NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO 066/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Compras.gov.br n.º 90056/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO 066/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90056/2025, PROCESSO: 2024/25000/001675 da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS

OBJETO: Prestação de serviços de desratização, descupinização, desinsetização, manejo de pombos e controle de larvas em ambientes internos e externos.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

ante permissivo constante no item 4 do edital e com fulcro no artigo 24 do Decreto nº 10.024/2019 e art. 164 da Lei Federal nº 14.133 de 31 de março de 2021, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DO RELATO DOS FATOS - A empresa acima qualificada vem, tempestivamente, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90056/2025, publicado pela Superintendência de Compras e Central de Licitação, cujo objeto é o Registro de Preços para Prestação de serviços de desratização, descupinização, desinsetização, manejo de pombos e controle de larvas em ambientes internos e externos. A Impugnante é empresa com atuação direta e especializada neste segmento, estando diretamente interessada na lisura e legalidade do procedimento licitatório. Constatou-se, que no Termo de Referência (Anexo IV) contém um erro grave que gera insegurança jurídica. No item “DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO”, o texto afirma que a contratação será “em conformidade com a Resolução RDC n 622/2009/ANVISA”. A norma correta é a RDC 622/2022. Embora o edital cite a norma corretamente em outros pontos, essa inconsistência é uma falha que precisa ser corrigida para garantir a clareza e a legalidade dos requisitos. Ainda, ao analisar o edital, identificaram-se irregularidades e omissões que o tornam incompatível com normas sanitárias e ambientais vigentes, em especial com a Resolução RDC nº 622/2022 da ANVISA, o que compromete a segurança, a legalidade e a isonomia do certame.

2. DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO - Determina o item 4.1 do ato convocatório em epígrafe que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, que está marcada para o dia 23/09/2025 às 09h00. Portanto, o prazo final para impugnação é 18/09/2025 (quinta-feira), considerando que: ● 22/09 é segunda-feira ● 19/09 é sexta-feira, ● 18/09 é quinta-feira

Considerando que a sessão pública objeto deste ato será realizada no dia 23/09/2025, tem-se a presente peça impugnatória por tempestiva.

3. DO MÉRITO - O princípio da legalidade e o da vinculação ao instrumento convocatório impõem que a Administração Pública obedeça a todas as normas que regem a matéria licitada. Para o controle de vetores e pragas urbanas, a norma sanitária federal de observância obrigatória é a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 622, de 9 de março de 2022, da Anvisa. Ao analisar o edital, verifica-se que este deixou de exigir dos licitantes o cumprimento de diversos requisitos mandatórios previstos na RDC 622/2022, fragilizando o certame. Tais omissões ferem o caráter competitivo, pois permitem que empresas que não operam em total conformidade com as normas – e que, por isso, podem ter custos operacionais menores – participem em aparente igualdade de condições. A Resolução RDC nº 622/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece os requisitos técnicos e sanitários para a prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas em ambientes urbanos. O edital, no Termo de Referência, adia a comprovação de diversos requisitos técnicos para o momento da assinatura do contrato, em vez de exigi-los na fase de Habilitação. O item “REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO” estabelece que a empresa vencedora deverá, “OBRIGATORIAMENTE, apresentar os documentos comprobatórios de atendimento RDC n 622/2022 [...] no momento da assinatura do contrato”. Isso inclui: ● Responsável técnico devidamente habilitado. ● POPs (Procedimentos Operacionais Padronizados) e Manual de Boas Práticas. ● Comprovação estrutural das instalações. ● Frota específica para transporte de produtos saneantes. ● Exigências relativas ao descarte de embalagens. ● Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs).

Embora a exigência exista, adiá-la para a fase contratual é arriscado. A Administração pode concluir todo o processo licitatório e descobrir que a empresa vencedora não cumpre os requisitos mínimos para operar, gerando a necessidade de anular a adjudicação e convocar o próximo classificado, atrasando a contratação. 4. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação visa a corrigir vícios e omissões no edital que, se mantidos, ferem o princípio da legalidade, comprometem a segurança da contratação e colocam em risco a Administração e os futuros usuários dos serviços.

4.1. Do Erro na Citação da Norma Sanitária de Referência O Anexo IV (Termo de Referência), no item “DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO”, cita que a contratação deve estar em conformidade com a “Resolução RDC n 622/2009/ANVISA”. Trata-se de um erro material grave, visto que a norma vigente que regula os serviços de controle de pragas urbanas é a RDC Nº 622, de 9 de março de 2022. A norma citada (RDC 52/2009) foi expressamente revogada pela atual. Embora o edital cite a norma correta em outros pontos, a manutenção de uma referência incorreta no corpo do Termo de Referência gera ambiguidade e insegurança jurídica, devendo ser sanada.

4.2. Do Adiamento Inadequado da Verificação de Requisitos Técnicos Essenciais O Termo de Referência, no item “REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO”, estabelece que a empresa vencedora deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos comprobatórios de atendimento à RDC 622/2022 “no momento da assinatura do contrato”. Tal procedimento é temerário e contrário à boa prática licitatória. Requisitos como a posse de POPs, a comprovação de instalações adequadas, frota específica e licenças são, na verdade, condições de habilitação, pois atestam a capacidade técnica da empresa para executar o serviço. Postergá-los para a fase contratual gera um risco iminente para a Administração, que pode descobrir somente ao final do certame que a vencedora não possui a qualificação mínima para operar, acarretando a necessidade de anular os atos e convocar a próxima classificada, gerando atrasos e ineficiência.

4.3. Da Ausência de Exigências Detalhadas da RDC 622/2022 O edital, mesmo ao citar a RDC 622/2022, falha em incorporar ao Termo de Referência diversas exigências mínimas e detalhadas da norma, o que fragiliza os critérios de execução e fiscalização. Destacam-se as seguintes omissões: ● Requisitos do Comprovante de Execução (Art. 19): O edital exige um “Certificado ou Comprovante de Execução”, mas não detalha todas as informações mínimas obrigatórias, como o prazo de assistência técnica por extenso, o grupo químico e a concentração de uso dos produtos, e, crucialmente, o número de telefone do Centro de Informação Toxicológica, informação de segurança essencial para os ocupantes dos imóveis. ● Requisitos das Instalações (Art. 8º e 9º): A exigência genérica de “Comprovação estrutural das instalações adequada” é insuficiente. O edital omite a obrigatoriedade de as instalações serem de uso exclusivo, não podendo estar em edificações de uso coletivo, e de possuírem um vestiário com chuveiro para a higienização dos aplicadores e seus EPIs. ● Procedimentos de Descarte de Embalagens (Art. 16, 17 e 18): O edital não especifica as obrigações claras da RDC 622/2022, como o dever de inutilizar as embalagens antes da devolução e de realizar a tríplice lavagem. ● Avisos em Locais de Uso Coletivo (Art. 20): O edital não menciona a obrigação de afixar cartazes nos locais de aplicação informando sobre a realização do serviço, o produto utilizado e contatos de emergência.

5. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

● RDC nº 622/2022 da ANVISA, especialmente os artigos 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13; ● Lei nº 9.782/1999 (Lei Orgânica da Anvisa); ● Lei nº 14.133/2021, artigos 5º (legalidade e isonomia), 11 (planejamento e gestão de risco), 59 (inabilitação por descumprimento dos requisitos) e 63, §1º (recurso cabível contra habilitação irregular); ● Princípios da legalidade, segurança sanitária, vantajosidade e proteção à saúde pública. A habilitação de empresa que não apresenta POP; não tem veículo adequado para transporte de produtos perigosos; e não comprova a existência de instalações operacionais compatíveis, representa grave risco à saúde pública, à execução regular do contrato, e configura violação direta ao interesse público, aos princípios da legalidade e da precaução sanitária. Além disso, a ausência daqueles elementos no edital compromete o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, além de ferir o princípio da segurança jurídica e da legalidade, ao permitir a habilitação de empresas que não atendam plenamente a requisitos técnicos obrigatórios previstos em norma federal da Anvisa.

6. DOS PEDIDOS - Diante do exposto, requer-se:

a) o recebimento da presente Impugnação ao edital, uma vez que tempestiva;

b) o acolhimento da presente impugnação, com a suspensão do certame, até que o edital seja retificado para adequar-se às exigências legais supramencionadas;

c) A RETIFICAÇÃO do edital e de seus anexos, e, principalmente, seu Anexo IV (Termo de Referência), para:

i) Corrigir a citação da norma de referência para RDC Nº 622/2022 em todos os pontos do edital;

ii) Transferir a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de atendimento à RDC 622/2022 da fase de assinatura do contrato para a fase de Habilitação, por se tratarem de requisitos de qualificação técnica;

iii) Incluir de forma detalhada as exigências da RDC 622/2022 que foram omitidas, especialmente as relativas ao conteúdo mínimo do comprovante de execução, aos requisitos das instalações e ao procedimento de descarte de embalagens.;

d) A publicação da resposta à impugnação na forma do art. 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021, nos canais oficiais;

e) A REPUBLICAÇÃO do edital devidamente corrigido, com a reabertura de todos os prazos legais, a fim de garantir a ampla competitividade e a participação de empresas que, como a Impugnante, pautam sua atuação no estrito cumprimento das normas.

RESPOSTA: Após análise técnica do teor da impugnação, a SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ mantém a posição da exigência dos itens impugnados pelas razões a seguir: Após análise da Impugnação ao edital, Pregão Eletrônico nº 90056/2025, apresenta-se a seguir a manifestação quanto ao solicitado:

1. DO ERRO NA CITAÇÃO DA NORMA SANITÁRIA DE REFERÊNCIA

Em atendimento ao item 4.1. Do Erro na Citação da Norma Sanitária de Referência

Entende-se que na peça impugnatória, consta a seguinte manifestação “(...) no item DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO”, cita que a contratação deve estar em conformidade com a “Resolução RDC n 622/2009/ANVISA”. Trata-se de um erro material grave, visto que a norma vigente que regula os serviços de controle de pragas urbanas é a RDC Nº 622, de 9 de março de 2022. A norma citada (RDC 52/2009) foi expressamente revogada pela atual. Embora o edital cite a norma correta em outros pontos (...),

Desta forma, no caso concreto, aplica-se os princípios da formalidade moderada e da verdade material quanto à possibilidade de saneamento de falhas meramente formais antes da decisão, para priorizar o conteúdo e a finalidade do ato, assegurando-se a eficiência, a transparência e a segurança jurídica - Lei nº 14.133/2021, art. 5º, c/c aplicação subsidiária dos arts. 2º e 55 da Lei nº 9.784/1999.  Porquanto, este informe expressamente reforça o item 1. DA RETIFICAÇÃO AO “ITEM 8. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO”, para que:

Onde se lê: “Resolução nº 622/2009/ANVISA”

Leia-se: “Resolução nº 622/2022/ANVISA”.

2. DO ADIAMENTO INADEQUADO DA VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS ESSENCIAIS

No item 2, o informe Nº 12/2025/GGA, SGD: 2025/25009/066463, diz que: “REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO”, estabelece que a empresa vencedora deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos comprobatórios de atendimento à RDC 622/2022 “no momento da assinatura do contrato.

A adoção desse critério técnico visa garantir a melhor prática de gestão e sua eficácia, evitando a análise de múltiplos documentos de empresas que não serão selecionadas, dando agilidade ao processo e o cumprimento dos princípios da eficiência e da economicidade, promovendo, assim, que a proposta será julgada primeiro para identificar o licitante com a melhor oferta.

Em regra, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a administração pública analisa as propostas de todas as empresas concorrentes e define, provisoriamente, a empresa vencedora, que tem sua documentação de habilitação verificada após a proposta ser considerada a mais vantajosa para a administração. 

3. DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DETALHADAS DA RDC 622/2022

Enfatiza-se que as EXIGÊNCIAS DETALHADAS requeridas, são requisitos operacionais intrínsecos à RDC 622/2022, e passam a observar integralmente ao Estudo Técnico Preliminar, já mencionados como base normativa, em que estabelece requisitos obrigatórios na prestação dos serviços a ser contratados.

Assim, não há que se falar sobre as EXIGÊNCIAS DETALHADAS especificadamente, haja vista que todo conteúdo a ela aplicada se encontra à luz da RDC nº 622/2022, ora citada e vinculada no edital e seus anexos, onde fica obrigatório o atendimento por todos os candidatos.

Por fim, encaminha-se o presente feito para providências e demais ações de praxe pra prosseguimento do processo PROCESSO Nº: 2024/25000/001675.

Palmas, 22 de setembro de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações