NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 043/2026/SCCL PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV Nº 90032/2026
NOTA DE IMPUGNAÇÃO Nº 043/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90032/2026- SECAD
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa, referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2026.
II – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Requer os seguintes:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em face de restrições técnicas ao caráter competitivo, assimetria isonômica no tratamento tributário e ausência de balizamento objetivo procedimental que eivam de nulidade o instrumento convocatório em epígrafe, fazendo-o com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA
A sessão pública deste certame está aprazada para o dia 26 de maio de 2026, às 09h00min. Protocolada a presente insurgência nesta data, evidencia-se o estrito cumprimento do prazo estipulado no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 4.1 do Edital, os quais resguardam o direito de impugnação até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública. A Impugnante, atuando no mercado de fornecimento de mobiliário corporativo, detém inequívoco interesse e legitimidade para postular a regularidade do processo licitatório.
II. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DO DIRECIONAMENTO POR DETALHAMENTO ESTÉTICO RESTRITIVO (GRUPO 2 - ITEM 20): EXIGÊNCIA DE DESIGN EXCLUSIVO EM "Z" – VIOLAÇÃO AO ART. 41, I, E ART. 42, §1º, I, DA LEI Nº 14.133/2021 E ART. 37, XXI DA CF/88 O Edital prevê no seu quadro informativo o julgamento pelo critério de "Menor Preço por Grupo de Itens e Itens". No entanto, ao esmiuçar o descritivo técnico do Grupo 2, Item 20 (Cadeira concha), constata-se o emprego de termos e especificações físicas que afunilam desnecessariamente o fornecimento: “Cadeira concha - Modelo: com apoio de braços em 'Z'; Estrutura: em aço tubular; Assento e encosto: em polipropileno.” A exigência de que o apoio de braços possua o formato geométrico específico em “Z” constitui uma barreira de entrada meramente estética e restritiva. Embora o referido modelo não seja protegido por patente industrial impeditiva de fabricação, o seu desenho industrial específico amarra o certame a linhas fechadas de mercado e a pouquíssimos fornecedores que detêm esse molde exato. A fixação de especificações que estreitam o universo de competidores a um desenho específico, sem que haja demonstração de indispensabilidade técnica para o interesse público, malfere frontalmente o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que exige que os requisitos de qualificação técnica e especificações do produto sejam apenas os estritamente essenciais ao cumprimento da obrigação.
Na esfera infraconstitucional, o artigo 41, inciso I, e o artigo 42, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 consagram vedação peremptória a essa conduta: “Art. 41. No caso de licitação que envolva bens e serviços comuns, a Administração observará o seguinte: I - é vedada a indicação de marca, características exclusivas ou especificações que limitem a concorrência, salvo quando formalmente justificado por razões de ordem técnica ou por necessidade de padronização;” “Art. 42. A Administração poderá solicitar as seguintes condições de sustentabilidade e de especificações técnicas do objeto: § 1º A especificação técnica do objeto de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes diretrizes: I - não conterá especificações que restrinjam a concorrência, a menos que sejam justificadas por razões de interesse público ou por necessidades técnicas devidamente fundamentadas no processo administrativo;” Para a regular admissão de restrições dessa estirpe, a Lei nº 14.133/2021 exigiria a instauração de um Procedimento de Padronização formal (artigo 43), dotado de fundamentação técnica objetiva, pareceres emitidos por autoridade competente e ampla publicidade ao mercado, rito do qual o presente certame padece integralmente. O Tribunal de Contas da União (TCU) reprime com rigor o direcionamento dissimulado por meio de minudências descritivas e estéticas de mobiliários. O enunciado do Acórdão nº 2.657/2022 – Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas) [14133/2021] sintetiza a ilegalidade: “É irregular a definição de objeto com especificações que restrinjam a competitividade do certame, a exemplo do detalhamento excessivo e desnecessário de características de mobiliário, direcionando a contratação para determinada marca ou fornecedor.” No mesmo diapasão, o Acórdão nº 2.387/2020 – Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman) assevera: “A inserção de exigências técnicas excessivamente detalhadas ou incomuns no mercado, sem justificativa clara e robusta ligada à necessidade da Administração, caracteriza direcionamento do certame e violação frontal ao princípio da ampla competitividade.”Portanto, impõe-se a flexibilização ou supressão da exigência do formato geométrico do braço em "Z", balizando o edital por propriedades funcionais, ergonômicas e de resistência mecânica (Normas ABNT/NBR como a NBR 13962), admitindo-se cadeiras monobloco ou de concha integrada com braços equivalentes existentes no mercado corporativo. 2. DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO ISONÔMICA E DO DEVER DA IMPUGNADA EM PROMOVER O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EPPs (ITENS 5.4 E 5.4.1 DO EDITAL) – VIOLAÇÃO À LC Nº 123/2006, AO ARTIGO 5º, V DA LEI Nº 14.133/2021 E À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TCU SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS O instrumento convocatório estabelece regras conflitantes para a formulação de propostas de preços em face da desoneração do ICMS decorrente do Convênio ICMS nº 26/2003 do CONFAZ:
“5.4 - Nos termos do Convênio ICMS n.º 26/2003 – CONFAZ, quando se tratar de operação interna, os licitantes beneficiados com a respectiva isenção fiscal devem apresentar as suas propostas e lances de preços com o valor líquido, ou seja, sem a carga tributária do ICMS.” “5.4.1 - Os estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal do Simples Nacional não estão abrangidos pelo disposto no item 5.4, devendo apresentar proposta de preços com a carga tributária completa.”
Ao aplicar o item 5.4.1 de forma literal, a Impugnada ignora a complexidade das operações interestaduais e impõe uma desvantagem matemática intransponível às empresas de pequeno porte (EPP), contrariando o art. 170, IX e o art. 179 da Constituição Federal.
Para ilustrar a assimetria gerada pela interpretação da Impugnada, cite-se o exemplo de um licitante hipotético enquadrado como EPP que pretenda cotar produtos adquiridos de um polo industrial localizado em outro Estado (como o Rio Grande do Sul) para posterior entrega e revenda à Administração em Tocantins. No ambiente federativo atual, essa operação atrai regras rígidas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
Na Operação de Entrada de Mercadorias: Conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 517 de Repercussão Geral (RE 970.821) e na ADI nº 6030, as microempresas e EPPs suportam compulsoriamente a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS pelo Estado de destino, custo este que se torna definitivo e irrecuperável por não gerar créditos tributários no regime unificado.
Na Operação de Saída/Venda para a Administração: Por outro lado, por força do julgamento da ADI nº 5464 pelo STF, as optantes do Simples Nacional são imunes ao DIFAL de saída nas vendas a consumidor final não contribuinte (caso da Administração Pública). O recolhimento de sua venda ocorre de forma compactada na guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), calculada sobre a receita bruta (Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006).
A distorção técnica que a Impugnada é obrigada a corrigir reside no fato de que o edital exige que a EPP dispute lances computando sua carga tributária cheia e unificada do DAS (que já internalizou os custos operacionais de entrada), enquanto permite que as grandes empresas tributadas pelo regime normal de apuração subtraiam a alíquota cheia do ICMS de suas telas de lances. No painel eletrônico, a proposta da pequena empresa parecerá artificialmente mais cara do que a da grande corporação desonerada.
A Lei nº 14.133/2021 impõe à Impugnada um dever de agir claro em seu artigo 5º, inciso V, ao consagrar o princípio da mitigação da vantagem competitiva decorrente da diferença na tributação das receitas:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da (...) mitigação da vantagem competitiva decorrente da diferença na tributação das receitas, observados o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.”
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.956/2016 – Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), fixou o entendimento de que a Administração Pública não pode se esquivar do dever de promover a igualdade sob a alegação de dificuldades contábeis em individualizar o ICMS do Simples Nacional. O julgado determina que cabe à Impugnada contemplar mecanismos de equalização de propostas no momento do julgamento (seja pela soma ficta do tributo nas propostas do regime normal ou pelo desconto proporcional equivalente na proposta da EPP), sob pena de frustrar o caráter competitivo do certame.
3. DA INDETERMINAÇÃO CRITÉRIA NA ETAPA DE HOMOLOGAÇÃO DE AMOSTRAS (ITEM 9.7 DO EDITAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA IMPESSOALIDADE
O edital fixa na cláusula 9.7 a possibilidade de suspensão da sessão pública para a realização de exames de conformidade, prova de conceito e homologação de amostras junto ao órgão requisitante. Todavia, o texto do edital omitiu integralmente os parâmetros técnicos, as metodologias de ensaio, os prazos de entrega específicos e os critérios objetivos para a reprovação ou aceitação dos bens.
A ausência desses elementos constitui grave ofensa ao Princípio do Julgamento Objetivo, postulado basilar das contratações públicas insculpido no artigo 5º e artigo 17, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, visto que confere à equipe técnica um grau de discricionariedade subjetiva incompatível com a impessoalidade administrativa.
O TCU consolidou tal matéria em sua jurisprudência em decisões como o Acórdão nº 921/2019 – Plenário, determinando que a legalidade da exigência de amostras repousa estritamente na fixação prévia e editalícia dos critérios de aceitabilidade e ensaios normativos transparentes, sob pena de nulidade absoluta do ato de desclassificação.
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o arcabouço fático e jurídico deduzido, a Impugnante pugna e requer a este(a) ilustre Agente de Contratação e Pregoeiro(a):
O RECEBIMENTO E O CONHECIMENTO da presente impugnação, haja vista o integral atendimento aos pressupostos formais de admissibilidade, legitimidade e tempestividade;
O PROVIMENTO INTEGRAL da insurgência para determinar as seguintes alterações retificadoras no texto editalício:
a) A reforma do memorial descritivo do Grupo 2, Item 20, suprimindo-se as exigências exclusivas e cosméticas do braço com formato geométrico em "Z", abrindo o mercado a produtos equivalentes de concha integrada com braços de ampla concorrência;
b) A adequação dos itens 5.4 e 5.4.1 do edital, assegurando-se regra de equalização tributária (seja pela soma ficta do ICMS nas propostas de regime normal ou pelo desconto proporcional na proposta da EPP com base na repartição do DAS), garantindo o cumprimento do art. 5º, V da Lei nº 14.133/2021;
c) A expressa inclusão no texto do edital ou de seus anexos dos roteiros de teste, critérios normativos (NBRs da ABNT como a NBR 13962) e balizas objetivas que presidirão a homologação de amostras referida no item 9.7.
3. A REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO com a consequente e obrigatória reabertura do prazo de divulgação, em estrita observância ao que emana o artigo 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e o item 30.2 do edital.
Resposta:
III – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Aduz a impugnante que há direcionamento por detalhamento estético restritivo no GRUPO 2 – (ITEM 20): EXIGÊNCIA DE DESIGN EXCLUSIVO EM "Z".
Alega que há a necessidade de recomposição isonômica e do dever da impugnada em promover o tratamento diferenciado às EPPS (itens 5.4 e 5.4.1 do edital) – violação à LC nº 123/2006, ao artigo 5º, v da lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência do STF e do TCU sobre operações interestaduais.
Por fim, alega que o edital fixa na cláusula 9.7 a possibilidade de suspensão da sessão pública para a realização de exames de conformidade, prova de conceito e homologação de amostras junto ao órgão requisitante. Todavia, o texto do edital omitiu integralmente os parâmetros técnicos, as metodologias de ensaio, os prazos de entrega específicos e os critérios objetivos para a reprovação ou aceitação dos bens. Desse modo, passamos a responder os pontos impugnados de forma isolada, apresentando a justificativa técnica e jurídica para cada apontamento levantado.
a) DA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR DETALHAMENTO ESTÉTICO
Não assiste razão à impugnante.
A impugnante sustenta que a especificação constante do Grupo 2, Item 20 – “cadeira concha com apoio de braços em ‘Z’– configuraria restrição indevida à competitividade, por supostamente direcionar o certame a reduzido número de fabricantes. Todavia, não assiste razão à impugnante.
