RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 010/2025 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025
PROCESSO: 2023/17010/001800
INTERESSADO: SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
REF.: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90001/2025 – contratação de empresa especializada na prestação de serviços e atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares à administração e apoio operacional de unidades prisionais, a serem desenvolvidos nas dependências de estabelecimentos penais, nos termos do permissivo legal contido no art. 83-A da Lei nº 7.210/1984.
ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS.
RESPOSTA AO ESCLARECIMENTOS
1. BREVE SÍNTESE
A interessada apresentou impugnação ao Edital de Concorrência Pública nº 90001/2025, vinculado ao Processo nº 2023/17010/001800, requerendo, em síntese, a inversão de fases do procedimento licitatório.
As alegações foram devidamente analisadas e respondidas por meio da Resposta à Impugnação, que concluiu pela improcedência dos pedidos, rebatendo pontualmente os argumentos apresentados pela impugnante.
Não obstante, a interessada apresentou novo documento, sob o título de “Esclarecimentos”, reiterando o pedido de inversão de fases, conforme consta às fls. 4646/4649.
Diante disso, cabem algumas considerações. A impugnação ao edital constitui instrumento destinado ao questionamento da legalidade de cláusulas editalícias, seja por afronta à legislação vigente, violação aos princípios que regem as licitações públicas, ou pela imposição de exigências desproporcionais ou inadequadas à execução do objeto licitado.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, especificamente o artigo 164, tem-se o seguinte:
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Nota-se que a legislação não prevê a possibilidade de novo exame da mesma matéria após a manifestação da Administração. Não há previsão legal para que o licitante, após ter seu pedido de impugnação indeferido, renove a solicitação com base nos mesmos fundamentos já analisados.
Assim, o novo pedido apresentado, sob a forma de esclarecimento, não se mostra cabível, tratando-se de mera reiteração de matéria já decidida, sem previsão legal que ampare sua admissibilidade no contexto das impugnações.
O pedido de reconsideração, por sua vez, é previsto no art. 165, §1º da mesma Lei, sendo cabível apenas no âmbito recursal administrativo. Logo, o presente requerimento, ainda que intitulado como “esclarecimento”, não se enquadra nas hipóteses legalmente admitidas, carecendo de admissibilidade jurídica.
Todavia, em respeito aos princípios da transparência e do contraditório, e com o objetivo de preservar o espaço para o debate administrativo, o pedido foi examinado pelo órgão demandante, que elaborou a Manifestação, prestando os esclarecimentos pertinentes às alegações reiteradas.
2. DO REEXAME DA MATERIA
A interessada questiona a data designada para a sessão e, mais uma vez, a forma do rito licitatório, indagando se haverá inversão de fases, se os documentos de habilitação devem ser apresentados juntamente com a proposta e se o sistema Compras.gov.br possui suporte técnico para tal inversão. Com isso, busca provocar nova reanálise da matéria, o que, na prática, configura tentativa de reexame de questão já apreciada.
A legislação de referência silencia quanto à possibilidade de o licitante/interessado, que teve sua impugnação ao edital indeferida pela Administração, apresentar pedido de reexame pelas mesmas razões anteriormente aduzidas.
Considerando isto, a fim de perscrutar o deslinde adequado à questão ora enfrentada, apresentam-se como referencial de grande valia as disposições encartadas nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15):
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Considerando, portanto, que a impugnante que teve sua impugnação indeferida já exerceu seu direito de questionar os termos do edital arguidos no momento da apresentação da sua contenda, sustenta-se, em resposta ao questionamento em exame, que tal licitante/interessado não poderá mais questionar esses mesmos termos por meio de pedido de reconsideração/esclarecimentos. Opera-se, assim, a preclusão consumativa da matéria já anteriormente arguida.
2.1 DA MANIFESTAÇÃO DA PASTA DEMANDANTE – SECIJU
Com o objetivo de preservar o espaço para o debate administrativo, o órgão demandante, a Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, foi instado a se manifestar, tendo apresentado manifestação nos autos, conforme consta às fls. 4650/4664, nos seguintes termos, em síntese:
3.1. Diante de todo o exposto, restou demonstrado de forma clara e objetiva que o rito procedimental adotado na Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 encontra-se em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com o Decreto Estadual nº 6.606/2023, assim como com os princípios basilares da Administração Pública – notadamente legalidade, publicidade/transparência, isonomia, eficiência, economicidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.
3.2. Em outras palavras, a forma de condução escolhida atende às normas vigentes e aos objetivos da contratação pública, não havendo qualquer mácula de ilegalidade ou de desvio de finalidade.
3.3. Reitera-se que o objeto licitado possui natureza estratégica e essencial, de elevada complexidade e valor, diretamente relacionado à manutenção de serviços públicos sensíveis (gestão prisional).
3.4. Nesse viés, todas as decisões procedimentais foram tomadas com extremo cuidado visando garantir a continuidade do serviço e a celeridade na contratação, sem abrir mão da segurança jurídica. Qualquer atraso indevido ou decisão temerária poderia acarretar prejuízos graves à coletividade.
3.5. Nesse sentido, a manutenção do rito comum, além de legal, reflete a alternativa mais segura para evitar riscos de descontinuidade, pois evita inovações processuais que não se mostraram vantajosas no caso concreto e que poderiam introduzir incertezas ou delongas desnecessárias no certame.
3.6. No tocante à ordem das fases, ficou cabalmente evidenciado que sua adoção não configura ato discricionário imotivado, mas sim decisão administrativa técnica, legal e devidamente fundamentada, compatível com a realidade operacional da Administração Pública e com as peculiaridades deste certame.
3.7. Não se trata de uma preferência arbitrária desta Secretaria ou da Comissão de Licitação, mas do cumprimento fiel à legislação e às condições técnicas impostas pela ferramenta eletrônica oficial, combinado com uma análise de custo-benefício favorável a esse rito.
3.8. A manutenção do rito comum está apoiada, de forma inafastável, na limitação tecnológica do Compras.gov.br – plataforma eletrônica oficial que não comporta a inversão de fases para esta modalidade.
3.9. Na constatação de que não há ganho comprovado em se buscar meio alternativo (como o certame presencial) apenas para inverter as fases. Pelo contrário, qualquer tentativa de contornar o sistema eletrônico imporia onerosidade e riscos adicionais ao processo, o que não se justifica frente aos benefícios já proporcionados pelo formato atual.
3.10. Ressalte-se que optar por realizar a licitação de forma presencial exclusivamente para viabilizar a inversão de fases seria medida antieconômica e desproporcional, e poderia afrontar os princípios norteadores das contratações públicas.
3.11. Essa saída implicaria retroceder em práticas de governança ao abandonar a via eletrônica (mais transparente e acessível) e acarretaria aumento de despesas, redução da competitividade e dificuldade de participação para licitantes de outras regiões, além de afrontar as políticas nacionais de modernização dos processos licitatórios.
3.12. Tais consequências negativas reforçam que a decisão de permanecer no rito comum eletrônico não só é válida, mas necessária para resguardar o interesse público.
(...)
3.21. Ao reverso, insistir na inversão de fases neste momento, sem amparo técnico, significaria desconsiderar os limites da plataforma eletrônica e os princípios da eficiência e economicidade, possivelmente levando a um retrocesso operacional e a uma dilação desnecessária do processo licitatório, em desarmonia com as boas práticas de governança pública contemporânea.
3.22. Por fim, esta Secretaria da Cidadania e Justiça, no âmbito de sua competência legal, manifesta-se pela rejeição integral do pedido de esclarecimento formulado pela empresa, por carecer de fundamentos que demandem qualquer retificação no edital ou em seu rito.
3.23. Recomenda-se, de forma expressa e fundamentada, à Superintendência de Compras e Central de Licitação – SCCL a manutenção do rito comum, sem inversão de fases, na condução do certame, assegurando-se com isso a continuidade dos serviços públicos essenciais, a estabilidade jurídica do procedimento e a observância plena do interesse público na presente contratação.
Dessa forma, a decisão administrativa que manteve o rito comum da licitação — com julgamento das propostas antes da análise dos documentos de habilitação — encontra-se devidamente fundamentada, conforme previsto no edital e em consonância com o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e o artigo 7º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 02/2023.
Tal decisão considera, ainda, as limitações técnicas da plataforma Compras.gov.br e observa os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, eficiência e interesse público. Assim, a tentativa de alteração do procedimento, sem respaldo técnico ou jurídico adequado, revela-se incompatível com as boas práticas de governança pública e com o devido respeito ao planejamento previamente estabelecido.
5. DA RESPOSTA
Diante do exposto, verifica-se que o pedido de esclarecimentos, apresentado pela interessada em resposta à decisão sobre a impugnação, carece de amparo legal e, por conseguinte, não deve ser admitido. A legislação aplicável, notadamente a Lei nº 14.133/2021, não contempla a possibilidade de reexame das mesmas razões já devidamente analisadas e rejeitadas em sede de impugnação anterior, caracterizando-se, portanto, a preclusão consumativa da matéria.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que o rito procedimental adotado na Concorrência Pública nº 90001/2025 encontra-se em estrita conformidade com os dispositivos legais vigentes e com os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, publicidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica. As justificativas técnicas e operacionais apresentadas pelo órgão demandante demonstram de forma clara que a manutenção do rito estabelecido no edital não apenas atende às exigências normativas, como também assegura a continuidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais envolvidos. Assim, permanece inalterada a decisão exarada na Resposta à Impugnação, por estar devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem as licitações públicas, bem como com os requisitos legais pertinentes.
Palmas, 10 de junho de 2025.
(Assinado digitalmente)
MEIRE LEAL DOVIGO
Presidente da Comissão de Contratação