diversos dispositivos das Leis nºs 10.520/02, 14.133/21, as quais tem aplicação subsidiária à modalidade de Pregão. Tal vício do Edital, se não corrigido tempestivamente, poderá comprometer a higidez jurídica do certame, com consequências que certamente alcançarão a paralisação da licitação pelas instâncias de controle. A empresa pede vênia para sustentar abaixo as razões que fundamentam a presente impugnação.

II. TEMPESTIVIDADE

A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de Abertura das propostas agendada para o dia 29 de julho de 2025, às 09h00 min., sendo o prazo e as normas para esclarecimento e impugnação regulamentados pelo artigo 164 da Nova Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes termos:

“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

Levando-se em conta o prazo estabelecido, bem como considerando que a data fixada para abertura das propostas, deve ser a presente impugnação considerada, nestes termos, plenamente tempestiva.

III. DOS ESCLARECIMENTOS

DO VALOR MÁXIMO – ITEM 01

Solicita-se esclarecimento desta r. Administração referente ao valor máximo do veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital.

DO CÂMBIO – ITEM 01

É texto do edital: “Mecânica acionada por alavanca com, no mínimo, 05 marchas à frente e uma à ré, e tração com opções 4x2, 4x4 e 4x4 reduzida, ou tração integral (nos casos de veículos que possuem tração integral permanente).”

Ocorre que, não ficou claro no edital se será aceito por esta r. Administração o câmbio automático. A transmissão automática tem como principal vantagem o conforto na dirigibilidade do veículo e o consumo. Ele consome menos combustível que os veículos com câmbios manuais, pois permite que o motor trabalhe sempre em um ponto de funcionamento ideal, reduzindo o consumo de combustível, e melhorando o conforto, pois o condutor não sente as trocas de marchas.

Deste modo, visando à ampla competitividade no certame, solicita-se o esclarecimento se será aceito veículo com transmissão automática.

DAS RODAS – ITEM 01

É o texto do edital: ““Roda de aço estampado, na cor preta.” Ocorre que o veículo pick-up, modelo desta empresa, vem por padrão de fábrica com rodas de liga leve, sendo um item considerado com qualidade superior ao exigido em edital entende-se que atenderia plenamente a Administração.

Sendo assim, solicita-se esclarecimento se serão aceitos veículos que possuem rodas de liga leve.

DOS FREIOS – ITEM 01

O edital exige em sua especificação: “Freios a disco ventilados nas rodas dianteiras e tambor nas rodas traseiras com sistema antitravamento (ABS) nas quatro rodas.” Ocorre que, a Requerente possui de série em seu veículo freios com discos ventilados dianteiros e traseiros com sistema ABS de 4 canais e 4 sensores com controle eletrônico de distribuição de força (EBD), item considerado superior ao exigido em edital.

Sendo assim solicita-se o esclarecimento se serão aceitos os freios a discos ventilados dianteiros e traseiros com sistema ABS de 4 canais e 4 sensores com controle eletrônico de distribuição de força (EBD).

DO ALÍVIO AIRBAG – ITEM 01

É texto do edital: “Bancos com capa de couro sintético automotivo, na cor do acabamento interno do veículo, com material reforçado na região onde o cinto de guarnição policial exerce contato. A fixação da capa deverá ser feita na estrutura dos bancos do veículo.”

Ocorre que, o veículo a ser fornecido possui Airbag lateral, sendo assim há necessidade de realizar alívio na capa do banco a ser instalado, conforme a orientação da Engenharia desta empresa, de modo não prejudicar no acionamento do dispositivo de segurança.

Sendo assim, solicita-se esclarecimento se será aceito a realização do alívio na capa do banco dos veículos em referência.

DAS REVISÕES – ITEM 01

É texto do edital: “5.2.2 Devido ao tipo de uso dos veículos destinados ao policiamento e o tempo de uso previsto para os mesmos, é necessário que o fornecedor tenha assistência técnica situada no município de palmas/TO, e pelo menos mais duas assistências técnicas nas cidades de Araguaína/TO e Gurupi/TO. a assistência técnica deverá ser comprovada na apresentação das propostas no momento da licitação. tal exigência se faz necessária, pois os veículos precisam realizar as revisões periódicas para manter a garantia de fábrica.” Contudo, referente à manutenção preventiva não restou claro em edital se as revisões serão custeadas pela contratante ou contratada, estando essas sujeitas às obrigações praticadas no mercado.

Sendo a cargo da contratada, a empresa participante da licitação necessita englobar em seu custo o valor das revisões caso estas sejam custeadas pela mesma. Dessa forma há necessidade de um esclarecimento sobre a quantidade de revisões ou ao menos a média de quilometragem mensal/anual para ser levantada a quantidade/custo no valor final do veículo, visto que as revisões deverão ser feitas a cada 10 (dez) mil quilômetros rodados conforme o programa de manutenções preventivas da requerente.

Deste modo, solicita-se esclarecimento 1) se as revisões serão custeadas pela empresa vencedora ou pela r. Administração, sendo com ônus para empresa, solicita-se 2) a quantidade de revisões a serem custeadas pela empresa, ou uma referência da média de quilometragem para ser realizado o cálculo de quantidade destas revisões, 3) ainda, sendo a garantia da empresa maior que a garantia solicitada em edital, qual prevalecerá para as referidas revisões.

DO USO SEVERO – ITEM 01

É texto do edital: “5.2.2 Devido ao tipo de uso dos veículos destinados ao policiamento e o tempo de uso previsto para os mesmos, é necessário que o fornecedor tenha assistência técnica situada no município de palmas -TO, e pelo menos mais duas assistências técnicas nas cidades de Araguaína - TO e Gurupi - TO. a assistência técnica deverá ser comprovada na apresentação das propostas no momento da licitação. tal exigência se faz necessária, pois os veículos precisam realizar as revisões periódicas para manter a garantia de fábrica.” Contudo, não restou claro em edital se o veículo a ser adquirido deve ser considerado como Uso Severo, visto que impacta na quantidade de revisões que a Requerente arcará para com a Administração, visto que as revisões deverão ser feitas a cada 5 (cinco) mil quilômetros rodados conforme o programa de manutenções preventivas da requerente.

Desde modo, solicita-se esclarecimento se o veículo deve ser considerado com rodagem de uso severo para com as revisões a serem arcadas.

IV. DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ITEM 01

É texto do edital: “5.2.2 Devido ao tipo de uso dos veículos destinados ao policiamento e o tempo de uso previsto para os mesmos, é necessário que o fornecedor tenha assistência técnica situada no município de Palmas -TO, e pelo menos mais duas assistências técnicas nas cidades de Araguaína - TO e Gurupi - TO. A assistência técnica deverá ser comprovada na apresentação das propostas no momento da licitação. tal exigência se faz necessária, pois os veículos precisam realizar as revisões periódicas para manter a garantia de fábrica.”

Ocorre que, a exigência de assistência técnica na referida região impede a participação da requerente e da grande maioria de fornecedores no certame, visto que se trata de uma região muito específica, e grande parte das montadoras não possui assistência autorizada no local mencionado.

Informamos que a assistência técnica autorizada mais próxima de Gurupi/TO encontra-se em Palmas/TO e Araguaína/TO, porém não possui assistência técnica na cidade de Gurupi/TO. Deste modo, visando à ampla competitividade no certame, requer-se a alteração em edital para solicitar assistências técnicas em cidades principais, os quais a grande maioria das montadoras irão possuir.

DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER EMPRESA – LEI FERRARI CTB/CONTRAN.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 30, IV, deixa claro que em determinadas áreas e seguimentos, deverão ser observadas as exigências contidas em leis especiais, especificas. No tocante ao mercado automobilístico brasileiro temos a Lei 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.

O instrumento convocatório requer um veículo zero quilometro. Para que isso possa de fato ocorrer dentro da legalidade, seria necessário que o edital trouxesse em suas clausulas, a exigência de atendimento ao fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário credenciado, nos termos da Lei nº 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari.

Essa lei disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. Tem caráter de lei especial, não cabendo, portanto, a aplicação de normas subsidiárias de Direito Comum, com informações específicas sobre as formalidades e obrigações legais para uma relação válida de concessão comercial entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. Em seus artigos 1o e 2o, verifica-se que veículos “zero quilometro” só podem ser comercializados por concessionário:

“Lei Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. (n.g)

Art. 2° Consideram-se:

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)”

A mesma lei, em seu artigo 12, veda a venda de veículos novos para revendas, sendo seu público-alvo apenas ao consumidor final. Desta forma ao permitir a participação de revendas não detentoras de concessão comercial das produtoras, a Administração não será caracterizada como consumidora final, o que juridicamente coloca o objeto da licitação distante da definição de veículo novo:

“Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.”

Para melhor esclarecer, destaca-se a definição de veículo novo constante do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e também pelo CONTRAN:

“LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”

“DELIBERAÇÃO 64/2008 DO CONTRAN.

2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e seimirreboque, antes do seu registro e licenciamento.”

“LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.”

Sendo assim, é explícito que a venda de veículo novo somente pode ser efetuada por concessionário ou fabricante ao consumidor final. Não sendo realizado nessas condições, o emplacamento já não será de um veículo novo, mas seminovo.

Nesse mesmo sentido, a Controladoria Geral da União (CGU) em resposta a pedido de esclarecimento feito ao Pregão 01/2014, deixou claro que “veículo novo (zero quilometro) é aquele

adquirido através de fabricante/montadora, concessionária ou revendedor autorizado, sujeito às regras impostas pelo código de trânsito Brasileiro – CTB”.

Logo, o primeiro emplacamento deverá ocorrer apenas em duas situações especificas, pela aquisição do veículo junto ao fabricante ou pela aquisição junto ao concessionário. Em qualquer outra situação o emplacamento será caracterizado como de um veículo seminovo. Somente o fabricante e as concessionárias podem comercializar veículos novos, já que somente esses emitem Nota fiscal diretamente para a Administração.

Desta forma solicita-se a inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

V. DOS REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, requer-se:

a) O recebimento do presente recurso, tendo em vista sua tempestividade;

b) O esclarecimento desta r. Administração referente ao valor máximo do

veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital;

c) O esclarecimento se será aceito veículo com transmissão automática;

d) O esclarecimento se serão aceitos veículos que possuem rodas de liga leve;

e) O esclarecimento se serão aceitos os freios a discos ventilados

dianteiros e traseiros com sistema ABS de 4 canais e 4 sensores com controle eletrônico de distribuição de força (EBD);

f) O esclarecimento se será aceito a realização do alívio na capa do banco

dos veículos em referência;

g) O esclarecimento 1) se as revisões serão custeadas pela empresa vencedora ou pela r. Administração, sendo com ônus para empresa, solicita-se 2) a quantidade de revisões a serem custeadas pela empresa, ou uma referência da média de quilometragem para ser realizado o cálculo de quantidade destas revisões, 3) ainda, sendo a garantia da empresa maior que a garantia solicitada em edital, qual prevalecerá para as referidas revisões;

h) O esclarecimento se o veículo deve ser considerado com rodagem de uso severo para com as revisões a serem arcadas;

i) A alteração em edital para solicitar assistências técnicas em cidades principais, os quais a grande maioria das montadoras irão possuir;

j) A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

Por fim, aguardando pelas providências cabíveis, bem como pela republicação do Edital para a nova data, incluindo-se as alterações solicitadas (artigo 55, § 1º da Lei nº 14.133/21), coloca-se à disposição para esclarecimentos complementares que eventualmente entenderem necessários.

  • Em resposta ao Pedido de Esclarecimentos e Impugnação referente ao Pregão Eletrônico nº 90027/2025, apresentado pela empresa, protocolado em 23/07/2025, seguem os esclarecimentos técnicos:

A) Do valor máximo

O subitem 9 do Termo de Referência, anexo III do Edital, informa o caráter sigiloso do orçamento, razão pela qual não há se falar em valor máximo do item. O caráter sigiloso visa mitigar a assimetria de informações entre o mercado privado e a Administração Pública.

Ademais, essencial consignar que a possibilidade de sigilo do orçamento estimado encontra respaldo na legislação, consoante art. 24, da Lei n.º 14.133/2021, quando aduz que “desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

B) Do câmbio

Conforme item 2.5.1, do Anexo III-A, do Edital, a transmissão é mecânica acionada por alavanca com, no mínimo, 05 marchas à frente e uma à ré e tração com opções 4x2, 4x4 e 4x4 reduzida, ou tração integral (nos casos de veículos que possuem tração integral permanente).

Ressai claro da redação do Edital que a transmissão deve ser mecânica e não será aceita transmissão automática. Essa exigência se dá em razão da destinação do veículo para o uso policial, uma vez que a transmissão mecânica oferece maior controle em terrenos difíceis, maior robustez, maior resistência ao uso policial, manutenção mais barata e custo inicial de aquisição mais baixo, o que proporciona melhor aproveitamento do recurso público.

C) Das rodas

A empresa impugnante alega que apesar do edital exigir rodas de aço estampado, o modelo fabricado pela empresa, já vem de fábrica com rodas de liga leve, item que tem qualidade superior ao exigido no edital.

Porém, deve se ter em mente a destinação do veículo, que é de uso policial, de sorte que as rodas de aço estampado são mais indicadas para a atividade fim, por possuírem maior facilidade para reparos, podendo ser desamassadas ou recondicionadas em oficinas convencionais, além de possuírem maior disponibilidade no mercado, inclusive em áreas mais remotas, o que é imprescindível considerando a área de atuação da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

Além disso, as rodas de aço possuem menor custo em caso de reposição, o que permite a manutenção da frota de forma ampla e contínua.

D) Dos freios

A empresa afirma que possui de série em seu veículo freios com discos ventilados dianteiros e traseiros com sistema ABS de 4 canais e 4 sensores com controle eletrônico de distribuição de força (EBD).

Pois bem. Apesar da tecnologia EBD, na essência se trata de igual forma de freios a disco com ABS, e considerando que o Edital exige as características mínimas do veículo a ser adquirido, não há óbice quanto ao sistema de frenagem apresentando pela empresa impugnante.

E) Do alívio airbag

Acerca da capa dos bancos e do sistema de airbag lateral, não há impedimento de que seja realizado alívio na capa do banco, a fim de não prejudicar o acionamento do dispositivo de segurança, mantendo-se o padrão de qualidade mínimo exigido no Termo de Referência.

F) Das revisões

Quanto às revisões, o item 1.8 do Termo de Referência prevê expressamente que a Contratada se obriga a realizar as 03 (três) primeiras revisões preventivas do veículo, conforme prazos e quilometragens previstas no manual do veículo, em estabelecimento credenciado (Concessionárias), para que possa se valer da Garantia Técnica de fábrica.

Nesse sentido, com base na mencionada disposição do Termo de Referência, resta claro que as 3 (três) primeiras revisões serão custeadas pela empresa contratada. Caso a garantia da empresa seja maior que a do edital, prevalece a garantia oferecida pela empresa, ressaltando-se que somente as três primeiras revisões que serão custeadas pela licitante vencedora.

G) Do uso severo

Conforme subitem 2.2 e 2.3 do Termo de Referência, os veículos a serem adquiridos serão destinados à atividade fim da Polícia Militar do Estado do Tocantins, qual seja a garantia da ordem pública através do policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, bem como a manutenção da incolumidade das pessoas, patrimônio e a preservação da tranquilidade pública e da paz social.

H) Impugnação - Da assistência técnica

Quanto à exigência de assistência técnica no mínimo nas cidades de Palmas/TO, Araguaína/TO e Gurupi/TO, a empresa alega que, especificamente acerca de Gurupi/TO, trata-se de região muito específica e que a maioria das montadoras não possuem assistência autorizada no local, o que impediria a participação dessas empresas.

No entanto, apesar da irresignação, deve-se ter em mente que a Polícia Militar atua em todo o estado, inclusive nas regiões mais longínquas, sendo imprescindível que a licitante vencedora possua assistência técnica autorizada a fim de cobrir a região sul do Estado do Tocantins.

A exigência de assistência técnica nesses três municípios visa garantir a possibilidade de ter apoio técnico minimamente nas regiões central, norte e sul do Estado, sendo requisito proporcional considerando a área de atuação da instituição.

Ademais, nada impede que a empresa licitante credencie prestadoras de serviço na região, e passe a fornecer assistência autorizada no local, de modo que esta exigência atende ao padrão mínimo necessário, e não configura restrição à competitividade.

I) Impugnação – Da participação de qualquer empresa

De saída, imperioso consignar que o Termo de Referência cita expressamente a Lei Ferrari, de forma que objetiva a contratação em obediência às restrições do aludido dispositivo legal, vide subitem 1.6 do Termo de Referência. Ou seja, a contração de fabricante ou concessionário autorizado.

Ademais, o Termo de Referência exige a entrega de veículo novo, isto é, 0 (zero) km, o que não pode ser comercializado por revendedor.

Porém, no que se refere ao emplacamento, a impugnante cita resolução do Contran para fundamentar que o conceito de veículo novo é aquele antes do seu registro e licenciamento.

Há aqui uma mistura de conceitos, sendo que a Polícia Militar do Estado do Tocantins, quando exige veículo novo, obedece aos ditames da Lei Ferrari, isto é, sendo aquele comercializado por fabricante ou concessionária autorizada, com 0 (zero) km, e não o conceito de novo estabelecido pela resolução do Contran.

Nesse sentido, urge que a empresa licitante vencedora, quer fabricante, quer concessionária, assuma a obrigação acessória de custear o emplacamento do veículo, sem que isso importe em aquisição de veículo seminovo, já que se trata de bem com 0 (zero) km, e fornecido por fabricante ou concessionária autorizada.

CONCLUSÃO: Diante das razões apresentadas, esta Superintendência conclui que a impugnação apresentada não merece acolhimento. A exigência prevista no edital encontra respaldo técnico, sendo adequada à natureza do objeto e proporcional aos resultados esperados. Assim, manifestamo-nos pela manutenção integral do edital e pela continuidade do certame em sua forma original.

Palmas, 28 de julho de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações