NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 078/2025/SCCL do Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90084/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 078/2025/SCCL
A diretora de licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov.br SRP n.º 90084/2025, PROCESSO 2025/09070/000.048 da CASA MILITAR.
OBJETO: Prestação de Serviços (Contratação de empresa especializada na locação de veículos com e sem blindagem, com características executivas e de escolta)
Em que pese às respostas fornecidas aos nossos questionamentos, ainda assim, visando garantir a ampla competitividade e possibilidade de maior participação de licitantes em busca do melhor preço para contratação vem a licitante apresentar os novos esclarecimentos descritos a seguir:
1. REAJUSTE/DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO.
Considerando os esclarecimentos prestados e a resposta à impugnação, foi informado que o reajuste de preços terá como data-base a data do orçamento estimado, em conformidade com o disposto no § 3o do art. 92 da Lei no 14.133/2021. No entanto, não foi expressamente indicada qual é essa data.
Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme a legislação vigente, a data-base para fins de reajustamento deve corresponder à data em que foi realizada a pesquisa de preços e definida a composição do orçamento estimado, etapa que antecede a publicação do edital e que já é de conhecimento da Administração. Diante disso, solicita-se o seguinte esclarecimento:
a. Qual foi a data considerada pela Administração Pública como “data do orçamento estimado” para fins de reajustamento de preços no presente processo licitatório?
Resposta: O mapa de preços foi elaborado no dia 07 de julho de 2025.
2. DOS CUSTOS RENOVÁVEIS.
O edital dispõe que: “PARÁGRAFO QUINTO: Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a prorrogação.” Com efeito, a regra não é clara o que poderão ensejar dúvida quando da execução contratual.
Fato é que a previsão acima não deverá ser aplicada ao presente contrato, pois, se trata de locação de veículos e não aquisição do bem, o que justificaria a amortização após transcorrido o primeiro período de vigência. Além disso, não há no edital regras claras quanto a quais custos deverão ser considerados para amortização, redução ou eliminação, o que dificulta o entendimento da previsão.
Ademais, é certo que a licitante vencedora apresentará em sua proposta os valores com todos os custos para locação dos veículos, bem como à época fixada em Lei, o valor da locação sofrerá alteração advinda de reajuste ou se for o caso de reequilíbrio econômico financeiro, de modo que, os respectivos valores englobarão o valor da locação os quais deverão ser considerados para a prorrogação do contrato. Outrossim, em caso de renovação o valor deverá ser reajustado e não suprimido, como consta no presente edital. Dessa forma, considerando que o edital deve dispor de regras claras e objetivas, bem como a regra acima não se aplica ao presente pregão – locação de veículos, solicitamos seja esclarecido:
a. Está correto nosso entendimento de que regra indicação acima deve ser desconsiderada?
Resposta: Sim, está correto.
b. Em caso negativo, está correto nosso entendimento de que esta Secretaria da Fazenda de Tocantins irá retificar o edital para constar planilha de custo, bem como quais itens da planilha deverão ser considerados em caso de eventual renovação do contrato?
Palmas, 07 de novembro de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações