NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO Nº 010/2025/SCCL da Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025
NOTA DAS RESPOSTAS DA IMPUGNAÇÃO N.º 010/2025/SCCL
A Presidente da Comissão de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados na Concorrência Eletrônica n.º 90002/2025, PROCESSO: 2023/38970/000274 da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão comercial.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do Edital de Concorrência Eletrônica nº 90002/2025, promovido por essa Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS IMÓVEIS O edital exige a disponibilização de imóveis em 44 municípios do Estado do Tocantins, cujos endereços constam no Anexo II do instrumento convocatório, com uma lista de municípios em uma coluna e os endereços em outra coluna. Contudo, não há qualquer especificação técnica ou funcional mínima a respeito desses imóveis, tais como: ● Área mínima em metros quadrados ● Infraestrutura exigida (salas, banheiros, acessibilidade) ● Condições técnicas (instalações elétricas, internet, climatização) ● Finalidade de uso (atendimento ao público, base operacional, armazenamento) A ausência dessas informações impede que os licitantes dimensionem corretamente os custos e a logística operacional necessários, comprometendo a formulação de propostas técnicas e financeiras adequadas. A Súmula nº 177 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” O Acórdão nº 1479/2019 – Plenário do TCU reforça esse entendimento ao determinar que, para aquisição ou locação de imóvel, devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, sendo vedada a restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando as características do imóvel e da localização tornem necessária a escolha de um local específico. Em resumo, a ausência de especificações técnicas mínimas dos imóveis exigidos no edital, bem como a imposição de instalação de escritório em localidade específica sem justificativa técnica adequada, contrariam os princípios da isonomia e da competitividade. Bem como, a indicação específica do endereço dos imóveis constitui direcionamento irregular do objeto.
1.1 DA EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO EM PALMAS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA ADEQUADA O edital em questão impõe a obrigatoriedade de que a empresa contratada instale um escritório físico na cidade de Palmas/TO. Contudo, não apresenta justificativa técnica que comprove a imprescindibilidade dessa exigência para a adequada execução dos serviços contratados, os quais, conforme descrito no próprio edital, são predominantemente realizados de forma remota, por meio de sistemas informatizados e plataformas digitais. A imposição de instalação de escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de sua necessidade, contraria os princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade, conforme estabelecido no artigo 9º, inciso I, alínea 'a' da Lei nº 14.133/2021, que veda a inclusão de cláusulas que restrinjam indevidamente a competição. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem decisões claras sobre a exigência de locação de imóvel em lugar específico, especialmente quanto à necessidade de considerar todas as opções disponíveis no mercado, vedando restrição a bairro ou região, salvo situações excepcionais justificadas. No Acórdão 1479/2019-TCU-Plenário, o TCU determina que, para aquisição ou locação de imóvel, devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, sendo vedada a restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando as características do imóvel e da localização tornem necessária a escolha de um local específico. Portanto, a exigência de instalação de escritório em Palmas/TO, sem a devida justificativa técnica que comprove sua imprescindibilidade para a execução dos serviços contratados, configura cláusula restritiva de competitividade, contrariando os princípios e normas estabelecidos na legislação vigente e na jurisprudência do TCU.
2. DA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS RESTRITIVOS À COMPETITIVIDADE O edital em questão veda expressamente a subcontratação, exigindo que a empresa contratada execute integralmente o objeto, que abrange: ● Desenvolvimento e fornecimento de software (SaaS); ● Locação de veículos; ● Locação de imóveis; ● Fornecimento de materiais de escritório, limpeza e hidráulicos; ● Execução de serviços hidráulicos A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 122, permite a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite autorizado pela Administração, desde que o subcontratado comprove capacidade técnica para execução do objeto. A vedação total à subcontratação, sem justificativa técnica adequada, restringe a competitividade, pois impede a participação de empresas especializadas em determinados segmentos do objeto licitado. Ademais, o Manual de Licitações e Contratos do TCU destaca que a Administração deve avaliar a possibilidade de subcontratação parcial do objeto, considerando práticas usuais adotadas no mercado e o interesse público. A subcontratação será necessária, por exemplo, quando a execução integral do objeto por parte do contratado não se mostrar técnica e/ou economicamente viável. Portanto, a vedação absoluta à subcontratação, sem análise técnica que a justifique, compromete a isonomia, a eficiência e a economicidade do certame, contrariando os princípios fundamentais da nova Lei de Licitações e a jurisprudência do TCU.
3. DA AMPLITUDE E FALTA DE CLAREZA NAS EXIGÊNCIAS DOS MÓDULOS "JURÍDICO", "CONTÁBIL" E "FISCALIZAÇÃO" O item 5.2.2 do edital estabelece que o software a ser fornecido deve atender especialmente ao mercado de saneamento, oferecendo recursos para diversas atividades, incluindo os módulos "Jurídico", "Contábil" e "Fiscalização". Contudo, o edital não apresenta definições claras ou especificações técnicas detalhadas sobre o escopo e as funcionalidades esperadas desses módulos. A ausência de detalhamento sobre o que se espera dos módulos "Jurídico", "Contábil" e "Fiscalização" impede que os licitantes compreendam plenamente os requisitos do sistema, dificultando a elaboração de propostas técnicas adequadas e comprometendo a isonomia entre os concorrentes. Portanto, a exigência de funcionalidades amplas e indefinidas nos módulos "Jurídico", "Contábil" e "Fiscalização", sem a devida justificativa técnica e especificação detalhada, configura cláusula restritiva de competitividade, em desacordo com os princípios e normas estabelecidos na legislação vigente.
4. DA AMBIGUIDADE NA EXIGÊNCIA DE VEÍCULOS E SUA QUANTIDADE O item 3 do Termo de Referência, em seu item 5, temos: "Dos imóveis locados e veículos: Fornecimento de imóveis locados para atendimento aos clientes nas localidades atendidas pela ATS." Entretanto, não há menção explícita à quantidade de veículos exigidos ou à sua destinação específica. Em outro ponto do edital, é mencionado que são necessários cinco veículos no escritório de Palmas para a área comercial. Essa discrepância gera dúvidas quanto à real demanda da ATS: ● Seriam necessários cinco veículos exclusivamente para o escritório de Palmas? ● Ou seriam necessários vinte e quatro veículos, sendo um para cada imóvel locado nas localidades atendidas pela ATS, além dos cinco para Palmas, totalizando vinte e nove veículos? A falta de clareza e especificação no edital quanto à quantidade total de veículos e à sua distribuição compromete a elaboração de propostas precisas pelos licitantes, podendo resultar em propostas dissonantes e dificultar a comparação objetiva entre elas.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. 1. A suspensão da licitação, até que seja promovida a devida retificação do edital; 2. 2. A republicação do edital com a inclusão de especificações técnicas mínimas e finalidades dos imóveis exigidos, bem como exigência especifica dos módulos ; 3. 3. Caso não atendido o pedido, o indeferimento está fundamentado na presente impugnação, conforme determina o §1º do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021.
Resposta conforme análise pela Agência Tocantinense de Saneamento:
Em relação ao pedido de impugnação interposto, referente ao Edital de Concorrência Eletrônica nº 90002/2025, promovido por esta Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, e após análise da argumentação apresentada, esta Agência manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pleito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA TEMPESTIVIDADE Reconhece-se a tempestividade da impugnação, protocolada em conformidade com o artigo 165, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
II – DA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS IMÓVEIS: A alegação de ausência de especificações técnicas mínimas dos imóveis não procede. O Anexo do edital apresenta os endereços dos imóveis necessários em cada um dos 44 municípios. A definição detalhada de área mínima, infraestrutura, condições técnicas e finalidade de uso para cada um dos 44 imóveis, em localidades distintas, poderia restringir indevidamente a competição, direcionando o objeto para imóveis específicos e limitando a participação de licitantes com diferentes opções que atendam à necessidade da Administração.
A exigência de imóveis com características genéricas, mas adequadas para o atendimento ao público e como base operacional, permite uma maior flexibilidade para os licitantes na apresentação de suas propostas, desde que atendam à finalidade de garantir a presença da ATS nos diversos municípios para a adequada prestação dos serviços. A Súmula nº 177 do TCU, citada pelo impugnante, refere-se à definição precisa e suficiente do objeto licitado, o que, no presente caso, é atendido pela indicação dos locais onde os imóveis são necessários e pela finalidade de uso implícita (atendimento ao público e base operacional). O Acórdão nº 1479/2019 – Plenário do TCU, também mencionado, veda a restrição a bairros ou regiões sem justificativa, o que não ocorre no presente caso, pois a exigência é distribuída por diversos municípios, buscando a capilaridade da atuação da ATS. A exigência de um escritório físico em Palmas/TO possui justificativa técnica e operacional. Palmas é a capital do estado e centro administrativo, sendo essencial para a coordenação central dos serviços de gestão comercial que serão prestados nos 44 municípios. A presença física em Palmas facilita a comunicação, a supervisão, o acompanhamento e a tomada de decisões estratégicas para a eficiente execução contratual. Embora parte dos serviços possa ser realizada remotamente, a necessidade de um ponto central para reuniões, treinamentos, gestão documental e interface direta com a ATS justifica a exigência do escritório em Palmas. Essa exigência não restringe indevidamente a competição, pois é um requisito razoável para a eficiente gestão de um contrato de abrangência estadual. No presente caso, a exigência de um escritório em Palmas possui justificativa administrativa e operacional clara.
2. DA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS RESTRITIVOS À COMPETITIVIDADE: A vedação total à subcontratação no presente caso se justifica pela natureza complexa e integrada dos serviços a serem contratados, que exigem uma coordenação única e a responsabilidade integral por parte da contratada. A fragmentação da execução por meio da subcontratação poderia comprometer a qualidade, a eficiência e a responsabilidade na entrega do objeto como um todo.
O artigo 122 da Lei nº 14.133/2021 permite a subcontratação, mas não a impõe. A Administração, dentro de sua discricionariedade e considerando a especificidade do objeto, pode restringir ou vedar a subcontratação quando entender que essa medida é necessária para garantir a adequada execução contratual e a responsabilização integral do contratado.
No presente caso, a ATS entende que a execução integral dos serviços por uma única empresa garante uma melhor sinergia e controle sobre todas as etapas, desde o desenvolvimento do software até a gestão dos imóveis e veículos, passando pelo fornecimento de materiais e execução de serviços hidráulicos. Essa decisão visa mitigar riscos e garantir a eficiência na prestação dos serviços essenciais de saneamento.
3. DA AMPLITUDE E FALTA DE CLAREZA NAS EXIGÊNCIAS DOS MÓDULOS "JURÍDICO", "CONTÁBIL" E "FISCALIZAÇÃO": As exigências para os módulos "Jurídico", "Contábil" e "Fiscalização" no software a ser fornecido visam atender às necessidades específicas da ATS no setor de saneamento. Embora o edital não apresente um detalhamento exaustivo de cada funcionalidade, a exigência de que o software seja aderente ao mercado de saneamento implica que os licitantes devem ofertar soluções que atendam às práticas e regulamentações do setor.
A especificação excessivamente detalhada de cada funcionalidade poderia engessar a solução a ser apresentada, impedindo a oferta de softwares inovadores e eficientes que atendam às necessidades da ATS de forma abrangente. A exigência de aderência ao mercado de saneamento permite que os licitantes, com seu conhecimento técnico, proponham as soluções mais adequadas, garantindo a interoperabilidade e a funcionalidade dos módulos dentro do contexto do setor.
A falta de um detalhamento exaustivo não impede a formulação de propostas técnicas adequadas, pois os licitantes podem utilizar seu expertise para ofertar soluções que atendam às necessidades gerais dos módulos dentro do mercado de saneamento.
4. DA AMBIGUIDADE NA EXIGÊNCIA DE VEÍCULOS E SUA QUANTIDADE: Não há ambiguidade na exigência de veículos. O edital claramente menciona a necessidade de "Fornecimento de imóveis locados para atendimento aos clientes nas localidades atendidas pela ATS" e, em outro ponto específico, detalha a necessidade de "cinco veículos no escritório de Palmas para a área comercial".
A primeira menção refere-se à necessidade de veículos para o suporte operacional nas diversas localidades onde os imóveis serão locados para o atendimento aos clientes. A quantidade desses veículos estará intrinsecamente ligada à logística operacional que cada licitante proporá para atender aos 44 municípios.
A segunda menção especifica uma necessidade pontual de cinco veículos para o escritório central em Palmas, destinados às atividades comerciais. Portanto, não há uma discrepância que gere dúvidas significativas capazes de comprometer a elaboração das propostas. Os licitantes devem considerar ambas as necessidades ao dimensionar seus custos e apresentar suas propostas.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que as exigências do Edital de Concorrência Eletrônica nº 90002/2025 possuem justificativa técnica e legal, visando garantir a eficiência e a eficácia da contratação, decide-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de impugnação apresentada.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS Mantenha-se o Edital n° 90002/2025 em seus termos originais, prosseguindo-se com os atos subsequentes do certame.
Palmas, 25 de abril de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão