NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 023/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 023/2025/SCCL

A Diretoria da Compras da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025, PROCESSO: 2025/09010/000015 da SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (Luminárias led, mão francesa, abraçadeira, cabo flexível, tubo duto, refletor)

1. RELATÓRIO

Em resposta ao pedido de impugnação apresentada, referente ao Edital do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025, Processo: 2025/09010/000015, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações, com fundamento nos termos do próprio edital e na legislação pertinente.

Inicialmente, reconhecemos o direito do impugnante, na qualidade de parte legítima, de impugnar e requerer esclarecimentos do edital dentro do prazo legal, conforme o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, o artigo 108 do Decreto Estadual nº 6.606/2023 e o subitem 4.1 do edital. A tempestividade da impugnação, considerando a data da sessão pública agendada para 27.05.2025, é igualmente reconhecida, vez que foi apresentada no prazo legal de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão.

É o breve relatório.

2. MÉRITO

  1. Dos questionamentos apresentados pela interessada em sede de esclarecimentos

Exercendo seu direito, o impugnante encaminhou e-mail, no dia 19 de maio de 2025, às 13h45, fls. 441/448, pedido de impugnação com relação a questões, que ao seu ver apontam supostos pontos obscuros no Edital. A seguir, destaco as questões levantadas.

DO DESCRITIVO MÍNIMO

Ao analisar a descrição das luminárias de LED do ato convocatório em tela, denota-se que há escassas informações acerca das luminárias públicas de LED requeridas no item 1 e 9.

Todavia, é de suma destacar que a Portaria nº 62 do Inmetro, traz diversas características mínimas a serem atendidas pelas luminárias de LED, as quais devem ser cumpridas pelos fabricantes nos quesitos de desempenho e segurança.

Desta forma, denota-se que o edital licitatório em tela nada aduz acerca do fluxo luminoso, eficiência energética da luminária, temperatura de cor, fator de potência, vida útil, índice de reprodução de cor. Todavia, insta salientar que estas características traduzem a qualidade e eficiência do produto que está a se adquirir.

Assim, é de suma importância que a referida norma obtenha a devida observância pela Administração Municipal ao exigir em seu edital luminárias públicas de LED, a fim de que sejam cumpridas as exigências mínimas e garanta a segurança jurídica ao ente público.

Além do INMETRO, a Associação Brasileira de Iluminação - ABILUX também estabelece as especificações mínimas a serem exigidas nas licitações públicas na aquisição de luminárias LED, conforme vê-se:

O termo de referência, que apresenta o detalhamento dos itens, limitou-se a explanação de raras especificações e, para que haja um descritivo completo, que vise aquisição de luminárias de qualidade, com segurança jurídica, deverá apresentar, as seguintes especificações:

a. Potência Máxima;

b. Fator de Potência;

c. Distorção Harmônica Total;

d. Protetor Contra Surtos (10Kv 10Ka);

e. Grau de Proteção contra Poeira e Umidade mínimo IP-66 do produto;

f. Eficiência Energética;

g. Vida útil do LED (L70);

h. Temperatura média de cor de 4000 a 5000K;

i. Fonte de Energia;

j. Índice de Reprodução de Cor (IRC);

k. Proteção contra Impactos Mecânicos mínimo IK08;

l. Fluxo Luminoso Efetivo.

Diante disso, se faz imprescindível, a Administração Municipal complementar o descritivo, quanto as características mínimas das Luminárias Públicas de LED, para garantir o padrão dos produtos oferecidos pelos licitantes, e ainda, para que seja posto de maneira clara e precisa, o que a Municipalidade deseja.

II- DA ILEGALIDADE

De acordo com o inciso I letra A, do art. 9º da Lei 14.133/21, é vedado aos agentes públicos:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

Ora, as exigências atacadas nesta impugnação restringem o caráter competitivo da licitação, reduzindo e direcionando ao número muito pequeno de licitantes.

Como se vê em tópicos antecedentes, a impugnante apontou irregularidades que determinam a imediata suspensão e readequação dos termos do edital.

Desta forma, imperativo que a Comissão Permanente de Licitações ao analisar a presente impugnação, apresente de forma motivada, o enfrentamento dos argumentos aviados nesta impugnação, haja vista que todos os atos administrativos e todas as decisões administrativas em processo licitatório devem ser formalmente motivadas, conforme previsão dos artigos 2 e 50 da Lei 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - Decidam recursos administrativos;

VI - Decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Em outras palavras, a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei).

Veja o entendimento de Odete Medaur em seu livro Direito Administrativo Moderno:

“Motivação – A oportunidade de reagir ante a informação seria vá se não existisse fórmula de verificar se a autoridade administrativa efetivamente tomou ciência e sopesou as manifestações dos sujeitos. A este fim responde a regra da motivação dos atos administrativos. Pela motivação se percebe como e quando determinado fato, documento ou alegação influi na decisão final. Evidente que a motivação não esgota ao seu papel; além disso, propicia reforço da transparência administrativa e do respeito.

à legalidade e também facilita o controle sobre as decisões tomadas. A falta de norma explica que imponha motivação não a dispensa nas atuações administrativas processualizadas, visto configurar decorrência necessária da garantia do contraditório.

A doutrina esclarece especificamente em quais os casos a motivação é obrigatória:

O art. 50 determina a obrigatoriedade da motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, em oito hipótese, quando(1) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (2) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (3) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (4) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (5) decidam recursos administrativos; (6) decorram de reexame de ofício; (7) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais e (8) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo ( NOHARA, Irene Patrícia, Processo Administrativo Lei nº 9.784/94 comentada. São Paulo, Atlas 2009)

Cumpre esclarecer que o motivo compreende as situações de direito e de fato que levam à prática do ato administrativo no caso, a situação de direito seria a norma que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.

Considerando que todos os atos administrativos e todas as decisões administrativa em processo licitatório devem ser formalmente motivadas, requer que todos os substratos fáticos e jurídicos apresentado no presente recurso sejam enfrentados e julgados pela Comissão de Licitações.

Portanto os itens atacados nesta impugnação deverão ser reformulados/excluídos, por restringir o caráter competitivo.

III- DO PEDIDO

Por todo exposto, resta claro a necessidade desta municipalidade adequar as especificações do edital e Termo de Referência, constando as especificações de acordo com as normas vigentes.

Assim, para que não se consolide um processo licitatório com vícios e consequentemente traduza para uma decisão equivocada, podendo trazer prejuízos para esta Administração, está Impugnante, requer que seja:

  • Acatado nossos apontamentos, a fim do solicitado estar em consonância com a norma;
  • Realizado todos os ajustes legais e cabíveis no ato convocatório em tela diante de todos os vícios apontados.

RESPOSTA CONFORME ANÁLISE DA SEGOV

CONFORME EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90051/2025:

9.7 - Quando previsto no Termo de Referência, anexo deste edital, que deverá ser realizada análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, de modo a comprovar sua aderência às especificações, a sessão será suspensa, e o processo encaminhado ao órgão requisitante.

21.3 - Ao assinar a Ata de Registro de Preços e o contrato a empresa adjudicatária obriga-se a executar o objeto a ela adjudicado, conforme especificações e condições contidas neste edital e seus anexos e, também, na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições do edital.

CONFORME MINUTA DO CONTRATO:

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

  1. Fornecer o bem contratado, nas quantidades e especificações exigidas, salvo se obtiver por escrito prévia anuência da CONTRATANTE para alteração nas condições do fornecimento;
  2. XII. Enviar sem ônus, no prazo assinalado pelo fiscal, amostra para análise de aceitabilidade dos produtos quanto à satisfação de uso por parte do seu corpo funcional, se houver solicitação da CONTRATANTE;

DO DISPOSTO NO TERMO DE REFERENCIA:

A tabela do item 1.2 O fornecimento dos itens de iluminação pública a serem entregues para esta Secretaria Executiva da Governadoria – SEGOV, devendo observar a composição de quantitativos no grupo 1;

No item 5 – REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO:

5.2 A aquisição tem natureza de bens comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei n° 14.133/2021 de 1º de abril de 2021.

5.3 Declaração de capacidade técnica do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para fornecimento dos bens;

5.4 Que os itens objetos da licitação sejam observados os requisitos de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO em relação aos seus similares.

No item 10 – DO PRAZO DE GARANTIA E VALIDADE:

10.1 O prazo de garantia e validade dos produtos deverá ser de acordo com o estabelecido pelo fabricante, não podendo ser inferior ao da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e será contado a partir da entrega destes na Gerência do Cerimonial, com validade mínima de 12 (doze) meses a contar da data do recebimento definitivo.

10.2 As luminárias deverão ter garantia de vida útil de no mínimo 25.000h.

No item 14 - DOS CRITERIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

k) Catálogo de itens conforme tabela do subitem 1.2 deste Termo de Referência descritos a seguir, devem ser apresentados pela licitante em seu envelope de propostas, afim de que possamos avaliar se os itens ofertados atendem aos requisitos mínimos de desempenho e segurança na aquisição, vejamos: Item 1 luminária Potencia 100W, 11000 lumens; Item 9 luminária Potencia 300W, 11000 lumens; e item 11 Refletor canhão par 64, Potencia 5 W com 54 leds. l) Constar vida útil das luminárias de no mínimo 25.000h.

No item 17 DAS OBRIGAÇÕES:

 17.1 A CONTRATADA obriga-se a:

17.1.8 Oferecer Termo de Garantia da qualidade dos produtos, obedecendo seu prazo de vida útil, se for o caso.

A presente futura e eventual contratação de luminárias descrita no Termo de Referência tem por objetivo aquisição de materiais de consumo para manutenção e melhoria da iluminação, para atender as demandas da Manutenção interna e externa do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos e Praça dos Girassóis, compõem a esplanada dos poderes no Estado do Tocantins, portanto deve ser branca, não podem ser de luz colorida.

Em resposta ao Fluxo Luminoso, vejamos que na descrição do item consta a previsão do fluxo luminoso bem como a potência em watts e quantidade de lumens, vejamos:

Item 1: Luminária pública - Categoria: de led; Modelo: haste única; Material: alumínio; Potência: 100 W; Quantidade de lâmpada: 1; Fluxo luminoso: 11000 lumens;

Luminária pública - Categoria: de led; Modelo: haste única; Material: alumínio; Potência: 300 W; Quantidade de lâmpada: 1; Fluxo luminoso: 11000 lumens;

É sabido que o fluxo luminoso, medido em lumens (lm), representa a quantidade total de luz emitida por uma fonte luminosa. Para calcular o fluxo luminoso de uma lâmpada, é preciso de sua eficiência luminosa (lm/W) e de sua potência (watts). O Cálculo é feito multiplicando a eficiência luminosa pela potência da lâmpada.

Por fim, no que tange ao requisito de luminárias, em razão dos fatos e argumentos aqui demonstrados, a título de esclarecimentos, somos pelo NÃO ACOLHIMENTO do Pedido de Impugnação. Logo, o mesmo deve ser considerado por esta administração pública como IMPROVIDO.

Palmas, 23 de maio de 2025.

 

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações