RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 02/2026/SCCL do Pregão Eletrônico SRP nº 90003/2026
PROCESSO: 2024/26810/000116 – AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI - TOCANTINS
REF.: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90003/2026 - SERVIÇO DE CONECTIVIDADE À INTERNET VIA SATÉLITE DE BAIXA ÓRBITA (LEO).
IMPUGNANTE: EMPRESA INTERESSADA EM PARTICIPAR DO CERTAME
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 02/2026/SCCL
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90003/2026, apresentada por empresa interessada em participar do certame, na qual sustenta, em síntese, que o instrumento convocatório contém exigências técnicas excessivas, restritivas e desatualizadas, supostamente dissociadas dos Estudos Técnicos Preliminares e da realidade operacional das soluções de conectividade via satélite de baixa órbita (LEO), em afronta aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e competitividade.
A impugnante destaca, especialmente, a exigência de antena de alta performance considerada superdimensionada e de modelo obsoleto, sem justificativa técnica proporcional, apesar da existência, segundo afirma, de equipamentos amplamente consolidados no mercado que oferecem desempenho e níveis de SLA equivalentes. Aponta, ainda, suposta ilegalidade na imposição de instalações em desacordo com as diretrizes do fabricante, utilização de suportes não originais, exigência de cases externas desnecessárias e risco de perda de garantia e do SLA contratual, além da ausência de exigência de comprovação de autorização oficial da Starlink para revenda e fornecimento dos equipamentos.
Alega, também, a existência de outros requisitos considerados incompatíveis com a solução pretendida, tais como a exigência de firewall com interfaces de 10 Gbps, que reputa incompatível com a capacidade real da tecnologia LEO, bem como exigências metalúrgicas específicas (pintura epóxi, resistência à névoa salina por 500 horas, soldagens e normas ISO), que entende desprovidas de motivação técnica e incompatíveis com as condições climáticas do Estado do Tocantins.
Segundo a impugnante, tais exigências restringiriam indevidamente a competitividade, elevariam os custos da contratação e comprometeriam a seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual requer a suspensão do certame e a revisão do instrumento convocatório, com vistas à sua adequação técnica, regulatória e econômica.
A impugnação foi encaminhada à área demandante, Agência de Tecnologia da Informação – ATI, que se manifestou por meio do Parecer SUPGES/ATI nº 0020/2026, fls. 3545/3584, concluindo pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
2. MÉRITO
Inicialmente, conhece-se da impugnação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, conforme manifestação técnica da ATI, as alegações da impugnante refletem mera discordância quanto às escolhas técnicas adotadas pela Administração, não evidenciando qualquer ilegalidade, vício ou restrição indevida à competitividade.
O Parecer SUPGES/ATI nº 0020/2026 esclarece que todas as especificações constantes do Edital decorrem de análise técnica deliberada, amparada em Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos, tendo por objetivo assegurar desempenho adequado, estabilidade operacional, padronização da infraestrutura e continuidade do serviço público.
No que se refere à antena exigida, a área técnica consignou que a escolha não se baseou apenas em SLA formal, mas principalmente na banda efetivamente disponibilizada, parâmetro essencial para atendimento das demandas institucionais, destacando que os modelos sugeridos pela impugnante apresentam capacidade inferior, incompatível com as necessidades da Administração.
Quanto às alegações de obsolescência, risco de perda de garantia e inadequação das cases externas, a ATI esclareceu que o Edital não vincula a contratação a marcas ou modelos específicos, admitindo versões mais atualizadas ou tecnologicamente superiores, desde que atendidos os requisitos mínimos, bem como que as adaptações previstas dizem respeito apenas ao ambiente de instalação, não implicando alteração física dos equipamentos nem comprometimento de garantia ou SLA.
Também foi afastada a alegação de superdimensionamento dos requisitos de firewall, uma vez que o Termo de Referência admite alternativas técnicas equivalentes, permitindo tanto múltiplas interfaces de 1 Gbps quanto interfaces de 10 Gbps, conforme a arquitetura da solução, em razão da função desses equipamentos como núcleo da rede (core), aptos a concentrar múltiplos links e distribuir conectividade.
No tocante às exigências de pintura, resistência a intempéries e tratamento superficial, a área técnica esclareceu tratar-se de padrão institucional adotado pelo Estado do Tocantins, voltado à durabilidade, proteção contra corrosão e uniformidade visual dos equipamentos, não havendo excesso ou desproporcionalidade.
Por fim, quanto à pretensão de exigir declaração formal da Starlink, a ATI reiterou a distinção entre exploração do sistema satelital e prestação do serviço ao usuário final, destacando que o Direito de Exploração de Satélite é atribuição exclusiva do operador do sistema, não se confundindo com a atuação da contratada como integradora da solução, razão pela qual tal exigência não encontra amparo legal e configuraria restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
3. DA ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DA ÁREA DEMANDANTE
As questões técnicas suscitadas pela impugnante foram devidamente encaminhadas à ATI, que analisou detidamente cada ponto apresentado, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de irregularidade, ilegalidade ou omissão no instrumento convocatório:
Após análise técnica do teor da impugnação, esta Agência de Tecnologia da Informação apresenta o seu referido posicionamento acerca dos itens impugnados pelas razões a seguir:
1 – Da alegação de inadequação da antena exigida e comparação com modelos “Mini” Não procede a alegação.
A exigência da antena prevista no Edital decorre de análise técnica deliberada, na qual a Administração considerou não apenas o SLA formal, mas principalmente a banda efetivamente disponibilizada por cada modelo, parâmetro essencial para atendimento das demandas institucionais. A antena denominada “Mini”, indicada pela impugnante, opera com banda inferior àquela exigida no Edital, o que não atende ao objetivo da CONTRATANTE de padronizar a capacidade de banda entre os diferentes tipos de antena previstos, assegurando previsibilidade de desempenho, estabilidade operacional e uniformidade na gestão da rede. Assim, embora o SLA declarado possa ser semelhante, há diferença técnica relevante na capacidade de banda, que inviabiliza o atendimento das necessidades da Administração com o modelo proposto pela impugnante.
2 – Da alegação de ausência de ganho operacional proporcional ao custo
Não assiste razão à impugnante. A análise de vantajosidade realizada pela Administração não se limitou à comparação de SLA, mas considerou o conjunto de atributos técnicos da solução, especialmente a banda disponível, a estabilidade operacional e a padronização da infraestrutura.
A escolha da antena prevista no Edital busca reduzir riscos de degradação de desempenho, especialmente em cenários de maior demanda, o que está em consonância com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, não havendo qualquer afronta à economicidade, mas sim adequação técnica ao interesse público.
3 – Da alegação de risco de perda de garantia ou SLA por adaptações de instalação
A alegação não procede. O Edital não exige qualquer alteração, abertura ou modificação física das antenas, mas apenas adaptações no ambiente de instalação, como uso de cases, suportes e sistemas de fixação, com a finalidade de proteger o equipamento e assegurar sua operação em condições adversas. Tais medidas não interferem nas características originais do equipamento, tampouco comprometem garantia ou SLA, mas representam boas práticas de engenharia, voltadas a melhorar a resistência a vibrações, impactos e intempéries, especialmente em aplicações veiculares e externas, preservando a integridade do equipamento e a continuidade do serviço.4 – Da alegação de obsolescência do modelo exigido
Não procede a alegação de obsolescência. O Edital não vincula a contratação a modelos, marcas ou versões específicas, mas estabelece especificações técnicas mínimas, o que permite o fornecimento de versões mais atualizadas ou tecnologicamente superiores, desde que atendidos os requisitos definidos no Termo de Referência. Assim, eventual evolução tecnológica (v2, v3 ou superior) é plenamente admitida, inexistindo qualquer restrição à inovação ou atualização do parque tecnológico contratado.
5 – Da contestação da exigência de case externa
A exigência de case externa está tecnicamente justificada e alinhada ao objetivo de melhorar o ambiente operacional das antenas, sem alterar suas características originais. Trata-se de solução complementar destinada a aumentar a proteção mecânica e a durabilidade, especialmente em aplicações externas e veiculares, não havendo incompatibilidade com as recomendações do fabricante nem restrição indevida à competitividade.
6 – Da alegada obrigatoriedade de autorização formal da Starlink
Não assiste razão à impugnante. A reconhecida distinção entre exploração do sistema satelital e prestação de serviço ao usuário final é fundamental para a correta interpretação da legislação aplicável. O Direito de Exploração de Satélite (Landing Right), nos termos da Lei nº 9.472/1997 (LGT) e da Resolução ANATEL nº 748/2021, é atribuição exclusiva do operador do sistema satelital, não se confundindo com a atuação da CONTRATADA como integradora e prestadora do serviço de conectividade.
O Edital corretamente não exige, como condição de habilitação, a apresentação de outorga de Direito de Exploração de Satélite ou de contrato formal com a empresa detentora desse direito, uma vez que tal exigência não encontra amparo legal e configuraria restrição indevida à competitividade, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público, previstos no Art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Ressalte-se, ainda, que o cumprimento da legislação regulatória aplicável à prestação de serviços de telecomunicações por satélite é expressamente exigido na fase de execução contratual, cabendo à futura CONTRATADA observar integralmente as normas da ANATEL, inclusive quanto à utilização de capacidade satelital associada a operador regularmente autorizado, assumindo integral responsabilidade por eventuais riscos regulatórios decorrentes de sua atuação.
Esse entendimento já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no âmbito do Processo nº 3237/2025, no qual a unidade técnica CAENG recomendou o aprimoramento da análise de riscos e dos mecanismos de controle da execução contratual, sem determinar a inclusão de exigência de outorga ou de contrato com detentora do Direito de Exploração de Satélite como requisito de habilitação. As providências recomendadas foram integralmente adotadas pela ATI, inclusive por meio do aperfeiçoamento do ETP e da Matriz de Riscos, e consideradas sanadas e adequadas pelo órgão de controle externo.
Dessa forma, a pretensão da impugnante de impor tal exigência no Edital não se sustenta técnica, jurídica ou regulatoriamente, estando o instrumento convocatório em plena conformidade com a legislação vigente e com o entendimento já validado pelo controle externo.
7 – Da alegação de incompatibilidade das interfaces do firewall
A interpretação da impugnante é equivocada. O Edital não restringe a solução à utilização de interfaces exclusivamente de 10 Gbps, mas admite, expressamente, alternativas técnicas equivalentes, conforme item 2.2.3.2 do Termo de Referência, permitindo: - A utilização de 10 interfaces de 1 Gbps, ou - 2 interfaces de 10 Gbps, com os respectivos transceivers. A exigência decorre da necessidade de atender aos parâmetros de conectividade da CONTRATANTE, uma vez que esses equipamentos atuarão como núcleo (core) da rede, podendo concentrar múltiplos links de operadoras distintas, além de permitir a adequada distribuição dos access points, não havendo qualquer direcionamento tecnológico indevido.
8 – Da alegação de inadequação das exigências de pintura e tratamento superficial
A exigência de pintura e resistência a intempéries decorre de padrão técnico institucional adotado pelo Estado do Tocantins, visando assegurar durabilidade, proteção contra corrosão e uniformidade visual dos equipamentos instalados. Trata-se de prática consolidada na Administração Pública estadual, plenamente compatível com as condições ambientais locais e com a boa técnica de engenharia, inexistindo excesso ou desproporcionalidade.
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO
As exigências constantes do Edital decorrem do exercício legítimo da discricionariedade técnica da Administração, amparadas por Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Riscos atualizados, nos termos da Lei nº 14.133/2021. A impugnação limita-se a manifestar discordância quanto às escolhas técnicas realizadas, o que não configura ilegalidade ou vício do Edital.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a impugnação apresentada não demonstra qualquer irregularidade, ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, razão pela qual: A impugnação é conhecida, porém INDEFERIDA EM SUA INTEGRALIDADE, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital e o regular prosseguimento do certame.
A manifestação técnica evidencia que as exigências do Edital decorrem do exercício legítimo da discricionariedade técnica da Administração, estando devidamente fundamentadas em estudos prévios e voltadas à garantia de desempenho, segurança operacional e continuidade do serviço público.
Ressaltou-se, ainda, que o modelo de contratação e a alocação de riscos regulatórios já foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Processo nº 3237/2025, sem determinação de alteração do regime de habilitação ou das especificações ora questionadas.
Nos termos dos princípios da motivação e da segregação de funções, compete à área demandante a definição dos requisitos técnicos do objeto, cabendo a esta Pregoeira a condução do certame. Assim, inexistindo elementos que infirmem o entendimento especializado apresentado, adota-se integralmente a manifestação da ATI como razão de decidir.
3. DA RESPOSTA
Diante do exposto, acolho integralmente o Parecer SUPGES/ATI nº 0020/2026 como razão de decidir, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa e, no mérito, INDEFIRO-A EM SUA INTEGRALIDADE, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital e o regular prosseguimento do certame.
Palmas, 05 de fevereiro de 2026.
VIVIANNE FRANTZ BORGE DA SILVA
Superintendente