NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 016/2026/SCCL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026 – ATI

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 016/2026/SCCL

PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026 – ATI

PROCESSO 2024/26810/000116

A Superintendência de Compras e Central de Licitação visando sanar dúvidas pertinentes às regras de apresentação da Garantia de Proposta contidas no edital do pregão supramencionado, vimos esclarecer o que segue:

OBJETO: Contratação de Serviços (Solução de Telecomunicação Via Satélite de Baixa Órbita).

Questionamento 01:Considerando o que determinam a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução 748/2021 da ANATEL, especialmente no que se refere a necessidade de outorga do Direito de Exploração de Satélites, ou da existência de contrato válido, eficaz e vigente da Licitante com empresa que detenha o referido Direito de

Exploração, bem como o item 15.2 do Edital, no que se refere a demonstração inequívoca da capacidade (seja jurídica, técnica ou regulamentar) de os Licitantes realizarem o objeto contratado, a apresentação de tais documentos - outorga ANATEL ou contrato válido com empresa que a detenha - deve ser considerada requisito implícito e essencial para a habilitação técnica e jurídica dos Licitantes?

Resposta Questionamento 01: Não. A outorga do Direito de Exploração de Satélite (Landing Right) ou a existência de contrato a ele vinculado não constitui requisito implícito ou essencial de habilitação técnica ou jurídica, pois, nos termos da Lei nº 9.472/1997 e da Resolução ANATEL nº 748/2021, trata-se de obrigação regulatória atribuída ao

operador do sistema satelital, não se confundindo com a atuação do licitante como integrador ou fornecedor da solução ao usuário final. A capacidade dos licitantes é aferida pelos critérios objetivos de habilitação previstos no edital, cabendo à contratada assegurar, durante a execução, que a solução opere em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, entendimento este já adotado anteriormente pela ATI.

Questionamento 02: Considerando que o item 15.2.2 do Edital, especificamente no que se refere a habilitação técnica, exige a apresentação de “documentos de qualificação técnico-profissional específicos ao objeto desta licitação, exigidos por Lei para o livre exercício de atividade específica”, será exigida dos Licitantes a apresentação da outorga do Direito de Exploração de Satélites, ou da existência de contrato válido, eficaz e vigente da Licitante com empresa que detenha o referido Direito de Exploração, já que, nos termos da Lei, são documentos essenciais a demonstração da capacidade de cumprimento do contrato?

Resposta Questionamento 02: Não. O disposto no item 15.2.2 do edital refere-se à apresentação de documentos legalmente exigidos para o livre exercício da atividade pelo Licitante, o que não inclui a outorga do Direito de Exploração de Satélite, instituto regulatório aplicável exclusivamente ao operador do sistema espacial, conforme a Resolução ANATEL nº 748/2021. A exigência pretendida não encontra respaldo legal e seria desproporcional, sobretudo porque o edital já prevê mecanismos suficientes de mitigação de riscos na execução contratual, tais como SLAs, critérios objetivos de desempenho, fiscalização contínua e aplicação de penalidades, não havendo fundamento para sua exigência na fase de habilitação.

 

Questionamento 03: Caso não exigida a outorga do Direito de Exploração de Satélites, ou da existência de contrato válido, eficaz e vigente da Licitante com empresa que detenha o referido Direito de Exploração para a prestação do serviço de telecomunicações por satélite, qual o fundamento legal para a dispensa da outorga ou do contrato a ela vinculado, uma vez que são condições exigidas na Lei Geral de Telecomunicações e Resolução 748/2021 da ANATEL?

Resposta Questionamento 03: Não há dispensa de exigência legal, mas correta alocação da obrigação regulatória, uma vez que a Lei nº 9.472/1997 e a Resolução ANATEL nº 748/2021 atribuem o Direito de Exploração de Satélite ao operador do sistema espacial, permanecendo com ele a responsabilidade regulatória perante a ANATEL. O edital impõe à Contratada o dever de assegurar a prestação regular do serviço durante a execução, por meio de SLAs, critérios objetivos de desempenho, fiscalização contínua, glosas e penalidades, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

Registra-se que esse modelo já foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no âmbito do Processo nº 3237/2025, ocasião em que a unidade técnica CAENG apontou a necessidade de aprimoramento da análise de riscos e dos mecanismos de controle da execução contratual, sem determinar a inclusão de exigência de outorga de Direito de Exploração de Satélite ou de contrato a ela vinculado como requisito de habilitação. As providências recomendadas foram integralmente adotadas pela ATI, devidamente comprovadas nos autos, tendo o TCE reconhecido o saneamento dos apontamentos e a adequação do modelo adotado, sem qualquer determinação de alteração do edital ou do regime de habilitação. Diante do exposto, os questionamentos apresentados são conhecidos, porém não acolhidos, por não evidenciarem impropriedade técnica, jurídica ou regulatória no edital, o qual se encontra em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução ANATEL nº 748/2021, razão pela qual mantêm-se integralmente inalteradas as disposições do instrumento convocatório.

Palmas, 03 de fevereiro de 2026

VIVIANNE FRANTZ BORGE DA SILVA

Superintendente