NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 020/2025/SCCL DO Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov n.º 90022/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO 020/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Para Registro de Preços Compras.gov n.º 90022/2025, PROCESSO: 2024/33000/000216 da SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAGRO.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE UTI MÓVEL
1º QUESTIONAMENTO:
- Para a comprovação dos 2 anos de experiência, será admitido o somatório de atestados? Em caso afirmativo, é possível que esse período esteja distribuído de forma separada? Por exemplo: a empresa poderá apresentar um atestado comprovando 1 ano de prestação de serviço e outro atestado comprovando mais 1 ano?
- Os licitantes devem, necessariamente, apresentar atestados que comprovem o fornecimento de ambulâncias especificamente para cobertura de eventos, ou são aceitos atestados que comprovem a disponibilização contínua de ambulâncias a determinado órgão ou empresa sem vinculação direta a eventos?
RESPOSTAS:
- Será admitido o somatório de atestados para fins de comprovação do tempo mínimo de 2 (dois) anos de experiência, desde que todos os documentos apresentados se refiram à prestação de serviços compatíveis com o objeto da presente licitação e que, somados, atendam ao tempo exigido. Não há exigência, no edital, de que a experiência seja ininterrupta ou comprovada por um único atestado, tampouco há vedação ao uso de mais de um documento para esse fim.
- Serão aceitos atestados que comprovem a prestação de serviços de ambulância tipo UTI móvel em qualquer contexto compatível com o objeto licitado, sejam eles vinculados à cobertura de eventos ou à disponibilização contínua do serviço a entes públicos ou privados, desde que devidamente caracterizada a pertinência e compatibilidade com o objeto.
2º QUESTIONAMENTO:
- As empresas optantes pelo regime de tributação sobre o lucro real/presumido, através da escrituração digital SPED (ECD), conforme dispõe os art. 5º da Instrução Normativa RFB nº. Instrução Normativa RFB nº 2.003 de 18 de janeiro de 2021, e, da Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023, ambas da Receita Federal do Brasil, possui o prazo de até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário para apresentar seu balanço de 2024. Diante disso, tendo em vista a data de abertura do presente certame ser 08/05/2025, entendemos que o balanço a ser apresentado por essas empresas é referente ao exercício de 2022 e 2023. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Considerando que a data de abertura do certame é 08/05/2025 e que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 e a IN RFB nº 2.142/2023, tais empresas têm até o último dia útil de junho do ano subsequente para apresentar as escriturações contábeis do exercício anterior, entende-se como válidos os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Portanto, está correto o entendimento de que não será exigido balanço do exercício de 2024, ainda pendente de prazo legal para escrituração e entrega.
Palmas, 07 de maio de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações