RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 011/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025

PROCESSO: 2023/17010/001800

INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU

REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional da unidade prisional de de Palmas/TO – UPRP e a Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO-UTPBG.

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO (SGD: 2025/25009/058397).

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

1. BREVE SÍNTESE

Trata-se de impugnação apresentada contra o Edital da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de apoio à administração, com enfoque na área de segurança para a Unidades Penais referenciadas.

A Impugnante questiona, em síntese, a suposta ausência de critérios objetivos no item referente à “Solução de Tecnologia”, integrante da avaliação da proposta técnica (NT), conforme diretrizes estabelecidas no Anexo XV do Edital. Argumenta que os parâmetros ali definidos seriam genéricos, abrindo margem à subjetividade na análise da Comissão de Avaliação, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, impessoalidade e isonomia, previstos na Lei nº 14.133/2021.

2. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

De forma sintética, com base na fundamentação exposta na impugnação, a interessada requer que o instrumento convocatório seja retificado e republicado, com as seguintes alterações substanciais:

1. Para o critério "Qualidade e Funcionalidade da Solução Proposta": Que sejam estabelecidos indicadores objetivos e quantificáveis para a aferição de ambos os atributos. Sugere-se a criação de uma tabela de pontuação com níveis de qualidade (ex: básicos, intermediários, avançados) e funcionalidades específicas (ex: atendimento a requisitos funcionais prioritários, secundários, opcionais), com a respectiva pontuação para cada nível ou item.

2. Para o critério "Detalhamento Técnico da Solução": Que o Edital forneça um guia ou roteiro detalhado sobre os elementos que devem compor o "Memorial de Projeto ou Memorial Técnico", especificando o tipo de informações, documentos, diagramas, esquemas ou fluxogramas esperados, e que seja instituída uma escala de pontuação clara que premie os diferentes níveis de detalhamento.

3. Para o critério "Proposta de Inovação Tecnológica": Que seja explicitada a definição de "inovação" para os fins específicos deste certame, bem como uma matriz de pontuação que gradue os diferentes tipos ou níveis de inovação (ex: inovação de processo, de produto, de modelo de negócio, ineditismo no setor, etc.) e os respectivos parâmetros objetivos para sua comprovação e pontuação.

3. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Administração tem a prerrogativa de definir o critério de julgamento mais adequado ao objeto licitado, conforme previsão do art. 36 da Lei nº 14.133/2021. No caso em apreço, optou-se pelo critério “Técnica e Preço”, justamente por envolver prestação de serviços de natureza especializada, cujo desempenho depende diretamente da qualidade técnica das soluções ofertadas.

A alegação de ausência de objetividade não procede. O Edital contempla, no Anexo XV, diretrizes claras para a elaboração e avaliação da proposta técnica, inclusive com a descrição dos elementos a serem apresentados pelos licitantes quanto à Solução de Tecnologia, como: detalhamento técnico da solução, metodologia de implantação, mecanismos de segurança e contingência, e proposta de inovação tecnológica.

A leitura atenta do Anexo XV do Edital, especialmente dos fatores de pontuação T = F1 + F2 + F3 + F4 (nota da Solução de Tecnologia), revela que a avaliação técnica da proposta está rigorosamente pautada em critérios objetivos, detalhados e quantificáveis. Conforme disposto no edital:

 

Fonte: Edital, pág. 4518.

 

Logo, não há espaço para juízo de valor subjetivo. A avaliação segue parâmetros pré-definidos, binários e/ou graduais, que permitem que o licitante compreenda com precisão.

Ademais, o edital não deixou de apresentar critérios, mas sim definiu parâmetros de análise que conferem à Comissão a tarefa de aferir a consistência e a exequibilidade das soluções propostas, o que é inerente ao julgamento técnico.

O modelo adotado não afasta a competitividade, mas a estimula, ao valorizar propostas robustas e tecnologicamente adequadas à realidade prisional. A impugnação, ao sugerir o uso de tabelas engessadas para “qualidade” e “funcionalidade”, ignora que a inovação técnica e a complexidade do objeto licitado não podem ser reduzidas a um checklist simplista, sob pena de prejudicar justamente a proposta mais vantajosa.

Por fim, cumpre salientar que a legalidade do modelo proposto encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Judiciário, os quais reconhecem que a avaliação técnica, desde que guiada por diretrizes explícitas no edital, como ocorre no caso concreto, é compatível com o princípio do julgamento objetivo.

2.1 DA MANIFESTAÇÃO DA PASTA DEMANDANTE – SECIJU

O órgão demandante, Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, foi instado a se manifestar, tendo apresentado nos autos nos seguintes termos:

3.         DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO – DO CRITÉRIO “T” – SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA: OBJETIVIDADE, ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE

Com a devida vênia, a argumentação da impugnante não merece prosperar, pelos fundamentos técnicos e jurídicos a seguir delineados.

O Anexo XV do edital estabelece com clareza que a Solução de Tecnologia deve conter:

a) Detalhamento técnico da solução, com descrição dos sistemas, equipamentos e softwares e sua integração;

b) Metodologia de implantação e cronograma de execução;

c) Mecanismos de segurança e contingência;

d) Proposta de inovação tecnológica.

Cada um desses elementos deve ser apresentado documentalmente, permitindo análise comparativa entre as propostas com base em documentos técnicos objetivos: memoriais descritivos, plantas, fluxogramas, manuais, certificados e cronogramas.

Logo, a Comissão Técnica fará avaliação técnica fundamentada e motivada, com base em conteúdo verificável e sujeito a controle por auditoria interna e órgãos de fiscalização externa, como o TCE e o TCU.

1. Da natureza do objeto e da escolha do critério “técnica e preço”

A contratação em questão visa a cogestão de unidades penais, com enfoque em tecnologia de segurança integrada, protocolos operacionais, e soluções especializadas para o ambiente prisional. Trata-se de objeto complexo, especializado e sensível, cuja execução exige inovação, compatibilidade tecnológica, integração de sistemas e previsibilidade operacional. Essa complexidade, inclusive, é o que justifica, nos termos do art. 33, II da Lei 14.133/2021, a adoção do critério de julgamento “Técnica e Preço”.

2. Do modelo de avaliação técnica adotado no edital

O Edital (Anexo XV) apresenta diretrizes detalhadas para a avaliação da Proposta Técnica, composta por quatro fatores:

•          P: Capacidade da proponente

•          ET: Qualificação da equipe técnica

•          T: Solução de Tecnologia

•          PR: Plano de ressocialização

A fórmula NT = (P×3 + ET×2 + T×3 + PR×2)/10 reflete o peso proporcional de cada componente e assegura tratamento isonômico e técnica de julgamento padronizada.

No caso específico da variável “T”, o edital exige que a proponente apresente:

•          Detalhamento técnico da solução, com descrição dos sistemas, equipamentos e softwares a serem utilizados, bem como sua integração;

•          Apresentação de metodologia de implantação e cronograma de execução;

•          Descrição dos mecanismos de segurança e contingência da solução;

A avaliação da proposta será feita com base em documentos escritos objetivos, tais como manuais, diagramas, memoriais descritivos, fluxogramas e cronogramas. Estes documentos permitirão à Comissão técnica aferir:

•          A robustez técnica da proposta (conformidade com requisitos operacionais);

•          A viabilidade e exequibilidade da implantação;

•          A compatibilidade com os objetivos institucionais da Unidade Prisional;

•          A inovação incremental ou disruptiva compatível com a finalidade pública.

3. Da objetividade e controle dos critérios

Ainda que a impugnante sustente subjetividade, a avaliação da “Solução de Tecnologia” está submetida a:

•          Parâmetros técnicos objetivos: Apresentação documental obrigatória (equipamentos, sistemas, cronogramas, topologias, etc.);

•          Escala comparativa entre propostas: Julgamento comparado entre soluções em relação aos eixos estabelecidos (integração, segurança, inovação, detalhamento);

•          Comissão técnica qualificada: Composta por servidores designados com capacidade técnica para avaliar propostas com base em documentação, e não por juízo subjetivo.

A ausência de pontuação exata pré-fixada para cada item (ex: “0 a 10”) não significa ausência de objetividade, pois o julgamento está ancorado em documentos técnicos padronizados, que permitem controle, motivação e auditoria das decisões.

4. Das soluções tecnológicas inovadoras

Conforme abordagem da Impungante, no item 2. Da ilegalidade contida no instrumento convocatório: a subjetividade do critério "memorial de projeto ou memorial técnico" (solução de tecnologia), do documento apresentado, esta alega que o seu questionamento decorre da análise da avaliação técnica, especificamente da variável "T" da equação estabelecida no Anexo XV do Termo de Referência do Edital nº 9001/2025. Nesse sentido, é notório e cristalino que a nota referente à Solução de Tecnologia está vinculada objetivametne ao Sistema Integrado de Segurança.

Verifica-se que, no subitem 27.11, do item 27 - Dos serviços de monitoramento através de equipamentos de circuito fechado de TV (CFTV), está especificado, no Anexo correspondente, os requisitos mínimos do Sistema Integrado de Segurança.

Dessa forma, não se trata de descrição subjetiva, uma vez que o presente Edital contém, de forma objetiva e clara, a descrição das soluções, encontradas no Anexo VI – Investimento, especificamente no subitem 1.1. Do detalhamento, na tabela relativa aos equipamentos de monitoramento de segurança, CFTV e controle de acesso, bem como no Anexo IX – Requisitos Mínimos do Sistema Integrado de Segurança.

Diante disso, cumpre ao licitante proceder à leitura, interpretação e observância integral de todos os preceitos e informações constantes no Edital, e não apenas em tópicos isolados.

Dessa forma, o Edital encontra-se em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis, bem como com os princípios que regem a licitação, tais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

5. DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS

O edital atende aos princípios da Lei nº 14.133/2021:

•          Julgamento objetivo (arts. 5º, XI, e 36): A valoração técnica da proposta será feita com base em documentos previamente exigidos.

•          Vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, VIII): Todos os critérios estão dispostos no edital.

•          Impessoalidade e isonomia (arts. 5º, II e III): Todos os licitantes serão avaliados com base nos mesmos parâmetros.3.4. Nesse viés, todas as decisões procedimentais foram tomadas com extremo cuidado visando garantir a continuidade do serviço e a celeridade na contratação, sem abrir mão da segurança jurídica. Qualquer atraso indevido ou decisão temerária poderia acarretar prejuízos graves à coletividade.

3.5. Nesse sentido, a manutenção do rito comum, além de legal, reflete a alternativa mais segura para evitar riscos de descontinuidade, pois evita inovações processuais que não se mostraram vantajosas no caso concreto e que poderiam introduzir incertezas ou delongas desnecessárias no certame.

3.6. No tocante à ordem das fases, ficou cabalmente evidenciado que sua adoção não configura ato discricionário imotivado, mas sim decisão administrativa técnica, legal e devidamente fundamentada, compatível com a realidade operacional da Administração Pública e com as peculiaridades deste certame.

3.7. Não se trata de uma preferência arbitrária desta Secretaria ou da Comissão de Licitação, mas do cumprimento fiel à legislação e às condições técnicas impostas pela ferramenta eletrônica oficial, combinado com uma análise de custo-benefício favorável a esse rito.

3.8. A manutenção do rito comum está apoiada, de forma inafastável, na limitação tecnológica do Compras.gov.br – plataforma eletrônica oficial que não comporta a inversão de fases para esta modalidade.

3.9. Na constatação de que não há ganho comprovado em se buscar meio alternativo (como o certame presencial) apenas para inverter as fases. Pelo contrário, qualquer tentativa de contornar o sistema eletrônico imporia onerosidade e riscos adicionais ao processo, o que não se justifica frente aos benefícios já proporcionados pelo formato atual.

3.10. Ressalte-se que optar por realizar a licitação de forma presencial exclusivamente para viabilizar a inversão de fases seria medida antieconômica e desproporcional, e poderia afrontar os princípios norteadores das contratações públicas.

3.11. Essa saída implicaria retroceder em práticas de governança ao abandonar a via eletrônica (mais transparente e acessível) e acarretaria aumento de despesas, redução da competitividade e dificuldade de participação para licitantes de outras regiões, além de afrontar as políticas nacionais de modernização dos processos licitatórios.

3.12. Tais consequências negativas reforçam que a decisão de permanecer no rito comum eletrônico não só é válida, mas necessária para resguardar o interesse público.

(...)

3.21. Ao reverso, insistir na inversão de fases neste momento, sem amparo técnico, significaria desconsiderar os limites da plataforma eletrônica e os princípios da eficiência e economicidade, possivelmente levando a um retrocesso operacional e a uma dilação desnecessária do processo licitatório, em desarmonia com as boas práticas de governança pública contemporânea.

3.22. Por fim, esta Secretaria da Cidadania e Justiça, no âmbito de sua competência legal, manifesta-se pela rejeição integral do pedido de esclarecimento formulado pela empresa BURITI SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A, por carecer de fundamentos que demandem qualquer retificação no edital ou em seu rito.

3.23. Recomenda-se, de forma expressa e fundamentada, à Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL a manutenção do rito comum, sem inversão de fases, na condução do certame, assegurando-se com isso a continuidade dos serviços públicos essenciais, a estabilidade jurídica do procedimento e a observância plena do interesse público na presente contratação.

 

5. DA RESPOSTA

Diante do exposto, considerando a manifestação técnica da Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, bem como a legalidade e a razoabilidade dos critérios estabelecidos no edital, e inexistindo afronta aos princípios que regem as licitações, especialmente os da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, NEGO DEFERIMENTO à impugnação apresentada, mantendo-se inalterado o conteúdo do Edital da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025.

Palmas, 10 de julho de 2025.

 

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Presidente da Comissão de Contratação