RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 008/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800
INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional de unidades prisionais, a serem desenvolvidos nas dependências de estabelecimentos penais, nos termos do permissivo legal contido no art. 83-A da Lei nº 7.210/1984.
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO (SGD: 2025/25009/046831).
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 008/2025
1. RELATÓRIO
Em resposta à impugnação apresentada pela empresa referente ao Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, Processo nº 2023/17010/001800, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações, com fundamento nos termos do próprio edital e na legislação pertinente.
Inicialmente, reconhecemos o direito da impugnante, na qualidade de parte legítima, de impugnar e requerer esclarecimentos do edital dentro do prazo legal, conforme o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, o artigo 108 do Decreto Estadual nº 6.606/2023 e o subitem 4.1 do edital.
A tempestividade da impugnação, considerando a data da sessão pública agendada para 11.07.2025, é igualmente reconhecida.
É o breve relatório.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A impugnante alega que o edital não esclarece de maneira objetiva o critério de julgamento, mencionando que há referência ao rito comum, mas que isso conflita com a possível inversão de fases. Afirma que não é condizente que a análise de habilitação seja realizada somente após o transcurso de toda a fase de julgamento das propostas.
Em seus pedidos, requer:
- Que o Edital seja ajustado para exigir, antes da análise das propostas, a comprovação de habilitação econômico-financeira e técnica, especialmente os documentos previstos no item 52 do Termo de Referência, visto a complexidade documental as propostas técnicas e comerciais;
- Subsidiariamente, seja mantida a inversão de fases, que a Administração fundamente técnica e economicamente, nos termos do art. 17, §3º da Lei nº 14.133/2021 e art. 29 do Decreto nº 6.606/2023, as vantagens concretas e mitigação dos riscos da atual estrutura de fases atreladas as justificativas pulicadas em edital;
- O acolhimento da presente impugnação, com a devida adequação procedimental, com obrigação a análise previa da habilitação, preservando a segurança jurídica do certame e a continuidade da contratação com economicidade processual.
Por fim, a impugnante esclarece que sua manifestação não visa à suspensão do Edital, mas à correção estratégica do fluxo procedimental, a fim de assegurar a escolha da proposta exequível alinhada à complexidade documental, aos princípios da eficiência, economicidade e isonomia, pilares da contratação pública.
3. DA ANÁLISE TÉCNICA
Instada a se manifestar a Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU apresentou a resposta à impugnação conforme consta nas fls. 4570/4577, em síntese:
3.1. A presente análise evidencia, de forma clara e objetiva, que o rito procedimental adotado na Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 encontra-se em plena conformidade com os ditames da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 6.606/2023, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 02/2023, bem como, com os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os da legalidade, isonomia, eficiência, economicidade, segurança jurídica e interesse público.
3.2. O objeto licitado reveste-se de natureza estratégica, essencial e sensível, não apenas em virtude de sua elevada complexidade operacional e vulto financeiro, mas, sobretudo, pela criticidade dos serviços que se destinam diretamente à manutenção da ordem, da disciplina e da segurança das unidades penais do Estado do Tocantins, serviços estes cuja descontinuidade acarretaria risco concreto à ordem pública, à integridade de servidores e custodiados e à própria sociedade.
3.3. No que se refere à ordem das fases procedimentais, restou absolutamente demonstrado que a adoção do rito comum — julgamento das propostas seguido da habilitação — não configura escolha discricionária isolada, mas decisão administrativa técnica, legal, motivada e compatível com a realidade operacional da Administração Pública.
3.4. Tal decisão apoia-se, de forma inafastável, na limitação tecnológica do sistema compras.gov.br, plataforma oficial utilizada pelo Governo do Tocantins, devidamente integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que não comporta, tecnicamente, a inversão de fases na modalidade Concorrência Eletrônica.
3.5. Acrescente-se, ainda, que a adoção de certame presencial, com o exclusivo objetivo de viabilizar a inversão de fases, não se mostra medida recomendada, tampouco razoável ou proporcional à luz dos princípios que regem as contratações públicas, por representar retrocesso operacional, aumento do custo administrativo, redução da competitividade, restrição ao acesso de licitantes de outras regiões, além de contrariar as diretrizes nacionais de digitalização, desburocratização e modernização dos processos licitatórios. 3.6. Importa ressaltar que os riscos suscitados pela impugnante, especialmente quanto à necessidade de análise prévia da robustez econômico-financeira das licitantes, encontram-se integralmente mitigados pelo rigor dos requisitos constantes do item 52 do Termo de Referência, que demandam comprovação de capacidade financeira compatível com a execução do objeto, incluindo:
· Índices contábeis específicos (LG, SG, LC);
· Demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor anual da proposta;
· Comprovação de fluxo de caixa suficiente para, no mínimo, 60 dias de operação, considerando mais de 150 colaboradores;
3.7. Ademais, o rito comum adotado, longe de fragilizar o certame, assegura ampla competitividade, otimiza recursos públicos, garante rastreabilidade, segurança jurídica e eficiência procedimental, sem qualquer prejuízo à análise rigorosa das condições de habilitação, que ocorrerá na fase própria, em consonância com a Lei nº 14.133/2021.
3.8. Não subsiste qualquer razão de ordem legal, técnica ou procedimental que justifique o acolhimento da presente impugnação. Ao contrário, sua eventual procedência imporia à Administração retrocesso incompatível com as práticas de governança pública contemporânea (licitações presenciais), além de gerar risco concreto de atraso processual, insegurança jurídica e afronta direta aos princípios da eficiência, economicidade, isonomia e supremacia do interesse público.
3.9. Portanto, esta Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins – SECIJU, no âmbito de sua competência, manifesta-se pela rejeição integral da impugnação apresentada pela empresa, recomendando, de forma expressa e fundamentada, à Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL, a condução do certame pelo rito comum, sem a inversão de fases, assegurando a estabilidade jurídica, a continuidade dos serviços essenciais e a realização do interesse público.
4. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
- QUANTO AS FASES DA LICITAÇÃO
A presente licitação adota o rito previsto na Lei nº 14.133/2021, cujo modelo processual padrão é o chamado rito comum, no qual a fase de habilitação é realizada após o julgamento das propostas. Trata-se de uma inovação em relação à sistemática da antiga Lei nº 8.666/1993, que previa a habilitação como fase anterior ao julgamento.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, a sequência das fases licitatórias observa a seguinte ordem:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Na sequência da norma, o Art. 29 da Lei nº 14.133/2021, ao abordar a concorrência e o pregão, estabelece uma orientação importante sobre o rito procedimental a ser seguido. Esse artigo prevê que ambos os processos licitatórios, a concorrência e o pregão, devem seguir o rito comum previsto no art. 17 da mesma lei, o qual trata da fase externa da licitação, vejamos:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Portanto, conforme disposto expressamente no caput do artigo, a habilitação posterior é a regra no novo regime jurídico das licitações públicas. O §1º do mesmo artigo admite, excepcionalmente, a possibilidade de adoção da habilitação como fase anterior ao julgamento das propostas, desde que haja ato formalmente motivado e previsão expressa no edital:
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Contudo, no presente certame, não se verificam razões técnicas ou operacionais que justifiquem a inversão do rito comum (ou seja, o retorno ao modelo antigo com habilitação prévia). Pelo contrário, a manutenção do rito com habilitação posterior:
- Está alinhada à diretriz legal da Lei nº 14.133/2021, que busca tornar o processo mais célere e eficiente;
- Evita o exame de documentação de licitantes que não serão classificados, o que representa economia de tempo e recursos;
- Está compatível com as funcionalidades operacionais do sistema eletrônico adotado (Comprasnet), que já suporta a tramitação do processo com base no rito comum da nova lei.
Assim também dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 02/2023 – que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica:
Fases
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
Desse modo, mantém-se a tramitação do processo licitatório conforme o rito padrão da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com julgamento das propostas antes da análise dos documentos de habilitação, conforme previsto no edital e em conformidade com o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e art. 7º da IN SEGAS/MGI Nº 02/2023.
5. DA RESPOSTA
Ante o exposto, com base nos ditames legais aplicáveis, nos princípios que regem as licitações e considerando os esclarecimentos prestados pelo órgão demandante nas fls. 4570/4577, que evidenciam a correta aplicação do procedimento das fases do processo conforme fundamentado acima, DECIDO pelo IMPROVIMENTO da presente impugnação. Consequentemente, MANTENHO o Edital nas suas condições originais, conforme anexo das fls. 4110/4528, por serem compatíveis com os princípios que regem as licitações e atenderem aos requisitos legais pertinentes.
Palmas, 04 de junho de 2025.
(Assinado digitalmente)
MEIRE LEAL DOVIGO
Presidente da Comissão de Contratação