RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 013/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025

PROCESSO: 2023/17010/001800

INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU

REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional da unidade prisional de Palmas/TO – UPRP e a Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO-UTPBG.

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

 

1. BREVE SÍNTESE

A interessada apresentou impugnação ao Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, em síntese, a impugnação questiona a legalidade da adoção da modalidade Concorrência, do tipo Técnica e Preço, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025, sustentando que o objeto licitado, serviços e atividades materiais acessórias à administração, voltadas ao funcionamento de unidades penais, caracterizar-se-ia como “serviço comum”, conforme definição do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, devendo, portanto, ser adorado a modalidade Pregão.

Alega, ainda, que o uso da concorrência seria indevido por ser mais complexo e menos eficiente, ferindo os princípios da economicidade, competitividade e da celeridade.

2. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

A Impugnante argumenta que a adoção da modalidade concorrência, com o critério de julgamento técnica e preço, restringe injustificadamente a ampla concorrência, princípio basilar das licitações públicas. Em seus pedidos, requer:

  1. O CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO da presente Impugnação, por sua tempestividade e conformidade com as normas legais.
  2. A imediata SUSPENSÃO do Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, bem como de todo o processo licitatório a ele vinculado.
  3. A ALTERAÇÃO da modalidade licitatória para PREGÃO ELETRÔNICO ou PRESENCIAL, conforme melhor conveniência da Administração, em estrita observância ao artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, bem como aos princípios da isonomia, competitividade, economicidade, celeridade e eficiência que regem as contratações públicas.
  4. Alternativamente, caso se entenda pela manutenção da modalidade Concorrência (o que não se espera), que seja alterado o tipo de licitação para Menor Preço, haja vista a natureza comum do objeto, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

 

3. DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1 Complexidade técnica do objeto – Serviços especializados no contexto prisional

Embora o Termo de Referência descreva atividades que à primeira vista possam parecer rotineiras, a prestação de serviços de apoio à gestão, segurança e funcionamento de unidades penais de alta complexidade, como a Unidade Penal Regional de Palmas/TO e a Unidade de Tratamento Penal de Araguaína/TO, envolve soluções tecnológicas integradas, procedimentos de segurança específicos, treinamentos customizados, controle de movimentação carcerária, planos de contingência, coordenação com forças públicas e requisitos operacionais sensíveis, que excedem os padrões usuais de mercado.

Tais elementos foram objeto de estudo técnico preliminar e motivaram a adoção da modalidade “Técnica e Preço”, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 14.133/2021.

Importante destacar que os serviços demandados não se limitam à vigilância patrimonial convencional ou a apoio administrativo genérico, mas sim à operação integrada de atividades diretamente ligadas ao funcionamento do sistema penitenciário, com impacto direto na segurança pública, o que requer qualificação técnica diferenciada, capacidade de resposta a eventos críticos e soluções customizadas, sendo incompatível com um julgamento meramente baseado em lances e valores mínimos.

 

3.2 Amparo legal da modalidade escolhida

Nos termos do art. 29, da Lei nº 14.133/2021, a modalidade concorrência deve ser utilizada para contratações de maior vulto ou de natureza mais complexa, especialmente quando envolvam avaliação técnica da proposta.

O próprio art. 36 da mesma lei é claro ao prever o uso do tipo Técnica e Preço quando o objeto exigir avaliação de aspectos técnicos, como é o caso:

Art. 36.  O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

Portanto, a modalidade e o tipo de julgamento foram corretamente eleitos, com base na complexidade da contratação, na especialização exigida e no interesse público envolvido.

3.3 Da discricionariedade administrativa motivada

Cabe destacar que a Administração Pública detém discricionariedade para definir a modelagem licitatória mais adequada ao atendimento do interesse público, desde que tal escolha esteja devidamente motivada. No caso em análise, a adoção da modalidade Concorrência, do tipo Técnica e Preço, encontra-se respaldada em estudo técnico preliminar aprovado pela autoridade competente, o qual demonstrou a necessidade de avaliação qualitativa das propostas, em razão da complexidade e especificidade dos serviços a serem prestados em unidades prisionais de alta complexidade.

Trata-se, portanto, do exercício legítimo da discricionariedade administrativa, devidamente fundamentado nos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, não podendo ser substituído por juízos subjetivos ou genéricos da impugnante quanto à suposta maior eficiência de outra modalidade.

4. DA MANIFESTAÇÃO DA PASTA DEMANDANTE – SECIJU

A pasta demandante, Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, foi instada a se manifestar, tendo apresentado as seguintes considerações:

 

Cumpre ressaltar que a cogestão das Unidades Penitenciárias lida diretamente com direitos fundamentais da pessoa humana, em especial com o princípio da dignidade da pessoa privada de liberdade, de acordo com Art. 1º, Inc. III, da Constituição Federal de 1988.

Essas atividades, repercutem de forma direta sobre a ordem pública, a segurança do Estado, a reinserção social dos apenados e a eficiência da administração da justiça criminal. Por essa razão, exige-se que a Contratada disponha não apenas de estrutura física e operacional compatíveis, mas também de experiência comprovada em gestão prisional, além de capacidade técnica para a implementação de projetos que atendam não só aos requisitos legais, mas também às diretrizes de direitos humanos e às recomendações dos órgãos de controle social, judiciário e de fiscalização.

Dessa maneira, quanto ao critério de julgamento, revela-se que a combinação “técnica e preço” é a mais adequada diante da complexidade do objeto a ser contratado. A escolha não se limita à proposta de menor valor, mas busca assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, em termos qualitativos e financeiros, promovendo o equilíbrio entre economicidade e excelência na execução contratual.

Sublinha-se que à luz do artigo 36 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento foi previamente avaliado no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, conforme consta às páginas 1533/1592 e 2.246/2.339, dos autos 2023.17010.001800.

(...)

Portanto, a adoção da modalidade concorrência, conjugada com o critério de julgamento “técnica e preço”, revela-se não apenas legalmente amparada, mas sobretudo necessária e proporcional para contratações de maior complexidade técnica, de grande vulto ou que demandem ampla análise das condições de habilitação e das propostas apresentadas. Ou seja, garantindo a segurança, a dignidade e a reintegração social da população carcerária, bem como à promoção de uma gestão prisional eficaz, ética e sustentável.

Ante o exposto, com base nos ditames legais aplicáveis, nos princípios que regem as licitações, que evidenciam a correta aplicação do procedimento do processo conforme fundamentado acima, CONHEÇO, todavia, INDEFIRO a presente impugnação.

 

5. DA RESPOSTA

À vista do exposto, verifica-se que a escolha da modalidade Concorrência, do tipo Técnica e Preço, para a contratação em tela está plenamente justificada em razão da complexidade técnica do objeto, da necessidade de avaliação qualitativa das soluções propostas, e da observância aos parâmetros legais da Lei nº 14.133/2021, especialmente os artigos 28, 29 e 36.

Assim, com base nos princípios da eficiência, da legalidade, do interesse público e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, bem como considerando a manifestação da Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, que detalhou tecnicamente as razões que justificam a modelagem escolhida, NEGO PROVIMENTO a impugnação, permanecendo inalterados os termos do edital.

Palmas, 10 de julho de 2025.

 

MEIRE LEAL DOVIGO PERE IRA

Presidente da Comissão de Contratação