NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 025/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025
NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO N.º 025/2025/SCCL
A Diretoria da Compras da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025, PROCESSO: 2025/09010/000015 da SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (Luminárias led, mão francesa, abraçadeira, cabo flexível, tubo duto, refletor)
1. RELATÓRIO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentada, referente ao Edital do Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov.br n.º 90051/2025, Processo: 2025/09010/000015, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações, com fundamento nos termos do próprio edital e na legislação pertinente.
Inicialmente, reconhecemos o direito do impugnante, na qualidade de parte legítima, de impugnar e requerer esclarecimentos do edital dentro do prazo legal, conforme o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, o artigo 108 do Decreto Estadual nº 6.606/2023 e o subitem 4.1 do edital. A tempestividade da impugnação, considerando a data da sessão pública agendada para 27.05.2025, é igualmente reconhecida, vez que foi apresentada no prazo legal de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão.
É o breve relatório.
2. MÉRITO
QUESTIONAMENTO Nº 1: POTÊNCIA
A iluminação pública desempenha um papel fundamental na segurança e no bem-estar dos cidadãos. Ao elaborar um edital para aquisição de luminárias, é importante considerar não apenas um intervalo de potência ou potência nominal, mas sim uma potência máxima.
No entanto, é relevante ressaltar que o edital exige uma potência nominal. Porém, seria mais vantajoso estabelecer um limite máximo de potência, levando em consideração que existem várias marcas no mercado capazes de atender o fluxo luminoso solicitado com potências menores.
Ao definir requisitos específicos para o fluxo luminoso e a eficiência luminosa no edital, é possível selecionar luminárias com potências menores, o que resultaria em uma economia significativa de energia, evitando danos ao erário. A escolha de luminárias mais eficientes, com o fluxo luminoso adequado, permite atender às necessidades de iluminação das vias públicas, ao mesmo tempo em que reduziria o consumo energético.
Pois bem. O Watt (W) indica a quantidade de energia que uma lâmpada utiliza para fornecer luz, ou seja, indica apenas a quantidade de energia que um produto consome e não o brilho que ela emite, enquanto lúmen (IM) é a medida que se utiliza para calcular o fluxo luminoso, ou a quantidade de luz emitida.
Nesse sentido, no conceito LED as lâmpadas requerem menos energia (w) para emitir a mesma quantidade de luz (lm) que uma lâmpada clássica, sendo que é justamente isso que reforça a economia de uma lâmpada LED.
O órgão terá uma compra mais assertiva quando especificar uma potência máxima desejada (que representa o consumo energético máximo que o órgão estará disposto a arcar em sua conta de energia) atrelado ao Fluxo Luminoso Mínimo que a luminária deve emitir. Com isso, o órgão garantirá o nível de iluminação desejado (fluxo luminoso mínimo) sem desperdiçar o consumo de energia desnecessariamente (potência máxima permitida).
Se ao contrário, o órgão especificar uma potência Mínima, ele correrá o risco de receber luminárias com potência muito superiores ao desejado, e nestes casos o órgão não obterá a redução energética almejada. Dessa forma, para que fique correta a descrição, deve se exigir potência máxima.
Assim, cada fornecedor poderá verificar qual seria a melhor luminária para atender as necessidades do órgão. Sendo que a licitação não visa apenas o melhor preço, mas também deve ser levada em conta a melhor técnica, e se há no mercado produtos que possam trazer maios economia ao órgão, o mesmo deve rever a especificação acima que foi solicitada.
Essa abordagem apresenta vantagens tanto econômicas quanto ambientais. Por um lado, o uso de luminárias com potências menores, mas que atendam ao fluxo luminoso necessário, resultaria em uma redução considerável nos gastos com eletricidade ao longo do tempo, beneficiando o orçamento público.
Portanto, é essencial que o edital para iluminação pública estabeleça tanto o fluxo luminoso quanto a eficiência luminosa como parâmetros, permitindo a escolha de luminárias com potências menores, porém adequadas às necessidades de iluminação. Essa abordagem resultaria em benefícios econômicos, energéticos e ambientais, atendendo tanto à administração pública quanto à comunidade em geral.
Nesse ponto, questiona-se se a potência informada no edital pode ser interpretada como potência máxima a ser fornecida, não a nominal.
QUESTIONAMENTO Nº 2: FALTA DE DESCRITIVO TÉCNICO
Chama a atenção a falta de várias características da luminária a ser adquirida em um edital que tem como objeto a aquisição de luminárias e braços. Em seu termo de referência, que trata das especificações das luminárias, a única especificação presente é a potência.
Entretanto, as especificações são insuficientes para a determinação de luminárias segundo a portaria nº 62 do INMETRO, o que não apenas culmina em compra de materiais de qualidade inferior, como também é fruto de improbidade administrativa e gera dano erário aos cofres públicos. Pois, da maneira como estão descritas, as especificações requeridas pela administração não contemplam o mínimo estipulado pela normativa.
A portaria nº62 do INMETRO, segundo consta em seu objeto, é o Regulamento que visa estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas Luminárias para Iluminação Pública Viária, utilizando Lâmpadas e Descarga ou Tecnologia LED, que operam com alimentação em corrente alternada (CA) ou contínua (CC), com sistema de controle independente ou embutido, visando à eficiência energética e segurança na utilização delas. Em outras palavras, é o regulamento técnico que determina as especificações mínimas necessárias para luminárias viárias dentro do território nacional.
Não foi encontrado em edital e seus anexos, as especificações mínimas necessárias para luminárias viárias conforme prevê a Portaria n°62 INMETRO, de forma que, pode ocorrer a aquisição de equipamentos, por parte da administração, que não estejam de acordo com os padrões mínimos estabelecidos, gerando nítido dano ao órgão público.
Dito isto, questiona-se:
1. Qual a vida útil da luminária?
2. Qual o valor para o protetor de surto?
3. Qual o grau de proteção?
4. Qual índice de reprodução de cor exigida?
5. Qual fator de potência mínimo?
6. Qual tensão de operação?
7. Qual a eficiência luminosa?
8. Qual a temperatura de cor?
O objetivo desta solicitação é, portanto, a correta descrição dos itens de acordo com o projeto básico e/ou profissional técnico devidamente habilitado para aquisição dos materiais e serviço.
CONCLUSÃO:
Questionamento Nº 1: Potência nominal
Estabelecer uma potência nominal para luminárias pode ser menos eficiente do que definir uma potência máxima, considerando que luminárias com potências menores podem atender ao fluxo luminoso necessário. A abordagem correta deve focar no fluxo luminoso e na eficiência luminosa, permitindo a seleção de luminárias mais econômicas e eficientes, resultando em economia de energia e redução de custos.
Questionamento Nº 2: Falta de descritivo técnico
O edital carece d especificações técnicas mínimas conforme a Portaria nº 62 do INMETRO, o que pode levar à aquisição de materiais de qualidade inferior e danos ao erário. É essencial incluir informações como vida útil, grau de proteção, índice de reprodução de cor, fator de potência, tensão de operação, eficiência luminosa, temperatura de cor e fluxo luminoso para garantir a conformidade com os padrões estabelecidos e assegurar a qualidade das luminárias adquiridas.
D. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que:
a) Seja estabelecida uma potência máxima ao invés de nominal;
b) Seja revisto o edital para a inclusão de descritivo técnico detalhado conforme Portaria n° 62 do INMETRO.
RESPOSTA CONFORME ANÁLISE DA SEGOV - CONFORME EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90051/2025:
DA RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO:
A presente licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA, do tipo menor preço por grupo de itens, modo de disputa aberto, tem a finalidade de reunir os elementos para os licitantes quanto a redução dos valores finais de compra, economia de tempo, desburocratização, e transparência, integração de todos interessados de forma isonômica e democrática, resguardado o interesse público.
Em resposta ao QUESTIONAMENTO Nº 1: POTÊNCIA:
Conforme item 1 DO OBJETO, subitem 1.2 do Anexo IV Termo de Referência O fornecimento dos itens de iluminação pública a serem entregues para esta Secretaria Executiva da Governadoria – SEGOV, devendo observar a seguinte composição de quantitativos no grupo 1: podemos observar no item 1 e 9 (luminárias) que constam indicação led, indicação da Potência e indicação do Fluxo luminoso, e no item 11 (refletor) consta indicação da categoria, cor da luz, tensão elétrica, leds e potência.
