NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 003/2025/SCCL DA Concorrência Eletrônica n.º 90001/2024

NOTA DE ESCLARECIMENTO 003/2025/SCCL

A Presidente da Comissão de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação comunica aos interessados para a Concorrência Eletrônica n.º 90001/2024, PROCESSO: 2024/870111/000.261 da SECRETARIA DO TURISMO.

OBJETO: Prestação de serviços (cursos de qualificação profissional, voltados para o trade turístico, previsto no projeto “Tocantins Recebe Bem”.

1. QUESTIONAMENTO:

Venho por meio deste solicitar qual o MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA ou COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA será exigido para a Concorrência Eletrônica 004/2024 com os dados mínimos necessários para a comprovação da experiência ou dos trabalhos realizados? Quais são as informações mínimas necessárias que não podem faltar no documento/modelo para comprovação que será exigido?

RESPOSTA: "Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Atestado de Capacidade Técnica deve ser emitido por uma empresa privada ou órgão público com o qual o profissional já tenha feito negócios anteriormente. Posto isso, sugere-se que seja seguido o modelo proposto pelo portal de compras públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br), tendo em vista que nele contém os dados necessários para prosseguimento do que se almeja.

2. QUESTIONAMENTO:

Venho por meio deste solicitar a informação sobre a participação dos técnicos/profissionais que farão parte da equipe técnica indicada pela empresa participante. O técnico/profissional pode ser indicado e participar da licitação por mais de uma empresa, ou seja, a mesma equipe técnica ou os profissionais pode compor o quadro de indicações em diferentes empresas participantes da licitação? Existe alguma vedação quanto a participação do técnico/profissional em mais de uma empresa participante? Se existir qual a penalização?

  • Esclarecemos que não há vedação expressa quanto à indicação de um mesmo profissional ou técnico por mais de uma empresa. Contudo, insta salientar que se deve observar o disposto no artigo 67 da lei 14.133/2021.

3. QUESTIONAMENTO:

Um técnico/profissional pode ser indicado e participar da licitação por mais de uma empresa, ou seja, a mesma equipe técnica ou o profissional pode compor o quadro de indicações em diferentes empresas participantes da licitação? Existe alguma vedação quanto a participação do técnico/profissional em mais de uma empresa participante?

  • Esclarecemos que não há vedação expressa quanto a indicação de um mesmo profissional ou técnico por mais de uma empresa. Contudo, insta salientar que se deve observar o disposto no artigo 67 da lei 14.133/2021.

4. QUESTIONAMENTO:

Conforme o item 16.2.2 se o profissional indicado pela licitante possuir a comprovação/atestado SEM TER O SERVIÇO PRESTADO ATRAVÉS DA LICITANTE, mas por outra empresa, é válido como comprovação de aptidão para o fornecimento de bens/serviços em características compatíveis com objeto desta licitação? 16.2.2 - Para a HABILITAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL, a empresa deverá apresentar: a) Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens/serviços em características compatíveis com o objeto desta licitação ou com o item pertinente, por meio da apresentação de ATESTADO fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo constar o nº do CNPJ da empresa licitante.

  • Em relação à comprovação da qualificação técnica do profissional indicado pela licitante, informamos que é válida a comprovação de capacidade técnica, desde que acompanhada dos devidos atestados, mesmo que o serviço não tenha sido prestado diretamente pela licitante, observado o disposto no art. 67 incisos I a IV. A ausência de vínculo contratual direto não impede a comprovação da qualificação do profissional.

5. QUESTIONAMENTO:

No caso da equipe técnica, é permitido que os técnicos assumam mais de uma função dentro dos eixos definidos? Ou é obrigatório seguir a composição mínima da equipe indicada no edital?

RESPOSTA: Não será permitido que os técnicos assumam mais de uma função dentro dos eixos definidos, já que é obrigatório seguir a composição mínima da equipe indicada no edital, conforme o exposto no item - 14.5 do documento que deu publicidade à licitação.

6. QUESTIONAMENTO:

No edital, consta a carga horária total de cada item. No entanto, quando somamos a carga horária individual de cada cidade, o total ultrapassa o informado. Por exemplo, no item 1, curso 1, se forem 40 horas para cada cidade, o total deveria ser 400 horas e não 200 horas, como informado. Solicito, por gentileza, que esclareçam a distribuição das horas por cidade e o total de horas correto.

RESPOSTA: O valor total que consta na tabela refere-se à quantidade global de alunos que serão capacitados dentro dos municípios em que ocorrerão os cursos e não à carga horária. Observe: Logo, no curso 1, por exemplo, tem-se a aplicação das capacitações em 10 municípios, com carga horária de 40h em cada ente municipal, sendo que em cada um destes serão qualificados 20 alunos, chegando-se ao valor total de 200 alunos capacitados.

7. QUESTIONAMENTO:

O grupo 2, item 1 e no grupo, 2 item 2, prevê em ambos "01 (um) profissional de nível superior com experiência em gestão de negócio em comunidades tradicionais." esse profissional poderá ser o mesmo nos dois itens visto que tem a mesma especificação técnica de atuação?

RESPOSTA: Esclarecemos que sim, poderá ser o mesmo profissional em ambos os itens tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo, devendo ser observada a compatibilidade na execução dos cursos.

8. QUESTIONAMENTO:

Quanto ao profissional previsto no grupo 2 item 2 "01 (um) profissional com formação em gastronomia, nutrição ou engenharia de alimentos, com experiência em trabalho com comunidades tradicionais para: elaboração de cardápio com ingredientes regionais; montagem de pratos; manipulação de alimentos; segurança alimentar; elaboração de fichas técnicas; elaboração do manual de boas práticas e procedimento operacional padronizado." e no grupo 2, item 4: "1 (um) profissional com formação em gastronomia, nutrição ou engenharia de alimentos com experiência em elaboração de cardápio com ingredientes local; manipulação de alimentos; segurança alimentar." em ambos os itens poderá ser a mesma profissional?

  • Esclarecemos novamente que sim, poderá ser o mesmo profissional em ambos os itens tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo, devendo ser observada a compatibilidade na execução dos cursos.

9. QUESTIONAMENTO:

No grupo 2 item 2 profissional "01 (um) profissional de nível superior com experiência em design e técnicas de produção artesanal (condizente com a matéria prima local)" e no grupo 2 item 4 profissional "01 (um) profissional de nível superior com experiência em design e técnicas de produção artesanal;" poderá ser o mesmo profissional?

  • Esclarecemos novamente que sim, poderá ser o mesmo profissional em ambos os itens tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo, devendo ser observada a compatibilidade na execução dos cursos

10. QUESTIONAMENTO:

Em referência ao grupo 2 item 2 "01 (um) profissional mestre artesão em capim dourado da comunidade." deverá ser um mestre artesão de uma das duas comunidades indicadas na descrição e poderá ser contratada após ganho do edital?

  • Sim, deverá ser um mestre artesão de uma das comunidades indicadas. Ademais afirmamos que poderá ser contratado após o ganho do certame.

11. QUESTIONAMENTO:

Em referência ao Grupo 2, item 4 "01 (um) profissional mestre artesão da aldeia selecionada" poderá ser um mestre artesão da aldeia selecionada a ser contratado após ser ganho o edital?

  • Sim, deverá ser um mestre artesão da aldeia selecionada. Ademais afirmamos que poderá ser contratado após o ganho do certame.

12. QUESTIONAMENTO:

Comprovação de Capacidade Técnica dos profissionais: Devemos comprovar a capacidade técnica dos profissionais envolvidos? Através de currículos, diplomas e/ou certificados? É necessário que os profissionais apresentem atestados em seus nomes de serviços prestados anteriormente?

  • Informamos que deve ser comprovada a capacidade técnica elencada no currículo dos envolvidos por meio de certificados, diplomas, atestado de capacidade técnica por meio de contratações anteriores em seu nome. Enfatizamos que currículo não comprova capacidade técnica.

13. QUESTIONAMENTO:

Vínculo Contratual: É necessário comprovar vínculo contratual com os profissionais designados?

RESPOSTA: Conforme acórdão exarado pelo Tribunal de Contas da União (1450/2022) não é necessário o vínculo empregatício entre o profissional indicado e o licitante. A disponibilidade do profissional pode ser demonstrada por meio de outros documentos, como contrato de prestação de serviços, vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado, ou mesmo declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado. Essa declaração deve ser acompanhada de declaração de anuência do profissional.

14. QUESTIONAMENTO:

Proposta Técnica: A proposta técnica deve incluir a comprovação da capacidade técnica dos profissionais ou é necessário apresentar outros documentos, como atestados em nome da empresa licitante?

  • Informamos que a proposta técnica deve conter o máximo possível de informações a respeito da capacidade técnica dos profissionais envolvidos, bem como outras necessárias para o hígido prosseguimento do certame. A documentação a ser apresentada deve seguir o solicitado no edital.

15. QUESTIONAMENTO:

Gostaria de solicitar um esclarecimento referente à Concorrência Eletrônica nº 004/2024, promovida pela Secretaria do Turismo do Estado do Tocantins (SETUR), especificamente sobre a possibilidade de contratação de servidores públicos como instrutores para os cursos do Grupo 1. O edital menciona a vedação à participação de agentes públicos do órgão ou entidade licitante ou contratante na licitação ou execução do contrato. Entretanto, não localizei uma vedação expressa para servidores públicos não vinculados à SETUR que possam atuar como instrutores. Dessa forma, pergunto: há alguma restrição à participação de servidores públicos não vinculados à Secretaria do Turismo do Tocantins na prestação dos serviços de instrutória? Caso positivo, quais seriam os fundamentos normativos para tal restrição?

RESPOSTA: Informamos: Conforme o art. 9º, § 1º, da Lei de Licitações, "não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários", "servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".
A norma tem como objetivo impedir que o indivíduo se aproveite da posição que ocupa na Administração Pública para obter vantagens indevidas, influenciando o processo licitatório de forma prejudicial à sua imparcialidade. Dessa forma, busca-se proteger os princípios da moralidade e da igualdade, previstos no art. 5º da Lei de Licitações, os quais são essenciais para garantir a regularidade e a transparência do procedimento licitatório.

16. QUESTIONAMENTO:

Há ainda dúvidas sobre a quantidade de horas de alguns itens em que a hora está mesclada para mais itens. No caso, qual a quantidade de horas para cada?
GRUPO 1 - ITEM 2: são 48h por curso? ou 48h divididas entre o curso 1 e curso 2? GRUPO 1 - ITEM 3: são 40h por curso? ou 40h divididas entre os 4 cursos? GRUPO 1 - ITEM 3: a visita técnica em Brasília com os policiais deverá conter quantas horas?  GRUPO 1 - ITEM 4: prevê 36h e 70 empreendimentos distribuídos em 9 cidades. Qual é a divisão por horas para cada cidade/empreendimentos por cidade? GRUPO 2 - ITEM 1: prevê 40h e 6 cursos. no caso, seriam 40h divididas para os 6 cursos? ou 40h por curso? GRUPO 2 - ITEM 2: prevê 120h e 3 cursos. no caso, seriam 120h divididas para os 3 cursos? ou 120h por curso? GRUPO 2 - ITEM 4: prevê 2.214h para todo o item. Há alguma previsão da divisão de horas por etapa?

Informamos que serão 24 horas por curso, logo carga horária de 48h será dividida para os dois cursos.

GRUPO 1 - ITEM 3: são 40h por curso? ou 40h divididas entre os 4 cursos?

O valor de 40 horas será dividido pelos 4 cursos, sendo que cada curso terá duração de 10 horas.

GRUPO 1 - ITEM 3: a visita técnica em Brasília com os policiais deverá conter quantas horas?

Deverá conter 8 horas.

GRUPO 1 - ITEM 4: prevê 36h e 70 empreendimentos distribuídos em 9 cidades. Qual é a divisão por horas para cada cidade/empreendimentos por cidade?

 A carga horária para cada empreendimento será igual a 36 horas

GRUPO 2 - ITEM 1: prevê 40h e 6 cursos. no caso, seriam 40h divididas para os 6 cursos? ou 40h por curso?

As 40h que constam no item serão divididas para os 6 cursos.

GRUPO 2 - ITEM 2: prevê 120h e 3 cursos. no caso, seriam 120h divididas para os 3 cursos? ou 120h por curso?

Serão 120h divididas para os 3 cursos ofertados.

GRUPO 2 - ITEM 4: prevê 2.214h para todo o item. Há alguma previsão da divisão de horas por etapa?
Não, as horas serão divididas de acordo com a necessidade de cada etapa.

Palmas, 18 de fevereiro de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Presidente