NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 034/2026/SCCL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV Nº 90002/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 034/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO COMPRAS.GOV.BR Nº 90002/2026- SEAGRO (SRP)
QUESTIONAMENTO 01: Disponibilização de Estudo Técnico Preliminar
Gostaríamos de solicitar o encaminhamento do Estudo Técnico Preliminar, a fim de podermos analisar o projeto como um todo. Solicitamos ainda que, a fim de garantir a isonomia, seja dada ampla publicidade do referido documento também aos demais interessados.
Cumpre salientar que a solicitação possui amparo no artigo 21 da Lei 14.133/2021: Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Resposta: Quanto à solicitação de disponibilização do Estudo Técnico Preliminar – ETP, esclarece-se que referido documento integra a fase interna de planejamento da contratação, servindo como subsídio técnico para elaboração do Termo de Referência e demais elementos do processo. Ressalta-se que o art. 21 da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de realização de audiência pública previamente à licitação, hipótese que não se aplica ao presente caso. Ademais, o ETP pode conter informações sensíveis, incluindo estimativas de preços e memórias de cálculo utilizadas na formação do valor de referência, cuja divulgação pode comprometer a competitividade do certame, razão pela qual não se mostra adequada sua disponibilização neste momento.
QUESTIONAMENTO 02: Dúvida quanto a categoria mínima de hotel exigida
Para o correto dimensionamento da proposta, é necessário ao menos entender a categoria que os referidos hotéis/pousadas devem possuir no mínimo (exemplo: mínimo 03 estrelas).
Isto porque, sem ter tal informação, é possível que os licitantes cotem hotéis de 01 estrela por exemplo e a qualidade da hospedagem poderá ser inferior àquela pretendida pelo órgão. Ou ainda, em outro caso, poderá cotar hotéis 05 estrelas e os preços ficarem totalmente acima do estimado pelo órgão.
Assim sendo, solicitamos que o Órgão informe qual a categoria mínima de “estrelas” que o hotel deve possuir.
Resposta: No que se refere à definição de categoria mínima de hotel, esclarece-se que não foi estabelecida exigência de classificação por estrelas, considerando que tal certificação não é obrigatória no país e sua exigência poderia restringir a competitividade do certame. Assim, o Termo de Referência estabelece requisitos mínimos de estrutura e qualidade que deverão ser observados pelos estabelecimentos que prestarão o serviço de hospedagem, garantindo padrão adequado de acomodação aos usuários.
QUESTIONAMENTO 03: Dos Possíveis Gastos Extras
Solicitamos também esclarecimento quanto à responsabilidade pelos custos de consumos extras durante a hospedagem, tais como itens de frigobar e demais despesas não contempladas na diária/pensão (ex.: lavanderia, room service, ligações telefônicas, entre outras).
Dessa forma, questiona-se: tais despesas serão de responsabilidade da Administração Contratante ou do hóspede/usuário? Em sendo do hóspede/usuário, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao estabelecimento hoteleiro, ou haverá previsão de reembolso pela Administração?
Resposta: Quanto aos possíveis gastos extras durante a hospedagem, esclarece-se que a contratação contempla exclusivamente os serviços de hospedagem e alimentação previstos no Termo de Referência. Eventuais despesas de caráter pessoal realizadas pelos usuários, tais como consumo de frigobar, lavanderia, room service, ligações telefônicas ou quaisquer outros serviços não contemplados na diária ou pensão contratada, serão de responsabilidade exclusiva do hóspede/usuário, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao estabelecimento hoteleiro, não havendo previsão de reembolso por parte da Administração.
Diante do exposto, esta área técnica entende que os esclarecimentos apresentados são suficientes para sanar os questionamentos formulados, não sendo necessária, neste momento, qualquer alteração no Termo de Referência ou nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, encaminhando-se os autos para conhecimento e demais providências cabíveis
Palmas, 23 de março de 2026.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações