NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 012/2025/SCCL da Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 012/2025/SCCL
A Presidente da Comissão de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados na Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025, PROCESSO: 2023/38970/000274 da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão comercial.
1. RELATÓRIO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentada, referente ao Edital de Concorrência Pública nº 90002/2025, Processo nº 2023/38970/000274, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações, com fundamento nos termos do próprio edital e na legislação pertinente.
Inicialmente, reconhecemos o direito do impugnante, na qualidade de parte legítima, de impugnar e requerer esclarecimentos do edital dentro do prazo legal, conforme o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, o artigo 108 do Decreto Estadual nº 6.606/2023 e o subitem 4.1 do edital. A tempestividade da impugnação, considerando a data da sessão pública agendada para 28.04.2025, é igualmente reconhecida, vez que foi apresentada no prazo legal de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão.
É o breve relatório.
2. MÉRITO
2.1 Dos questionamentos apresentados pela interessada em sede de esclarecimentos
Exercendo seu direito, o impugnante protocolou, no dia 22 de abril de 2025, às 19h21, fls. 955/959, pedido de impugnação com relação a questões, que ao seu ver apontam supostos pontos obscuros no Edital. A seguir, destaco as questões levantadas.
Item 3.2.11 - o termo insolência civil, pode gerar ambiguidade e restringir indevidamente a concorrência, inclusive empresa em recuperação judicial, autorizadas pela Lei 11.101/2005.
Item 3.3 - O Edital não prevê de forma clara o tratamento favorecido para ME/EPPs, incluindo preferência em caso de empate e possibilidade de regularização de documentos após a fase de habilitação (artigo 42 ao 49 da LC 123/2006).
Item 16.6.1 - Será necessário que o Edital conste um modelo de declaração do representante legal da empresa licitante estrangeira, caso não exista um documento estrangeiro equivalente, como a certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), certidão negativa de falência, entre outros, para evitar subjetividade. Além disso, deve o Edital prever ainda a vedação de pagamentos diretos em moeda estrangeira, em respeito às diretrizes da política monetária circulante no país.
Item 16.6.d c/c 16.6.d.6 - O atestado de visita técnica ao local impõe onerosidade excessiva aos licitantes. Segundo o TCU, Acórdão 1737/2021 e 1823/2017, “o edital deve prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos”. Assim, deve ser aperfeiçoada a redação do item 16.6.d.6 que não é claro se a declaração de não realização substitui a exigência do item 16.6.d. e 16.2.2b
Item 20 - Considerando que a Lei nº 14.133/2021, no art. 122, permite a subcontratação parcial, o Edital pode estar violando o princípio da ampla concorrência se não demonstrada justificativa técnica para vedação à subcontratação, principalmente, quando se sabe que alguns softwares são exclusivos de outros fornecedores.
Item 20.1 - A justificativa para dar sigilo à previsão orçamentária não é suficiente e não protege o interesse público. Para resguardar a segurança jurídica e equilibrar as expectativas da licitante, essa informação é essencial dentro do Edital. Neste sentido, deve-se considerar o previsto no item 11.4.1, o § único, do art. 24 da Lei 14.133/2021: “na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.”
Item 30.7 - Deve-se corrigir erro material. No lugar de Pregão Eletrônico, deve constar Concorrência Eletrônica. Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto c/c Cláusula
Décima Sexta, Parágrafo Segundo, ambos do Anexo 2 - o art. 111 da Lei 14.133/2021 só prevê a prorrogação automática para contratação com escopo pré-definido. O escopo predefinido é o que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em determinado período. Normalmente são descritos detalhadamente, com prazos para conclusão de etapas, cronograma de desembolso, entre outros. Com a conclusão das etapas, ao final da prestação de serviço, o contrato se extingue por execução do seu objeto. Ocorre que o termo de referência deve deixar claro se os serviços contratados são contínuos, a fim de aplicação das cláusulas que preveem aditivo(s) até o limite de 10 (dez) anos, conforme art. 107 da NLLC, e as demais cláusulas de serviços contínuos, vedando as regras de contratação por escopo, ambiguamente dispostas na minuta de edital.
Cláusula Décima Segunda Parágrafo Quarto - segundo o item 17.18 do Edital, a falta de habilitação não impede o pagamento, contudo de forma contraditória o contrato prevê a suspensão do pagamento, em afronta à jurisprudência e a vedação do enriquecimento ilícito.
Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Sétimo, Anexo 2 - Deve ser detalhada as hipóteses que justificam a rescisão unilateral, evitando arbitrariedade, conforme o artigo 137 da Lei nº 14.133/2021. Ademais, o Edital deve juntar como anexo, o código de ética da CONTRATANTE, previsto no Parágrafo Quinto.
Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Segundo, Anexo 2 - a cláusula de eleição de foro deve constar a comarca da capital Palmas, pois ela que de fato é a sede da ATS e da Sefaz, e não “Comarca do Tocantins”. A Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Nesse sentido, passamos a análise ponto a ponto.
2.2 Item 3.2.11 – Termo "Insolvência Civil"
O uso do termo “insolvência civil” no edital visa garantir que apenas licitantes com plena capacidade econômica e financeira participem do certame, resguardando assim o interesse público. Trata-se de uma situação jurídica específica, regulamentada pelo Código Civil, distinta da falência e da recuperação judicial, que são disciplinadas pela Lei nº 11.101/2005.
A Lei nº 14.133/2021 permite a participação de empresas em recuperação judicial nas licitações, a legislação não impõe, de forma automática, a inabilitação dessas empresas exclusivamente em razão de sua condição de recuperação. Entretanto, é imprescindível que a licitante comprove sua viabilidade econômica e financeira para a execução do contrato durante a fase de habilitação, a fim de garantir que ela tenha condições de cumprir as obrigações contratuais sem comprometer o interesse público.
Assim, o termo "insolvência civil" no edital não visa restringir indevidamente a competitividade, mas assegurar que os licitantes tenham condições financeiras adequadas para a execução do objeto licitado.
2.3 Item 3.3 – Tratamento Favorecido para ME/EPPs
A Administração Pública, ao elaborar o edital, observou rigorosamente os preceitos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei nº 14.133/2021, com o intuito de assegurar a interpretação mais adequada e legal para o caso em questão.
Importante ressaltar que, ao se declararem como Microempresas (MEs) ou Empresas de Pequeno Porte (EPPs), os licitantes terão direito a todos os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2006, desde que o valor da licitação esteja dentro dos limites estabelecidos para a sua categoria. Isso inclui, entre outros, a preferência em caso de empate nas propostas, bem como o tratamento diferenciado na apresentação da documentação, conforme os critérios legais estabelecidos pela legislação aplicável.
No entanto, é importante esclarecer que as disposições a que se refere o Inciso I, Parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021 não se aplicam aos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quando o valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Dessa forma, em tais situações, as MEs e EPPs não poderão usufruir dos benefícios relacionados ao tratamento favorecido, como a preferência em caso de empate, entre outros direitos.
Dessa forma, o edital está plenamente alinhado com a legislação vigente, permitindo a participação das MEs e EPPs no processo licitatório, mas excluindo os benefícios exclusivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 para as empresas que não se enquadram dentro dos limites de faturamento para a categoria.
2.4 Item 16.6.1 – Declaração de Empresa Estrangeira
O edital permite que as empresas estrangeiras que não funcionem no País apresentem documentos equivalentes aos documentos exigidos.
Essa exigência visa assegurar a participação da empresa estrangeira, em conformidade com o princípio da isonomia e da legalidade.
Em relação à solicitação de disponibilização de modelo de declaração, entende-se que não há necessidade de inclusão de tal modelo no Edital, uma vez que se trata de documento que deve ser elaborado pelas empresas atuantes no comércio e em contratações. A ausência de modelo não compromete a objetividade do certame.
Quanto à vedação de pagamentos diretos em moeda estrangeira, o edital está em conformidade com a legislação monetária brasileira, que estabelece que os pagamentos devem ser realizados em moeda nacional. Além disso, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no seu artigo 318, também reforça que as obrigações em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente nacional, salvo disposição em contrário.
2.5 Item 16.6.d c/c 16.6.d.6 – Atestado de Visita Técnica
A Lei de Licitações nº 14.133/2021, prevê a possibilidade de substituição da exigência de atestado de visita técnica por uma declaração do responsável técnico da licitante, atestando que a empresa possui pleno conhecimento do objeto e das condições e peculiaridades do local da execução.
O edital prevê a possibilidade de substituição por uma declaração do responsável da licitante, destacando que a vistoria é uma exigência excepcional e deve permitir a substituição, conforme previsão dos itens 16.6.d e 16.6.d.6.
Portanto, a empresa licitante poderá apresentar uma declaração de não realização de visita técnica conforme modelo constante do Anexo F do edital.
2.6 Item 20 - Vedação à subcontratação
A justificativa para a vedação à subcontratação está registrada de forma fundamentada pelo órgão responsável, conforme consta nas páginas 960 a 963 dos autos.
2.7 Item 20.1 - Sigilo da previsão orçamentária
Com fulcro no permissivo legal do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, do art. 104 do DECRETO Nº 6.606/2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 08/2023/GASEC, justifica-se, ainda o caráter sigiloso do orçamento, na função de mitigar a assimetria de informações entre o mercado privado e a Administração Pública, além de prevenir eventual prejuízo à eficiência econômica da contratação.
2.8 Item 30.7 - Erro material
Reconhece-se a existência de um equívoco material no edital, no qual foi utilizado o termo "Pregão Eletrônico" no item 30 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, quando o correto seria "Concorrência Eletrônica".
No entanto, trata-se de um erro meramente material, que não compromete a legalidade ou a continuidade regular do processo licitatório, conforme pode-se verificar no teor do item:
30.7 - As normas que disciplinam este Pregão Eletrônico serão sempre interpretadas, em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse do órgão requisitante, a finalidade e a segurança da contratação.
Portanto, onde lê-se PREGÃO ELETRÔNICO leia-se CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA.
2.9 Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto c/c Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Segundo, ambos do Anexo O termo de referência deixa evidente que os serviços a serem prestados possuem uma natureza contínua.
2.10 Cláusula Décima Segunda Parágrafo Quarto
A interpretação da Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Quarto, será alinhada ao disposto no Edital e aos princípios da legalidade, bem como à proibição do enriquecimento ilícito. A ausência de habilitação superveniente poderá resultar em sanções administrativas adequadas; entretanto, o pagamento pelos serviços prestados e devidamente atestados pela Administração estará sujeito à observância da legislação e da jurisprudência pertinentes.
2.11 Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Sétimo, Anexo 2
As condições para rescisão unilateral do contrato estão estabelecidas tanto na Lei nº 14.133/2021 quanto no edital, em conformidade com a legislação aplicável.
2.12 Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Segundo, Anexo 2
Houve erro material pela não inserção do local, contudo, conforme a legislação processual civil vigente, a cláusula de eleição de foro estabelece a Comarca de Palmas/TO, visando garantir a compatibilidade com o domicílio do órgão da Administração, conforme estipulado na legislação aplicável.
Ademais, quanto às acima mencionadas questões a respeito de algumas das Cláusulas da Minuta do futuro Contrato, anexo II do Edital, da mesma forma, a ATS, Autarquia requisitante, respalda a necessidade de, nesses quesitos, se preservar o texto original editalício, conforme consta da Análise de fls. 969/970 dos autos do processo.
3. DA PROPOSTA
Ante o exposto, consubstanciada nos ditames legais existentes sobre o assunto, nos respectivos princípios que regem as licitações e na resposta apresentada pela ATS, fls. 967/971, DECIDO pelo IMPROVIMENTO da presente impugnação, mantendo inalteradas as condições editalícias.
Palmas, 25 de abril de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão