RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01/2026/SCCL do Pregão Eletrônico SRP nº 90003/2026
PROCESSO: 2024/26810/000116 – AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI - TOCANTINS
REF.: Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90003/2026 - serviço de conectividade à internet via satélite de baixa órbita (LEO).
IMPUGNANTE: xxxxxx
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01/2026/SCCL
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90003/2026 apresentada pela empresa xxxx., na qual sustenta, em síntese, que o objeto do certame configura serviço de telecomunicações regulado, sujeito à Lei nº 9.472/1997 e à Resolução ANATEL nº 748/2021, e que o Edital é omisso ao não exigir, como condição de habilitação, a comprovação do direito de exploração de satélite ou contrato válido com empresa detentora desse direito (landing rights).
Argumenta que a autorização para SCM, por si só, é insuficiente para legitimar o uso de órbita e radiofrequências, alegando que tal ausência compromete a segurança jurídica, viola princípios licitatórios e expõe a Administração a riscos regulatórios, razão pela qual requer a retificação do Edital, com eventual suspensão e republicação do certame.
A impugnação foi encaminhada à área demandante, Agência de Tecnologia da Informação – ATI, que se manifestou por meio do Parecer SUPGES/ATI nº 0019/2026, concluindo pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
2. MÉRITO
Inicialmente, conhece-se da impugnação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, conforme manifestação técnica da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, a pretensão da impugnante parte de interpretação equivocada do regime regulatório aplicável, ao confundir a figura do detentor do Direito de Exploração de Satélite com o prestador do serviço ao usuário final.
O Parecer SUPGES/ATI nº 0019/2026 esclarece que o modelo regulatório brasileiro admite a utilização de capacidade satelital por terceiros, permanecendo com o detentor da outorga a responsabilidade regulatória perante a ANATEL, não havendo previsão legal que imponha ao prestador do serviço ao usuário final a obrigatoriedade de apresentar, na fase de habilitação, outorga ou contrato de “landing rights”.
Ressalta-se que o Edital: exige habilitação jurídica e técnica compatível com o objeto; impõe o cumprimento integral da legislação setorial; atribui à futura contratada a responsabilidade pela execução regular do contrato, inclusive quanto às normas de telecomunicações.
Conforme apontado pela área técnica, acolher o pleito da impugnante implicaria criação de requisito não previsto em lei, com potencial restrição à competitividade, em afronta ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, ainda, que o modelo adotado já foi apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Processo nº 3237/2025, que reconheceu a adequação do arranjo contratual, sem determinar inclusão de exigência relativa à outorga de Direito de Exploração de Satélite como condição de habilitação.
3. DA ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DA ÁREA DEMANDANTE
No exercício de seu direito, a empresa apresentou questionamentos, conforme consta às fls. 3513/3518.
Dessa forma, as questões técnicas foram devidamente encaminhadas à área demandante para apreciação. A seguir, apresenta-se o teor da manifestação da ATI acerca dos questionamentos trazidos aos autos, nos seguintes termos:
“Em resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO referente ao Pregão Eletrônico SRP Nº 90003/2026, apresentado por empresa xxx., segue entendimento desta Agência de Tecnologia da Informação quanto às alegações ofertadas:
1: Em apertada síntese, a impugnante apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, argumentando que a contratação de serviço de conectividade à internet via satélite de baixa órbita (LEO) é caracterizado como serviço de telecomunicações regulado, sujeito à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e à Resolução ANATEL nº 748/2021. Nesse contexto, a impugnante aponta omissão relevante do Edital ao não exigir, como condição de habilitação, a comprovação de que as licitantes são detentoras do Direito de Exploração de Satélite outorgado pela ANATEL ou, alternativamente, que possuem contrato válido, vigente e eficaz com empresa detentora desse direito (landing rights), condição indispensável para o uso lícito de capacidade satelital no território nacional.
2: A impugnante também argumenta que a mera exigência de autorização para prestação de SCM é insuficiente para suprir a capacidade regulatória necessária, pois não confere, por si só, o direito de uso de órbita e radiofrequências associadas a satélites. A ausência dessa exigência no Edital, tanto na descrição do objeto quanto nos critérios de habilitação jurídica e técnica e nas obrigações do contratado, geraria insegurança jurídica, afrontaria a legislação e a regulamentação setorial aplicáveis, violaria princípios como legalidade, isonomia e julgamento objetivo, e exporia a Administração a riscos regulatórios, inclusive nulidade contratual e sanções da ANATEL, motivo pelo qual se requer a retificação do instrumento convocatório com eventual suspensão e republicação do certame.
Após análise técnica do teor da impugnação, esta Agência de Tecnologia da Informação apresenta o seu referido posicionamento acerca dos itens impugnados pelas razões a seguir:
1– Da correta interpretação da Lei Geral de Telecomunicações e da Resolução ANATEL nº 748/2021
A tese apresentada pela Impugnante parte de equívoco conceitual e jurídico, ao confundir a exploração de satélite com a prestação de serviço ao usuário final.
A Resolução ANATEL nº 748/2021 é expressa ao atribuir o Direito de Exploração de Satélite à Exploradora/Operadora do sistema satelital, por se tratar de autorização para uso de recursos de órbita e radiofrequências, permanecendo com ela a responsabilidade regulatória perante a Agência. Em nenhum dispositivo da referida norma há exigência de que integradores, fornecedores ou prestadores da solução ao usuário final sejam detentores do referido direito ou apresentem contrato como requisito prévio de habilitação em licitação pública.
Assim, a outorga do Direito de Exploração de Satélite não se confunde com a atividade desempenhada pelo Licitante no âmbito do certame, razão pela qual não se qualifica como requisito de habilitação jurídica ou técnica.
2– Da inexistência de omissão ou irregularidade no Edital
Não procede a alegação de omissão do Edital. O instrumento convocatório:
- Exige a regular habilitação jurídica e técnica dos Licitantes;
- Impõe o cumprimento integral da legislação e regulamentação aplicáveis à prestação do serviço;
- Atribui à Contratada a responsabilidade pela execução regular do objeto, inclusive quanto à observância das normas setoriais de telecomunicações.
A Administração, corretamente, alocou as obrigações regulatórias na fase de execução contratual, onde efetivamente se materializa a prestação do serviço, não sendo juridicamente adequado ou necessário antecipar tais exigências à fase de habilitação.
3- Da ilegalidade da exigência pretendida pela impugnante
A pretensão de exigir, como condição de habilitação, a apresentação de outorga do Direito de Exploração de Satélite ou contrato a ela vinculado não encontra respaldo legal e, se acolhida, configuraria restrição indevida à competitividade, em afronta aos princípios da legalidade, competitividade e julgamento objetivo, previstos no Art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A Lei de Licitações veda a criação de requisitos implícitos, desproporcionais ou não previstos em lei, sendo plenamente legítimo que a Administração exija o cumprimento das normas regulatórias durante a execução do contrato, sob pena de sanções, como já previsto no Edital.
4– Do alinhamento com o controle externo (TCE/TO)
Registra-se, ainda, que o modelo de contratação adotado pela ATI, inclusive no que se refere à alocação de riscos regulatórios e aos mecanismos de mitigação na execução contratual, já foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no âmbito do Processo nº 3237/2025.
Naquela oportunidade, a unidade técnica CAENG apontou a necessidade de aprimoramento da análise de riscos e dos mecanismos de controle da execução, sem determinar a inclusão de exigência de outorga do Direito de Exploração de Satélite ou de contrato a ela vinculado como requisito de habilitação. As recomendações expedidas foram integralmente adotadas pela ATI, devidamente comprovadas nos autos, tendo o Tribunal reconhecido o saneamento dos apontamentos e a adequação do modelo adotado, sem qualquer determinação de alteração do Edital ou do regime de habilitação.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a impugnação apresentada não demonstra qualquer vício, ilegalidade ou omissão no Edital, limitando-se a propor exigência não prevista na legislação, incompatível com a Lei nº 14.133/2021, com a Lei Geral de Telecomunicações e com a Resolução ANATEL nº 748/2021, além de já ter sido implicitamente afastada pelo controle externo.
Assim, a impugnação é conhecida, porém INDEFERIDA EM SUA INTEGRALIDADE, mantendo-se inalteradas todas as disposições do Edital e o regular prosseguimento do certame.
(PARECER SUPGES/ATI nº 0019/2026, fls. 3519/3522)
No referido parecer, a área técnica analisou detidamente os argumentos da impugnante, concluindo de forma expressa pela inexistência de vício, ilegalidade ou omissão no instrumento convocatório, bem como pela inadequação jurídica da exigência pretendida, recomendando o indeferimento integral da impugnação.
Ressalte-se que, nos termos do princípio da motivação e da segregação de funções, a atuação desta Pregoeira limita-se à condução do certame, cabendo à área demandante a definição e análise dos requisitos técnicos do objeto.
Assim, inexistindo elementos que infirmem o entendimento técnico apresentado, adota-se integralmente a manifestação da ATI como razão de decidir, por refletir juízo especializado sobre a matéria.
3. DA RESPOSTA
Diante do exposto, acolho integralmente os Pareceres SUPGES/ATI nº 0019/2026 como razões de decidir, e CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa xxx e, no mérito, INDEFIRO-A EM SUA INTEGRALIDADE, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital e o regular prosseguimento do certame.
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.
VIVIANNE FRANTZ BORGE DA SILVA
Superintendente