RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº. 9001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800 – SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional da unidade prisional de Palmas/TO – UPRP e a Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota de Araguaína/TO-UTPBG.
ASSUNTO: RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL.
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
1. RELATÓRIO
A empresa apresentou pedido de esclarecimentos, referente ao Edital da Concorrência Pública nº 90001/2025.
No referido pedido, a empresa requer:
(a) confirmação quanto à obrigatoriedade de utilização da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 (CCTSEAC M.T.E 0017/2024) na elaboração das propostas, por estar vinculada à formação do preço estimado publicado; e
(b) esclarecimento sobre a possibilidade de pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, caso o contrato seja firmado em 2025, com base na convenção vigente à época da assinatura, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021.
É o breve relatório.
2. MANIFESTAÇÃO DA PASTA DEMANDANTE
Em resposta ao pedido apresentado pela empresa a Secretaria da Cidadania e Justiça – SECIJU, manifestou-se nos seguintes termos:
Sobre a Convenção Coletiva aplicável (CCT SEAC M.T.E 0017/2024): A composição do custo estimado da contratação, conforme disposto no Anexo XIV do edital, foi baseada na CCT vigente à época da elaboração do orçamento estimativo, ou seja, a CCT 2024 (SEAC M.T.E 0017/2024). No entanto, não há obrigatoriedade de adoção exclusiva dessa convenção para formulação da proposta. O licitante deverá na composição de seus custos, utilizar a convenção coletiva vigente que se aplique à sua base territorial e categoria profissional, nos termos da legislação trabalhista, observando a devida compatibilidade com a realidade do mercado e com os parâmetros legais.
Sobre eventual reequilíbrio econômico-financeiro: Nos termos da Lei nº 14.133/2021, em especial o art. 124, é garantido ao contratado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre que ocorrerem fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que onerem excessivamente a execução contratual. Portanto, caso haja alterações nos custos trabalhistas decorrentes de nova convenção coletiva vigente na data da assinatura do contrato, poderá o contratado pleitear o reequilíbrio, desde que comprovada a efetiva onerosidade e observadas as disposições contratuais e legais pertinentes. Reiteramos que a proposta apresentada deve refletir os custos reais e atuais de execução do objeto, conforme a base sindical aplicável à licitante, respeitando os limites e critérios estabelecidos no edital.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, reiterando nosso compromisso com a lisura, a eficiência e a transparência deste processo licitatório.
Dessa forma, os questionamentos foram devidamente respondidos, conforme as manifestações da Secretaria da Cidadania e Justiça – SECIJU.
3. DA RESPOSTA
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais aplicáveis, nos princípios que regem as licitações e na manifestação da Secretaria demandante, entendo como RESPONDIDOS os questionamentos apresentados.
Palmas, 10 de julho de 2025.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Presidente da Comissão de Licitações