NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO Nº 016/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90052/2025
NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO 016/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90052/2025, PROCESSO: 2024/09090/00046 do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTE (caneta, papel A4, microfone, mesa de som, etc.)
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do Edital de Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90052/2025, promovido pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão expressa na lei 14.133 “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Dessa forma, considerando a data de abertura da sessão pública e a data do protocolo, resta-se comprovadamente tempestiva a IMPUGNAÇÂO.
II – DAS RAZOES DA IMPUGNAÇÃO Ressalta-se inicialmente que o objetivo principal da presente impugnação é evidenciar as irregularidades contidas no instrumento convocatório que estabeleceu, erroneamente, critérios restritivos. Verifica-se que, no referido edital, foram incluídos, no mesmo Lote 02, itens de naturezas distintas, como artigos de papelaria e produtos de empresa têxtil.
III – DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE Conforme disposto no Edital o critério de julgamento definido para a licitação é o de menor preço por lote, contudo, existe uma grande dificuldade em fornecimento de objetos distintos, como são os itens do lote 02. Edital supracitado apresenta a previsão de agrupamento de itens distintos em um único lote, abrangendo mochilas e estojos escolares (itens de natureza têxtil) juntamente com cadernos, lápis, borrachas e canetas (itens tipicamente de papelaria). Tal agrupamento, no entanto, configura ilegalidade e afronta aos princípios licitatórios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, na medida em que restringe a competitividade e prejudica empresas especializadas em apenas um dos ramos envolvidos (têxtil ou papelaria), inviabilizando a ampla participação no certame. A Mochila e estojo possuem características físicas, técnicas e finalidades de uso completamente distintas dos demais materiais listados, sendo classificados como bens têxteis. Por outro lado, itens como caneta, borracha, lápis e caderno são artigos de papelaria, sem qualquer similaridade material ou funcional com os primeiros. Não há, portanto, relação de interdependência técnica ou funcional que justifique seu agrupamento em um único item ou lote. Tal prática pode restringir a competitividade do certame, contrariando os princípios da isonomia, da ampla concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme previsto nos artigos 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021. Reforça-se que o TCU, por meio da Decisão nº 396/1994 – Plenário, já se manifestou contrariamente ao fracionamento ou à junção indevida de objetos sem fundamentação técnica: A formação de lotes deve ser feita com base em critérios técnicos e econômicos, evitando-se agrupamentos artificiais que restrinjam a competição ou dificultem a participação de pequenos fornecedores. A prática de reunir itens heterogêneos em um único lote impõe barreiras desnecessárias à participação de empresas especializadas, que poderiam atender a parte do objeto, mas são impedidas de participar por não poderem fornecer todos os itens exigidos no conjunto. Isso configura violação ao princípio da ampla competitividade e afronta à economicidade, pois pode conduzir à contratação por preços maiores do que os que seriam obtidos com um certame mais acessível e competitivo. IV- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.O desmembramento dos itens atualmente agrupados em um único lote, separando os itens têxteis Mochila e Estojo dos demais itens de papelaria (caderno, lápis, borracha e caneta); 2.A retificação do edital, com a republicação dos respectivos itens em lotes separados, respeitando-se o prazo legal para envio de propostas, conforme determina o art. 55 da Lei nº 14.133/2021; 3.A suspensão do certame, caso necessário, até a devida correção do edital, de modo a preservar os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e economicidade.
Resposta: conforme DESPACHO Nº 29/2025/DIALP emitido pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO TOCANTINS em atenção a pedido de impugnação interposto por empresa interessada em participar do certame, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações e decisão:
- DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO A impugnante alega, em síntese, a irregularidade na formação do Lote 02 do certame, por agrupar itens de naturezas distintas, quais sejam, materiais têxteis (mochilas e estojos escolares) e artigos de papelaria (cadernos, lápis, borrachas e canetas). Sustenta que tal agrupamento restringe a competitividade, afrontando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que impede a participação de empresas especializadas em apenas um dos segmentos.
- DAS RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO Em que pesem as argumentações apresentadas pela impugnante, esta Administração Pública entende que a formação do Lote 02 encontra-se devidamente justificada e alinhada aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme se demonstra a seguir:
1. Da Relação Lógica e Funcional dos Itens: Contrariamente ao alegado, verifica-se uma intrínseca relação lógica e funcional entre os itens agrupados no Lote 02. A composição de um kit escolar, congregando mochila, estojo, cadernos, lápis, borrachas e canetas, reflete a necessidade de fornecer aos alunos um conjunto completo de materiais essenciais para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas. A utilização conjunta e complementar desses itens é uma prática comum e pedagógica, otimizando a distribuição e garantindo a padronização dos materiais entregues.
2. Da Eficiência e Gestão da Contratação: O agrupamento dos itens em um único lote visa otimizar a eficiência e a gestão da contratação. Ao invés de realizar múltiplos procedimentos licitatórios para aquisição de itens correlatos e de uso comum no ambiente escolar, a formação de um kit permite uma gestão contratual mais simplificada, abrangendo todas as necessidades básicas de material escolar em um único instrumento.
3. Da Ausência de Vedação Legal na Lei Nº 14.133, DE 1º De Abril De 2021: A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Não impõe a obrigatoriedade de desmembramento em todos os casos de itens com naturezas distintas, sobretudo quando houver justificativa plausível e a reunião dos itens representar benefícios à Administração.
4. Da Plena Competitividade: A finalidade do lote é assegurar, de forma padronizada e uniforme, a entrega de kits escolares completos aos estudantes vinculados à instituição, garantindo igualdade no acesso ao material didático. A contratação unificada contribui para uma gestão logística mais eficiente, facilita a fiscalização da entrega e reduz custos operacionais e administrativos, ao evitar disparidades no fornecimento. A opção pelo julgamento por menor preço por lote está em conformidade com o a Lei nº 14.133/2021, sendo uma estratégia adequada ao objeto pretendido. Não há vedação legal ao modelo adotado, tampouco prejuízo à competitividade. Em resposta à alegação de possível restrição à competitividade, destaca-se que o Lote 02 contempla exclusivamente itens de reconhecida aplicação no ambiente escolar. Essa característica amplia as possibilidades de participação de empresas no fornecimento de materiais educacionais, abrangendo tanto fabricantes e distribuidoras de artigos têxteis escolares (como mochilas e estojos) quanto de papelaria (como cadernos, lápis, borrachas e canetas). A dinâmica do mercado permite que essas empresas, individualmente ou por meio de parcerias estratégicas, atendam plenamente aos requisitos do lote. Assim, a estruturação do Lote 02, ao agrupar itens diretamente relacionados ao uso escolar, estimula a participação de fornecedores com expertise no segmento, assegurando a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em consonância com os princípios da Lei nº 14.133/2021.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto e com base na fundamentação apresentada, a Administração DECIDE pelo NÃO PROVIMENTO do pedido de impugnação interposto pela empresa interessada em participar do certame, uma vez que não se verificou qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia, ampla concorrência ou da seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Palmas, 05 de maio de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações