RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Nº 014/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800
INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional da unidade prisional de Palmas/TO – UPRP e a Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO-UTPBG.
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE
Trata-se de impugnação apresentada tempestivamente, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, ao Edital da Concorrência Pública nº 90001/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração, com vistas ao atendimento da Unidade Penal Regional de Palmas/TO – UPRP e da Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO – UTPBG.
A impugnação foi protocolada em 08/07/2025, dentro do prazo previsto no do Edital, considerando que a sessão pública está designada para o dia 11/07/2025.
O impugnante alega, em síntese, que o edital apresenta vícios formais, dos seguintes pontos: Contradição quanto à inversão de fases; Suposta inadequação da Cláusula de Cessão de Direitos Patrimoniais (Cláusula 19 da minuta contratual); Vedação à participação de consórcios; Reunião indevida em grupo único; Exigências de qualificação técnica e profissional; Exigências de qualificação econômica financeira; Transferência de conhecimento; Critérios de avaliação das propostas técnicas; e quanto aos fatores de pontuação e avaliação da efetividade dos Sistemas Integrados de Segurança e dos projetos de ressocialização e reinserção social.
Em atenção ao disposto no item 4.2 do Edital, procede-se à análise da impugnação, passando-se ao exame do mérito, com a apreciação individual dos pontos suscitados.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DE FASES
O edital é claro ao indicar no quadro de informações a não aplicação da inversão de fases. Assim, não há ambiguidade. O item 5.10 trata-se de cláusula padrão que apenas reafirma a possibilidade legal, que não será adotada neste certame, conforme explicitado no próprio quadro-resumo.
Portanto, o rito estabelecido é o rito comum, de acordo com art. 17 da Lei 14.133/2021. Não procede, a alegação de contradição ou vício formal.
2.3 DA CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS
A Cláusula Décima Nona da minuta contratual encontra-se em conformidade com o art. 93 da Lei nº 14.133/2021, sendo cláusula padrão prevista para garantir segurança jurídica à Administração em relação a eventuais entregáveis técnicos ou procedimentais que envolvam propriedade intelectual, inclusive metodologias e fluxos operacionais próprios desenvolvidos no curso da execução.
Ainda que o objeto não envolva software ou projeto, o contrato pode envolver documentos, planos e sistemas internos operacionais com potencial valor estratégico. Não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da cláusula, que será aplicável caso se verifique a existência de bens protegíveis.
2.4 DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Nos termos do art. 15 da Lei 14.133/2021, a vedação à participação de consórcios é permitida, desde que devidamente motivada. O Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar justificam a vedação, com base:
- Na natureza sensível e estratégica do contrato, que envolve a operação de duas unidades prisionais de alta complexidade, com riscos associados à segurança, logística e padronização;
- Na indivisibilidade do objeto do ponto de vista da responsabilidade contratual, integridade operacional e continuidade dos serviços;
- Na existência de empresas no mercado nacional com comprovada capacidade técnica individual para assumir o escopo completo, sem a necessidade de consórcios.
Ressalta-se que a vedação de consórcios, devidamente justificada nos autos, tem a finalidade de preservar o controle e padronização exigidos pela complexidade do objeto.
2.5. DA AGRUPAÇÃO DAS UNIDADES EM UM ÚNICO LOTE
A contratação de ambas as unidades em um único grupo visa garantir:
- Economia de escala;
- Padronização dos procedimentos operacionais;
- Gestão integrada e centralizada da execução contratual.
O parcelamento do objeto foi tecnicamente avaliado e descartado, conforme análise constante no Termo de Referência. A distância entre as unidades e a especificidade das rotinas operacionais não inviabilizam a atuação de um único fornecedor, e a separação poderia causar dificuldades na articulação logística, segurança e fiscalização.
2.6 DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
As exigências de qualificação técnica e operacional refletem a complexidade e os riscos do objeto licitado, e foram estruturadas conforme os arts. 67 e 69 da Lei 14.133/2021, sem qualquer exigência ilegal ou desproporcional.
A exigência de experiência em ambiente prisional é fundamental e compatível com o objeto, pois envolve rotinas e protocolos específicos previstos na Lei de Execução Penal, o que não se confunde com prestação de serviços em escolas ou hospitais.
Além disso, o edital não exige que todos os serviços sejam comprovados por uma única empresa, sendo admitida subcontratação, o que amplia, e não restringe, a competitividade.
2.7 DA EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
A distinção de percentuais entre empresas com menos de 2 anos e as demais segue jurisprudência do TCU e visa não excluir novas empresas, sem comprometer a solvência financeira da contratada.
Não há ilegalidade, tampouco disparidade injustificada, pois o valor do PL exigido é proporcional ao risco e ao porte do contrato.
2.8 DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
A cláusula visa garantir continuidade administrativa e retenção do conhecimento crítico da operação pela Administração Pública. Trata-se de prática moderna de gestão pública e está respaldada no interesse público, não havendo subjetividade que comprometa a licitação. Os critérios de fiscalização são definidos na gestão contratual.
2.9 DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO
Os critérios de julgamento técnico foram elaborados conforme o art. 37 da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022, sendo compatíveis com o objeto de alta complexidade e com o modelo de julgamento técnica e preço.
A subjetividade alegada não se sustenta, uma vez que o edital detalha os fatores de pontuação, seus pesos e critérios, conforme jurisprudência do TCU. Os critérios de inovação, impacto social e segurança são inerentes à natureza da contratação.
3. DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DEMANDANTE
A pasta demandante, Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, foi instada a se manifestar, tendo apresentado as seguintes considerações através da Reposta da impugnação com número SGD: 2025/17019/042409:
1.MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
3.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A INVERSÃO DE FASES
A impugnação se baseia no fato de o Quadro de Informações do edital assinalar "NÃO" quanto à inversão de fases, enquanto o item 5.10 do edital traz referência a essa hipótese.Contudo, não há qualquer contradição insanável conforme apontando pelo Impugnante. O Quadro de Informações prevalece como manifestação inequívoca da opção administrativa pelo rito tradicional, o qual seguirá o ritmo comum. A menção de “na hipótese de inversão de fases”, constante no item 5.10, do Edital, se trata apenas de reprodução do modelo-padrão de edital, sem eficácia normativa concreta ou vinculante, justamente por ser meramente condicionada a uma hipótese que não fora adotada no presente certame.
Portanto, a leitura sistemática do edital confirma que será adotado o rito tradicional, (ritmo comum). Para reforço da segurança jurídica, pode-se sugerir retificação redacional do item 5.10 para excluir a menção à inversão, sem necessidade de republicação ou suspensão do certame, por se tratar de ajuste meramente formal e que não altera o conteúdo jurídico do edital.
3.2. DA CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS (CLÁUSULA 19)
A cláusula em questão encontra respaldo legal no art. 93 da Lei 14.133/2021, que prevê a cessão obrigatória de direitos patrimoniais em contratos que envolvam produção intelectual (projetos, sistemas, métodos etc.).
Contudo, a inserção da cláusula em contratos sem esse conteúdo específico não gera, por si só, nulidade. Trata-se de cláusula padrão que, em não havendo propriedade intelectual a ser cedida, simplesmente não será aplicada, por ausência de objeto. Não se impõe ônus adicional ao licitante, tampouco cria-se obrigação inexigível.
Porém, deve se atentar que o objeto do contrato envolve grande vulto e complexidade, o qual é redistribuído em diversas áreas de fornecimentos de bens e prestação de serviços comuns e especiais. Destaca-se que conforme expressa no Edital 9001/2025, é incluído nos serviços, assistências que detém de especialização, técnica e conhecimento amplo e especial de desenvolvimento intelectual. Podendo ser notado entre os itens 13. E 36. Do ANEXO I A - TERMO DE REFERÊNCIA, do Edital.
Logo, sua manutenção no instrumento contratual não se mostra viável diante das multifacetas da pretendida contratação.
3.3. DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
A vedação encontra respaldo no art. 15 da Lei 14.133/2021, que admite a vedação desde que devidamente motivada, o que foi feito no item 5.7 do Termo de Referência. As razões apresentadas em suma, derivam do englobamento de atividades essenciais e instrumentais na operacionalização de presídios.
Dessa forma, complexidade e especificidade dos serviços relacionados à cogestão exigem uma gestão única, integrada e coesa das unidades e processos envolvidos. A cogestão penitenciária demanda uma responsabilização direta e singular, com capacidade plena para tomada de decisões ágeis e coordenadas, bem como para a implementação de políticas e procedimentos alinhados aos objetivos de segurança, ressocialização e administração carcerária.
Permitir a participação de consórcios poderia fragilizar essa responsabilização, fragmentando a gestão e dificultando a definição clara de atribuições, responsabilidades e comando operacional. A jurisprudência do TCU citada na impugnação apenas reforça a necessidade de motivação, a qual foi feita nos autos. Além disso, o modelo de consórcio, pela sua natureza colaborativa, pode não assegurar a conformidade integral e homogênea de requisitos (rigorosos de qualificação técnica, experiência comprovada e estrutura operacional), o que pode resultar em riscos à execução do contrato e à segurança da população carcerária e da sociedade.
Assim, a vedação à participação de consórcios visa garantir a contratação de uma única empresa com capacidade técnica, operacional e gerencial suficiente para assumir integralmente a responsabilidade pela cogestão penitenciária e prisional, assegurando a eficiência, a segurança jurídica e o sucesso do empreendimento.
3.4. DA REUNIÃO INDEVIDA EM GRUPO ÚNICO
A respeito de a empresa sagrada vencedora do certame deverá atuar nas 02 (duas) Unidades Penais, por se tratar de um único grupo, revela-se imprescindível para a garantia da unidade administrativa, operacional e jurídica do contrato.
Para melhor entendimento, a fragmentação do objeto em múltiplos contratos ou a contratação por diferentes licitantes poderia acarretar descoordenação nas ações, divergência nas estratégias de gestão e descontinuidade na execução dos serviços, o que comprometeria a segurança das unidades, a integridade dos profissionais envolvidos e a eficácia das políticas de ressocialização.
Além disso, a responsabilidade singular da empresa contratada facilita a responsabilização direta e célere em caso de inadimplemento ou falhas na execução, assegurando maior controle e transparência à Administração Pública. A unicidade do grupo contribui ainda para a padronização dos procedimentos administrativos e operacionais, promovendo a eficiência, a uniformidade e a segurança jurídica na gestão do sistema penitenciário no Estado do Tocantins.
Sob o prisma jurídico, a manutenção desse requisito está em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público, disciplinados no art. 37 da Constituição Federal, evitando riscos decorrentes da dispersão contratual e garantindo o atendimento integral do objeto de matéria tão sensível.
3.5. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL E EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS E MÚLTIPLAS DE EXPERIÊNCIAS
Referente as exigências, se utiliza os termos do artigo 30 da Lei nº 14.133/2021, em que se observa as regras e condições previstas no Edital. A qualificação técnica constitui requisito indispensável para a habilitação dos licitantes, devendo ser exigida de forma compatível com o objeto licitado e a complexidade dos serviços, o que notoriamente aponta a cogestão prisional, dada sua natureza multifacetada, é imperiosa a manutenção da exigência de múltiplas experiências comprovadas, abrangendo diferentes modalidades de atuação em gestão penitenciária, segurança, assistência e serviços correlatos.
Tais exigências atende vai ao encontro do princípio da eficiência previsto no artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente, assegurando que o contratado detenha a capacidade técnica necessária para a adequada execução do contrato, minimizando riscos e garantindo a qualidade dos serviços essenciais à segurança pública e à ressocialização.
3.6. DISPARIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Na Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 69, disciplina que a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital ou seja, objetiva a comprovação da capacidade do licitante de cumprir com as obrigações financeiras decorrentes do contrato.
Em contratos de alta complexidade e relevância social, como os de cogestão do penitenciária de Unidades Prisionais de maiores capacidades de comportar pessoas em cárceres, torna-se esta exigência imprescindível para garantir a sustentabilidade financeira e a continuidade dos serviços públicos.
Assim, a manutenção dessa exigência atende aos princípios da segurança jurídica e da proteção do interesse público, previstos no artigo 5º da Lei, e resguarda a Administração contra riscos decorrentes de insolvência ou incapacidade financeira do contratado.
3.7. TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tem se como um dos objetivos do processo licitatório, a incentivar à inovação e desenvolvimento nacional sustentável[1]. Nesse contexto, em ambientes complexos, como a cogestão prisional, essa troca de informações favorece a padronização das melhores práticas, a rápida resolução de problemas e a inovação, sem a necessidade de formalizar cursos ou treinamentos, o que pode ser mais oneroso e burocrático. Assim, o compartilhamento facilita a integração das equipes, amplia a expertise coletiva e contribui para a adaptação ágil a novos desafios, garantindo maior segurança, efetividade e sustentabilidade das operações. Dessa forma, fortalece-se a gestão, reduz-se o risco de falhas e assegura-se o atendimento eficiente às demandas institucionais.
Dessa forma, o preceito definido no subitem 56.2, do Item 56. Das Disposições Gerais, caracteriza um conceito afirmativo, que envolve o objeto a ser contratado e não restringe qualquer viabilidade competitiva no certame.
3.8. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE JULGAMENTO – ANÁLISE DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
Conforme Seção III, dos Critérios de Julgamento, da Lei nº 14.133/2021 determina que os critérios de julgamento das propostas sejam objetivos, claros e previamente estabelecidos no edital, para garantir a transparência, a isonomia e a competitividade do processo licitatório. A observância desse dispositivo evita subjetividades na avaliação técnica, assegurando que a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública se dê com base em parâmetros mensuráveis e imparciais.
Tal requisito está alinhado com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 5º, e assegura a legitimidade e a segurança jurídica do certame, fundamentais para a contratação de serviços complexos e sensíveis, como os relacionados à cogestão prisional.
Assim, observa-se que no Edital, que as análises e critérios para avaliação das propostas se encontram definidas e objetivas, com os requisitos e itens de critérios expressos no bojo do Edital nº 9001/2025.
3.9. SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA - FATOR DE PONTUAÇÃO F2 E F3, E PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL – CRITERIOS DE AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PROJETOS E FP4.
Quanto a subjetividade apontada pelo Impugnante referente aos fatores de pontuação, calha esclarecer que verifica-se, no subitem 27.11, do item 27 - Dos serviços de monitoramento através de equipamentos de circuito fechado de TV (CFTV), está especificado, no Anexo correspondente, os requisitos mínimos do Sistema Integrado de Segurança e seu detalhamento.
Dessa forma, não se trata de descrição subjetiva, uma vez que o presente Edital contém, de forma objetiva e clara, a descrição das soluções, encontradas no Anexo VI – Investimento, especificamente no subitem 1.1. Do detalhamento, na tabela relativa aos equipamentos de monitoramento de segurança, CFTV e controle de acesso, bem como no Anexo IX – Requisitos Mínimos do Sistema Integrado de Segurança, e Anexo XV, no seu Item 4.
Diante disso, cumpre ao licitante proceder à leitura, interpretação e observância integral de todos os preceitos e informações constantes no Edital, e não apenas em tópicos isolados.
Dessa forma, o Edital encontra-se em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis, bem como com os princípios que regem a licitação, tais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
2.CONCLUSÃO DA RESPOSTA
Portanto, não assiste razão à impugnação apresentada, uma vez que:
- O edital é claro quanto ao rito sem inversão de fases;
- A cláusula de cessão de direitos não impõe obrigações indevidas e apenas se aplicará se houver criação intelectual;
- A vedação a consórcios foi técnica e juridicamente motivada;
- A reunião em grupo único visa a padronização de procedimentos administrativos e operacionais, promovendo a eficiência, a uniformidade e a segurança jurídica na gestão do sistema penitenciário no Estado do Tocantins;
- As exigências da qualificação técnica são compatíveis com a complexidade dos serviços e objeto licitados;
- Os critérios de qualificação econômico-financeira visam garantir a aptidão econômica da licitante em cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato;
- Os critérios para avaliação e julgamento das propostas se encontram definidas e objetivas, com os requisitos e itens de critérios expressos no bojo do Edital;
- Referente aos fatores de pontuação e avaliação dos Sistemas Integrados de Segurança e projetos de ressocialização e reinserção social constam do presente Edital, de forma objetiva e clara.
Sendo assim, não há elementos que justifiquem a suspensão ou retificação do edital, já que o mesmo encontra-se legalmente amparado e objetiva garantir a segurança, a dignidade e a reintegração social da população carcerária, bem como à promoção de uma gestão prisional eficaz, ética e sustentável. Recomenda-se o indeferimento da impugnação, mantendo-se o regular prosseguimento do certame.
Ante o exposto, com base nos ditames legais aplicáveis, nos princípios que regem as licitações, que evidenciam a correta aplicação do procedimento do processo conforme fundamentado acima, CONHEÇO, todavia, INDEFIRO a presente impugnação.
4. DA RESPOSTA
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação, por inexistência de vícios, nulidades ou ilegalidades no Edital da Concorrência Pública nº 90001/2025, mantendo-se inalteradas as condições do certame.
Palmas, 10 de julho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO
Presidente da Comissão de Contratação
[1] Art. 11, inc IV, da Lei 14.133/2021.