Neste sentido, é sabido que o fluxo luminoso, medido em lumens (lm), representa a quantidade total de luz emitida por uma fonte luminosa. Para calcular o fluxo luminoso de uma lâmpada, é preciso de sua eficiência luminosa (lm/W) e de sua potência (watts). O Cálculo é feito multiplicando a eficiência luminosa pela potência da lâmpada.
Em resposta ao QUESTIONAMENTO Nº 2: FALTA DE DESCRITIVO TÉCNICO:
As especificações mínimas estão previstas no item 1 DO OBJETO, subitem 1.2 do Anexo IV Termo de Referência, espera-se que os itens sejam certificados pelo INMETRO e atendam as responsabilizações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Conforme disposto no EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90051/2025:
Consta no subitem 9.7 - Quando previsto no Termo de Referência, anexo deste edital, que deverá ser realizada análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, de modo a comprovar sua aderência às especificações, a sessão será suspensa, e o processo encaminhado ao órgão requisitante.
Consta no subitem 21.3 - Ao assinar a Ata de Registro de Preços e o contrato a empresa adjudicatária obriga-se a executar o objeto a ela adjudicado, conforme especificações e condições contidas neste edital e seus anexos e, também, na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições do edital.
Conforme disposto no TERMO DE REFERENCIA:
A tabela do item 1.2 O fornecimento dos itens de iluminação pública a serem entregues para esta Secretaria Executiva da Governadoria – SEGOV, devendo observar a composição de quantitativos no grupo 1;
Consta no item 5 – REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO:
5.2 A aquisição tem natureza de bens comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei n° 14.133/2021 de 1º de abril de 2021.
5.3 Declaração de capacidade técnica do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para fornecimento dos bens;
5.4 Que os itens objetos da licitação sejam observados os requisitos de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO em relação aos seus similares.
Consta no item 10 – DO PRAZO DE GARANTIA E VALIDADE:
10.1 O prazo de garantia e validade dos produtos deverá ser de acordo com o estabelecido pelo fabricante, não podendo ser inferior ao da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e será contado a partir da entrega destes na Gerência do Cerimonial, com validade mínima de 12 (doze) meses a contar da data do recebimento definitivo.
10.2 As luminárias deverão ter garantia de vida útil de no mínimo 25.000h.
Consta no item 14 - DOS CRITERIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
k) Catálogo de itens conforme tabela do subitem 1.2 deste Termo de Referência descritos a seguir, devem ser apresentados pela licitante em seu envelope de propostas, afim de que possamos avaliar se os itens ofertados atendem aos requisitos mínimos de desempenho e segurança na aquisição, vejamos:
Item 1 luminária pública, led, Potencia 100W, 11000 lumens;
Item 9 luminárias pública, led, Potencia 300W, 11000 lumens;
e item 11 Refletor canhão par 64, rgbwa, Potencia 5 W com 54 leds.
l) Constar vida útil das luminárias de no mínimo 25.000h.
No item 17 DAS OBRIGAÇÕES:
17.1 A CONTRATADA obriga-se a:
17.1.8 Oferecer Termo de Garantia da qualidade dos produtos, obedecendo seu prazo de vida útil, se for o caso.
Protetor de Surto:
Entendemos que a definição das especificações mínimas das luminárias descritas no item 1 DO OBJETO, subitem 1.2 do Anexo IV Termo de Referência, atendem as especificações no ramo especificamente de luminárias de led para iluminação pública e já são utilizadas o protetor de surto pelos principais fornecedores/fabricantes de luminárias de led no mercado. Espera-se que esteja certificado pelo INMETRO.
Portanto a presente futura e eventual contratação de luminárias descrita no Termo de Referência tem por objetivo aquisição de materiais de consumo para manutenção e melhoria da iluminação, para atender as demandas da Manutenção interna e externa do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos e Praça dos Girassóis, compõem a esplanada dos poderes no Estado do Tocantins, portanto devem ser branca, não podem ser de luz colorida e suas demais especificações certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO em relação aos seus similares.
Por fim, no que tange ao requisito de luminárias, em razão dos fatos e argumentos aqui demonstrados, a título de esclarecimentos, somos pelo NÃO ACOLHIMENTO do Pedido de Impugnação. Logo, o mesmo deve ser considerado por esta administração pública como IMPROVIDO.
Palmas, 26 de maio de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações