NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 055/2025/SCCL DO Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90069/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 055/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90069/2025,  PROCESSO: 2024/09030/00697 da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – PM/TO.

OBJETO: Aquisição de bem permanente (Microcomputador)

I. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Em apertada síntese, a impugnação apresentada pela empresa contesta dois requisitos do edital do Pregão Eletrônico nº 90069/2025.

II. TEMPESTIVIDADE

A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de Abertura das propostas agendada para o dia 21 de agosto de 2025, às 09h00 min., sendo o prazo e as normas para esclarecimento e impugnação regulamentados pelo artigo 164 da Nova Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes termos:

 

“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

Levando-se em conta o prazo estabelecido, bem como considerando que a data fixada para abertura das propostas, deve ser a presente impugnação considerada, nestes termos, plenamente tempestiva.

III. DOS ESCLARECIMENTOS

O edital em questão estabelece como critério de habilitação que o fabricante dos equipamentos seja membro da UEFI na categoria 'Promoter' ou 'Contributor'. Tal exigência é claramente restritiva e viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e competitividade. Apenas 12 empresas no mundo pertencem à categoria 'Promoter', e novas adesões a essa categoria não estão abertas.

Importante destacar que a própria organização UEFI, por meio de declaração oficial emitida em 26 de julho de 2024 por seu presidente Mark Doran, afirmou que não há qualquer distinção técnica entre os membros Promoter, Contributor e Adopter. Todos os membros têm acesso igualitário às especificações e recursos necessários à conformidade técnica.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2677/2024 – TCU/Plenário, reconheceu expressamente que essa exigência é indevida, orientando os órgãos públicos a não a incluírem em futuros editais.

Além disso, o edital exige a certificação ambiental EPEAT sem admitir alternativas nacionalmente reconhecidas. Tal exigência restringe indevidamente a competitividade, uma vez que existem no Brasil certificações equivalentes credenciadas pelo Inmetro, conforme estabelecido nas Portarias nº 170/2021 e nº 304/2023

A Portaria nº 170/2021 trata da avaliação da conformidade para equipamentos eletroeletrônicos, assegurando critérios de segurança e qualidade técnica. Já a Portaria nº 304/2023 regulamenta a avaliação da conformidade para equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), incluindo critérios ambientais e de sustentabilidade.

Ambas as normas estabelecem requisitos compatíveis com os da certificação EPEAT e, portanto, devem ser aceitas como meio idôneo de comprovação do atendimento aos critérios ambientais exigidos. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 2796/2018, 351/2019, entre outros) é pacífica quanto à obrigatoriedade de se admitir certificações equivalentes emitidas no Brasil e reconhecidas pelo Inmetro.

V. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a alteração do edital para:

- Permitir a comprovação de associação à UEFI em qualquer categoria (Promoter, Contributor ou Adopter); - Aceitar, em substituição à exigência de certificação EPEAT, as certificações emitidas com base nas Portarias Inmetro nº 170/2021 e nº 304/2023, como meios equivalentes de comprovação da conformidade ambiental.

  • Após análise técnica do teor da impugnação, esta Agência de Tecnologia da Informação mantém a posição da exigência dos itens impugnados pelas razões a seguir:

Exigência de Categoria de Membro UEFI

A exigência de conformidade com a especificação UEFI 2.1 foi incluída no edital com o intuito de garantir a segurança e eficiência dos equipamentos a serem adquiridos pela CONTRATANTE. O padrão UEFI é amplamente reconhecido na indústria de tecnologia da informação como uma especificação essencial para a inicialização e operação seguras dos sistemas computacionais.

Além disso, é importante ressaltar que a exigência de que os participantes sejam classificados como "Promoters" ou "Contribuidores" da UEFI não visa restringir injustamente a competição, mas sim assegurar que os fornecedores demonstrem um compromisso sólido com os padrões e princípios estabelecidos pela UEFI. Empresas que possuem o status de "Promoters" ou "Contribuidores" da UEFI têm demonstrado um envolvimento ativo no desenvolvimento e na promoção desses padrões, o que pode garantir um maior nível de expertise e comprometimento com a conformidade UEFI.

Ademais, ressaltamos que a exigência de conformidade com a especificação UEFI 2.1, de acordo com o constante no Termo de Referência não é exclusiva para este certame, mas sim, uma padronização comumente adotada nos processos licitatórios do Governo do Estado do Tocantins para a aquisição de equipamentos de informática. Tal padronização visa garantir a interoperabilidade e a segurança dos equipamentos adquiridos, bem como promover a utilização de tecnologias atualizadas e compatíveis com os padrões de mercado.

Exigência de Certificação EPEAT

Padronização e Qualidade: A exigência da certificação EPEAT visa assegurar que os equipamentos adquiridos atendam a padrões internacionais de eficiência energética e sustentabilidade amplamente reconhecidos e aceitos globalmente. A certificação EPEAT, ao ser baseada no padrão Energy Star, oferece uma garantia adicional de que os produtos são energeticamente eficientes e ambientalmente responsáveis, alinhando-se com as políticas de sustentabilidade e eficiência energética adotadas pelo Estado.

Equivalência de Certificações: Esclarecemos que o edital permite a comprovação de conformidade com os padrões de eficiência energética tanto através da certificação EPEAT quanto por meio de atestados e certidões emitidos por institutos credenciados junto ao INMETRO. O texto do edital especifica claramente:

“3.2. Compatibilidade com EPEAT, comprovada por meio de certificação EPEAT ou atestados e certidões emitidos por instituto credenciado junto ao INMETRO, que evidenciem a conformidade do equipamento ao padrão de eficiência energética requerida para este certame. A LICITANTE também pode apresentar como comprovação a indicação de que o equipamento consta no site www.epeat.net. Caso a documentação não seja fornecida juntamente com a proposta, a ATI poderá realizar diligências no referido site durante a análise da proposta para confirmar”.

Portanto, as exigências editalícias não restringem a participação ao exigir exclusivamente a certificação EPEAT, mas também aceita alternativamente certificações nacionais equivalentes reconhecidas pelo INMETRO, garantindo assim a ampla competitividade e isonomia do certame.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Administração mantém o edital em sua redação atual, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a transparência e a obtenção da proposta mais vantajosa. Pelas razões apresentadas, esta Agência de Tecnologia da Informação se manifesta pela não procedência da impugnação apresentada pela licitante.

Palmas, 18 de agosto de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações