NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 054/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Compras.gov.br n.º 90066/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO 054/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico SRP Compras.gov.br n.º 90066/2025, PROCESSO: 2024/31000/01432 da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP.
OBJETO: Prestação de serviços de intermediação, implantação, operacionalização e gerenciamento de manutenção (preventiva e corretiva) de aeronaves de asas rotativas de primeiro, segundo e terceiro níveis, operada através da utilização de sistema via web.
QUESTIONAMENTO 01:
Atualmente existem veículos em garantia de fábrica? Caso positivo, quantos?
RESPOSTA 01:
Não. Informamos que o objeto deste certame se trata de gerenciamento de frota de aeronaves de Asas Rotativas.
QUESTIONAMENTO 02:
Qual o atual quantitativo da frota do município?
RESPOSTA 02:
A frota de aeronaves de Asas Rotativas pertencente a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins está descrita no ítem 2.4 do Termo de Referência, a saber: “Atualmente o CIOPAER TO opera com 02 (dois) helicópteros”
QUESTIONAMENTO 03:
Os serviços objeto desta licitação, já eram prestados por alguma empresa? Se sim, gentileza informar qual a empresa que presta os serviços e qual a taxa de administração praticada?
RESPOSTA 03:
Não.
QUESTIONAMENTO 04:
Em caso de oferta de taxa negativa, a qual representará desconto a Administração, será aceito sistema totalmente web que possibilita maior transparência ao gestor da frota, contemplando o desconto (taxa negativa) diretamente em cada orçamento? Assim, o faturamento da gerenciadora ocorrerá pelo valor líquido, ou seja, aquele considerado o desconto ofertado? Atendemos desta forma?
RESPOSTA 04:
Não será aceita taxa de administração negativa.
QUESTIONAMENTO 05:
Sobre o conceito de preço à vista, entendemos que o preço de mercado à vista seria o praticado no mercado dentro dos parâmetros das tabelas oficiais de referências vigentes, sem a adição de taxas, juros e encargos de parcelamento. Estamos corretos no entendimento?
RESPOSTA 05:
Sim.
QUESTIONAMENTO 06:
Considerando que as notas fiscais emitidas pela rede credenciada sempre serão em nome da Contratante, pois o objeto da empresa é consultoria e assessoria em gestão e gerenciamento de frotas de veículos, entre outras atividades. Desta forma, estamos corretos no entendimento que atendemos ao solicitado no edital?
RESPOSTA 06:
Informamos que a pergunta não tem conexão com o objeto do Edital. Ratificamos que que o objeto deste certame se trata de gerenciamento de frota de aeronaves de Asas Rotativas.
QUESTIONAMENTO 07:
Com relação ao edital, entendemos que o recolhimento de imposto deverá ser efetuado pela rede credenciada que são de fato os reais prestadores de serviços. A nota fiscal emitida pela contratada, cuja natureza é 10.05 refere-se ao valor consumido na rede credenciada do período e possui finalidade apenas de fatura (repasse), e neste caso não há o que se falar em retenção. Caso o contrato possua taxa de administração positiva a contratante emitirá uma NF-S para esta finalidade e esta sim será passível de retenção em nome da gerenciadora. Estamos corretos no entendimento?
RESPOSTA 07:
Sim.
QUESTIONAMENTO 08:
Sobre a exigência de Cartão eletrônico/magnético, para os serviços e/ou peças referente à manutenção preventiva e corretiva da frota, informamos que eles não existem e não se enquadram para utilização no referido objeto, haja vista que o gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de frotas se diferencia de abastecimento veicular, pois não é feito através de cartão físico, sendo todas as operações processadas na integralidade por meio do sistema online. Desta forma, visando reduzir os custos do processo garantindo total eficácia e segurança, está correto o entendimento de que será possível a participação de empresas que utilizam o sistema informatizado via internet, por meio de login e senha, o qual dispensa o uso de cartão magnético/eletrônico para o pagamento, seguindo o objeto do edital?
RESPOSTA 08:
Sim, será possível a participação de empresas que utilizam sistema virtual (online), sem a necessidade de cartão físico, desde que atendam integralmente às exigências previstas no Termo de Referência.
Destaca-se que o próprio Termo de Referência, em seu item 4 – Da Implementação do Sistema, subitem 4.1.20, prevê expressamente: “Cartão magnético (virtual) com senha para usuário, única e intransferível.”
Tal redação deixa claro que a solução exigida é compatível com plataformas virtuais seguras e individualizadas por login e senha, não havendo, portanto, qualquer exigência de meio físico para execução das transações.
QUESTIONAMENTO 09:
Quanto ao item 3.2.3. que versa: "3.2.3. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;" Está correto o entendimento de que empresas cuja penalidade de impedimento de licitar não tenha sido aplicada pelo órgão contratante, neste caso, da Secretaria Executiva do Tesouro o e que não estejam cumprindo pena de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão consideradas aptas a participar do certame em questão? Questionamos, pois, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou, conforme entendimento jurisprudenciais e doutrina. Tal entendimento já é consolidado e a cláusula do edital é genérica, motivo pelo qual solicitamos esclarecimento.
RESPOSTA 09:
O texto do Edital, deixa claro que o impedimento é atrelado à possível sanção que já tenha sido imposta à pessoa física ou jurídica que pretenda participar do certame. A Lei de Licitações, entretanto, de forma mais minuciosa, esclarece, no §4º do mencionado artigo 156, que o impedimento ao responsável se restringe ao “... âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos”.
Do acima exposto, e considerando o questionamento específico, sendo o ente sancionador da mesma esfera administrativa estadual, por decorrência, o impedimento abrangerá a todos os órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública do Estado do Tocantins, não alcançando, portanto, apenas o órgão ou entidade que aplicou a sanção, mas todos os entes estaduais.
QUESTIONAMENTO 10:
Quanto ao item 10.1 que exige a comprovação de qualificação técnica mediante atestado que orienta que a licitante deverá apresentar ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, visando comprovar aptidão para o fornecimento de bens/serviços em características compatíveis com o objeto desta licitação. Será aceito atestados de objetos/serviços similares? É imprescindível que seja aceito, uma vez que a Lei de Licitações proíbe a recusa da aptidão por similaridade, estipulando que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior". A admissão de similares impede a exigência de iguais, que afastaria competidores que, mesmo não tendo ainda feito obra ou serviço igual ao objeto da licitação, podem executá-lo, por já haver executado similares. Assegura a acessibilidade e a competitividade do certame, princípios basilares da licitação, cuja inobservância a vicia. Poderia esclarecer melhor tal item?
RESPOSTA 10:
O subitem 10.1 do Termo de Referência exige que a licitante apresente Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo o CNPJ da empresa licitante, com o objetivo de comprovar:
- Aptidão para o fornecimento de bens ou serviços com características compatíveis com o objeto da licitação;
- Experiência comprovada na execução dos serviços;
- Capacidade operacional;
- Conformidade com normativas do setor.
Diante disso, esclarece-se que serão aceitos atestados de objetos ou serviços similares, desde que guardem similaridade em complexidade tecnológica e operacional, conforme estabelece no art. 67, §3º – Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): “Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.” Portanto, não se exige que o serviço seja idêntico ao objeto da licitação, mas sim que seja similar em grau de complexidade e compatível com as exigências técnicas do certame.
Em complemento, cabe observar que a redação do item 10.1, ao mencionar a exigência de "características compatíveis com o objeto desta licitação", já está em conformidade com o entendimento legal, uma vez que não restringe à identidade de objeto, mas sim à compatibilidade, abrindo espaço para o reconhecimento da similaridade técnica e operacional.
Fica, portanto, ratificada a admissibilidade de atestados de serviços similares, desde que demonstrada equivalência ou superioridade tecnológica e operacional. Tal prática garante a ampla competitividade e assegura o cumprimento dos preceitos da nova Lei de Licitações, conferindo legitimidade ao processo.
Palmas, 06 de agosto de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações