NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 043/2025/SCCL - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº. 9001/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO 043/2025/SCCL
A Diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados na Concorrência Eletrônica n.º 90001/2025, PROCESSO: 2023/17010/001800 da SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e atividades.
- QUESTIONAMENTO:
Em função dessa regularização, foi emitida pela Receita Federal/PGFN uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), na qual constam os débitos parcelados acompanhados da devida anotação de suspensão de exigibilidade. Conforme entendimento da própria PGFN, essa certidão possui eficácia jurídica equivalente à Certidão Negativa de Débitos (CND), para a grande maioria das finalidades legais, inclusive no âmbito de processos licitatórios, salvo exigência específica em contrário disposta no edital. Ocorre que, em razão do débito ainda estar em fase de parcelamento, a CND emitida pelo Ministério do Trabalho continua apontando pendência, tendo em vista que a regularidade plena somente será reconhecida após o pagamento integral de todas as parcelas. Diante deste cenário, e visando garantir a conformidade da participação da empresa no processo licitatório, vimos, com a devida vênia, solicitar esclarecimento formal quanto à aceitação da CPEN como documento hábil para fins de habilitação fiscal, mesmo havendo registro de débito na CND do Ministério do Trabalho, desde que a CPEN comprove a suspensão da exigibilidade da dívida.
RESPOSTA: Considerando as informações apresentadas, entende-se que o interessado poderá participar da licitação, uma vez que a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não impede a sua habilitação. Portanto, no momento da análise da documentação, será admitida, para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista no certame em referência, a CPEN emitida pela Receita Federal/PGFN, desde que contenha expressa informação acerca da suspensão da exigibilidade do(s) débito(s), nos termos da legislação aplicável.
Palmas, 10 de julho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão