RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 007/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800
INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional de unidades prisionais, a serem desenvolvidos nas dependências de estabelecimentos penais, nos termos do permissivo legal contido no art. 83-A da Lei nº 7.210/1984.
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (SGD: 2025/25009/027100).
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 007/2025
1. RELATÓRIO
Em resposta à impugnação apresentada, referente ao Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, Processo nº 2023/17010/001800, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações, com fundamento nos termos do próprio edital e na legislação pertinente.
Inicialmente, reconhecemos o direito da impugnante, na qualidade de parte legítima, de impugnar e requerer esclarecimentos do edital dentro do prazo legal, conforme o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, o artigo 108 do Decreto Estadual nº 6.606/2023 e o subitem 4.1 do edital.
A tempestividade da impugnação, considerando a data da sessão pública agendada para 08.07.2025, é igualmente reconhecida.
É o breve relatório.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
De forma genérica e insustentável, o impugnante alega que o edital, em diversos pontos, não está respaldado por normas licitatórias, apontando as seguintes questões:
- Inversão das fases
A impugnante alega haver contradição quanto à fase do procedimento, afirmando que, em sua visão, o edital ora estabelece que será seguido o procedimento habitual, ora prevê a inversão das fases, fundamentando esse argumento no item 7.2.2 do Edital, que dispõe:
7.2.2 - Encerrados os prazos, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
Adicionalmente, a impugnante cita o item 15.1, que trata da habilitação:
15.1 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante, e como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
Dessa forma, sustenta que a inversão também se aplicaria à análise das propostas de técnica e preço, argumentando que o edital prevê a abertura das propostas de preço antes das propostas técnicas, o que não corresponde à realidade.
Por diversas vezes, a impugnação apresenta argumentos desconexos, sem coesão lógica, como no trecho em que afirma:
“Vejam que a Administração para o Objeto em questão, não estão adotando a inversão de fases, mantendo-se a habilitação dos proponentes em primeiro e só evoluindo para a fase de preços, aqueles que por ventura sejam julgados capazes de executar o objeto.” (fl. 4846)
Os acórdãos citados na peça referem-se aos anos de 2018/2019, ou seja, à vigência da antiga Lei nº 8.666/93, a qual não se aplica ao procedimento atual, regido pela Lei nº 14.133/2021.
- Garantia da Proposta
A impugnante alega disparidade nos valores da garantia de proposta. O valor estimado global do contrato é de R$ 443.826.750,51 (para 5 anos), o que implicaria uma garantia de até 1% desse montante, ou seja, R$ 4.438.267,51. No entanto, o item 44 do edital estabelece a exigência de garantia no valor de R$ 3.432.735,65, alegando que este corresponde a até 1% do valor estimado.
Assim, afirma que essa discrepância configura erro material, comprometendo a coerência interna do edital, gerando prejuízo aos licitantes e violando os princípios da transparência, segurança jurídica e competitividade.
- Da Equipe técnica
A impugnante sustenta que o edital apresenta contradições na avaliação da Equipe Técnica, especificamente no que tange à composição da equipe a ser avaliada. Alega que a relação dos profissionais, constante na página 403 do edital, não está presente na página 86, que deveria detalhar a composição da equipe técnica exigida.
Argumenta que essa omissão compromete a clareza e a coerência interna do edital, gerando insegurança jurídica e potencialmente prejudicando a pontuação das propostas técnicas, uma vez que não há definição clara sobre quais profissionais serão efetivamente considerados para avaliação. Diante disso, solicita a revisão e republicação do edital, com reabertura dos prazos, ou, alternativamente, a anulação da licitação.
3. DA ANÁLISE TÉCNICA
Instada a se manifestar a Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU apresentou a resposta à impugnação conforme consta nas fls. 4578/4585, em síntese:
3.1. A presente análise evidencia, de forma clara e objetiva, que o rito procedimental adotado na Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 encontra-se em plena conformidade com os ditames da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 6.606/2023, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 02/2023, bem como, com os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os da legalidade, isonomia, eficiência, economicidade, segurança jurídica e interesse público.
3.2. O objeto licitado reveste-se de natureza estratégica, essencial e sensível, não apenas em virtude de sua elevada complexidade operacional e vulto financeiro, mas, sobretudo, pela criticidade dos serviços que se destinam diretamente à manutenção da ordem, da disciplina e da segurança das unidades penais do Estado do Tocantins, serviços estes cuja descontinuidade acarretaria risco concreto à ordem pública, à integridade de servidores e custodiados e à própria sociedade.
3.3. No que se refere à ordem das fases procedimentais, restou absolutamente demonstrado que a adoção do rito comum — julgamento das propostas seguido da habilitação — não configura escolha discricionária isolada, mas decisão administrativa técnica, legal, motivada e compatível com a realidade operacional da Administração Pública.
3.4. Tal decisão apoia-se, de forma inafastável, na limitação tecnológica do sistema compras.gov.br, plataforma oficial utilizada pelo Governo do Tocantins, devidamente integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que não comporta, tecnicamente, a inversão de fases na modalidade Concorrência Eletrônica.
3.5. Acrescente-se, ainda, que a adoção de certame presencial, com o exclusivo objetivo de viabilizar a inversão de fases, não se mostra medida recomendada, tampouco razoável ou proporcional à luz dos princípios que regem as contratações públicas, por representar retrocesso operacional, aumento do custo administrativo, redução da competitividade, restrição ao acesso de licitantes de outras regiões, além de contrariar as diretrizes nacionais de digitalização, desburocratização e modernização dos processos licitatórios.
3.6. Ademais, o rito comum adotado, longe de fragilizar o certame, assegura ampla competitividade, otimiza recursos públicos, garante rastreabilidade, segurança jurídica e eficiência procedimental, sem qualquer prejuízo à análise rigorosa das condições de habilitação, que ocorrerá na fase própria, em consonância com a Lei nº 14.133/2021.
3.7. Não subsiste qualquer razão de ordem legal, técnica ou procedimental que justifique o acolhimento da presente impugnação. Ao contrário, sua eventual procedência imporia à Administração retrocesso incompatível com as práticas de governança pública contemporânea (licitações presenciais), além de gerar risco concreto de atraso processual, insegurança jurídica e afronta direta aos princípios da eficiência, economicidade, isonomia e supremacia do interesse público.
3.8. Portanto, esta Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins – SECIJU, no âmbito de sua competência, acata parcialmente a impugnação apresentada pela empresa, recomendando, de forma expressa e fundamentada, à Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL, a condução do certame pelo rito comum, sem a inversão de fases, assegurando a estabilidade jurídica, a continuidade dos serviços essenciais e a realização do interesse público.
4. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
- QUANTO AS FASES DA LICITAÇÃO
A presente licitação adota o rito previsto na Lei nº 14.133/2021, cujo modelo processual padrão é o chamado rito comum, no qual a fase de habilitação é realizada após o julgamento das propostas. Trata-se de uma inovação em relação à sistemática da antiga Lei nº 8.666/1993, que previa a habilitação como fase anterior ao julgamento.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, a sequência das fases licitatórias observa a seguinte ordem:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Na sequência orientativa, o Art. 29 da Lei nº 14.133/2021, ao abordar a concorrência e o pregão, estabelece uma orientação importante sobre o rito procedimental a ser seguido. Esse artigo prevê que ambos os processos licitatórios, a concorrência e o pregão, devem seguir o rito comum previsto no art. 17 da mesma lei, o qual trata da fase externa da licitação, vejamos:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Portanto, conforme disposto expressamente no caput do artigo 17, a habilitação posterior é a regra no novo regime jurídico das licitações públicas. O §1º do mesmo artigo admite, excepcionalmente, a possibilidade de adoção da habilitação como fase anterior ao julgamento das propostas, desde que haja ato formalmente motivado e previsão expressa no edital:
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Contudo, no presente certame, não se verificam razões técnicas ou operacionais que justifiquem a inversão do rito comum (ou seja, o retorno ao modelo antigo com habilitação prévia). Pelo contrário, a manutenção do rito com habilitação posterior:
- Está alinhada à diretriz legal da Lei nº 14.133/2021, que busca tornar o processo mais célere e eficiente;
- Evita o exame de documentação de licitantes que não serão classificados, o que representa economia de tempo e recursos;
- Está compatível com as funcionalidades operacionais do sistema eletrônico adotado – Compras.gov, que já suporta a tramitação do processo com base no rito comum da nova lei.
Assim também dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 02/2023 – que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica:
Fases
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
Desse modo, mantém-se a tramitação do processo licitatório conforme o rito padrão da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com julgamento das propostas antes da análise dos documentos de habilitação, conforme previsto no edital e em conformidade com o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e art. 7º da IN SEGAS/MGI Nº 02/2023.
Adicionalmente, esclarece-se que a pontuação atribuída às propostas técnicas e de preço foi devidamente detalhada na NOTA DE ESCLARECIMENTO 028/2025/SCCL, emitida pela SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E CENTRAL DE LICITAÇÕES. Em razão de um erro meramente formal, que não causou prejuízo para a apresentação das propostas, a redação do item 9, subitem 9.7, foi corrigida. Assim, o referido item passou a vigorar com a seguinte redação:
9.7 A Nota Final (NF) será atribuída pela seguinte fórmula:
NF = (NT * 60) + (NP * 40) / 100
Onde:
NT = Nota Técnica
NP = Nota de Preço
Destaca-se que a fórmula correta já consta no item 48 – FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR do Termo de Referência, mantendo-se válida a regra ali descrita. Portanto, a alteração no edital trata-se de um ajuste formal, não havendo qualquer prejuízo ao andamento do certame ou à apresentação das propostas.
4.2 - DA GARANTIA DA PROPOSTA
A garantia da proposta, conforme estabelecido no item 44 do Termo de Referência, corresponde a até 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. Vejamos o que diz a lei:
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
Portanto, o valor proposto de R$ 3.432.735,65 (três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) encontra-se dentro do limite máximo estabelecido, não havendo que se falar em erro.
- DA EQUIPE TÉCNICA
Em manifestação apresentada pelo órgão demandante, por meio da RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (SGD: 2025/17019/033454), foi esclarecido que não há qualquer omissão ou contradição quanto às exigências relativas à composição da Equipe Técnica, conforme exposto nos seguintes termos:
2.9. Ao contrário do alegado, não há omissão ou contradição que comprometa a clareza ou a coerência do instrumento convocatório, nem insegurança jurídica para os licitantes.
2.10. Conforme o item 33.21 do Termo de Referência, a empresa deverá possuir profissionais com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no respectivo conselho profissional, desempenhando suas funções em pelo menos 10 horas semanais, para atendimento das responsabilidades técnicas no contrato de manutenção das unidades prisionais.
2.11. Importa esclarecer que o ANEXO XV – Diretrizes para Elaboração e Critérios para Avaliação das Propostas Técnicas, que pontua a existência de profissionais, não deve ser confundido com o ANEXO I – Mão de Obra, que detalha os postos específicos para cada unidade penal.
2.12. Assim, o edital apresenta requisitos objetivos, suficientes e harmonizados para a adequada composição e avaliação da equipe técnica.
Portanto, conforme os esclarecimentos prestados, não há que se falar em omissão ou contradição que comprometa a clareza ou a coerência do edital, tampouco em insegurança jurídica para os licitantes.
5. DA RESPOSTA
Ante o exposto, com base nos ditames legais aplicáveis, nos princípios que regem as licitações e considerando os esclarecimentos prestados pelo órgão demandante nas fls. 4578/4585, que evidenciam a inexistência de omissões ou contradições nas exigências do edital, DECIDO pelo IMPROVIMENTO da presente impugnação, MANTENDO o Edital nas suas condições originais, por serem compatíveis com os princípios que regem as licitações e atenderem aos requisitos legais pertinentes.
Palmas, 04 de junho de 2025.
(Assinado digitalmente)
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão de Contratação