NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 017/2026/SCCL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 017/2026/SCCL

PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026 – ATI

PROCESSO 2024/26810/000116

A Superintendência de Compras e Central de Licitação visando sanar dúvidas pertinentes às regras de apresentação da Garantia de Proposta contidas no edital do pregão supramencionado, vimos esclarecer o que segue:

OBJETO: Contratação de Serviços (Solução de Telecomunicação Via Satélite de Baixa Órbita).

Questionamento 01: Solução veicular: Entendemos que será aceito que a case poderá ter uma quantidade de imãs diferente de 6 (seis) unidades, desde que os imãs tenham força magnética suficiente para sustentar o equipamento no teto do veículo mesmo que em altas velocidades e que não forneça nenhum risco de desprender o equipamento ou que todos os imãs juntos suportem o mesmo peso proposto no Termo de Referência. Está correto o entendimento?

Resposta Questionamento 01: Não está correto o entendimento. A quantidade mínima de imãs é de 6 (seis) unidades, podendo o fornecedor entregar o equipamento com quantidade igual ou superior.

Questionamento 02: Solução veicular: Quanto à potência mínima exigida de 1.000 W para o inversor de corrente contínua (12 VDC) para corrente alternada (110/220 AV), solicitamos esclarecer se esta potência mínima refere-se exclusivamente à alimentação do sistema de Internet, ou contempla a possibilidade de alimentação de outros equipamentos embarcados no veículo?

Resposta Questionamento 02: A potência mínima exigida deve atender à solução fornecida.

Questionamento 03: Entendemos que a antena deverá ser instalada, através da case, no teto do veículo, e que tanto o roteador quanto o firewall ficarão instalados na parte interna do veículo e que a conexão entre antena e roteador será dada por cabo de dados original do kit do mesmo fabricante. Está correto o entendimento?

Resposta Questionamento 03: O entendimento está parcialmente correto. A antena deverá ser instalada no teto do veículo por meio da case, permanecendo íntegra, e os equipamentos previstos para a solução veicular deverão ser instalados na parte interna do veículo, com interligação por cabos compatíveis e originais do respectivo kit. Contudo, no escopo da solução veicular, objeto deste questionamento, não há previsão de fornecimento de firewall, sendo tal equipamento exigido apenas para os itens específicos do Termo de Referência que expressamente o contemplam, como o Item 02, não se aplicando à solução veicular.

Questionamento 04: Considerando que o Termo de Referência exige que a solução veicular não altere, não abra e não viole a antena original, de forma a preservar integralmente o grau de proteção IP67, bem como estabelece no item 2.1.1.10 a apresentação de laudo de ensaio técnico de resistência à flexão para materiais plásticos (ABS ou Polipropileno), questiona-se se será aceita solução veicular confeccionada em aço inox, na qual a antena original permanece completamente íntegra, sem qualquer intervenção física ou modificação em sua estrutura, sendo a antena fixada por meio de carcaça externa, mantendo-se o grau de proteção IP67 original da antena, considerando que o aço inox apresenta resistência mecânica, rigidez estrutural, durabilidade e desempenho frente a vibração, impacto e intempéries significativamente superiores aos materiais plásticos mencionados no edital, desde que tecnicamente comprovada.

Resposta Questionamento 04: Não. O Termo de Referência estabelece, de forma expressa e objetiva, que a solução veicular deverá ser acompanhada de laudo de ensaio de resistência à flexão de material plástico em ABS ou Polipropileno, conforme a norma ASTM D790:2017, emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, nos termos do item 2.1.1.10.1.2. Trata-se de requisito técnico específico, objetivo e diretamente vinculado ao objeto, definido para assegurar qualidade, durabilidade e mitigação de riscos estruturais à Administração. Assim, soluções confeccionadas em material diverso, como aço inox, não atendem à exigência editalícia, ainda que apresentem características mecânicas distintas, não sendo admitida substituição do material ou do método de ensaio previstos no Termo de Referência.

Questionamento 05: Solicita-se esclarecimento quanto ao alcance do Plano de Contingência previsto no Termo de Referência, considerando que o provimento do serviço de comunicação via satélite de baixa órbita é realizado por empresa detentora da tecnologia e da infraestrutura espacial, sobre a qual a CONTRATADA, na condição de integradora e revendedora, não possui controle operacional, técnico ou decisório. Neste sentido, solicitamos esclarecer os seguintes pontos: a. É correto o entendimento de que o Plano de Contingência a ser apresentado pela CONTRATADA deverá considerar apenas eventos sob sua esfera de governança, tais como falhas de instalação, equipamentos, configuração, alimentação elétrica ou suporte técnico local? b. A suspensão do provimento do serviço por decisão ou indisponibilidade da detentora da tecnologia, não passível de mitigação direta pela CONTRATADA, deverá ser tratada como evento externo, não sendo exigida garantia de continuidade integral do serviço nesses casos? c. Pode-se considerar que o Plano de Contingência tem a finalidade de assegurar um planejamento prévio, por parte da CONTRATADA, sobre procedimentos e capacidade de resposta à incidentes relacionados à prestação de seus serviços contratados sob a luz deste edital, não caracterizando como obrigação a garantia da continuidade integral do serviço em situações alheias ao controle da CONTRATADA?

Resposta Questionamento 05: Não procede o entendimento apresentado. O Termo de Referência exige que o Plano de Contingência e Continuidade Operacional seja abrangente e exequível, apto a assegurar a continuidade do serviço inclusive diante de suspensão do provimento por satélite pela detentora da tecnologia, não se limitando a eventos sob a governança exclusiva da CONTRATADA, conforme item 5.18.1. O plano deve demonstrar capacidade de restabelecimento imediato por meios alternativos, sem descontinuidade do serviço e sem ônus à CONTRATANTE, não sendo admitida a caracterização de tais eventos como excludentes de responsabilidade ou a redução do plano a mero planejamento teórico, nos termos dos itens 5.18.2 a 5.18.7 do Termo de Referência.

Questionamento 06: Considerando o disposto no item 8.6 do Termo de Referência para os itens veiculares e portáteis, entende-se que, nos casos em que os equipamentos necessitem ser verificados, reparados ou substituídos, a responsabilidade pelo encaminhamento e pela centralização dos equipamentos na sede da CONTRATANTE, na cidade de Palmas/TO, caberá à própria CONTRATANTE. Está correto o entendimento?

Resposta Questionamento 06: O entendimento está correto apenas para os itens 01 e 03, conforme descrito no subitem 8.6 do Termo de Referência. Para os itens 02 e 04 a Contratada deverá se deslocar até o local de instalação.

Questionamento 07: Adicionalmente, entende-se que eventuais atividades de instalação ou reinstalação dos equipamentos dos itens 01 e 03 ocorrerão nesse local previamente definido, não sendo exigido deslocamento da CONTRATADA para outros pontos fora da sede indicada. Está correto esse entendimento?

Resposta Questionamento 07: O entendimento está correto apenas para os itens 01 e 03 do Termo de Referência.

Questionamento 08: Com base no disposto no item 9.1 do Termo de Referência, entende-se que os pedidos de remanejamento de kits terão caráter eventual e pontual, ocorrendo apenas em casos específicos, mediante solicitação formal da CONTRATANTE, não se configurando como prática recorrente ou aplicável à totalidade da rede implantada. Está correto esse entendimento?

Resposta Questionamento 08: Sim, o entendimento está correto quanto ao fato de que os remanejamentos de kits dependem de solicitação formal da CONTRATANTE e decorrem de necessidades operacionais específicas, conforme o item 9.1 do Termo de Referência. Contudo, a Administração não tem como prever a frequência ou a recorrência desses remanejamentos, razão pela qual o edital não os restringe a eventos esporádicos, cabendo à CONTRATADA estar apta a atendê-los sempre que demandados, nos termos contratuais.

Questionamento 09: A instalação de todos os equipamentos deverá ser realizada pela CONTRATADA, tanto para os equipamentos fixos quanto para os equipamentos móveis?

Resposta Questionamento 09: O entendimento está correto.

Questionamento 10: Considerando que o item 3 do Termo de Referência restringe o fornecimento de acesso à Internet aos Itens 01, 02 e 03, entende-se que o Item 04 (Serviço de ponto de acesso com fornecimento de equipamento) refere-se exclusivamente ao fornecimento do equipamento em regime de comodato, sem inclusão de conectividade à Internet. Está correto esse entendimento?

Resposta Questionamento 10: O entendimento está correto, o item 04 refere-se apenas ao ponto de acesso.

Questionamento 11: Com objetivo de garantir a continuidade dos serviços ao longo do período contrato, entendemos ser necessária na habilitação técnica o fornecimento da carta de solidariedade, pois há extenso histórico de contratos desligados pelo fabricante (detentor da frota de satélite LEO) devido ao não credenciamento do prestador de serviços contratado pela licitante. Está correto nosso entendimento?

Resposta Questionamento 11: O entendimento não está correto, O edital e o Termo de Referência não exigem a apresentação de carta de solidariedade.

Questionamento 12: Plano de dados: Atualmente, devido política global da operadora detentora da tecnologia espacial capaz de oferecer os serviços exigidos neste Edital, os planos que podem ser revendidos à empresas são planos de dados prioritários de 50GB, 500GB ou múltiplos destes (1 TB, por exemplo). Neste caso, findados os dados prioritários o plano permanece ativo de forma ilimitada, mas com as taxas reduzidas para 1Mbps de download e 512 Kbps de upload. Dito isso, solicitamos a confirmação se a CONTRATANTE está ciente e deseja obter este tipo de serviço onde os dados permaneceriam ilimitados, porém, com velocidade reduzida.

Resposta Questionamento 12: Não. O Termo de Referência exige franquia mínima de 1 TB por equipamento, sendo vedada qualquer restrição técnica ou financeira, inclusive redução de velocidade, após o consumo da franquia, devendo ser garantida a continuidade do serviço nos níveis de desempenho contratados.

Questionamento 13: Será aceito que o faturamento dos serviços seja feito em 3 faturas separadas sendo elas de Locação, Assistência Técnica e Telecomunicações?

Resposta Questionamento 13: Sim. O faturamento poderá ser realizado a critério da Licitante, inclusive por meio de faturas separadas, desde que estritamente compatível com a estrutura de itens, os valores adjudicados e os critérios de pagamento previstos no edital e no Termo de Referência, não implicando alteração do objeto ou do modelo contratual.

Questionamento 14: Considerando que o Edital do ATI prevê, para o Item 04 (Pontos de Acesso), o fornecimento dos equipamentos no formato de comodato, porém sem a vinculação direta a um serviço de telecomunicações ou a outro serviço continuado, diferentemente do que ocorre com os Itens 01, 02 e 03, questiona-se se será aceita a caracterização do fornecimento dos equipamentos do Item 04 como locação, com o respectivo faturamento nessa modalidade, uma vez que o comodato, por sua natureza jurídica, pressupõe gratuidade e, em regra, está associado a uma obrigação principal de prestação de serviço, inexistente no caso específico dos Pontos de Acesso.

Resposta Questionamento 14: Não. O Termo de Referência é expresso ao definir, no item 1.2.1.3, que a solução contempla a disponibilização de equipamentos em regime de comodato, incluindo antenas, roteadores, sistemas de alimentação elétrica e demais acessórios, não havendo previsão de fornecimento sob a forma de locação. Trata-se de opção técnica e jurídica adotada pela Administração como parte integrante do objeto contratual, razão pela qual não é admitida a requalificação do comodato como locação, nem o faturamento em modalidade diversa da prevista no edital.

Questionamento 15: Considerando que o Termo de Referência informa que a CONTRATANTE possui solução de gerenciamento e segurança de rede atualmente composta pelos modelos FortiManager (FMGVS) e FortiAnalyzer (AZVMS), o que indica a existência de uma infraestrutura de rede já estabelecida, operada e gerenciada pela própria CONTRATANTE, questiona-se se o entendimento correto é de que a gerência, o controle e a administração da rede e do tráfego de dados permanecerão sob inteira responsabilidade da CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA exclusivamente o fornecimento dos equipamentos (neste caso, os previstos nos Itens 02 e 04 – Fixo e Ponto de acesso), bem como a prestação dos serviços (telecomunicações, suporte e assistência técnica), não sendo exigido que todo o tráfego seja centralizado, gerenciado ou operado pela CONTRATADA.

Resposta Questionamento 15: Não está correto o entendimento. O fato de a CONTRATANTE possuir infraestrutura própria de gerenciamento e segurança de rede (FortiManager e FortiAnalyzer) não afasta as responsabilidades da CONTRATADA quanto à correta integração, operação assistida e suporte da solução contratada. Compete à CONTRATADA fornecer os equipamentos e os serviços previstos no edital de forma integrada e compatível com o ambiente existente, assegurando o adequado funcionamento, desempenho e disponibilidade do serviço, sem prejuízo da governança de rede exercida pela CONTRATANTE, conforme definido no Termo de Referência.

Questionamento 16: Considerando que o item 7 do Termo de Referência estabelece requisitos relativos ao NOC (Network Operations Center) e faz referência à aderência ao padrão TIER III, solicita-se esclarecer qual das seguintes interpretações deve ser adotada para fins de atendimento ao edital: (i) se é exigido que a CONTRATADA possua NOC em infraestrutura própria, desde que esta infraestrutura atenda aos requisitos técnicos compatíveis com o padrão TIER III; (ii) se é suficiente que a CONTRATADA possua NOC em infraestrutura própria, sem a exigência de aderência ou certificação específica ao padrão TIER III; ou (iii) se é obrigatório que o NOC da CONTRATADA esteja fisicamente instalado e operando em um data center formalmente certificado como TIER III. Considerando o que determinam a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução 748/2021 da ANATEL, especialmente no que se refere a necessidade de outorga do Direito de Exploração de Satélites, ou da existência de contrato válido, eficaz e vigente da Licitante com empresa que detenha o referido Direito de Exploração, bem como o item 15.2 do Edital, no que se refere a demonstração inequívoca da capacidade (seja jurídica, técnica ou regulamentar) de os Licitantes realizarem o objeto contratado, a apresentação de tais documentos - outorga ANATEL ou contrato válido com empresa que a detenha - deve ser considerada requisito implícito e essencial para a habilitação técnica e jurídica dos Licitantes?

Resposta Questionamento 16: O edital exige que a CONTRATADA disponha de infraestrutura própria ou de contrato de colocation em Data Center para Telecom, desde que a infraestrutura utilizada seja aderente aos requisitos técnicos do padrão TIER III, conforme item 7.1 do Termo de Referência. A exigência recai, portanto, sobre a aderência técnica ao padrão TIER III, a ser comprovada por certificação reconhecida ou por relatório de comissionamento, nos termos dos itens 7.1.1 e 7.1.1.1, não sendo obrigatória a instalação do NOC em Data Center formalmente certificado, desde que reste comprovada a conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no edital.

Quanto à segunda parte do questionamento, não procede a interpretação de que a apresentação de outorga do Direito de Exploração de Satélite ou de contrato com empresa que a detenha constitua requisito implícito ou essencial de habilitação técnica ou jurídica. Nos termos da Lei nº 9.472/1997, da Resolução ANATEL nº 748/2021 e do próprio edital, o Direito de Exploração de Satélite é atribuição do operador do sistema satelital, não se confundindo com a atuação da CONTRATADA como integradora e prestadora do serviço ao usuário final, sendo a regularidade regulatória exigível na fase de execução contratual, e não como condição de habilitação.

 

Palmas, 07 de fevereiro de 2026

VIVIANNE FRANTZ BORGE DA SILVA

Superintendente