NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 009/2026/SCCL do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90071/2025

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 009/2026/SCCL

A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90071/2025, PROCESSO: 2024/09030/000514 da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - PM-TO.

OBJETO: Prestação de Serviços (Solução de Serviços de Telecomunicações por Meio de Rede Mpls)

QUESTIONAMENTO 1:

A empresa vem por meio deste respeitosamente solicitar os seguintes esclarecimentos referentes ao Pregão Nº 90071/2025.

Após leitura minuciosa e análise detalhada do edital e de seus anexos, não foi possível identificar de forma clara e objetiva qualquer dispositivo que trate especificamente da subcontratação, seja autorizando-a de maneira parcial ou total, seja vedando-a expressamente, tampouco estabelecendo condições, limites ou responsabilidades relacionadas a essa prática. Tal ausência de previsão tem gerado dúvidas relevantes quanto à correta interpretação do instrumento convocatório e à adequada formulação das propostas pelas empresas interessadas.

Ressalta-se que a definição prévia e expressa sobre a subcontratação é um ponto de extrema importância para o planejamento técnico, operacional e financeiro das licitantes, uma vez que impacta diretamente na composição de custos, na estrutura de execução contratual, na alocação de recursos humanos e materiais, bem como na gestão de riscos e responsabilidades contratuais. Ademais, a falta de clareza sobre o tema pode resultar em entendimentos divergentes entre os participantes do certame, o que, em última instância, pode comprometer os princípios da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica.

Diante disso, solicitamos, por gentileza, que seja esclarecido:

  1. Se a subcontratação é permitida no âmbito do objeto licitado, ainda que de forma parcial;
  2. Em caso positivo, quais seriam os limites, percentuais máximos e condições para sua realização;
  3. Se há necessidade de prévia autorização da Administração, bem como a forma e o momento adequados para tal solicitação;
  4. Se a subcontratação deve ser informada já na fase de proposta ou apenas na execução contratual;
  5. Ou, alternativamente, se a subcontratação é expressamente vedada, ainda que de maneira implícita, devendo o objeto ser executado integralmente pela empresa contratada.
  6. Entendemos que tais esclarecimentos são fundamentais para garantir a correta interpretação do edital, assegurar a ampla competitividade entre os participantes e evitar questionamentos futuros durante a fase de execução contratual. Além disso, a manifestação oficial da Administração sobre o tema contribuirá para maior transparência e alinhamento entre as partes envolvidas no certame.
  7. RESPOSTA:
  8. O item 25 do edital versa sobre a Subcontratação. No subitem 25.1 informa-se que:

25.1 - Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto desta contratação, salvo se estiver expresso no Termo de Referência e no quadro de informações disposto neste edital.

Conforme disposto no quadro de informações do edital, a subcontratação não é permitida. Também no item 12, DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS ITENS, do Termo de Referência, para este certame, a subcontratação é expressamente vedada conforme pode ser verificado no subitem 12.1:

“DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA TODOS OS ITENS

12. Da Subcontratação

12.1. Não será permitida a subcontratação do objeto contratual.”

 

Palmas, 23 de janeiro de 2026

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações