NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 079/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Compras.gov.br n.º 90088/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 079/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90088/2025, PROCESSO 2025/33000/000267 da SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAGRO.

OBJETO: Aquisição DE HORMÔNIOS VETERINÁRIOS, DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DE PROTOCOLOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM TEMPO FIXO (IATF), com vistas à sincronização do estro e ovulação e à promoção da eficiência reprodutiva dos rebanhos.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

I – DOS FATOS

O presente certo, na forma de Pregão Eletrônico nº 90088/2025, publicado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura do Estado do Tocantins – SEAGRO/TO, tem por objeto a aquisição de medicamentos e produtos veterinários, reunidos em lote único.

Contudo, ao analisar o Termo de Referência, constata-se que:

1. O lote único contém itens que bloqueiam armazenamento e transporte sob refrigeração, juntamente com outros produtos de conservação em temperatura ambiente.

2. Diversos itens possuem uma unidade de fornecimento adequada indicada em “dose”, quando os produtos correspondentes são comercializados em frascos, ampolas, dispositivos ou apresentações fechadas, impossibilitando o fracionamento e o correto fornecido.

Essas inconformidades restringem a competitividade, inviabilizam a ampla participação dos licitantes e contrariam dispositivos legais da Lei nº 14.133/2021.

II – DA ILEGALIDADE DO LOTE ÚNICO

A formação de lote exclusivo com produtos de naturezas logísticas distintas (itens refrigerados e não refrigerados) viola o princípio da competitividade e o caráter isonômico do certo, previsto no art. 5º, caput, e art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, ainda aplicável de forma adicional, orienta que os lotes devem ser compostos por itens de características orgânicas, evitando a concentração de produtos que exijam condições diferenciadas de transporte e armazenamento.

A manutenção de um único lote contém produtos que permanecem de cadeia fria (refrigeração entre 2°C e 8°C) e outros de armazenamento à temperatura ambiente cria barreira técnica e logística, principalmente para fornecedores de outros estados, que não oferecem garantir o transporte refrigerado em longas distâncias sem encarecer ou inviabilizar a entrega.

Tal situação restringe a competitividade e oferece o disposto no art. 14, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o edital deve ser modificado de modo a “não frustrar o caráter competitivo do certo”.

III – DA INADEQUAÇÃO DA UNIDADE DE FORNECIMENTO (“DOSE”)

Outro ponto de grave inconsistência é a definição da unidade de fornecimento como “dose” em diversos itens. Conforme o mercado e a regulamentação dos produtos veterinários, tais medicamentos e vacinas são comercializados em frascos, ampolas, seringas ou dispositivos completos, não sendo possível o fracionamento por dose individual sem comprometer a integridade, esterilidade e eficácia do produto.

A exigência de cotação por “dose”:

  • Contrariamente ao art. 25, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que exige que as especificações específicas ao objeto e não restritivas;
  • Viola o princípio da economicidade, ao dificultar a comparação entre propostas;
  • E torna a entrega inexequível, uma vez que a indústria e os distribuidores não comercializam produtos fracionados.

IV – DAS SUGESTÕES DE ADEQUAÇÃO

Para sanar as irregularidades e garantir ampla participação e execução viável, propõe-se:

  • Divisão do certo em itens, separando os produtos conforme suas características de conservação e natureza, distinguindo especialmente: Itens de armazenamento refrigerado;
  • Itens de armazenamento em temperatura ambiente.
  • Adequação da unidade de alimentação, atualizando “dose” por: “frasco”, “ampola”, “dispositivo”, “seringa” ou outra unidade comercial conforme o produto, conforme embalagem original de fábrica.

Tais ajustes não alteram o objeto da licitação, mas aumentam a transparência, a competitividade e a exequibilidade, atendendo aos princípios do art. 5º e art. 11 da Lei nº 14.133/2021, além de seguir a boa prática administrativa prevista no art. 12, inciso V, da referida Lei, que preconiza a busca pela ampla competitividade e vantagem para a Administração Pública.

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

1. O acolhimento da presente impugnação, com a retificação do edital para: a) Dividir o lote único em itens individualizados, conforme a natureza e exigência de armazenamento dos produtos; b) Corrigir a unidade de fornecimento dos itens, atualizando “dose” por unidades compatíveis com a comercialização original do produto.

2. A suspensão temporária da sessão de disputa, até que sejam promovidas as adequações permitidas, garantindo a igualdade de condições entre os licitantes.

RESPOSTA: Após análise técnica do teor da impugnação, a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRO mantém a posição não havendo a necessidade de retificação manifestado através do PARECER TÉCNICO SEAGRO/DAPEC ANEXO AOS AUTOS, complementação ou ajuste dos itens impugnados pelas razões a seguir:

Em atenção à impugnação interposta por empresa interessada em participar do certame, conforme e-mail anexo, o órgão manifesta-se nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE E ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

1.1. Nos termos do caput do Art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

1.2. Portanto, admite-se e julga-se o pedido de impugnação formulado pela empresa nos termos da legislação vigente, como legítimo.

2. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

2.1. Nos termos do item 4.2 do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 90088/2025, o qual é regido pelo caput do art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

2.2. Considerando que o pedido foi protocolado no dia 05 de novembro de 2025 e que o Pregão Eletrônico nº 90088/2025 está marcado para ocorrer em 10 de novembro de 2025, é clarividente afirmar que a impugnação ao edital formulada pela impugnante é tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo legal.

3. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

3.1. O impugnante contesta a adoção do critério de julgamento por “menor preço por grupo de itens”, sob a alegação de que o objeto – aquisição de hormônios veterinários – é fracionável, e que a estrutura do edital limita a competitividade e o caráter isonômico, afrontando a legislação vigente, especialmente o art. 5º, caput, e art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO

4.1. A impugnação, contudo, não merece acolhimento, pois o critério de julgamento por grupo de itens está devidamente justificado no edital e seus anexos, em especial no item 16.1 do Termo de Referência, que expõe as razões técnicas e operacionais que desaconselham o fracionamento do objeto. Destaca-se:

“Os itens foram reunidos em um único grupo, considerando que os hormônios listados são insumos complementares e indissociáveis para a execução integral dos protocolos de Inseminação Artificial em Tempo Fixo (IATF). A aquisição de forma agrupada assegura a padronização do fornecimento, evita incompatibilidades técnicas entre diferentes fabricantes e garante a continuidade das ações do Programa Mais Genética Tocantins, que depende da integralidade e da confiabilidade dos protocolos hormonais para alcançar eficiência reprodutiva. Dessa forma, o agrupamento não restringe a competitividade, mas assegura a economicidade e a viabilidade técnica da contratação, em conformidade com o art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021”.

4.2. A opção por grupo garante maior eficiência e segurança na execução do objeto, uma vez que evita conflitos logísticos, reduz falhas de comunicação entre fornecedores e assegura o gerenciamento centralizado da prestação.

4.3. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 prevê o fracionamento “sempre que possível”, o que não se aplica ao presente caso, em que há justificativas concretas para a unificação do objeto, evitando incompatibilidades técnicas entre diferentes fabricantes e garantindo a continuidade das ações do Programa Mais Genética Tocantins.

4.4. No que se refere à unidade de medida adotada, verifica-se que a utilização do termo “dose” tem por finalidade servir como referência técnica para a quantificação das necessidades do programa, e não como imposição de fracionamento indevido do objeto licitado.

4.5. A escolha dessa unidade de medida está tecnicamente justificada, uma vez que possibilita o controle preciso do número de aplicações, refletindo diretamente na gestão quantitativa e qualitativa do fornecimento, além de permitir o acompanhamento efetivo da execução contratual pelos gestores competentes.

4.6. Destaca-se, ademais, que tal metodologia não restringe a competitividade entre os licitantes, tampouco direciona a disputa, uma vez que todos os potenciais fornecedores podem ofertar o produto na forma especificada, observando a mesma referência técnica.

4.7. Sob o prisma jurídico, a adoção da unidade “dose” encontra amparo no art. 29, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe que as especificações técnicas deverão basear-se em parâmetros de desempenho e qualidade, vedadas aquelas que limitem ou frustrem o caráter competitivo do Documento foi certame. Assim, verifica-se que a Administração observou os princípios da isonomia e da competitividade, consagrados na legislação vigente.

4.8. Dessa forma, não se identifica qualquer irregularidade ou vício jurídico na adoção da unidade de medida “dose” para fins de quantificação, estando o edital em conformidade com os preceitos legais e técnicos aplicáveis.

5. DA DECISÃO

5.1. Sendo assim, considerando as justificativas constantes nos autos e a ausência de qualquer violação aos princípios da ampla competitividade e da isonomia, entende este corpo técnico pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa, mantendo-se, portanto, íntegras todas as disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 90088/2025.

Palmas 07 de novembro de 2025

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações