NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO 037/2025/SCCL do Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90034/2025

NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO 037/2025/SCCL

A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90034/2025, PROCESSO: 2024/25000/00093 da SECRETARIA DA FAZENDA.

OBJETO: Contratação de Serviços (Serviço de telecomunicação via satélite de baixa órbita com fornecimento de equipamentos do tipo veicular)

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do Edital de Pregão Eletrônico SRP Comprasnet n.º 90034/2025, informando que foi promovido um edital de licitação que não estabelece as quantidades mínimas e máximas a serem contratadas pode estar infringindo dispositivos importantes da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente no que tange aos princípios da legalidade, planejamento, transparência e vinculação ao instrumento convocatório.

 Tal omissão constitui violação grave à Lei nº 14.133/2021, por afrontar: 

  1. Art. 6º, XXVII – objeto: o conjunto de elementos com suficiente definição e clareza que permita a avaliação do custo pela Administração e a formulação de propostas pelos licitantes. 

Infração: Sem definição clara de quantitativos mínimos e máximos, o objeto não está suficientemente definido, prejudicando a formulação de propostas e avaliação de custo. 

  1. Art. 18 - Estudos Técnicos e Planejamento

Exige-se o planejamento da contratação, o que deve envolver a estimativa de quantidades. 

Infração: A omissão dos quantitativos indica ausência ou falha no planejamento prévio, o que pode comprometer a viabilidade da licitação. 

  1. Art. 22, §1º – O Termo de Referência deve conter descrição clara e precisa, inclusive com os quantitativos estimados. 

Infração direta: A falta dos quantitativos viola a exigência expressa deste artigo. 

  1. Art. 11 – Fere os princípios da legalidade, planejamento, transparência, vinculação ao instrumento convocatório e eficiência. 

Problema: A falta de clareza sobre as quantidades fere os princípios da transparência e da vinculação, pois impede a formulação de propostas justas e comparáveis. 

  1. Art. 82, §3º – Sistema de Registro de Preços

“A ata de registro de preços deverá prever a quantidade estimada e a quantidade máxima que poderá ser adquirida.” 

Aplicável quando o edital trata de registro de preços — é obrigatória a indicação desses limites.

  1. Jurisprudência do TCU 

O TCU (Tribunal de Contas da União) já decidiu em diversos acórdãos que a ausência de estimativas de quantitativos pode gerar nulidade do edital, por comprometer a isonomia entre os licitantes e o controle de preços. 

Um edital que omite os quantitativos mínimos e máximos fere principalmente os artigos 6º, 18, 22 §1º e 82 §3º da Lei 14.133/2021, além de contrariar os princípios do art. 11, podendo ser considerado irregular ou até nulo por órgãos de controle. 

Outra irregularidade grave do edital está relacionada a não exigência de comprovação das licitantes serem revendedoras autorizadas da empresa provedora de internet satelital. 

Pela descrição do serviço a ser contratado, a partir da indicação de velocidades mínimas exigidas (130 mbps), conclui-se que a única empresa capaz de atender a demanda é a Starlink – da qual a empresa é hoje a maior representante no Brasil.

 Quando o edital não exige a comprovação de revenda autorizada, está permitindo a participação de pequenas empresas que se aventuram em licitações, oferecendo preços inexequíveis e provocando o desequilíbrio do certame. 

Ademais, empresas não autorizadas pela Starlink estão comercializando antenas do “tipo residencial”, sujeitas a interrupção do serviço mediante qualquer denúncia levada ao conhecimento da empresa. 

Está expressamente descrito no site da Starlink que a revenda do serviço residencial sujeita a interrupção do contrato. 

Diante da irregularidade apontada, e requer-se: 

1.   A imediata retificação do edital, com a inclusão das quantidades mínimas e máximas ou estimadas das franquias de dados a serem contratados;

2.   A inclusão da exigência de comprovação de ser a licitante revendedora autorizada da provedora de internet satelital;

3.   A suspensão da licitação, caso necessário, até a devida correção do edital;

4.   A publicação de novo cronograma, resguardando-se o direito à ampla competitividade e ao tratamento isonômico.

Resposta: conforme PARECER SUPGES/ATI nº 0093/2025 emitido pela AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TOCANTINS em atenção a pedido de impugnação interposto por empresa interessada em participar do certame, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações e decisão:

1. DO OBJETO IMPUGNADO -A impugnante alega existir omissão quanto ao quantitativo de pacote de dados a ser fornecido, alegando falta de clareza técnica e risco de insegurança contratual. Alega, ainda, que o edital não especifica os limites de dados, o que supostamente comprometeria a avaliação do custo e a equivalência entre propostas concorrentes. Também alega que a falta de exigência de comprovação de revenda autorizada permite a participação de empresas aventureiras.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA - A análise técnica da impugnação revela equívoco de interpretação por parte da impugnante, especialmente quanto à natureza do serviço licitado. A prestação de serviço de conectividade via satélite, conforme especificado no edital, não se dá pela aquisição de pacotes mensuráveis de dados, mas sim pela disponibilização contínua do serviço com garantia de desempenho mínimo, independentemente do modelo técnico ou comercial do fabricante utilizado. O Termo de Referência é claro ao estabelecer que: “A CONTRATADA deverá fornecer a solução de internet sem limite de pacotes de dados, garantindo a renovação automática dos pacotes conforme necessário, para evitar qualquer redução de velocidade ou interrupção do serviço devido a restrições de consumo de dados.” O critério técnico de avaliação, portanto, não está associado ao volume de dados mensurável, mas à garantia de disponibilidade e continuidade da conectividade. Esse modelo é amplamente utilizado em contratações modernas de TIC e transfere à licitante a responsabilidade técnica e financeira de assegurar o funcionamento ininterrupto da solução, ainda que utilize plataformas comerciais baseadas em franquias. O edital não restringe soluções que operem com limites contratuais internos. O que se exige é o resultado: conectividade estável e sem interrupções, nos termos do SLA pactuado. Se a solução ofertada impuser restrições técnicas à continuidade do serviço — como limites de franquia mensal — caberá exclusivamente à contratada, às suas expensas, suprir os recursos necessários para manter a regularidade da prestação, sem repasse de custo à Administração. Sobre a exigência de apresentação de comprovação de revenda autorizada de soluções de satélite de baixa órbita (LEO) não foi incluída no edital para evitar restrições desnecessárias à competitividade. Tal exigência poderia limitar a participação de Licitantes, em desconformidade com os princípios que regem as licitações públicas, como igualdade e competitividade, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

Além disto, o edital já estabelece critérios de qualificação técnica que permitem à Administração verificar a capacidade do Licitante para o cumprimento do objeto contratado. Esses critérios são suficientes para assegurar a idoneidade e a qualificação técnica dos participantes, sem a necessidade de comprovação adicional, como a de comprovação de revenda autorizada da empresa detentora dos serviços satelitais.

3. DA CONFORMIDADE NORMATIVA - O modelo técnico adotado encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer que a contratação deve priorizar resultados e assegurar a continuidade dos serviços públicos. Também se alinha ao disposto no art. 12 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, em seus incisos III e V, ao exigir que o Termo de Referência estabeleça os requisitos de desempenho e manutenção do objeto de forma clara e proporcional. Além disso, o Guia de Boas Práticas em Contratação de TIC, publicado pelo Ministério do Planejamento em 2017, reforça que cabe à contratada a responsabilidade pela entrega integral da solução, devendo assumir os riscos operacionais e garantir o funcionamento da conectividade contratada, mesmo que, para tanto, seja necessário contratar pacotes de dados adicionais junto ao fornecedor da tecnologia.

4. DO MODELO CONTRATUAL ESCOLHIDO - Não se trata de omissão, mas sim de um modelo contratual moderno e eficiente, que visa garantir o serviço à Administração sem vinculação a modelos de fornecimento que poderiam gerar descontinuidade, judicializações ou majoração artificial de preços por franquias pouco previsíveis. A modelagem adotada amplia a concorrência ao permitir a participação de soluções baseadas em distintas arquiteturas técnicas — inclusive as que operam com franquia limitada de dados, desde que seja assegurada a continuidade da prestação de serviço.

A lógica contratual evita dependência de parâmetros externos e incertos, como consumo estimado de dados, e concentra a fiscalização nos resultados. Isso impede a ocorrência de interrupções indesejadas por esgotamento de franquias, elimina a necessidade de controle por parte da Administração e permite que cada proponente utilize sua estratégia de fornecimento, desde que atenda aos parâmetros de continuidade definidos.

Empresas que operam com soluções LEO, podem participar plenamente do certame, desde que assumam os custos operacionais para garantir a continuidade do serviço — inclusive mediante contratação de franquias adicionais junto ao fabricante — sem que isso represente ônus adicional à Administração ou comprometa a entrega regular da conectividade.

5. DA NÃO PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - A impugnação não aponta qualquer irregularidade, omissão ou obscuridade real no instrumento convocatório. As alegações apresentadas derivam de confusão conceitual entre quantitativo de itens contratados e parâmetros técnicos de desempenho contínuo. Não há, no edital, qualquer ambiguidade que impeça a formulação de propostas ou que comprometa a isonomia entre os licitantes. Ao contrário, o modelo adotado é juridicamente seguro, tecnicamente consistente e plenamente aderente às boas práticas de contratações públicas em TIC.

6. CONCLUSÃO - Diante das razões apresentadas, esta Superintendência conclui que a impugnação apresentada não merece acolhimento, por ausência de fundamentação técnica ou jurídica. A exigência prevista no edital encontra respaldo legal, normativo e técnico, sendo adequada à natureza do objeto e proporcional aos resultados esperados.

Assim, manifestamo-nos pela manutenção integral do edital e pela continuidade do certame em sua forma original.

Palmas, 18 de junho de 2025.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações