NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 013/2026/SCCL do PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026 – ATI
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 013/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90003/2026 – ATI
PROCESSO 2024/26810/000116
A Superintendência de Compras e Central de Licitação visando sanar dúvidas pertinentes às regras de apresentação da Garantia de Proposta contidas no edital do pregão supramencionado, vimos esclarecer o que segue:
OBJETO: Contratação de Serviços (Solução de Telecomunicação Via Satélite de Baixa Órbita).
Questionamento 01: Gostaríamos de alertar que para prestação de serviço LEO Starlink é mandatório a comprovação de contrato de revenda Starlink, via carta da Starlink ou consulta em seu site, em contraditório haverá elevado risco de desligamento dos serviços. https://starlink.com/legal/documents/DOC-1030-28562-63?utm=&utm. Gostaríamos de complementar nosso e-mail: Implicações para o Service Provider do ponto de vista regulatório: Um Service Provider que não detenha o Direito de Exploração de Satélite: não pode utilizar capacidade satelital de forma independente; deve obrigatoriamente contratar capacidade de um operador satelital que possua Landing Right válido junto à ANATEL, ou de seu representante legal no Brasil (no caso de satélite estrangeiro). A licença de serviço (por exemplo, SCM) não substitui o Direito de Exploração de Satélite, mas é complementar a ele. Síntese regulatória: À luz da Lei nº 9.472/1997 (LGT) e da Resolução ANATEL nº 748/2021, a prestação de serviços de telecomunicações por satélite no Brasil exige que a capacidade utilizada esteja associada a um Direito de Exploração de Satélite concedido pela ANATEL. Assim, um Service Provider satelital é obrigado a manter um acordo com o detentor do Landing Right (Starlink, no nosso caso), uma vez que apenas este está autorizado a utilizar órbita e radiofrequências para operação no território brasileiro.
Resposta Questionamento 01: A exigência de carta do fabricante ou de revenda autorizada para soluções de satélite de baixa órbita (LEO) não foi incluída no edital por configurar restrição desnecessária à competitividade. A tecnologia LEO é regularmente ofertada no mercado brasileiro, sem regime de exclusividade ou restrição oficial de comercialização. A continuidade e a qualidade do serviço não dependem de vínculo comercial específico com o operador satelital, mas do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela futura contratada. Ressalta-se que o edital já prevê mecanismos suficientes de mitigação, como SLAs, critérios objetivos de desempenho, fiscalização e penalidades, capazes de assegurar a adequada prestação dos serviços. Não há previsão legal na Lei nº 14.133/2021, na Lei nº 9.472/1997 ou nas normas da ANATEL que imponha tal exigência, a qual poderia, inclusive, restringir indevidamente a competitividade, em afronta ao Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Registra-se, por fim, que este entendimento está alinhado ao posicionamento institucional já adotado por esta Agência de Tecnologia da Informação -ATI, inclusive já submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sem determinação de alteração do entendimento adotado. Dessa forma, mantêm-se inalteradas as disposições do edital.
Palmas, 30 de janeiro de 2026
VIVIANNE FRANTZ BORGE DA SILVA
Superintendente