NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 002/2026/SCCL do CREDENCIAMENTO n.º 006/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 002/2026/SCCL
A Superintendente da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no CREDENCIAMENTO n.º 006/2025, PROCESSO: 2024/23000/004658 da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD.
OBJETO: Credenciamento de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, Diagnósticos, Especialidades e Demais Serviços, Procedimentos e Insumos Constantes na Tabela Própria do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
I – DOS FATOS
Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CREDENCIAMENTO n.º 006/2025, PROCESSO: 2024/23000/004658. A empresa interessada em participar do certame apresenta:
1. Riscos de Remuneração e Financeiros
- Tabela Fixa e Irreajustável: Os preços são fixos e baseados na Tabela Própria do Plano (TPPS), sendo vedado qualquer reajuste ou cobrança de sobretaxa.
- Glosas e Auditoria Estrita: O pagamento depende de validação técnica e administrativa, estando sujeito a auditorias preventivas, concorrentes e operacionais. Valores considerados indevidos podem ser glosados sem pagamento imediato.
- Suspensão de Pagamento por Inadimplência: Se houver irregularidade fiscal ou trabalhista durante a execução, o pagamento fica suspenso por 10 dias para regularização; persistindo a falha, o contrato pode ser extinto.
- Multas sobre Faturamento: As sanções financeiras são pesadas, podendo chegar a 30% do último faturamento em casos de atos lesivos à administração.
2. Riscos Operacionais e de Conformidade
- Avaliação de Satisfação: O prestador pode ser penalizado se o índice de satisfação dos beneficiários for inferior a 40% em um mês.
- Descredenciamento por Inatividade: A ausência de apresentação de contas médicas por um período de 120 dias gera o descredenciamento automático, salvo justificativa aceita.
- Fiscalização e Visitas In Loco: A Credenciante pode realizar inspeções nas instalações a qualquer momento para verificar higiene, equipamentos e capacidade operacional.
- Responsabilidade Integral: O prestador responde sozinho por danos causados a beneficiários ou terceiros, sem responsabilidade solidária do Estado.
3. Riscos de Rescisão e Penalidades
- Rescisão Unilateral Restrita: O prestador só pode rescindir o contrato unilateralmente (sem multas) após um período inicial de 90 dias, mediante aviso prévio de 30 dias.
- Faltas Gravíssimas: Acumular três faltas leves ou duas graves em 12 meses resulta em descredenciamento e proibição de novo contratos por 12 meses.
- Continuidade Obrigatória: Em caso de rescisão, o prestador é obrigado a concluir os tratamentos em curso ou garantir a transferência segura do paciente.
4. Riscos Jurídicos e de Dados
- Rigidez com a LGPD: O descumprimento de medidas de segurança de dados pessoais (como vazamentos) obriga a notificação em 24 horas e gera responsabilidade integral por danos morais ou patrimoniais.
- Vedações de Parentesco: É proibida a contratação de cônjuges ou parentes (até 3º grau) de dirigentes da administração pública estadual para a execução dos serviços.
RESPOSTA: Após análise técnica do teor da impugnação, a Secretaria da Administração mantém a posição não havendo a necessidade de retificação manifestado através do DESPACHO Nº 124/2025/DILOC anexo aos autos:
1.RISCOS DE REMUNERAÇÃO E FINANCEIROS
Tabela Fixa e Irreajustável: Os preços são fixos e baseados na Tabela Própria do Plano (TPPS), sendo vedado qualquer reajuste ou cobrança de sobretaxa.
Resposta: A adoção de Tabela Própria de Procedimentos do Plano SERVIR – TPPS, com valores padronizados, constitui adoção legítima, plenamente compatível com o modelo de plano de saúde de autogestão, cujo custeio decorre majoritariamente de contribuições fixas dos servidores e aportes públicos complementares, não se submetendo à lógica de mercado típica dos planos privados regulados pela ANS. A fixação e padronização dos valores prevista no item 18.5 do TR visa assegurar isonomia entre os prestadores credenciados, previsibilidade orçamentária e sustentabilidade financeira do Plano, elementos essenciais à manutenção da assistência continuada a uma carteira expressiva de beneficiários. Importa destacar que a ausência de reajuste automático não se confunde com violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, o qual não assegura direito subjetivo a reajustes periódicos, mas sim à preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, a ser analisada de forma concreta, excepcional e devidamente motivada, quando demonstrado desequilíbrio efetivo decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis. Ademais, levantamento comparativo recente indica que o Plano SERVIR figura entre os planos de autogestão que melhor remuneram os prestadores, considerando valores médios praticados, regularidade de pagamento e volume de atendimentos, circunstância que reforça a atratividade do credenciamento e afasta alegações de inviabilidade econômica generalizada.
Destaca-se, ainda, que o credenciamento é facultativo, inexistindo imposição de adesão ao modelo proposto, cabendo ao interessado avaliar a compatibilidade da TPPS com sua estrutura de custos, sem que isso configure restrição indevida à participação ou violação à ampla concorrência, inaplicável, inclusive, à lógica do credenciamento. Dessa forma, a vinculação à TPPS, nos moldes definidos pelo Edital nº 006/2025, revela-se medida legítima, proporcional e alinhada ao interesse público, destinada a assegurar o equilíbrio sistêmico do Plano SERVIR, a continuidade da assistência e a isonomia entre os prestadores, não havendo falar em nulidade do instrumento ou necessidade de retificação nos termos pretendidos pela impugnação.
Glosas e Auditoria Estrita: O pagamento depende de validação técnica e administrativa, estando sujeito a auditorias preventivas, concorrentes e operacionais. Valores considerados indevidos podem ser glosados sem pagamento imediato.
Resposta: A sistemática de análise, auditoria e eventual glosa encontra-se devidamente regulamentada no Manual do Credenciado, bem como na Instrução Normativa SECAD nº 7/2024/GASEC, que disciplina de forma específica a apresentação, conferência e processamento das contas médicas, estabelecendo regras claras, objetivas e padronizadas para essa finalidade. Trata-se de conjunto normativo detalhado e de acesso público, amplamente conhecido pela maior parte da rede e que deverá novamente ser
observado no processo de recredenciamento, o que afasta alegações de imprevisibilidade ou insegurança jurídica. Importa destacar que o procedimento de glosa não se opera de forma automática ou unilateral, estando sujeito à revisão administrativa, com previsão expressa de contraditório e ampla defesa, nos termos das regras constantes no Manual do Credenciado e nos instrumentos normativos correlatos. A atribuição de responsabilidade ao prestador pelas inconsistências identificadas nas contas apresentadas revela-se, assim, medida legítima, proporcional e inerente à boa governança do sistema, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, a padronização dos fluxos de faturamento e a preservação da sustentabilidade do Plano SERVIR, sem prejuízo dos direitos do credenciado. O regramento relativo às glosas e aos recursos de glosas, encontra-se devidamente estruturado, transparente e juridicamente seguro, não configurando penalidade arbitrária, mas mecanismo regular de controle, auditoria e conformidade contratual. O Manual de Regras dos Prestadores foi implementado em 2019 e constitui o instrumento normativo que disciplina integralmente os procedimentos relativos às solicitações assistenciais, regulação, faturamento, glosas e interposição de recursos, funcionando como marco regulatório e balizador da execução contratual. Por meio desse Manual, todos os prestadores passam a dispor de regras claras, padronizadas e previamente estabelecidas, que conferem segurança jurídica, transparência e previsibilidade à relação contratual, orientando de forma objetiva as obrigações, fluxos operacionais e critérios aplicáveis à prestação dos serviços junto ao PLANO. Assim, o Manual do Prestador constitui instrumento operacional complementar, destinado a disciplinar fluxos e rotinas, sem inovar em obrigações essenciais, preservando a vinculação ao edital e ao contrato. Ademais, o processo de auditoria no âmbito do Plano SERVIR encontra-se estruturado em múltiplas etapas, sendo que as fases iniciais de análise técnica podem ser executadas por empresa especializada regularmente contratada, cuja atuação possui caráter estritamente técnico, auxiliar e subsidiário, sem qualquer delegação ou transferência de competência decisória. A definição das diretrizes, a condução do processo administrativo e a decisão final quanto à validação, glosa ou pagamento das faturas competem exclusivamente à Administração Pública, à qual incumbe a motivação dos atos administrativos e a observância do devido processo legal, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa aos prestadores envolvidos. Ressalte-se que todos os procedimentos relacionados ao faturamento e à auditoria, seja ela interna ou terceirizada, são realizados em estrita conformidade com as regras estabelecidas no Manual do Prestador, sendo que os pagamentos somente são efetivados após homologação por fiscal e gestor de contrato formalmente designados, em consonância com a legislação aplicável, especialmente no que se refere ao acompanhamento e à fiscalização da execução contratual. Cumpre destacar, ainda, que a auditoria externa e terceirizada contribui para o fortalecimento do processo regulatório, ao promover isonomia, imparcialidade e maior objetividade técnica, uma vez que é realizada por profissionais de outros entes federativos, sem vínculos de credenciamento, prestação de serviços ou relacionamento direto com a rede assistencial local, mitigando riscos de conflitos de interesse. As designações dos agentes responsáveis pela fiscalização e pela gestão dos contratos de credenciamento são devidamente publicadas em Diário Oficial, assegurando a publicidade, a transparência e o controle externo dos atos administrativos, em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública. Dessa forma, não procede a alegação de que os valores considerados indevidos podem ser glosados arbitrariamente, uma vez que o Plano SERVIR observa rigorosamente o ordenamento jurídico e administrativo, mantendo sob sua titularidade exclusiva a condução, o controle e a decisão final de todos os procedimentos relacionados à auditoria, ao faturamento e ao pagamento das contas médicas.
Suspensão de Pagamento por Inadimplência: Se houver irregularidade fiscal ou trabalhista durante a execução, o pagamento fica suspenso por 10 dias para regularização; persistindo a falha, o contrato pode ser extinto.
Resposta: A previsão trata-se de possibilidade de suspensão temporária do pagamento dos serviços prestados exclusivamente enquanto pendentes as condições formais necessárias à sua regularização, não se caracterizando, em qualquer hipótese, como sanção ou penalidade ao prestador. O dispositivo estabelece prazo de 10 (dez) dias para que o prestador apresente a documentação necessária e indispensável à continuidade do processamento do pagamento, conferindo-lhe oportunidade expressa de regularização, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e do devido processo administrativo. Trata-se, portanto, de prazo fixado em benefício do próprio prestador, destinado a correção de pendências formais que, se não sanadas, inviabilizariam o pagamento regular pela Administração, não se confundindo com medida punitiva ou restritiva de direitos. A suspensão temporária do pagamento, nesses termos, revela-se instrumento legítimo de controle administrativo e conformidade processual, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a regularidade do fluxo financeiro, sem prejuízo da posterior quitação dos valores devidos após a devida regularização.
Multas sobre Faturamento: As sanções financeiras são pesadas, podendo chegar a 30% do último faturamento em casos de atos lesivos à administração.
Resposta: O regime sancionatório encontra-se integralmente em consonância com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com os Arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, observando rigorosamente os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e gradação das penalidades. O edital prevê, de forma escalonada e adequada à gravidade das infrações, a aplicação das sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, conforme rol taxativo descrito na Tabela I, em estrita aderência ao modelo sancionatório delineado pelo legislador na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No que se refere ao percentual da multa, fixado entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), cumpre esclarecer que tal parâmetro situa-se dentro dos limites legais expressamente previstos no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, inexistindo qualquer extrapolação normativa ou desproporcionalidade abstrata. A definição do percentual concreto será sempre motivada, proporcional à infração apurada e precedida da devida instrução processual. Assim, não procede que as sanções financeiras são pesadas, uma vez que o modelo adotado pelo Edital nº 006/2025 encontra respaldo expresso na Lei nº 14.133/2021, observa o devido processo legal, preserva a razoabilidade e a individualização da penalidade e assegura a efetiva proteção do interesse público e da continuidade da assistência à saúde.
2. RISCOS OPERACIONAIS E DE CONFORMIDADE
Avaliação de Satisfação por Beneficiários: O prestador pode ser penalizado se o índice de satisfação dos beneficiários for inferior a 40% em um mês.
Resposta: O Edital prevê apenas a possibilidade futura de aplicação de avaliação aos prestadores credenciados, por meio de sistema de avaliação atualmente em fase de desenvolvimento, conforme disposto no item 29.20 do Termo de Referência, nos seguintes termos: “29.20. O regramento acerca da avaliação dos prestadores será publicado após a implementação do sistema de
avaliação. ” Somente após a efetiva implantação do sistema de avaliação, o qual será integrado ao aplicativo do beneficiário e vinculado exclusivamente aos atendimentos realizados, será editada e publicada portaria específica contendo a definição clara dos quesitos avaliativos, respectivos pesos, critérios de apuração e metodologia de consolidação dos resultados, permitindo ao beneficiário avaliar de forma objetiva, padronizada e transparente o atendimento prestado por cada prestador. Destaca-se que todos os prestadores credenciados terão ciência prévia e integral dos critérios adotados, garantindo-se transparência, previsibilidade e isonomia. Assim, a avaliação não será aplicada de forma imediata, tampouco sem o prévio conhecimento dos prestadores quanto aos parâmetros, métricas e possíveis consequências do processo avaliativo. Dessa forma, o modelo adotado observa os princípios da segurança jurídica, transparência e devido processo administrativo, ao mesmo tempo em que institui mecanismo legítimo de monitoramento contínuo e aprimoramento da qualidade assistencial, com participação dos beneficiários e pleno conhecimento prévio dos prestadores acerca das regras aplicáveis.
• Descredenciamento por Inatividade: A ausência de apresentação de contas médicas por um período de 120 dias gera o descredenciamento automático, salvo justificativa aceita.
Resposta: O SERVIR foi instituído originalmente em 2004 e, desde então, mantém base de dados consolidada de faturamento e de atendimentos relativos a todos os seus prestadores e beneficiários. Ao longo desse período, o plano adquiriu amplo conhecimento sobre o perfil da rede credenciada, seus volumes de produção e os ciclos de faturamento dos prestadores. Ocorre que, atualmente, o SERVIR e seus beneficiários sofrem com inconformidades no Guia Médico, na medida em que determinados prestadores constam regularmente credenciados e listados, porém, quando demandados para a realização de atendimentos, informam não estar atendendo no momento, sem qualquer justificativa formal ou comunicação prévia ao plano, o que ocasiona desorganização da rede assistencial, insegurança aos beneficiários e prejuízo à gestão do sistema. Diferentemente do que sustenta empresa, não se trata de descredenciamento compulsório ou automático, tampouco de afronta à manutenção da rede assistencial. O próprio dispositivo prevê, de forma expressa, a possibilidade de justificativa por parte do prestador quanto à ausência de faturamento e, consequentemente, de atendimentos, permitindo ao SERVIR atualizar adequadamente o Guia Médico, informar de maneira clara
seus beneficiários e organizar a oferta assistencial. Explica-se que a regra fortalece a rede credenciada, priorizando prestadores que efetivamente desejam e se comprometem a atender os beneficiários do SERVIR, com regularidade, transparência e responsabilidade. Cumpre destacar, ainda, que previsão semelhante já constava do edital de credenciamento anterior, com critério ainda mais restritivo, que considerava inatividade período superior a 02 (dois) meses. No atual edital, a Administração ampliou o prazo para 120 (cento e vinte) dias, evidenciando postura mais razoável e compatível com a realidade operacional da rede, sem afastar a necessidade de controle e atualização da base de prestadores. Ademais, uma vez cessada a situação de inatividade, o prestador poderá retomar os atendimentos, mediante nova comunicação e justificativa do retorno, preservando-se, assim, o equilíbrio da rede, a transparência das informações e o interesse público.
• Fiscalização e Visitas In Loco: A Credenciante pode realizar inspeções nas instalações a qualquer momento para verificar higiene, equipamentos e capacidade operacional.
Resposta: A previsão revela-se legítima, necessária e compatível com a natureza dos serviços credenciados, constituindo instrumento essencial de controle, qualidade e segurança assistencial no âmbito do Plano SERVIR. Tal prerrogativa decorre do poder-dever de fiscalização da Administração Pública, inerente à execução dos contratos administrativos, especialmente quando envolvem serviços de saúde, os quais demandam acompanhamento contínuo em razão do risco assistencial e da proteção à integridade dos beneficiários. As inspeções terão caráter técnico, orientativo e preventivo, observando-se a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade pública, não se configurando como medida sancionatória automática. Eventuais inconformidades identificadas serão formalizadas e submetidas à análise administrativa, assegurando-se ao prestador o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
• Responsabilidade Integral: O prestador responde sozinho por danos causados a beneficiários ou terceiros, sem responsabilidade solidária do Estado.
Resposta: O prestador credenciado responde de forma integral e exclusiva pelos danos causados aos beneficiários ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços contratados. Tal previsão decorre do princípio da responsabilidade direta de quem executa o serviço, especialmente no âmbito da prestação de serviços de saúde, nos quais o prestador atua com autonomia técnica, responsabilidade profissional e gestão própria de seus recursos humanos e materiais. O item 23.3.3 e 30.1, alínea II do TR não afasta, evidentemente, a atuação fiscalizatória da Administração, mas delimita de forma clara as esferas de responsabilidade, preservando o erário e garantindo segurança jurídica na relação contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nos casos em que eventualmente se verifique omissão administrativa nos estritos limites legais. Dessa forma, a atribuição de responsabilidade integral ao prestador revela-se legítima, necessária e compatível com o regime jurídico aplicável aos contratos de credenciamento, não configurando cláusula abusiva ou ilegal, mas sim instrumento de proteção ao interesse público e aos beneficiários do Plano SERVIR.
3. RISCOS DE RESCISÃO E PENALIDADES
Rescisão unilateral pelo prestador: O prestador só pode rescindir o contrato unilateralmente (sem multas) após um período inicial de 90 dias, mediante aviso prévio de 30 dias.
Resposta: A possibilidade de rescisão unilateral pelo prestador, condicionada ao cumprimento de período inicial mínimo de 90 (noventa) dias, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, visa assegurar a estabilidade mínima da rede credenciada e a previsibilidade assistencial, especialmente em razão da natureza continuada e sensível dos serviços de saúde. A exigência não configura restrição indevida à autonomia do prestador, mas medida proporcional destinada a evitar descredenciamentos abruptos que possam comprometer a continuidade do atendimento aos beneficiários, revelando-se compatível com o interesse público e com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
• Faltas Gravíssimas: Acumular três faltas leves ou duas graves em 12 meses resulta em descredenciamento e proibição de novo contratos por 12 meses.
Resposta: O edital prevê, de forma escalonada e adequada à gravidade das infrações as sanções, sendo que, infrações leves serão punidas com notificação por escrito, com a devida inclusão da notificação no processo de credenciamento e suspensão na segunda notificação; faltas graves com notificação por escrito, com a devida inclusão da notificação no processo de credenciamento e suspensão na segunda notificação e faltas gravíssimas com notificação de descredenciamento do prestador que só poderá solicitar um novo credenciamento após 12 meses.
Explica-se que o descredenciamento e proibição de um novo contrato por 12 meses somente será aplicado nos casos de faltas gravíssimas, sendo que, a aplicação de eventual penalidade observará, necessariamente, processo administrativo regular, no qual serão analisados, de forma individualizada: a natureza e a gravidade da infração; as circunstâncias concretas do caso; os danos causados à Administração ou aos beneficiários; a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, assegurando-se contraditório e ampla defesa.
• Continuidade Obrigatória: Em caso de rescisão, o prestador é obrigado a concluir os tratamentos em curso ou garantir a transferência segura do paciente.
Resposta: Em caso de rescisão contratual previsto no item 28.6, o prestador permanece obrigado a concluir os tratamentos em curso ou, alternativamente, assegurar a transferência segura e assistida do paciente para outro prestador da rede, em observância aos princípios da continuidade do cuidado, da proteção ao paciente e da responsabilidade assistencial. Tal obrigação não se confunde com imposição de prestação gratuita ou indeterminada, mas com dever ético, técnico e contratual mínimo, amplamente reconhecido nas boas práticas em saúde e necessário à preservação da integridade física e da segurança dos beneficiários.
4. RISCOS JURÍDICOS E DE PROTEÇÃO DE DADOS
Proteção de dados pessoais e LGPD: O descumprimento de medidas de segurança de dados pessoais (como vazamentos) obriga a notificação em 24 horas e gera responsabilidade integral por danos morais ou patrimoniais.
Resposta: As disposições relativas à proteção de dados pessoais estão em estrita conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), impondo ao prestador o dever de adotar medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção das informações sensíveis dos beneficiários, especialmente dados de saúde. A exigência do item 24.3 de notificação em até 24 (vinte e quatro) horas em caso de incidente de segurança ou vazamento de dados visa permitir resposta célere da Administração e mitigação de danos, sendo compatível com o dever de cooperação, transparência e boa-fé. A responsabilização por danos morais ou patrimoniais decorrentes do descumprimento das obrigações de segurança de dados decorre diretamente da legislação vigente, não configurando inovação contratual ou agravamento indevido da responsabilidade do prestador.
Vedações de parentesco: É proibida a contratação de cônjuges ou parentes (até 3º grau) de dirigentes da administração pública estadual para a execução dos serviços.
Resposta: A vedação contida no item 8.8, alínea b) do Termo de Referência acerca da contratação, pelo prestador, de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de dirigentes da Administração Pública estadual para a execução dos serviços encontra fundamento nos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse. Dessa forma, a restrição não se mostra excessiva ou discriminatória, mas instrumento preventivo de integridade, alinhado às boas práticas de governança pública e à necessidade de resguardar a lisura, a transparência e a confiança nas contratações realizadas no âmbito do Plano SERVIR.
IV- DECISÃO
Diante do exposto, conclui-se que as impugnações apresentadas não merecem prosperar, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, verifica-se que o Edital nº 006/2025 encontra-se, em sua essência, juridicamente válido, tecnicamente justificado e plenamente alinhado ao interesse público, inexistindo óbice à sua manutenção nos termos originalmente estabelecidos. Posto isto, registra-se que o pedido de impugnação é TEMPESTIVO. No mérito, contudo, as argumentações apresentadas foram julgadas IMPROCEDENTES, pelas razões devidamente expostas, mantendo-se inalterados os termos do instrumento convocatório, conforme originalmente publicado. Diante do exposto, retornamos os autos à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda para continuidade do certame.
Palmas 05 de janeiro de 2025
VIVIANNE FRANTZ BORGES DA SILVA
Superintendente de Compras e Central de Licitações