A Administração Pública detém competência para definir as especificações técnicas do objeto que pretende contratar, desde que tais exigências estejam relacionadas às necessidades administrativas e ao adequado atendimento do interesse público. No caso concreto, a descrição técnica constante do edital não configura indicação de marca, fabricante ou modelo exclusivo, tampouco caracteriza direcionamento ilícito do certame. A referência ao apoio de braços em formato “Z” constitui mera especificação construtiva e funcional do mobiliário pretendido pela Administração, destinada a atender características de ergonomia, resistência estrutural, estabilidade e padronização estética do ambiente institucional. Importa destacar que a Lei nº 14.133/2021 não veda a definição de características técnicas específicas do objeto, mas apenas aquelas que sejam desnecessárias ou injustificadamente restritivas. A Administração pode estabelecer requisitos compatíveis com sua necessidade concreta, sobretudo quando relacionados à padronização, durabilidade, conforto ergonômico e identidade visual do mobiliário institucional. Além disso, não houve demonstração objetiva, por parte da impugnante, de que a especificação impugnada inviabilize a competitividade do certame ou restrinja o mercado a fornecedor exclusivo. A mera alegação genérica de redução do universo de competidores não é suficiente para caracterizar afronta aos princípios da competitividade e isonomia.
b) DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO ISONÔMICA E DO DEVER DA IMPUGNADA EM PROMOVER O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EPP’s (ITENS 5.4 E 5.4.1 DO EDITAL) – VIOLAÇÃO À LC Nº 123/2006, AO ARTIGO 5º, V DA LEI Nº 14.133/2021 E À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TCU SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Não assiste razão à impugnante.
O item 5.4 do edital reproduz disposição compatível com o Convênio ICMS nº 26/2003 – CONFAZ, segundo o qual, nas operações internas alcançadas por benefício de isenção do ICMS, os licitantes beneficiários devem apresentar proposta sem a inclusão da carga tributária correspondente ao imposto desonerado, evitando que a Administração arque com parcela tributária inexigível.
Tal previsão não configura restrição à competitividade nem violação à isonomia, mas decorre do dever da Administração de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e vinculação ao interesse público. Por sua vez, o item 5.4.1 observa corretamente a sistemática tributária aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, regidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Nesse regime, o ICMS compõe sistema unificado de arrecadação realizado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, inexistindo destaque individualizado do imposto na operação comercial, circunstância que impede tratamento idêntico ao aplicável às empresas submetidas ao regime ordinário de tributação. Importa destacar que o tratamento favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte não implica autorização para equalização artificial de propostas ou criação de vantagem econômica não prevista em lei. Nesse contexto, não há violação ao princípio da isonomia, pois licitantes submetidos a regimes tributários distintos naturalmente apresentam composições de custos diversas, circunstância inerente ao sistema tributário nacional e que não impõe à Administração o dever de promover compensações ou recomposições de preços. Ademais, a impugnante não demonstrou de forma concreta qualquer prejuízo competitivo efetivo decorrente das disposições editalícias, limitando-se a alegações abstratas acerca de suposta quebra de isonomia tributária, desacompanhadas de comprovação técnica ou econômica apta a evidenciar desequilíbrio indevido entre os participantes. Dessa forma, verifica-se que os itens 5.4 e 5.4.1 do edital observam corretamente o regime jurídico tributário pertinente, preservam a competitividade do certame e asseguram tratamento isonômico entre os licitantes, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação apresentada.
c) DA INDETERMINAÇÃO CRITÉRIA NA ETAPA DE HOMOLOGAÇÃO DE AMOSTRAS (ITEM 9.7 DO EDITAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA IMPESSOALIDADE
O edital apresentado é padronizado sendo que o item informando deverá ser aplicado conforme estipulado no Termo de Referência. No presente termo de referência há informações necessárias para os parâmetros técnicos para aceitação da proposta.
DECISÃO Pela manifestação acima, conclui-se que os pontos impugnados não merecem prosperar ao passo que não demonstram ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta aos princípios administrativos. Posto isto, informamos que o pedido de IMPUGNAÇÃO é tempestivo. No MÉRITO, foram julgadas IMPROCEDENTES as argumentações apresentadas, pelas razões supracitadas, permanecendo inalterados os termos inicialmente publicados.
Palmas, 22 de maio de 2026.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações