NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 003/2026/SCCL do CREDENCIAMENTO n.º 006/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 003/2026/SCCL
A Superintendente da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no CREDENCIAMENTO n.º 006/2025, PROCESSO: 2024/23000/004658 da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD.
OBJETO: Credenciamento de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, Diagnósticos, Especialidades e Demais Serviços, Procedimentos e Insumos Constantes na Tabela Própria do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
I – DOS FATOS
Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CREDENCIAMENTO n.º 006/2025, PROCESSO: 2024/23000/004658. A empresa interessada em participar do certame apresenta: Aduz a impugnante que o edital em face das disposições legais e procedimentais aplicáveis, bem como da jurisprudência pátria, notam-se os seguintes pontos ora impugnados:
1. Sanções e cumulatividade de multas;
2. Prazos críticos/desarrazoados para a atualização de corpo clínico;
3. Descredenciamento por “inatividade”;
4. Critérios subjetivos de avaliação (faltas leves);
5. Vedação ao consórcio e subcontratação restrita;
6. Responsabilidade por glosas;
7. Vinculação a Tabela Própria (TPPS);
8. Tabelas fora do corpo do edital;
9. Remuneração de materiais e insumos (OPME);
10. Vedação Genérica à Cobrança de Taxas Administrativas;
11. Vinculação Excessiva ao Manual do Prestador;
12. Ausência de Cláusula de Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
13. Prazo de Apuração e Pagamento das Faturas;
14. Auditoria Externa Terceirizada – Limites e Responsabilidade;
15. Ausência de Previsão de Mediação ou Câmara Administrativa de Conflitos.
Desse modo, passa a responder os pontos impugnados de forma isolada, apresentando a justificativa técnica e jurídica para cada apontamento levantado.
a) DA SANÇÕES, CUMULATIVIDADE DE MULTAS E BASE DE CÁLCULO
Aduz a impugnante que o edital ao fixar multas que variam de 10% a 30% da média do faturamento dos últimos 6 meses ou do último faturamento pago pelo plano rompe qualquer relação de adequação entre a infração e a penalidade imposta e pode causar um impacto financeiro aos credenciados. Lado outro, aduz que a redação do edital não é clara aos parâmetros para aplicação cumulativa das penalidades. Diante disso impõe-se a retificação do edital para que as multas administrativas passem a incidir sobre o valor do contrato, da parcela inadimplida ou do serviço específico objeto da irregularidade, restabelecendo a necessária correlação entre a infração e a sanção. Da mesma forma, a cumulação de penalidades deve ser expressamente restringida a hipóteses de extrema gravidade, mediante previsão clara, critérios objetivos e exigência de fundamentação qualificada, de modo a assegurar o respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco e da segurança jurídica, preservando-se, assim, a legitimidade do certame e o equilíbrio da relação entre Administração e credenciados.
RESPOSTA: O regime sancionatório previsto no item 29 e subsequentes do Termo de Referência e reproduzido no Edital de Credenciamento nº 006/2025 encontra-se integralmente amparado na legislação vigente, notadamente no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 e no Capítulo XI do Decreto Estadual nº 6.606/2023, não se verificando qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou
vício de motivação em sua estrutura normativa. Conforme dispõe o item 29.1, as penalidades administrativas são expressamente vinculadas ao modelo legal instituído pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observando-se, de forma estrita, o rol de sanções previsto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme detalhado nos itens 29.2 e 29.5 do instrumento convocatório. O edital, portanto, não cria sanções atípicas nem amplia o espectro punitivo da Administração, limitando-se a operacionalizar comando legal expresso. O escalonamento das penalidades constantes da Tabela I evidencia a observância do princípio da proporcionalidade, na medida em que correlaciona, de forma objetiva, a gravidade da infração às sanções aplicáveis, distinguindo condutas de menor reprovabilidade, sujeitas à advertência, daquelas de maior gravidade, passíveis de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. Trata-se de técnica normativa compatível com o art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e com as melhores práticas de gestão do poder sancionador. No tocante à alegação de ausência de critérios para a aplicação das sanções, verifica-se que o item 29.3 do edital estabelece, de forma expressa, os parâmetros obrigatórios a serem considerados no caso concreto, quais sejam: a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos decorrentes da conduta para a Administração Pública. Tais critérios reproduzem, em essência, o comando do art. 155, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, afastando
qualquer alegação de discricionariedade excessiva.
A cumulatividade das sanções, por sua vez, encontra previsão
expressa tanto no item 29.6 do edital quanto no art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, configurando mecanismo legítimo de resposta estatal proporcional à gravidade da conduta. Quanto à base de cálculo das multas, a utilização da média de faturamento dos últimos seis meses ou do último faturamento pago pelo Plano à credenciada revela-se critério objetivo, proporcional e adequado à natureza do contrato de credenciamento, que não possui valor global previamente definido, tampouco remuneração fixa mensal. Em contratos dessa natureza, o faturamento efetivo do prestador constitui o parâmetro mais fiel para mensuração do impacto econômico da relação contratual, razão pela qual sua adoção não implica desproporcionalidade nem efeito confiscatório em abstrato. No que se refere ao percentual da multa, fixado entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), cumpre esclarecer que tal parâmetro situa-se dentro dos limites legais expressamente previstos no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, inexistindo qualquer extrapolação normativa ou desproporcionalidade abstrata. A definição do percentual concreto será sempre motivada, proporcional à infração apurada e precedida da devida instrução processual. Ressalte-se, ainda, que a aplicação de qualquer sanção estará necessariamente condicionada à instauração de regular processo administrativo sancionador, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos itens 29.9 e 29.10 do edital, que reforçam a necessidade de análise jurídica prévia nos casos de maior gravidade e a atuação dos órgãos de controle e persecução competentes, quando cabível. Assim, não procede a alegação de desproporcionalidade ou ilegalidade do regime sancionatório, uma vez que o modelo adotado pelo Edital nº 006/2025 encontra respaldo expresso na Lei nº 14.133/2021, observa o devido processo legal, preserva a razoabilidade e a individualização da penalidade e assegura a efetiva proteção do interesse público e da continuidade da assistência à saúde.
b) PRAZOS DESPROPORCIONAIS PARA ATUALIZAÇÃO DE CORPO CLÍNICO
Aduz a impugnante que o prazo apresentado no item 23.2.1.1 é desproporcional, portanto, requer a ampliação do prazo previsto no item 23.2.1.1. para, ao menos, 15 (quinze) dias úteis.
RESPOSTA: O SERVIR é o maior plano de assistência à saúde do Estado do Tocantins e, em razão da dimensão de sua rede assistencial e do número de beneficiários atendidos diariamente, demanda a adoção de regras claras e mecanismos rigorosos de controle sobre os prestadores credenciados e os profissionais que integram sua rede. Nesse contexto, o controle e a atualização do corpo clínico, especialmente dos hospitais e estabelecimentos de saúde credenciados, constituem condição essencial para que o SERVIR possa exercer, de forma plena e efetiva, suas atribuições de regulação, fiscalização e auditoria, viabilizando a correta solicitação e autorização de procedimentos, a verificação da habilitação profissional e a conformidade com os respectivos conselhos de classe. A atualização tempestiva do corpo clínico mitiga riscos relevantes, tais como a realização de solicitações de procedimentos por profissionais sem vínculo formal com o prestador, situação que pode gerar prejuízos ao plano e aos seus beneficiários, além de comprometer a confiabilidade dos dados assistenciais e estatísticos, fundamentais para o planejamento, a gestão e a tomada de decisões estratégicas. Ressalte-se que, ordinariamente, hospitais e estabelecimentos de saúde, antes de vincular qualquer profissional ao seu corpo clínico, já realizam todos os procedimentos administrativos e de verificação necessários, incluindo a coleta e conferência de documentos, a análise de requisitos técnicos e legais e a validação interna. A ausência desses controles configuraria, inclusive, grave falha administrativa por parte do prestador. Dessa forma, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, diferentemente do que sustenta a empresa, não se destina à realização de todo o processo de seleção e regularização do profissional, mas tão somente à formalização da atualização cadastral junto ao SERVIR, após a conclusão dos trâmites internos do prestador. Entende-se, portanto, que o prazo estabelecido é razoável, proporcional e plenamente exequível, não configurando ônus excessivo aos prestadores, ao mesmo tempo em que assegura ao SERVIR a manutenção de uma base de dados permanentemente atualizada, com mínima defasagem, em benefício da segurança assistencial, da boa governança e do interesse público.
c) DESCREDENCIAMENTO POR “INATIVIDADE”
A impugnante menciona que é desproporcional o item do edital que prevê que a credenciada será automaticamente descredenciada caso deixe de apresentar contas médicas pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada apenas a hipótese de justificativa aceita pela Administração.
RESPOSTA: O SERVIR foi instituído originalmente em 2004 e, desde então, mantém base de dados consolidada de faturamento e de atendimentos relativos a todos os seus prestadores e beneficiários. Ao longo desse período, o plano adquiriu amplo conhecimento sobre o perfil da rede credenciada, seus volumes de produção e os ciclos de faturamento dos prestadores.Com base nesse histórico, não se identifica a existência de especialidade credenciada diretamente ao SERVIR que apresente sazonalidade prolongada de até 4 (quatro) meses sem a realização de qualquer atendimento aos beneficiários, salvo por opção exclusiva do próprio prestador. Caso tal situação ocorresse de forma recorrente, o prestador, inclusive, não conseguiria manter sua estrutura operacional e assistencial, uma vez que a inexistência de atendimentos por período tão extenso comprometeria a viabilidade econômica do serviço. Assim, a alegação de sazonalidade dessa magnitude não encontra respaldo nos dados históricos do SERVIR, nem na experiência prática da gestão da rede credenciada, revelando-se incompatível com a dinâmica normal de funcionamento dos serviços de saúde vinculados ao plano. Ocorre que, atualmente, o SERVIR e seus beneficiários sofrem com inconformidades no Guia Médico, na medida em que determinados prestadores constam regularmente credenciados e listados, porém, quando demandados para a realização de atendimentos, informam não estar atendendo no momento, sem qualquer justificativa formal ou comunicação prévia ao plano, o que ocasiona desorganização da rede assistencial, insegurança aos beneficiários e prejuízo à gestão do sistema. Nesse contexto, destaca-se a relevância do item 2.3 – Descredenciamento por Inatividade, cuja redação estabelece expressamente que: “A CREDENCIADA que não apresentar contas médicas pelo período de 120 (cento e vinte) dias será descredenciada, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados pela CREDENCIANTE.” Diferentemente do que sustenta a empresa, a previsão de regras claras e objetivas não tem por finalidade restringir ou fragilizar a rede credenciada, mas, ao contrário, fortalecê-la, priorizando prestadores que efetivamente desejam e se comprometem a atender os beneficiários do SERVIR, com regularidade, transparência e responsabilidade. Cumpre destacar, ainda, que previsão semelhante já constava do edital de credenciamento anterior, com critério ainda mais restritivo, que considerava inatividade período superior a 02 (dois) meses. No atual edital, a Administração ampliou o prazo para 120 (cento e vinte) dias, evidenciando postura mais razoável e compatível com a realidade operacional da rede, sem afastar a necessidade de controle e atualização da base de prestadores. Ressalte-se que não se trata de descredenciamento compulsório ou automático, tampouco de afronta à manutenção da rede assistencial. O próprio dispositivo prevê, de forma expressa, a possibilidade de justificativa por parte do prestador quanto à ausência de faturamento e, consequentemente, de atendimentos, permitindo ao SERVIR atualizar adequadamente o Guia Médico,informar de maneira clara seus beneficiários e organizar a oferta assistencial. Ademais, uma vez cessada a situação de inatividade, o prestador poderá retomar os atendimentos, mediante nova comunicação e justificativa do retorno, preservando-se, assim, o equilíbrio da rede, a transparência das informações e o interesse público.
d) CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO POR BENEFICIÁRIOS
Alega a impugnante que o Edital nº 006/2025, ao tratar das sanções por "faltas leves" em seu item 14.4.1, especificamente na alínea "j", prevê a aplicação de penalidade caso a credenciada apresente "40% ou mais de avaliações ruins por parte dos beneficiários atendidos, dentro de um mesmo mês". Todavia, tal dispositivo padece de absoluta carência de densidade normativa e objetividade, ferindo o princípio da legalidade administrativa e o dever de motivação dos atos sancionatórios, conforme preceitua a Lei nº 14.133/2021.
RESPOSTA: O Edital prevê apenas a possibilidade futura de aplicação de avaliação aos prestadores credenciados, por meio de sistema de avaliação atualmente em fase de desenvolvimento, conforme disposto no item 29.20 do Termo de Referência, nos seguintes termos: “29.20. O regramento acerca da avaliação dos prestadores será publicado após a implementação do sistema de avaliação.” Somente após a efetiva implantação do sistema de avaliação, o qual será integrado ao aplicativo do beneficiário e vinculado exclusivamente aos atendimentos realizados, será editada e publicada portaria específica contendo a definição clara dos quesitos avaliativos, respectivos pesos, critérios de apuração e metodologia de consolidação dos resultados, permitindo ao beneficiário avaliar de forma objetiva, padronizada e transparente o atendimento prestado por cada prestador. Destaca-se que todos os prestadores credenciados terão ciência prévia e integral dos critérios adotados, garantindo-se transparência, previsibilidade e isonomia. Assim, a avaliação não será aplicada de forma imediata, tampouco sem o prévio conhecimento dos prestadores quanto aos parâmetros, métricas e possíveis consequências do processo avaliativo. Tal diretriz encontra respaldo no item “a” do Termo de Referência, que assim dispõe: “a) Apresentar 40% (quarenta por cento) ou mais de avaliações ruins por parte dos beneficiários atendidos, dentro de um mesmo mês, conforme critérios de avaliação a serem definidos em regulamento específico e após a implantação do sistema de avaliação.” Dessa forma, o modelo adotado observa os princípios da segurança jurídica, transparência e devido processo administrativo, ao mesmo tempo em que institui mecanismo legítimo de monitoramento contínuo e aprimoramento da qualidade assistencial, com participação dos beneficiários e pleno conhecimento prévio dos prestadores acerca das regras aplicáveis.
e) VEDAÇÃO AO CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO RESTRITA
Impugna que ao edital estabelecer no item 7.5 a admissão da subcontratação parcial apenas mediante "prévia e expressa autorização do Plano" para cada procedimento, institui um óbice burocrático que colide frontalmente com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e com a continuidade dos serviços de saúde. Lado outro,
RESPOSTA:
Da Subcontratação: A previsão de prévia e expressa autorização do Plano para a subcontratação parcial de procedimentos não configura óbice burocrático desproporcional, mas sim medida de controle essencial para a preservação do interesse público, da qualidade assistencial e da responsabilidade na execução do contrato. A exigência de aprovação caso a caso permite ao Plano SERVIR verificar, em cada situação concreta, se o subcontratado atende aos padrões de qualidade, acreditação, capacidade técnica e compatibilidade com a rede credenciada, evitando riscos à segurança dos beneficiários e à efetividade do serviço. Ademais, a autorização individualizada não implica paralisia operacional, pois o Plano analisará os pedidos com a celeridade devida, respeitando prazos razoáveis e a continuidade da assistência. Medidas internas de desburocratização já estão previstas para agilizar o processo, sem prejuízo ao controle necessário. Além disso, nada impede que a contratada solicite, de forma motivada, autorização para blocos ou categorias de subcontratados habituais, desde que demonstrada a estabilidade e conformidade da parceria, o que poderá ser avaliado e deferido com maior celeridade exigência de autorização prévia para subcontratação preserva a rastreabilidade do atendimento, a responsabilização técnica e o controle assistencial, sem inviabilizar a execução regular dos serviços, tampouco restringir indevidamente a participação dos interessados. Dessa forma, o regramento da subcontratação não constitui restrição indevida, mas sim instrumento essencial de governança, fiscalização e mitigação de riscos assistenciais e administrativos, assegurando a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e a integridade da relação contratual mantida pelo PLANO. Assim, não há violação a princípios constitucionais ou legais, razão pela qual o item 7.5 do Termo de Referência será mantido em sua integralidade. Lado outro, explica-se que a autorização automática pela mera assinatura do contrato reduziria significativamente o poder de supervisão da Administração sobre a cadeia de prestação de serviços, contrariando o dever de fiscalização contínua imposto pela Lei nº 14.133/2021.
Dos consórcios: A vedação à participação de consórcios no presente credenciamento fundamenta-se em critérios técnicos, operacionais e de gestão contratual, compatíveis com a natureza do objeto e com o modelo de contratação
adotado. O consórcio tem por finalidade viabilizar a execução integral de objeto único por empresas que, isoladamente, não detenham capacidade suficiente para tanto. No caso em análise, o objeto do credenciamento é amplo, segmentável e estruturado por especialidades e procedimentos, não se exigindo que um único prestador execute a totalidade dos serviços, razão pela qual foi
adotado o modelo de credenciamento individualizado. Nesse modelo, cada prestador adere apenas às parcelas do objeto para as quais possui aptidão técnica e capacidade operacional, celebrando contrato próprio e assumindo responsabilidades diretas e individualizadas, o que torna desnecessária a formação de consórcios. Além disso, a admissão de consórcios acarretaria complexidade adicional à gestão, fiscalização, auditoria e responsabilização contratual, especialmente em serviços de saúde, de natureza continuada e elevada sensibilidade social, podendo comprometer a eficiência do controle administrativo. A vedação aos consórcios, portanto, contribui para a ampliação da participação equitativa de prestadores de diferentes portes, fortalece a governança contratual, facilita a fiscalização e assegura a qualidade, a segurança e a continuidade da assistência prestada aos beneficiários, não configurando restrição indevida à competitividade, mas medida técnica legítima e justificada.
f) DA RESPONSABILIDADE POR GLOSAS
Alude a impugnante que o Edital de Credenciamento nº 006/2025 incorre em vício de legalidade insanável ao omitir, em seu núcleo normativo e anexos, o detalhamento dos prazos preclusivos para a contestação de glosas e os parâmetros objetivos da auditoria técnica.
RESPOSTA: Conforme definido no item 20 do Termo de referência a sistemática de análise, auditoria e eventual glosa encontra-se devidamente regulamentada no Manual do Credenciado, bem como na Instrução Normativa SECAD nº 7/2024/GASEC, que disciplina de forma específica a apresentação, conferência e processamento das contas médicas, estabelecendo regras claras, objetivas e padronizadas para essa finalidade. Não há, portanto, qualquer omissão normativa ou lacuna procedimental. Ao contrário, trata-se de conjunto normativo detalhado e de acesso público, amplamente conhecido pela maior parte da rede e que deverá ser observado no processo de recredenciamento, o que afasta alegações de imprevisibilidade ou insegurança jurídica.Importa destacar que o procedimento de glosa não se opera de forma automática ou unilateral, estando sujeito à revisão administrativa, com previsão expressa de contraditório e ampla defesa, nos termos das regras constantes no Manual do Credenciado e nos instrumentos normativos correlatos.
g) VINCULAÇÃO À TABELA PRÓPRIA DO PLANO (TPPS)
Argumenta que o Edital de Credenciamento nº 006/2025 padece de vício de nulidade em sua cláusula de remuneração ao estabelecer, no item 18.5 do Termo de Referência e na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto da Minuta do Contrato, que os preços são " fixos e irreajustáveis. Desse modo, requer a imediata retificação do Edital nº 006/2025 para que seja excluída a cláusula de irreajustabilidade e incluída cláusula específica que defina: (i) a periodicidade anual do reajuste da TPPS; (ii) o índice oficial de correção (IPCA ou análogo); e (iii) o procedimento administrativo para a atualização automática da tabela de valores.
RESPOSTA: A alegação de nulidade da cláusula de remuneração que estabelece a fixidez dos valores da Tabela Própria de Procedimentos do Plano SERVIR – TPPS, não merece prosperar. A adoção de tabela própria de preços padronizados constitui prática legítima e compatível com a natureza jurídica do Plano SERVIR, que se enquadra na modalidade de plano de saúde de autogestão. A fixação e a padronização dos valores previstos na TPPS têm por finalidade assegurar isonomia entre os prestadores credenciados, previsibilidade orçamentária e sustentabilidade econômico-financeira do Plano, em observância aos princípios do planejamento, da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se, que a TPPS possui natureza de ato administrativo normativo interno, passível de revisão discricionária pela Administração, mediante critérios técnicos, estudos atuariais e avaliação da sustentabilidade do Plano, não se confundindo com cláusula contratual de reajuste automático vinculada a índices inflacionários. A imposição de reajuste anual obrigatório retiraria da Administração a necessária flexibilidade para gerir o equilíbrio sistêmico do plano de autogestão, com potencial impacto negativo sobre sua solvência e continuidade assistencial. Ademais, levantamento comparativo recente demonstra que o Plano SERVIR figura entre os planos de autogestão que melhor remuneram os prestadores, considerados os valores médios praticados, a regularidade dos pagamentos e o volume de atendimentos, circunstância que reforça a atratividade do credenciamento e afasta alegações genéricas de inviabilidade econômica. Cumpre observar, por fim, que o credenciamento possui natureza facultativa, inexistindo qualquer imposição de adesão ao modelo proposto. Compete a cada interessado avaliar, de forma livre e informada, a compatibilidade da TPPS com sua estrutura de custos e sua estratégia empresarial, não se configurando, nessa dinâmica, restrição à competitividade ou violação à ampla concorrência, instituto, inclusive, inaplicável à lógica do credenciamento. Diante desse contexto, a cláusula de irreajustabilidade prevista no Edital de Credenciamento nº 006/2025 revela-se legítima, proporcional e alinhada ao interesse público, não havendo fundamento jurídico para reconhecer nulidade do instrumento ou para promover as alterações pretendidas pela impugnação.
h) Ausência das Tabelas no Corpo do Edital
Solicita a impugnante a retificação do Edital é medida que se impõe para que as Tabelas Próprias do Plano (TPPS), contendo o rol completo de procedimentos e seus respectivos valores de remuneração, sejam formalmente incorporadas como Anexo integrante do Edital 006/2025. Somente com a publicidade integral desses dados é que se poderá garantir a lisura do procedimento e a formação de uma rede credenciada sustentável e qualificada para atender aos servidores do Estado do Tocantins.
RESPOSTA: Todas as tabelas estão disponíveis para consulta pública, inclusive antes da publicação do edital de credenciamento. A disponibilização das tabelas em meio eletrônico constitui prática administrativa legítima e amplamente adotada, especialmente em instrumentos de credenciamento em saúde, permitindo maior transparência, facilidade de acesso, padronização das informações e atualização controlada, sem prejuízo da previsibilidade necessária aos interessados. Importa frisar que a Tabela Própria de Procedimentos do Plano – TPPS encontra-se vigente desde o chamamento público 01/2019, sendo, portanto, de conhecimento amplo da rede já credenciada, bem como dos interessados que acompanham regularmente os instrumentos normativos e operacionais do Plano SERVIR, remunerado todos os prestadores ora credenciados. Não há, assim, qualquer surpresa, imprevisibilidade ou indeterminação quanto à contraprestação pecuniária dos serviços cobertos, uma vez que os valores praticados são previamente conhecidos, públicos e passíveis de conferência pelos interessados antes mesmo da formalização do pedido de credenciamento. Dessa forma, a opção administrativa por remeter às tabelas disponibilizadas no site oficial não compromete a validade do edital, mas, ao contrário, reforça a transparência, a publicidade e a eficiência da gestão, afastando a alegação de violação aos princípios que regem a Administração Pública.
i) DA REMUNERAÇÃO DE MATERIAIS E INSUMOS (OPME)
Alega que o Edital de Credenciamento nº 006/2025, ao tratar do fornecimento de materiais, medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), estabelece em seu Termo de Referência a obrigatoriedade de a CREDENCIADA disponibilizar todos os insumos necessários ao atendimento, contudo, falha gravemente ao não explicitar a métrica de reembolso desses itens. A remissão genérica à "Tabela Própria do Plano (TPPS)" e à aprovação por auditoria terceirizada, sem a indicação de tabelas de referência de mercado (como Brasíndice ou Simpro), configura uma cláusula de preço indeterminado, o que é vedado pelo regime de contratações públicas. Desse modo, requer a retificação do Edital para que conste explicitamente: (i) qual tabela de mercado será utilizada como referência para o reembolso de medicamentos e materiais (Brasíndice, Simpro ou similar); (ii) o critério de repasse (valor de fábrica, preço máximo ao consumidor ou coeficiente de desconto/acréscimo); e (iii) a garantia de que, em caso de divergência entre a TPPS e o valor de mercado comprovado, prevalecerá o equilíbrio econômico financeiro da operação, assegurando que o reembolso jamais seja inferior ao custo médio de aquisição devidamente documentado.
RESPOSTA: Não procede a alegação de ausência de clareza quanto aos valores pagos ou de imposição unilateral da tabela de remuneração. Os valores praticados pelo Plano SERVIR são de conhecimento amplo e prévio de todos os prestadores interessados, os quais possuem acesso integral e irrestrito à Tabela Própria de Procedimentos do Plano, bem como às tabelas de materiais, medicamentos e OPME, disponibilizadas de forma transparente pelos canais oficiais do Plano. Cumpre esclarecer que a Tabela Própria do SERVIR não é arbitrária nem instituída com o intuito de prejudicar os prestadores. Ao contrário, trata-se de tabela estruturada a partir de referências amplamente reconhecidas no mercado, quais sejam: BrasÍndice, para medicamentos; SIMPRO, para OPME; e CBHPM, para honorários médicos, bem como a tabela de diárias e taxas hospitalares, todas regulamentadas e amplamente utilizadas pela maioria dos planos de saúde no Brasil. A sistemática adotada para OPME pelo SERVIR foi estruturada com o objetivo de conciliar controle de custos, análise técnica e segurança do paciente, mediante submissão prévia à auditoria especializada, inexistindo, em qualquer hipótese, cláusula de preço indeterminado. Registre-se, ainda, que a métrica de pagamento atualmente adotada pelo SERVIR não constitui inovação recente, sendo aplicada de forma contínua desde 2019, período no qual a maioria dos hospitais representados pela entidade impugnante mantém relação contratual com o Plano, sob idêntico regramento e a mesma sistemática de remuneração, inclusive no tocante às OPME. Diante disso, se revela injustificada a alegação de desconhecimento por parte do SINDESSTO, sobretudo em relação a critérios que são essenciais à sustentabilidade do sistema e à adequada remuneração dos serviços prestados.
j) VEDAÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS ADMINISTRATIVAS
Alega a impugnante que Em contínua análise, o olhar passa aos itens 14.4.2, alínea "j", do Edital e 30.2.2, alínea "j", do Termo de Referência, que vedam terminantemente a cobrança direta ao beneficiário de quaisquer procedimentos, materiais ou "taxas consultas, materiais ou medicamentos cobertos integralmente pelo Plano". Desse modo, requer a retificação do Edital para que: (i) seja definida a composição dos valores da TPPS, esclarecendo se são unitários ou globais; (ii) seja autorizada a cobrança ao Plano (e não ao beneficiário) das taxas de infraestrutura (sala, gases e equipamentos) de acordo com os códigos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) ou TUSS, caso estes não estejam inclusos no valor principal; e (iii) seja redefinido o conceito de "taxas" proibidas no item 14.4.2 (j) restringindo-o exclusivamente a taxas administrativas de conveniência, sob pena de inviabilizar a execução do objeto contratual.
RESPOSTA: A vedação à cobrança de taxas, prevista no item 14.4.2, alínea “j”, do Edital, bem como no item 30.2.2 do Termo de Referência, refere-se expressamente à proibição de imposição de valores adicionais ou complementares aos beneficiários, a qualquer título, para a execução dos serviços já contratualmente cobertos pelo Plano SERVIR. Tal vedação abrange, entre outros, honorários médicos, materiais, medicamentos, órteses, próteses e taxas hospitalares, todos devidamente classificados, individualizados e regulados no Manual do Prestador, no qual se encontram definidos os respectivos modelos de cobrança e faturamento, compondo, de forma clara, o rol de cobertura do Plano. A alegação de ausência de definição quanto à forma de cobrança se globalizada ou por faturamento agregado não encontra respaldo na realidade operacional do setor da saúde. É amplamente reconhecido que cobranças globalizadas e unificadas caracterizam pacotes assistenciais, enquanto as diárias hospitalares e taxas de infraestrutura possuem previsão específica na tabela própria, com seus critérios de cobrança e acumulação expressamente descritos no Manual do Prestador. A manutenção da referida vedação tem por finalidade coibir práticas indevidas, nas quais o prestador, embora regularmente credenciado ao Plano, condiciona a prestação do serviço à exigência de pagamento direto pelo beneficiário, seja sob a denominação de taxa, complementação financeira ou qualquer outra rubrica similar, suprimindo ou restringindo o acesso a serviços que se encontram contratualmente cobertos. Nesse contexto, a cláusula mostra-se plenamente compatível com os princípios da legalidade, da proteção ao usuário, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contribuir para a previsibilidade da relação contratual, a transparência dos fluxos assistenciais e a confiança do beneficiário na rede credenciada. Diante do exposto, a vedação à cobrança de taxas configura-se como medida legítima, necessária e proporcional, destinada a resguardar o usuário do serviço assistencial de saúde, assegurar a efetividade das coberturas pactuadas
e não se caracteriza como restrição indevida à atuação dos prestadores credenciados, mas sim como instrumento de proteção ao interesse público e à adequada execução contratual.
k) VINCULAÇÃO EXCESSIVA AO MANUAL DO PRESTADOR
Aduz que a remissão genérica ao "Manual do Prestador" para a definição de prazos recursais, critérios de glosa e fluxos de faturamento constitui uma "normatização por referência" ilegal, pois subtrai do instrumento convocatório principal regras que deveriam ser fixas e imutáveis durante a vigência da relação jurídica. Assim, requer a retificação do Edital nº 006/2025 para que todas as regras essenciais relativas ao faturamento, prazos de recurso de glosa, critérios de auditoria e fluxos de pagamento sejam transladadas do "Manual do Prestador" para o corpo do Edital ou para a Minuta do Contrato como anexo obrigatório.
RESPOSTA: O “Manual do Prestador” tem natureza complementar e regulatória, funcionando como instrumento de padronização técnica e operacional, sem inovar em direitos ou obrigações dos credenciados que não estejam previamente previstos no Edital ou na Minuta do Contrato. Trata-se de documento técnico-instrucional, destinado a detalhar procedimentos administrativos complexos, como faturamento, glosas e recursos, cuja inclusão integral no corpo do Edital ou da Minuta Contratual tornaria o instrumento excessivamente volumoso, complexo e de difícil consulta, prejudicando a eficiência da comunicação e a compreensão pelos interessados. Ressalta-se que o Edital nº 006/2025 contém todas as regras essenciais da relação jurídica, incluindo: objeto, condições de credenciamento, remuneração, sanções, prazo de vigência e critérios de habilitação. O Manual do Prestador, por sua vez, detalha procedimentos operacionais, como fluxos de faturamento, análise de documentação e protocolos de auditoria, cuja alteração não modifica os direitos e obrigações centrais do credenciado. Ademais, os prestadores possuem amplo acesso ao Manual, disponibilizado previamente pelo Plano SERVIR, garantindo transparência, publicidade e previsibilidade, nos termos do Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Qualquer modificação substancial no manual é comunicada formalmente, assegurando oportunidade de ciência e adaptação pelos credenciados, sem comprometer a segurança jurídica da relação contratual. Portanto, a remissão ao Manual do Prestador constitui instrumento legítimo de padronização administrativa e operacional, garantindo celeridade, previsibilidade e eficiência, sem violar normas legais ou princípios licitatórios. Não há, assim, necessidade de transladar integralmente todas as regras do Manual para o corpo do Edital ou da Minuta Contratual, como pretendido pela impugnação.
l) AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Aduz o Edital de Credenciamento nº 006/2025 e a respectiva minuta contratual deixam de prever, de forma expressa e sistematizada, mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, mesmo tratando-se de contrato de natureza continuada, com vigência inicial de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, podendo alcançar até 10 (dez) anos. Tal omissão revela-se juridicamente relevante, sobretudo diante da complexidade, da duração e da sensibilidade econômica dos serviços de saúde objeto do credenciamento, conforme se extrai da própria estrutura do edital e de seus anexos. Diante desse cenário, impõe-se a retificação do Edital de Credenciamento nº 006/2025 e da minuta contratual, para inclusão de cláusula expressa que assegure o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre que ocorrerem fatos supervenientes, extraordinários ou imprevisíveis, alterações regulatórias, criação de novas obrigações ou aumento relevante de custos que rompam a equação originalmente pactuada.
RESPOSTA: O contrato de credenciamento objeto do Edital nº 006/2025 não possui valor fixo nem remuneração pré-determinada, sendo a contraprestação dos serviços prestados efetuada exclusivamente com base na Tabela Própria de Procedimentos do Plano (TPPS). No presente caso, como não há valor contratual preestabelecido, não existe equação financeira a ser recomposta, tornando inaplicável qualquer cláusula de reequilíbrio. O modelo adotado, característico de planos de saúde de autogestão, consiste em pagamento variável condicionado à efetiva execução dos serviços e à precificação prevista na TPPS, garantindo isonomia entre os prestadores, sustentabilidade financeira do Plano e previsibilidade orçamentária, sem que se configure obrigação de reequilíbrio econômico-financeiro. Dessa forma, não há necessidade de retificação do Edital ou da Minuta Contratual para inclusão de cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, sendo a alegação da impugnação inaplicável ao modelo de credenciamento adotado pelo SERVIR.
m) PRAZO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS FATURAS
Aduz que o Edital de Credenciamento nº 006/2025, ao disciplinar as condições de faturamento, apuração e pagamento dos serviços prestados, deixa de estabelecer prazo máximo objetivo para a conclusão da apuração das contas médicas e para a efetiva liquidação financeira das faturas devidamente aprovadas. O item 7 do edital limita-se a remeter genericamente às regras constantes do Termo de Referência, sem, contudo, fixar marco temporal claro, certo e vinculante para o pagamento das obrigações assumidas pela
Administração.
