NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 030/2026/SCCL do Pregão Eletrônico SRP COMPRASGOV nº 90019/2026,
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 030/2026/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90019/2026, PROCESSO: 2025/34490/00418 do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS.
OBJETO: Aquisição de equipamentos (penetrometro digital, triturador, trado holandês, trator, enxada rotativa, soprador a combustão, sulcador, plantadeira, motocultivador, perfurador de solo, roçadeira lateral.
QUESTIONAMENTO 01:
O ítem 06 - ENXADA FIXA ENCANTEIRADORA - Trata - se de encanteirador ou enxada? Isto porque não existe enxada rotativa encanteiradora COM RODAS. Ou é encanteirador com rodas OU é uma enxada rotativa sem rodas. o objeto será utilizado nos mini tratores dos itens 04 e 05? ou é para motocultivadores?
Caso seja para micro e motocultivador o encanteirador vai rodas, caso seja encanteiradora (não possui rodas). Caso o órgão não tenha o mesmo entendimento, solicitamos informar modelos de referência para oferta correta no certame por parte dos licitantes evitando dubiedade de interpretação e futuro transtorno.
RESPOSTA:
Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado por licitante acerca do item 06 do Termo de Referência, informamos que o equipamento especificado se refere a implemento agrícola do tipo encanteirador com rodas, destinado à formação de canteiros para preparo do solo. A expressão constante no edital “enxada fixa encanteiradora” foi utilizada apenas como denominação descritiva do implemento. Contudo, para fins de correto entendimento técnico, trata-se de encanteirador com rodas, com as seguintes características principais:
• largura do canteiro de até 0,90 m;
• altura aproximada do canteiro de 0,25 m;
• estrutura dotada de rodas de apoio.
Esclarece-se ainda que o implemento deverá ser compatível com mini trator agrícola 4x4 com potência mínima de 25 HP, conforme especificação constante no item 04 do edital, não sendo destinado a motocultivadores. Assim, os licitantes deverão considerar para fins de oferta implemento agrícola do tipo encanteirador com rodas, compatível com mini trator, desde que atendidas as especificações técnicas estabelecidas no edital.
QUESTIONAMENTO 02:
Após análise detalhada do edital, especialmente no que se refere ao prazo de entrega estabelecido em 30 (trinta) dias, identificamos que a forma como esse prazo está descrito no instrumento convocatório gera dúvidas quanto à sua correta interpretação, não ficando totalmente claro se o prazo se refere a dias corridos ou dias úteis, bem como a partir de qual marco inicial se dá a contagem (emissão da ordem de fornecimento, assinatura da ata, ou outro instrumento equivalente).
Dessa forma, solicitamos, inicialmente, esclarecimento quanto à forma de contagem e início do prazo de entrega, de modo a garantir segurança jurídica e adequada elaboração das propostas pelos licitantes.
Adicionalmente, considerando a natureza dos itens licitados e as quantidades previstas, vimos por meio deste solicitar, de forma fundamentada, a reavaliação do prazo de entrega atualmente estipulado, com a possibilidade de ampliação para até 90 (noventa) dias úteis.
Tal solicitação se fundamenta nos seguintes aspectos:
• A complexidade operacional, produtiva e logística envolvida no fornecimento integral das quantidades previstas no certame; • A necessidade de garantir qualidade, conformidade técnica e regularidade documental dos equipamentos ofertados; • O fato de que prazos excessivamente reduzidos podem restringir a competitividade, limitando a participação de fornecedores tecnicamente aptos e, consequentemente, reduzindo o potencial de obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
Ressaltamos que eventual ampliação do prazo de entrega não compromete o interesse público, sobretudo em se tratando de registro de preços, e tende a ampliar o universo de participantes, promovendo maior competitividade, economicidade e eficiência ao processo licitatório, em consonância com os princípios que regem as contratações públicas.
Dessa forma, solicitamos a gentileza de que essa Diretoria avalie a possibilidade de ajuste do prazo de entrega nos termos sugeridos, ou outro prazo que entendam adequado, bem como esclareça a forma de contagem do prazo atualmente prevista no edital, de modo a viabilizar a participação do maior número possível de fornecedores qualificados.
RESPOSTA:
Esclarece-se que o prazo de execução dos serviços será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo. No que se refere à entrega dos equipamentos, o edital estabelece que os itens deverão ser fornecidos à pronta entrega, ou seja, os equipamentos deverão ser disponibilizados imediatamente após a assinatura do contrato, em perfeitas condições de uso e em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência.
Destaca-se que a definição do prazo e das condições de entrega constitui prerrogativa da Administração Pública, devendo observar o planejamento da contratação e o atendimento do interesse público, conforme os princípios que regem as contratações públicas previstos na Lei nº 14.133, especialmente os princípios da eficiência, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Assim, considerando o planejamento administrativo e a necessidade institucional que fundamentaram a elaboração do edital, mantêm-se inalteradas as condições estabelecidas, permanecendo o prazo de execução de até 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, bem como a exigência de entrega imediata dos equipamentos após a formalização contratual.
Por fim, esclarece-se que as disposições constantes do edital visam assegurar transparência, competitividade e segurança jurídica ao certame.
Palmas, 06 de março de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações