NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 015/2026/SCCL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90047/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 015/2026/SCCL

A Superintendente da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90047/2025, PROCESSO: 2025/13010/000020 da SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SEPLAN.

OBJETO: Aquisição de Material Permanente.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

I – DOS FATOS

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90047/2025, PROCESSO: 2025/13010/000020. A empresa interessada em participar do certame apresenta:

1. A impugnante sustenta que o edital do Pregão Eletrônico Compras.gov.br nº 90047/2025, contém exigência restritiva à competitividade ao exigir, como critério de comprovação de eficiência energética e sustentabilidade ambiental, a certificação EPEAT, sem admitir de forma expressa certificações equivalentes reconhecidas no Brasil. Argumenta que o EPEAT é uma certificação internacional, baseada em normas estrangeiras, enquanto o Rótulo Ecológico da ABNT — acreditado pelo INMETRO e alinhado às normas ISO 14024 e IEEE 1680 — atende aos mesmos critérios técnicos, com rigor equivalente ou superior, além de considerar a realidade do mercado nacional. Ressalta ainda que a certificação ABNT possui auditorias presenciais, maior transparência normativa e ampla aceitação institucional. 

2. No aspecto jurídico, a empresa fundamenta a impugnação em vasta jurisprudência do Tribunal de Contas da União, segundo a qual é irregular a exigência exclusiva de certificação EPEAT, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame e violar os princípios da isonomia e da ampla concorrência. Com base em diversos acórdãos do TCU, a empresa requer a alteração do Edital para admitir expressamente certificações alternativas reconhecidas pelo INMETRO, como o Rótulo Ecológico da ABNT, sob pena de manutenção de cláusula restritiva e eventual judicialização ou representação aos órgãos de controle.

Após análise técnica do teor da impugnação, a Agência de Tecnologia da Informação apresentou o seu referido posicionamento acerca dos itens impugnados pelas razões a seguir:

II - EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO EPEAT

Padronização e Qualidade: A exigência da certificação EPEAT visa assegurar que os equipamentos adquiridos atendam a padrões internacionais de eficiência energética e sustentabilidade amplamente reconhecidos e aceitos globalmente. A certificação EPEAT, ao ser baseada no padrão Energy Star, oferece uma garantia adicional de que os produtos são energeticamente eficientes e ambientalmente responsáveis, alinhando-se com as políticas de sustentabilidade e eficiência energética adotadas pelo Estado.

Equivalência de Certificações: Esclarecemos que o Edital permite a comprovação de conformidade com os padrões de eficiência energética tanto através da certificação EPEAT quanto por meio de atestados e certidões emitidos por institutos credenciados junto ao INMETRO. O texto do Edital especifica claramente:

“Compatibilidade com EPEAT, comprovada por meio de certificação EPEAT ou atestados e certidões emitidos por instituto credenciado junto ao INMETRO, que evidenciem a conformidade do equipamento ao padrão de eficiência energética requerida para este certame. A LICITANTE também pode apresentar como comprovação a indicação de que o equipamento consta no site www.epeat.net. Caso a documentação não seja fornecida juntamente com a proposta, a ATI poderá realizar diligências no referido site durante a análise da proposta para confirmar”.

Portanto, as exigências editalícias não restringem a participação ao exigir exclusivamente a certificação EPEAT, mas também aceita alternativamente certificações nacionais equivalentes reconhecidas pelo INMETRO, garantindo assim a ampla competitividade e isonomia do certame.

Portanto, as exigências editalícias não restringem a participação ao exigir exclusivamente a certificação EPEAT, mas também aceita alternativamente certificações nacionais equivalentes reconhecidas pelo INMETRO, garantindo assim a ampla competitividade e isonomia do certame.

III - DECISÃO

Diante do exposto, a Administração mantém o Edital em sua redação atual, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a transparência e a obtenção da proposta mais vantajosa. Pelas razões apresentadas, esta Agência de Tecnologia da Informação se manifesta pela não procedência da impugnação apresentada pela impugnante.

 

Palmas 03 de fevereiro de 2026.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações