NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 011/2026/SCCL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90071/2025

NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO nº 011/2026/SCCL

A Superintendente da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90071/2025, PROCESSO: 2024/09030/000514 da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - PMTO.

OBJETO: Solução de Serviços de Telecomunicações por meio de Rede Mpls

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

I – DOS FATOS

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90071/2025, PROCESSO: 2024/09030/000514. A empresa interessada em participar do certame apresenta:

Em apertada síntese, a impugnante sustenta que o edital do Pregão Eletrônico nº 90071/2025 contém exigências técnicas supostamente ilegais, que restringem a competitividade e violam os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade quanto à obrigatoriedade de aderência técnica ao padrão TIER III para o Centro de Operação de Redes (NOC) e a exigência de comprovação de contratos de posteamento já na fase de habilitação e argumenta que tais requisitos não guardariam pertinência direta com o objeto. A impugnante sustenta que tais requisitos são prematuros e onerosos para a etapa classificatória, pleiteando que sejam convertidos em obrigações contratuais da fase de execução ou que o edital seja retificado para garantir a isonomia entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa.

Após análise técnica do teor da impugnação, a Agência de Tecnologia da Informação apresentou o seu referido posicionamento acerca dos itens impugnados pelas razões a seguir:

II - SOBRE A EXIGÊNCIA DE INFRAESTRUTURA COM ADERÊNCIA À CERTIFICAÇÃO TIER III

A exigência impugnada foi inserida com base em análise técnica detalhada da Administração, considerando:

1. A amplitude territorial e a complexidade operacional da rede MPLS a ser contratada, com dezenas de localidades interconectadas em regime contínuo;

2. A necessidade de gerenciamento centralizado, ininterrupto e seguro dos enlaces de comunicação que atenderão unidades operacionais da Polícia Militar;

3. A natureza crítica da Contratante, vinculada à Segurança Pública Estadual, cuja missão exige continuidade, integridade e agilidade no fluxo de dados.

Dada a criticidade da operação e a essencialidade do serviço, optou-se por definir como requisito mínimo a aderência técnica à norma TIER III para o ambiente de operação do NOC — medida que garante confiabilidade à infraestrutura sem criar barreira de acesso desarrazoada, visto que não se exige certificação formal, mas apenas comprovação técnica da aderência às especificações equivalentes.

A aderência à TIER III assegura, entre outros atributos:

1. Tolerância a falhas (arquitetura N+1), evitando indisponibilidades por falhas únicas;

2. Redundância energética e estrutural, incluindo sistemas de alimentação ininterrupta e climatização;

3. Alta disponibilidade operacional, compatível com o grau de exigência da prestação continuada;

4. Capacidade de manutenção sem paralisação, o que reduz o risco de incidentes críticos durante atualizações e reparos.

Trata-se, portanto, de exigência necessária, proporcional e compatível com os princípios da eficiência, segurança jurídica, eficácia e motivação, além de encontrar amparo direto no Art. 67, que autoriza a Administração a exigir, na habilitação técnica, comprovação de aparelhamento e estrutura compatíveis com a complexidade do objeto.

A cláusula em questão também respeita o princípio da competitividade, pois permite soluções alternativas desde que tecnicamente compatíveis com os requisitos funcionais da norma TIER III, ou equivalentes.

III - SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE POSTEAMENTO COM A CONCESSIONÁRIA LOCAL

A exigência impugnada foi definida com base em análise técnica criteriosa da Administração, considerando:

1. A abrangência estadual e a capilaridade da rede de comunicação de dados a ser implantada e operada;

2. Pela necessidade de viabilidade imediata para implantação dos circuitos logo após a assinatura do contrato, considerando o curto prazo de 30 dias previsto no edital para instalação, configuração e ativação dos links, buscando evitar atrasos decorrentes da ausência de infraestrutura legalmente autorizada junto à concessionária local;

3. A dependência de infraestrutura aérea, mediante uso regularizado de postes da concessionária de energia elétrica local;

4. A necessidade de mitigação de riscos de inadimplemento contratual, especialmente em contratações de serviços essenciais à segurança pública.

A implantação de enlaces de telecomunicações por meio de rede física aérea depende, necessariamente, de autorização formal da concessionária de energia elétrica, bem como da aprovação prévia de projetos técnicos, os quais demandam prazos administrativos relevantes e não se viabilizam de forma imediata após a contratação.

Dessa forma, a exigência de comprovação de contrato de compartilhamento de postes e de projetos aprovados não se configura como requisito excessivo ou desproporcional, mas sim como critério técnico mínimo para aferição da capacidade operacional da Licitante, nos termos do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a exigir comprovação de instalações, aparelhamento e estrutura compatíveis com a execução do objeto.

Importante destacar que o edital não exige cobertura integral prévia de todos os municípios, tampouco impõe a comprovação absoluta da infraestrutura instalada em toda a extensão do contrato.

Ao contrário, o Termo de Referência adota critérios proporcionais e razoáveis, ao exigir:

1. Comprovação de projetos aprovados em no mínimo 20% dos municípios abrangidos; ou

2. Comprovação de 10% dos municípios, desde que acompanhada de:

2.1. Demonstração de capacidade técnica e operacional; e

2.2. Compromisso formal de regularização da cobertura antes do início da execução contratual.

Tal exigência encontra amparo direto no Art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a exigir comprovação técnica adequada à complexidade do objeto licitado. Vale destacar que os percentuais exigidos no edital estão significativamente abaixo do limite legalmente admitido, revelando clara intenção da Administração em preservar a competitividade, sem abrir mão da segurança na execução contratual.

Ademais, causa estranhamento a alegação de excesso por parte da Impugnante que, presumivelmente, pretende assumir integralmente o objeto da contratação, mas manifesta objeção à comprovação de capacidade técnica em apenas 10% da abrangência territorial prevista. Se a empresa não reúne condições para demonstrar esse mínimo inicial, é razoável questionar sua real aptidão para cumprir integralmente o contrato, caso venha a ser contratada.

IV- DECISÃO

Diante do exposto, considerando: 1. A adequação técnica e legal das exigências previstas no edital; 2. A proporcionalidade e razoabilidade dos critérios de habilitação definidos; 3. O atendimento aos princípios da isonomia, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e interesse público; 4. E a necessidade de garantir a execução eficaz, segura e tempestiva do objeto licitado, especialmente considerando a criticidade dos serviços destinados à área de segurança pública, conclui-se que as impugnações apresentadas não merecem prosperar, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, verifica-se que o Edital nº 90071/2025 encontra-se, em sua essência, juridicamente válido, tecnicamente justificado e plenamente alinhado ao interesse público, inexistindo óbice à sua manutenção nos termos originalmente estabelecidos. Posto isto, registra-se que o pedido de impugnação é TEMPESTIVO. No mérito, contudo, as argumentações apresentadas foram julgadas IMPROCEDENTES, pelas razões devidamente expostas, mantendo-se inalterados os termos do instrumento convocatório, conforme originalmente publicado. Diante do exposto, retornamos os autos à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda para continuidade do certame.

 

Palmas 28 de janeiro de 2025

VIVIANNE FRANTZ BORGES DA SILVA

Superintendente de Compras e Central de Licitações