RESPOSTA: Não procede, portanto, a alegação de ausência de previsibilidade ou indeterminação quanto aos prazos de pagamento, uma vez que o procedimento se encontra expressamente regulamentado por normativos administrativos vigentes, de acesso público e previamente conhecidos pelos prestadores que atuam ou pretendem atuar junto ao Plano SERVIR. A vinculação aos referidos normativos confere segurança jurídica, transparência e padronização ao processo de faturamento e pagamento, sendo compatível com a natureza dos serviços prestados e com o regime jurídico aplicável à Administração Pública, afastando qualquer possibilidade de retenção arbitrária ou indefinida dos valores devidos.
n) AUDITORIA EXTERNA TERCEIRIZADA – LIMITES E RESPONSABILIDADE
Aduz que a impugnante que o Termo de Referência, ao tratar da fiscalização e liquidação das contas médicas, confere à empresa de auditoria terceirizada um poder decisório relevante sem delimitar critérios técnicos, prazos de atuação ou a extensão de sua responsabilidade. Desse modo, exige-se, portanto, a retificação do instrumento convocatório para que se defina: (i) os limites objetivos da atuação da auditoria; (ii) o rito de contraditório obrigatório antes da efetivação da glosa; e (iii) a previsão de que todo parecer de glosa da empresa terceirizada deverá ser homologado por um fiscal do contrato (servidor público), garantindo-se a legalidade da liquidação da despesa pública.
RESPOSTA: Há uma confusão da impugnante ao identificar o conceito apresentado no Termo de Referência referente a EMPRESA ESPECIALIZADA CONTRATADA, popularmente conhecida como “operadora” do plano, sendo apenas a empresa contratada para auxiliar na auditoria e demais serviços do plano. Explica-se que o processo de auditoria no âmbito do Plano SERVIR encontra-se estruturado em múltiplas etapas, sendo que as fases iniciais de análise técnica podem ser executadas por empresa especializada regularmente contratada, cuja atuação possui caráter estritamente técnico, auxiliar e subsidiário, sem qualquer delegação ou transferência de competência decisória. A definição das diretrizes, a condução do processo administrativo e a decisão final quanto à validação, glosa ou pagamento das faturas competem exclusivamente à Administração Pública, à qual incumbe a motivação dos atos administrativos e a observância do devido processo legal, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa aos prestadores envolvidos. Ressalte-se que todos os procedimentos relacionados ao faturamento e à auditoria, seja ela interna ou terceirizada, são realizados em estrita conformidade com as regras estabelecidas no Manual do Prestador, sendo que os pagamentos somente são efetivados após homologação por fiscal e gestor de contrato formalmente designados, em consonância com a legislação aplicável, especialmente no que se refere ao acompanhamento e à fiscalização da execução contratual. Cumpre destacar, ainda, que a auditoria externa e terceirizada contribui para o fortalecimento do processo regulatório, ao promover isonomia, imparcialidade e maior objetividade técnica, uma vez que é realizada por profissionais de outros entes federativos, sem vínculos de credenciamento, prestação de serviços ou relacionamento direto com a rede assistencial local, mitigando riscos de conflitos de interesse. As designações dos agentes responsáveis pela fiscalização e pela gestão dos contratos de credenciamento são devidamente publicadas em Diário Oficial, assegurando a publicidade, a transparência e o controle externo dos atos administrativos, em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública. Dessa forma, não procede a alegação de delegação indevida de competência ou de fragilização da responsabilização administrativa, uma vez que o Plano SERVIR observa rigorosamente o ordenamento jurídico e administrativo, mantendo sob sua titularidade exclusiva a condução, o controle e a decisão final de todos os procedimentos relacionados à auditoria, ao faturamento e ao pagamento das contas médicas.
o) AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MEDIAÇÃO OU CÂMARA ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Aduz que a impugnante o Edital de Credenciamento nº 006/2025 e a respectiva minuta contratual não contemplam qualquer instância administrativa específica destinada à solução consensual de conflitos decorrentes da execução do credenciamento, limitando-se a prever mecanismos tradicionais de fiscalização, aplicação de sanções e eventual rescisão contratual. A inexistência
de cláusula que institua procedimento de mediação ou câmara administrativa de resolução de controvérsias revela omissão relevante, especialmente considerando a natureza continuada, complexa e sensível da relação jurídica estabelecida entre o Plano e os prestadores de serviços de saúde.
RESPOSTA: A ausência de previsão específica não impede a utilização dos instrumentos administrativos já existentes para solução de controvérsias, não configurando ilegalidade ou prejuízo ao credenciado.
Conforme análise técnica do teor da impugnação, a Secretaria da Administração mantém a posição não havendo a necessidade de retificação manifestado através do DESPACHO Nº 123/2025/DILOC anexo aos autos:
IV- DECISÃO
Diante do exposto, conclui-se que as impugnações apresentadas não merecem prosperar, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, verifica-se que o Edital nº 006/2025 encontra-se, em sua essência, juridicamente válido, tecnicamente justificado e plenamente alinhado ao interesse público, inexistindo óbice à sua manutenção nos termos originalmente estabelecidos.
Palmas 05 de janeiro de 2025
VIVIANNE FRANTZ BORGES DA SILVA
Superintendente de Compras e Central de Licitações